TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

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Por Arnaldo Barros Neto

Em julgamento de Recurso de Embargos, realizado no dia 13/10/16 (quinta-feira), a Subseção de Dissídios Individuais 1, do TST, julgou improcedente o pedido de pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. (0001072-72.2011.5.02.0384)

A manchete não traz novidades, pois, até então, o tema se mantinha pacífico naquela corte. Mas, o julgamento revelou uma espantosa divergência de posicionamentos entre os ministros do TST.

O caso analisado foi de um trabalhador que requereu lhe fosse deferido o pagamento de ambos os adicionais, pois, em seu entender, são oriundos de fatos geradores diferentes: um pela sua exposição a níveis de ruído e de poeira acima dos limites legais; e outro, devido ao contato com produtos inflamáveis.

Nas instâncias inferiores, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco, em entendimento mantido pelo TRT da 2ª Região, afirmou que o art. 7º, inciso XXIII, da CF disciplina os adicionais para diferentes situações, tendo ressaltado que “um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade”, não sendo possível impor ao trabalhador uma escolha entre os dois.

Irresignada, a empresa apresentou Recurso de Revista sustentando que os adicionais não são cumuláveis em virtude de expressa determinação legal, notadamente quando o art. 7º, inciso XXIII, da CF os condiciona à forma da lei e o art. 193, §2º, da CLT, é enfático em facultar ao trabalhador a escolha pelo adicional que lhe seja mais favorável.

A 7ª Turma do TST, em decisão muito comentada à época, manteve a condenação imposta à empresa, argumentando, para tanto, a existência de fatos geradores diversos, e que as normas constitucionais, hierarquicamente superiores à CLT, não fazem qualquer ressalva quanto a cumulação dos adicionais, afastando, por conseguinte, a recepção do art. 193, §2º, da CLT, pela CF/88.

Na opinião do ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, não há mais espaço para a aplicação do dispositivo constante na CLT, sobretudo quando as Convenções Internacionais da OIT 148 e 155, ratificadas pelo Brasil, consagram “a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas do trabalho” e determinam a consideração dos “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

A empresa apresentou novo recurso, desta vez à Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, que foi responsável por reformar o acórdão turmário e, por conseguinte, por julgar improcedente a possibilidade de cumulação dos dois adicionais.

O fato interessante é que, a despeito da decisão isolada da 7ª Turma, o recurso empresarial foi provido por maioria de votos, em contagem bastante apertada: 7×6.

Não obstante os fundamentos divergentes, o art. 193, §2º, da CLT é peremptório em vedar a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ainda que originados por diferentes razões. Também não há que se falar em ausência de recepção desse dispositivo legal pela CF, pois seu art. 7º, inciso XXIII, disciplina os adicionais “na forma da lei”.

Assim, acreditamos que SDI-1 acertou ao reformar a decisão da 7ª Turma e resgatar o entendimento que já havia sido consagrado no seio do TST, afastando a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que deverá repercutir nos próximos e futuros julgamentos pertinentes ao tema.

Fonte: www.migalhas.com.br

 

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