Na sua preparação para os concursos, uma estratégia que pode valer muito é apostar nos “clássicos”, ou seja, buscar a literatura daqueles que desbravaram o Direito Penal Militar brasileiro.
Claro, muito arriscado rotular um autor como “clássico”, pois essa expressão, para alguns, pode soar como pejorativa, no sentido de que as lições estão ultrapassadas, mas, como penso, impõe-se compreensão exatamente inversa, ou seja, um “clássico” é aquele atemporal, cujas lições, embora escritas há algum tempo, continuam a valer como conhecimento necessário.
Um desses “clássicos” – ou “novos clássicos” – é o saudoso Jorge Alberto Romeiro, especialmente, no que nos interessa, com seu livro sobre a Parte Geral do Direito Penal Militar, publicado pela Editora Saraiva em 1994, obviamente, esgotado.
O livro possui lições de extrema importância para a compreensão do Direito Penal Castrense e, em alguns pontos, comentários que pouco são encontrados em outras obras.
Esses pontos, naturalmente, podem ser objeto de provas de concurso.
Um exemplo interessante ocorreu no 11º Concurso para o Cargo de Promotor de Justiça Militar, onde a prova subjetiva (segunda fase), trouxe a seguinte proposição, valendo 5 pontos: “Discorra, de forma sucinta, sobre o que seriam os “bandos militares” e sua aplicação no direito penal militar brasileiro”.
Imagino que as mais variadas respostas foram escritas, mas quem leu o livro do Professor Romeiro, certamente, saiu-se muito bem.
Nas palavras do autor (1994, p. 17):
Os bandos ou banhos militares (bandi, bans, bandos) existentes desde a mais remota antiguidade como importante fonte do direito penal militar em tempo de guerra, com guarida em alguns códigos alienígenas, nunca tiveram acolhida em nosso direito positivo castrense.
São Éditos ou proclamações com força de lei, emanados pelos Comandantes Supremos das Forças Armadas de um país em guerra, a fim de integrarem as leis penais e processuais bélicas vigentes, modifica-las ou ditá-las ex novo, quando as circunstâncias particulares do front o exigirem.
Note-se que Romeiro explica o tema e também sentencia que ele nunca teve lugar no Direito Castrense, o que poderia ensejar na prova uma resposta bem satisfatória.
Mas acrescentemos mais alguns argumentos.
Por qual motivo não podemos ter em nosso Direito Penal Militar a acolhida dos “bandos militares”?
Arrimando em outro “novo clássico”, na melhor das acepções, podemos buscar em Luiz Luisi (2003, p. 17 a 30) sua construção sobre o princípio da legalidade. Para ele, o princípio da legalidade, em vertente contemporânea, desdobra-se em três postulados, a saber: reserva legal, determinação taxativa e irretroatividade.
Justamente a reserva legal é que afasta a possibilidade de assimilação dos “bandos militares”.
Extrai-se da reserva legal a proposição de que só a lei pode comportar condutas puníveis em âmbito penal, lei aqui compreendida como vontade do legislador, representante legítimo que é do povo, para descobrir os bens jurídico-penais a serem tutelados. Instala-se, então, um modelo, uma moldura que funciona não apenas como norte de persecução, mas também – e mais importante – como elemento limitador para a imputação, genericamente entendida.
Claro, podemos verificar que, em tempos atuais, a firmeza desse postulado tem sofrido abalos, como, por exemplo, no caso da criminalização da homo/transfobia sem expressa previsão em lei (STF, ADO n. 26, rel. Min Celso de Mello e Mandado de Injunção n. 4733, rel. Min. Edson Fachin, j. 13/06/2019). Entretanto, em Direito Penal Militar, ainda mais em se tratando do tema em discussão, é importante sustentar a fórmula “clássica”, entendendo que a reserva legal, aspecto do princípio da legalidade, é o anteparo para evitar o que se conhece por “bandos” ou “banhos” militares.
Referências:
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar. São Paulo: Saraiva, 1994.
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: SAFE, 2003.
sempre atuante. Parabéns professor Coimbra.