TST é incompetente para julgar ações sobre honorários advocatícios

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tstA Justiça do Trabalho não pode julgar processos sobre honorários advocatícios, pois os serviços prestados pelo advogado ao cliente são regidos pelo artigo 653 do Código Civil, não caracterizando relação trabalhista. O entendimento foi aplicado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para negar recurso que pedia o desconto para compensação da verba alimentar diretamente em folha de pagamento.
O advogado autor do recurso atuou pela ré, à época cliente, no Supremo Tribunal Federal em um caso de reconhecimento de união estável para obtenção de pensão. O STF determinou o pagamento do benefício depois de reconhecer judicialmente o vínculo afetivo entre a mulher e um servidor do TST.
Para dar cumprimento à decisão foi instaurado processo administrativo no TST. Nele, o advogado juntou o contrato de honorários, que autorizava o desconto de 40% sobre a pensão durante 48 meses.
O desconto em folha foi autorizado em junho de 2015, no limite de 30%, mas a pensionista argumentou que os valores constantes no contrato de prestação de serviços advocatícios “atentam contra os critérios de ética, proporcionalidade e moderação dispostos nos artigos 36 e 37 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil”. Em julho do mesmo ano, o desconto foi suspenso pelo ministro Barros Levenhagen, presidente do TST à época.
No recurso ao Órgão Especial, o advogado alegou que o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes autorizando a retenção dos honorários mediante juntada aos autos do contrato, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), e ressaltou a natureza alimentar da verba, como já decidiu o STF.
Argumentou ainda que a única circunstância em que a lei autoriza o juiz a negar o desconto em folha é a comprovação de que o pagamento já foi feito. Já a pensionista contestou o recurso do advogado sustentando que a competência para julgar honorários advocatícios é da Justiça comum, pois a prestação desse serviço tem natureza civil, nos termos da Súmula 363 do STJ.
O relator do caso, ministro Augusto César, explicou que a possibilidade de se determinar o pagamento ao advogado diretamente, por dedução do valor recebido pelo cliente, como previsto no Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de não haver insurgência ou resistência sobre a verba devida.
A controvérsia surgida com a contestação por parte da pensionista diz respeito ao contrato de honorários, que, segundo o relator, não pode ser resolvida por meio administrativo ou nos autos em que originariamente foi debatida a relação estável da pensionista com o servidor aposentado falecido.
O ministro destacou ainda que, conforme decidido pelo presidente do TST, a relação entre cliente e advogado não caracteriza relação de trabalho que justifique a competência da Justiça do Trabalho. Complementou ressaltando que o STJ já fixou que é da competência da Justiça comum o arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua natureza civil, e não trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
PA-3102-49.2016.5.00.0000

Fonte: Conjur

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