Olá pessoal, tudo certo?
Sabemos que nomenclatura em prova de concurso público é questão de sobrevivência, então vamos tratar sobre um tema importantíssimo no âmbito do processo penal, mas ainda pouco estudado. Refiro-me ao GEO-FENCING!
Recentemente, em um site da notícias jurídicas, (Conjur[1]), (re)li apontamentos sobre esse polêmico tema e decidi ser importante trazer algumas considerações sobre esse instigante assunto. Fundamentalmente, GEO-FENCING envolve o uso de tecnologia e geolocalização que permite saber quem esteve em um determinado local e horário, a partir de dados de celulares conectados à internet, revelando-se ferramenta útil para a elucidação de delitos.
A 3ª Seção do STJ já teve a oportunidade de afirmar que a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes cometidos por agentes públicos contra as vidas de três pessoas – mormente a de quem era alvo da emboscada, pessoa dedicada, em sua atividade parlamentar, à defesa dos direitos de minorias que sofrem com a ação desse segmento podre da estrutura estatal fluminense – não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos pela diligência questionada (RMS 60.698/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2020).
Recentemente, a Corte determinou que o Google entregasse ao Ministério Público dados de todas as pessoas que transitaram em três áreas do Rio de Janeiro em período de dois anos, entre 1º de janeiro de 2017 e 5 de fevereiro de 2019. Esses dados incluem identificação de contas de usuários e dados cadastrais, registros de conexão, mídias (fotos, vídeos e outras), histórico de pesquisa e de navegação, favoritos, histórico de localização, e-mails, agenda, agenda de contatos, aplicativos instalados e backups contidos nos serviços de “driver”.
A medida é interessante e amplamente majoritária sua admissibilidade no âmbito do Judiciário. Entretanto, há de se refletir se, da maneira generalizada como é agasalhada, não seria uma espécie de “fishing expedition virtual”[2].
O tema ainda precisa ser efetivamente analisado pelo Supremo Tribuna Federal que, em maio de 2021, reconheceu repercussão geral ao tema (ainda pendente), objeto do RE 1.301.250.
De acordo com a Ministra Rosa Weber (Relatora), é preciso verificar cuidadosamente compatibilidade da proteção da privacidade em conflito com a manipulação de dados pessoais para a segurança nacional.
ATENÇÃO! Isso ainda não caiu em prova, mas certamente aparecerá nos próximos concursos, mormente com a ampla admissão no Poder Judiciário – ao menos até a definição do tema no STF – e nas aplicações concretas e recentes pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Espero que tenham gostado!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] https://www.conjur.com.br/2021-ago-10/stj-divide-advogados-ampliar-uso-geo-fencing-investigacoes
[2] No processo penal, a figura da FISHING EXPEDITION é percebida a partir de uma investigação criminal especulativa, sem objeto certo ou determinado. Lança-se a rede das medidas especiais de investigação para colher “alguma coisa”. “Tenho convicção de que se procurarmos ferrenhamente dentro daquela comunidade, encontraremos algum ilícito. Não sei o que é, onde está, com quem está e como foi parar lá. Mas se procurar, algo de podre e ilícito encontraremos”. Essa é uma frase que traduz o espírito dessa prática não rara no Brasil. Segundo Philipe Benoni Melo e Silva, trata-se de situação em que são lançadas as redes da investigação com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes (ou até mesmo desconhecidos). Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. O mais claro exemplar da prática da “expedição aleatória da pescaria probatória” é, sem dúvidas, os Mandados de Busca e Apreensão GENÉRICOS. Ora, a referida medida cautelar ostenta restrição de direito fundamentação (regulada no art. 240 do CPP) e deve ser observada a partir dos estritos requisitos vigentes. Ela deve ser CERTA E DETERMINADA, individualizando ao máximo o local em que se pretende realizar a diligência. O STF é profícuo em precedentes que apontam para a IMPOSSIBILIDADE de mandados genéricos, exigindo-se a individualização da localidade em que será efetuada a busca e apreensão, mormente por envolver flexibilização da inviolabilidade domiciliar (HC 106.566). O contrário teria o condão de violar a previsão do art. 243, I e II do CPP. A fishing expedition existe e NÃO deve ser tolerada também em relação às interceptações telefônicas, conforme previsão extraída diretamente da Lei 9296/96.
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