Tribunais divergem ao interpretar o artigo 1.021 do CPC/2015

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12 de Janeiro de 2017

cpc_quadradaPor Bianca Pumar e Rafael Goldstein

O artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, previa expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo relator que versassem sobre os efeitos do agravo de instrumento ou sobre a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, dentre outras questões. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça admitia a impetração de mandado de segurança.
Com a ab-rogação do CPC/73, aquela vedação deixou de existir. O artigo 1.021, do CPC de 2015, não dispõe expressamente sobre o tema, prevendo apenas, de forma genérica, o cabimento do agravo interno “contra decisão proferida pelo relator”.
Diante do silêncio do legislador, os tribunais de Justiça pátrios têm atribuído diferentes interpretações ao artigo 1.021, do CPC/15, ora pelo cabimento do agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73, ora pelo descabimento daquele recurso.
Recentemente, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu acórdão reconhecendo que o artigo 1.021, do CPC/15, teria uma “redação abrangente” e admitindo a interposição de agravo interno contra decisão do Relator que rejeitou a tutela provisória recursal em agravo de instrumento. E assim o fez com fundamento no Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira-se:
“Preliminarmente, esclareça-se que, tendo a decisão agravada sido proferida já sob a égide do novo CPC, ela é passível de recurso pela via do agravo interno, tendo em vista a redação abrangente do artigo 1.021 do novo CPC, não havendo mais a restrição prevista pelo artigo 527, parágrafo único, do CPC/1973, que reputava tal decisão irrecorrível.
Nesse sentido tem se posicionado a doutrina processualista, inclusive pela edição do Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, verbis:
‘Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do artigo 1.034 [do CPC 1973]”.
Em situação semelhante, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo também conheceu agravo interno interposto contra decisão do Relator que havia deferido a tutela provisória recursal em agravo de instrumento, por entender que o artigo 1.021, do CPC/15, não continha a vedação do revogado artigo 527, parágrafo único, do CPC/73.
Esses dois julgados representam uma interpretação do artigo 1.021, do CPC/15, que vem sendo adotada por diversos tribunais de Justiça, como o Minas Gerais e de Mato Grosso do Sul. Esse entendimento, contudo, não é pacífico.
Em sentido contrário, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em pelo menos três julgados distintos que o agravo interno não é cabível quando interposto (i) contra decisão monocrática sem conteúdo decisório; (ii) contra decisão do Relator que verse sobre os efeitos do recurso principal; ou (iii) nos casos envolvendo pedido de tutela provisória recursal quando a mesma já tenha sido examinada em primeira instância.
De acordo com a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, admitir a interposição de agravo interno contra toda e qualquer decisão monocrática do Relator iria de encontro às principais motivações do CPC/15, quais sejam, “eliminar o excesso de formalismo, interromper a litigiosidade desenfreada e comedir a prodigalidade de recursos, como forma de assegurar o consagrado princípio da razoável duração do processo”.
Dessa forma, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS não reconhece o cabimento do agravo interno naquelas hipóteses mencionadas anteriormente. Cite-se como exemplo o provimento do relator que não contiver conteúdo decisório, como a decisão proferida para “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (artigo 932, I, do CPC/15), a qual, por consistir em mero despacho, deve ser considerada irrecorrível (artigo 203, parágrafo 3º, e artigo 1.001, do CPC/15).
Além disso, a 1ª Câmara Cível do TJRS também não admite a interposição de agravo interno quando o decisum monocrático tiver caráter precário, tal como ocorre com as decisões que decidem em quais efeitos os recursos devem ser recebidos. De acordo com julgado da citada Câmara, a decisão será considerada precária — e portanto irrecorrível — quando tiver “curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório”. Isso porque, segundo a 1ª Câmara Cível do TJ-RS, a interposição de agravo interno naqueles casos apenas retardaria a solução do recurso principal e da própria lide, frustrando as inovações pretendidas pelo legislador com o CPC/15.
Por fim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS também já decidiu que somente seria cabível a interposição de agravo interno contra decisões que versem sobre a concessão — ou não — da tutela provisória recursal (i) no âmbito da competência originária do Tribunal; ou (ii) em grau recursal, se o pedido de tutela provisória não tiver sido examinado em primeira instância. Segundo a citada Câmara, não caberá agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal consistir no próprio objeto do recurso — ou seja, representar antecipação da tutela recursal. Isso supostamente beneficiaria quem litiga na primeira instância, que contaria com três julgamentos ordinários da matéria (do juiz, do relator e do colegiado, se o agravo interno fosse cabível), enquanto quem litiga originariamente na segunda instância (ou nela formula pedido incidental em grau recursal) disporia de apenas dois julgamentos (do relator e do colegiado). Assim, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS limita o cabimento de agravo interno quando o pedido de tutela provisória recursal já houver sido examinado pelo juízo de primeira instância.
Nota-se, do breve exame acima, as diferentes interpretações que os tribunais de Justiça pátrios têm concedido ao artigo 1.021, do CPC/15, especificamente quanto ao cabimento de agravo interno nas hipóteses anteriormente vedadas pelo CPC/73. Enquanto algumas câmaras do TJ-RJ, TJ-SP, TJ-MG, TJ-DF e TJ-MS admitem, de forma abrangente, a interposição de agravo interno contra decisões proferidas pelo relator, a 1ª Câmara Cível do TJ-RS tem, em reiteradas oportunidades, afirmado o descabimento daquele recurso em determinadas situações.
Essas interpretações diversas sobre o artigo 1.021, do CPC/15, deverão ser, em breve, examinadas e dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em seu papel uniformizador da jurisprudência das leis federais, é imprescindível para garantir a segurança jurídica na aplicação das leis pelos diversos tribunais pátrios.
 
Fonte: www.conjur.com.br

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