Vamos gabaritar a prova da OAB! 100 dicas de Processo Penal com nosso Professor José Carlos Ferreira

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É com muita alegria e satisfação que apresentamos para os estudantes e bacharéis em Direito o novo colaborador do Blog Projeto Exame de Ordem, o professor José Carlos Ferreira – professor universitário e advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Atualmente, José Carlos é doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA) e participante de bancas examinadoras de concursos públicos. Ele vai contribuir com o estudo de cada um de vocês na matéria de Direito Processual Penal.
E pra começar bem, o professor José Carlos já preparou 100 dicas quentes de processo penal que vão ajudar você a gabaritar a 1ª fase do Exame de Ordem, no próximo dia 3 de abril. Confira!

DICAS SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL
1 – Os meios de prova são os instrumentos que visam demonstrar a ocorrência de fatos alegados e perseguidos no processo, assim, todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado de pessoas, pois neste caso devem ser respeitadas as restrições na lei civil.
2 – A prova ilícita é gênero do qual são espécies: a prova ilegal: obtida em desacordo com o direito material; e prova ilegítima: obtida em desacordo com o direito processual.
– O julgará valendo-se da livre apreciação da prova, veja: art. 155: juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
– O princípio da verdade real está previsto no artigo 156 do CPP, veja: art. 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
5 – Proibição de provas ilícitas – está previsto no artigo 5º, LVI da CF e também no artigo 156, CPP, veja o que diz o CPP sobre o tema: art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
6 – A teoria dos frutos da árvore envenenada (prova ilícita por derivação) foi adotada no CPP com a reforma de 2008, estando prevista no artigo 157 §1, CPP. A árvore envenenada não pode dar bons frutos. Se a prova é ilícita, tudo o que dela decorrer será ilícito.
7 – Pela a teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade ou do interesse predominante, originária do Direito Processual Penal Alemão, deverá existir om equilíbrio entre os direitos individuais com os interesses da sociedade, destarte, será admita a prova ilícita para legítima defesa dos direitos fundamentais e para provar a inocência de um acusado.
– Pelo princípio da não autoincriminação o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – está previsto no Pacto de San José da Costa Rica – artigo 8º, 2, g.
9 – Pelo princípio da audiência contraditória, toda prova trazida aos autos deve ser submetida à outra parte.
10 – o interrogatório do réu é meio de defesa e meio de prova, que possui as seguintes características: (1) ato personalíssimo: só o réu pode ser interrogado; (2) ato público: qualquer pessoa pode assistir; (3) ato judicial: somente o juiz pode interrogar; (4) ato não preclusivo: pode ser realizado em qualquer momento.
11 – Na audiência do interrogatório: o defensor deve comparecer, sob pena de nulidade; o Ministério Público pode ou não comparecer.
12 – A defesa e o Ministério público podem fazer perguntas no final do interrogatório em caráter complementar; o juiz pode indeferir as impertinentes e irrelevantes (artigo 188, CPP).
13 – No interrogatório, o acusado tem os seguintes direitos: confessar, negar, silenciar e mentir. Se o acusado se negar a responder as perguntas de qualificação, responderá pela contravenção do art. 68, prevista no Decreto-lei n. 3.688/41.
14 – Quanto a prova testemunhal, os declarantes ou informantes são as que não prestam compromisso de dizer a verdade: (1) menores de 14 anos; (2) doentes e deficientes mentais; (3) os dispensados de testemunhar.
15 – Em regra, toda pessoa pode ser testemunha, porém, são dispensados de testemunhar (é opção, desde que não seja possível obter ou descobrir a prova do fato e de suas circunstâncias): ascendente; descendente; afim em linha reta; o cônjuge; irmãos; filho adotivo (artigo 206, CPP).
16 – São proibidos de testemunhar: pessoas que têm obrigação de sigilo profissional, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. Essa proibição é estendida para o advogado (mesmo autorizado pelo cliente, não pode testemunhar), Juiz e Ministério Público. Veja o artigo 207, CPP.
17 – Se a testemunha for intimada e não comparecer por motivo injustificado: o juiz pode determinar a sua condução coercitiva (art. 218 do CPP); pode aplicar multa; pode processar por crime de desobediência; pode condenar ao pagamento das custas da diligência.
18 – No caso de testemunha militar, será necessária a requisição ao superior hierárquico.
19 – se for funcionário público, será preciso comunicação ao chefe da repartição.
20 – O depoimento infantil é admitido como prova, mas tem valor probatório relativo.
21 – Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade (artigo 184, CPP).
22 – o exame de corpo de delito é o exame realizado nos vestígios deixados pelo crime, será feito, portanto, nos delitos não transeuntes, ou seja, nas infrações que deixarem vestígios (artigo 158, CPP).
23 – o exame de corpo de delito direito é aquele realizado no próprio corpo de delito; o indireto é aquele realizado quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios (artigo 167, CPP).
24 – A confissão do réu na antiguidade era tida como a rainha das provas, todavia, nos dias atuais, tem valor probatório relativo, ou seja, permitirá condenação se for livre, espontânea e amparada por outros elementos de prova. Veja o artigo 197 do CPP.
25 – Ofendido não é testemunha, pois não presta compromisso de dizer a verdade, o ofendido trata-se do titular do direito lesado ou colocado a perigo pela infração penal.
26 – A prova pericial deve ser feita por um perito oficial, portador de diploma de curso superior, todavia, se não houver perito oficial, o juiz nomeará duas pessoas idôneas, com curso superior e habilitação para o exame.
27 – As partes poderão indicar assistentes técnicos conforme o art. 159, § 3º, do CPP.
28 – Os assistentes técnicos se manifestam depois de já realizada a perícia.
 
DICAS SOBRE INQUÉRITO POLICIAL
29 – Dispõe os arts 4.º e 12 do CPP que o inquérito visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que ele possa ingressar em juízo.
30 – Em regra, os inquéritos policiais são presididos por Delegado de Polícia de Carreira (art. 144, § 4.º, da CF), mas o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal, por exemplo, a investigação criminal realizada pelas CPIs.
31 – A CPI é instaurada para apurar fato certo, por prazo determinado, por assinatura de pelo menos 1/3 dos parlamentares, estando dotada de poderes instrutórios do juiz, mas não pode decretar interceptação telefônica (esta somente por ato judicial).
32 – segundo a Súmula n. 397 do STF, o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito
33 – O IP não é fase obrigatória da persecução penal, pois poderá ser dispensado sempre que o Ministério Público ou o ofendido tiver elementos suficientes para promover a ação penal.
34 – o inquérito é um procedimento escrito, dispensável, sigiloso e INQUISITIVO.
35 – O IP é inquisitivo, ou seja, não há contraditório nesta fase. Exceção: IP para expulsão de estrangeiro (Lei 6.815/80).
36 – o IP segundo o artigo 20, CPP é sigiloso, mas existem algumas exceções: quanto ao juiz, o MP e para o advogado, pois é garantido a este por força da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art 7º, XIV, o direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de prisão em flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Atenção: também a súmula com caráter vinculante de nº 11 do STF.
37 – O art. 14 do CPP dispõe que a autoridade policial poderá indeferir pedido de diligência, exceto o exame de corpo de delito. Trata-se da característica dda discricionariedade do IP.
38 – Uma vez instaurado, o IP não pode ser arquivado pela autoridade policial (art. 17 do CPP). É a característica da indisponibilidade.
39 – No crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade tem a obrigação de instaurar o IP, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento do fato, por meio de delação verbal ou por escrito, feito por qualquer pessoa do povo (delatio criminis simples), notícia anônima, por meio de sua atividade rotineira. O ato de instauração será a portaria.
40 – A Delatio criminis é a comunicação de um crime feita pela vítima ou por qualquer um do povo, A delatio criminis pode ser simples (mera comunicação) ou postulatória (comunica e pede a instauração da persecução penal).
41 – O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (artigo 10, CPP).
42 – No crime de ação penal pública condicionado à requisição da vítima, não pode a autoridade policial instaurar o IP sem ela. Artigo 5º, §4º, CPP.
43 – Nos crimes de ação penal privada a instauração do IP depende de requerimento do ofendido, de seu representante legal ou sucessores, conforme disposto no art. 5.º, § 5º, c/c os arts 30 e 31, todos do CPP.
44 – O prazo do IP que estiver tramitando no âmbito federal terá o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15, se o indiciado estiver preso. Se o indiciado estiver solto, o prazo será de 30 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias (art. 66 da Lei n. 5.010/66).
45 – O MP não pode arquivar os autos do inquérito policial, somente a autoridade judiciária.
46 – Segundo a Súmula 524 do STF, arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
47 – O arquivamento do IP não gera preclusão, pois poderá ser desarquivado quando existirem provas inéditas, extraordinárias que não tenham por finalidade reapreciar aquelas já colhidas anteriormente.
48 – A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial pela atipicidade do fato, a pedido do Ministério Público, segundo o STF produz coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
49 – O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, não cabe apelação, Rese e etc.
50 – CUIDADO: o promotor, ao reconhecer um IP apontando dois autores para o mesmo delito, oferecer denúncia contra um e omitir-se totalmente em relação ao outro (não denunciar nem pedir expressamente o arquivamento), e o juiz simplesmente receber a denúncia sem lançar mão da faculdade que lhe concede o art. 28 do CPP, terá ocorrido arquivamento de implícito.
51 – Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal.
52 – De acordo com o disposto na lei n. 9.099/95 o IP é substituído por um simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial, chamado de termo circunstanciado.
 
DICAS SOBRE AÇÃO PENAL
53 – Na ação penal pública condicionada, o prazo para representação do ofendido será de 6 meses a contar do conhecimento autoria. CUIDADO: é um prazo penal (Artigo 10 CP), conta-se o dia do começo, excluindo-se o dia do final.
54 – A denúncia ou queixa deverá ser rejeitada quando: “I — for manifestamente inepta; II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III — faltar justa causa para o exercício da ação penal” (art. 395, CPP).
55 – haverá a Denúncia Genérica quando o MP não consegue individualizar a conduta de cada um dos agentes. Geralmente nos crimes contra a ordem tributária e nos crimes de autoria coletiva. ATENÇÃO: será inepta e rejeitada a peça acusatória.
56 – A chamada denúncia alternativa ocorre quando o MP atribui ao agente mais de uma conduta penalmente relevante de forma alternada, de modo que se uma delas não for acolhida, o réu poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela outra.
57 – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
58 – O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (A.P.Priv.Subsid.da Pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia – ver o art. 46 do CPP.
59 – Nos crimes de ação exclusivamente privada o Representante do MP atua como assistente do querelante, e só pode aditar a queixa crime com o fim de suprir alguma lacuna nela ocorrida, não tendo legitimidade para oferecer aditamento visando incluir outro autor do crime.
60 – A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade (artigo 48, CPP).
61 – A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (artigo 49, CPP).

DICAS SOBRE PRISÕES E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS Á PRISÃO
62 – O flagrante preparado ou provocado é aquele que o agente é incitado à prática criminal mediante uma ilusão, sendo que todas as medidas para se evitar a consumação foram tomadas pelo agente provocador.
63 – A súmula 145 do Supremo Tribunal Federal pronuncia que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
64 – No flagrante esperado a atividade é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração frustrando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinquente. O flagrante é legal.
65 – ATENÇÃO: diz-se flagrante maquinado, fabricado ou urdido, por exemplo, policiais ou terceiros criam provas de um crime inexistente para prender em flagrante.
66 – O flagrante em crime permanente pode ocorrer enquanto não cessar a permanência do delito.
67 – A ação penal privada não impede a prisão em flagrante, desde que o ofendido autorize a lavratura do auto ou a ratifique no prazo da entrega da nota de culpa, ou seja, em 24h.
68 – A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
69 – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (artigo 306, CPP).
70 – Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão em flagrante será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
71 – ATENÇÃO: caberá a prisão preventiva, para apuração dos crimes dolosos: (1) punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (2) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurados da reincidência; e (3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
72 – É admitida a decretação da preventiva se existe dúvida sobre a identidade e o agente não oferece elementos para esclarecê-la, bem como se for descumprida medida cautelar substitutiva, presentes as condições legais (art. 312, CPP).
73 – A prisão preventiva não tem prazo estabelecido em lei, sendo movida pela cláusula rebus sic stantibus.
74 – A apresentação espontânea não obsta a prisão preventiva, uma vez presentes os requisitos legais, que se represente pela decretação da medida, ou até mesmo pela temporária.
75 – Se pela análise dos autos percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude, a prisão preventiva não será decretada, podendo ser concedida pelo juiz liberdade provisória, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação (parágrafo único, do art. 310, CPP, com redação dada pela Lei nº 12. 403/11).
76 – O juiz poderá substituir a preventiva pela prisão domiciliar quando o agente; (1) contar com mais de oitenta anos; (2) estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; (3) for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; e (4) for gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco.

DICAS SOBRE OS RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PENAL
77 – O art. 574, CPP, dispõe que “os recursos serão voluntários”, assim, o recurso deve ser um ato processual volitivo. CUIDADO: é um ônus processual: não há obrigatoriedade de recorrer, porém, se não exercida essa faculdade, a parte sucumbente pode sofrer consequências a ela desfavoráveis.
78 – O que se tem chamado equivocadamente de recurso de ofício nada mais é do que uma condição sem a qual a decisão não transita em julgado, ou seja, o magistrado, ao proferir a decisão, tem que submetê-la obrigatoriamente a uma reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram.
79 – O enunciado da súmula n. 423 do STF, estabelece que a sentença não transita em julgado quando houver omitido o reexame ex officio, que se entende interposto ex lege.
80 – recurso, ainda que inadequado, pode ser recebido e conhecido pelo PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, assim, o recurso, mesmo equivocado, deve ser oferecido dentro do prazo correto (posição majoritária) e que não esteja de má-fé o recorrente.
81 – Súmula: 160 do STF: “é nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.
82 – Havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como por exemplo, pena fixada abaixo do mínimo legal.
83 – O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – “proibição da reforma para a pior” está previsto no art. 617 do CPP.
84 – Em recurso exclusivo da acusação (MP ou querelante) o tribunal poderá reconhecer e aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença. Trata-se da Reformatio in mellius.
85 – Em regra, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 5 dias (art. 593, CPP). O prazo para as razões será de 8 dias a (art. 600, CPP).
86 – No JECrim a apelação tem o prazo de 10 dias, para ambos: interposição e razões recursais. Veja: §1º, artigo 81 da Lei 9099-95, “A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”
87 – ATENÇÃO: na apelação, o recurso de apelação é dirigido p/ o juiz de 1º grau, este fará análise somente da admissibilidade recursal (juízo de prelibação). Vislumbrando os requisitos objetivos e subjetivos. Se o juiz denegar à subida, caberá RESE
88 – Na apelação não há efeito de retratação (efeito regressivo).
89 – Se o MP não interpor a apelação no quinquídio legal (5 dias), o ofendido ou seu cônjuge , ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não tenham sido habilitados como assistentes, desde que o façam no prazo de 15 dias, a contar do dia que terminar o do Ministério Público.
90 – o que é recurso deserto? é a falta de pagamento das despesas recursais.
91 – Segundo o art. 600, § 4º, CPP, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
92 – Segundo a doutrina majoritária o rol previsto no artigo 581, CPP para interposição do RESE é taxativo.
93 – O RESE é recurso cabível para impugnar em regra as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o CPP terminou por criar exceções, por exemplo, a decisão que concede ou nega HC.
94 – O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, em regra, é de cinco dias (art. 586 do CPP). O prazo para a apresentação das razões e contra-razões é de dois dias.
95 – O recuso de carta testemunhável tem caráter residual, ou seja, só será cabível se não existir nenhuma outra medida expressamente prevista para a mesma finalidade.
96 – A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
97 – O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa (denominado impetrante), física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor de alguém (denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (desnecessário o patrocínio de advogado) ,
98 – No HC pode ser paciente qualquer pessoa física, mas não se admite a possibilidade de figurar como beneficiária do habeas corpus a pessoa jurídica, pois inexiste viabilidade para constranger a sua liberdade de locomoção
99 – ATENÇÃO: tem-se admitido, majoritariamente, que o particular figure como agente coator. Essa posição fundamenta-se na celeridade do habeas corpus para resolver problemas relacionados à liberdade de locomoção.
100 – Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em HC vem sendo admitida na jurisprudência pátria, sempre que presentes os requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.

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