Você sabia que a lavagem de capitais é dividida em fases?

Esse tema vai aparecer em sua prova.

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04 de setembro3 min. de leitura

Olá pessoal, tudo bem?

Dentro do programa de direito penal e especificamente de Leis Penais Extravagantes, indubitavelmente a Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) é um dos mais importantes. A relevância dessa legislação se revela não apenas no que tange à incidência em provas de concurso, mas também em relação à atuação prática no dia a dia de quem milita na seara criminal.

Nesse caminhar, considerando essa intensidade e ampliação de importância, é imprescindível atentarmos para peculiaridades desse crime e de sua legislação. Dentre os vários aspectos importantes, podemos destacar a configuração do crime de lavagem de capitais em fases bem delimitadas.

Questões sobre as fases do crime de lavagem de capitais aparecem em provas objetivas, discursivas e orais, além de ser relevante para fins de peças práticas. Vale destacar que o crime de lavagem de capitais pode ser conceituado, em apertada síntese, como a atividade que tem por objetivo transformar recursos financeiros gerados ou auferidos de maneira ilícita em ativos com aparência de legalidade.

Essa conduta pode ser operacionalizada em 3 fases. Vejamos cada uma delas:

Fase 1 – Placement ou Introdução – Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”.

A partir desses procedimentos, o dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos, normalmente por meio do fracionamento dos valores, conversão do valor ilícito em moeda estrangeira, remessa dos valores ilícitos para o exterior, para paraísos fiscais, entre outras condutas.

Exemplo curioso e emblemático dessa etapa é justamente a técnica conhecida como SMURFING, fazendo referência clara aos personagens de um famoso desenho animado, que ostentava tamanho diminuto. Isso porque através dessa técnica há uma pulverização de grande quantidade de dinheiro em pequenos depósitos, com o fito de passar despercebida aos órgãos de controle a movimentação financeira. É, pois, o fracionamento de vultosa quantia de valores visando a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras.

Fase 2 – Dissimulação (layering)Nessa fase ocorre a camuflagem das evidências, com a utilização de uma série de negócios ou movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. É a fase da lavagem propriamente dita, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada.

Conforme indica abalizada doutrina, temos aqui um mecanismo mais sofisticado do que o inicial mascaramento, revelando-se um conjunto de idas e vindas no círculo financeiro ou comercial que atrapalha ou frustra a tentativa de encontrar sua ligação com o ilícito antecedente. São exemplos de dissimulação as transações entre contas correntes no país ou no exterior, a movimentação de moeda via cabo, a compra e venda sequencial de imóveis por valores artificiais[1] (…) (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 66).

Cria-se um emaranhado de complexas transações financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que é nesta fase que os países e as jurisdições que não cooperam com as investigações referentes à lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a fase mais complexa do processo e a que envolve maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros nacionais. É a lavagem propriamente dita.

Fase 3 – Integração (integration) – Por fim, nessa etapa os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. Já com a aparência lícita, o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário e é assimilado com todos os outros ativos existentes no sistema. A integração do “dinheiro limpo” através das outras etapas faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.

CUIDADO: Essas três fases, se presentes, compõem a chamada “lavagem de capitais perfeita ou plena”!

O que isso quer dizer, Pedro? É que prevalece, tanto no âmbito doutrinário como também no jurisprudencial, que a presença das 3 fases não é imprescindível para a configuração do delito. Havendo efetivamente a mera colocação (introdução), já estaria consumado o crime!

Conforme já assinalou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o crime de lavagem de dinheiro se dá em três fases, de acordo com o modelo do GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a saber: colocação (separação física do dinheiro dos autores do crime; é antecedida pela captação e concentração do dinheiro), dissimulação (nessa fase, multiplicam-se as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro [paper trail], constituindo-se na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem dos valores ou bens) e integração (o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema). Todavia, o tipo penal do art. da Lei nº 9.613/98 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração)[2].

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

[1] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pg. 66.

[2] TRF-4 – RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014.

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