Correção das questões de Direito Internacional – XVIII Exame de Ordem

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1 de Dezembro de 2015

Confira abaixo a correção das questões de Direito Internacional do XVIII Exame de Ordem pela professora Daniela Menezes:


Olá meus futuros advogados (as),
Após a exaustiva prova do XVIII Exame de Ordem, acredito que muitos de vocês estão cansados e só querendo dormir, não é mesmo? Mas, aguentem firmes e vamos juntos comentar um pouco sobre a matéria de Direito Internacional.
Já adianto que a nossa matéria de Direito Internacional manteve o padrão referente aos últimos exames, não sendo cobrado nenhum assunto novo, tendo, inclusive, sido objeto de certames anteriores e trabalhados em sala de aula no Projeto Exame de Ordem.
As duas questões de Direito Internacional cobradas na prova trataram sobre a matéria da nacionalidade e do procedimento das cartas rogatórias. Vejam, doutores (as), que são assuntos bem tranquilos se comparados a complexidade de alguns temas de Direito Internacional.
Por isso, temos que comemorar!!!
Tenho certeza que vocês não deixaram passar nenhuma questão e gabaritaram Direito Internacional né?
Então, vamos deixar o nosso papo de lado e comentar rapidamente sobre a prova…
Pois bem. Com relação a questão 23 (prova tipo 1 – branca) sobre nacionalidade, a banca examinadora FGV quis saber do candidato sobre as regras de regime de bens dos cônjuges previstos no Direito Internacional Privado.
Sabemos que o artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que o regime de bens dos cônjuges será fixado pelo local do domicílio e, se o domicílio for diverso, pelo local do primeiro domicílio conjugal.
Assim, não restam dúvidas, que no caso em questão, será aplicada a legislação brasileira, pois o casal elegeu como primeiro domicílio a cidade de São Paulo, tendo em vista que os cônjuges possuíam domicílio diverso, assim, aplicando a segunda parte do dispositivo mencionado.
Veja o inteiro teor do dispositivo:

Art. 7º¸§4º, LIND: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do pais em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal”.

Viram só? Muito fácil…
Para facilitar o entendimento, colaciono a questão 23 (Prova Tipo 1 – Branca) que trata sobre o assunto da nacionalidade. Vejamos:
Assunto: Nacionalidade
Aplicada em: 2015 Banca: FGV OAB-DF Prova: XVIII Exame de Ordem (Tipo 1 – Branca)
Questão 23
Ricardo, brasileiro naturalizado, mora na cidade do Rio de Janeiro há 9 (nove) anos. Em visita a parentes italianos, conhece Giulia, residente em Roma, com quem passa a ter um relacionamento amoroso. Após 3 (três) anos de namoro a distância, ficam noivos e celebram matrimônio em território italiano. De comum acordo, o casal estabelece seu primeiro domicílio em São Paulo, onde ambos possuem oportunidades de trabalho. À luz das regras de Direito Internacional Privado, veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não havendo pacto antenupcial, assinale a opção que indica a legislação que irá reger o regime de bens entre os cônjuges.
A) Aplicável a Lei italiana, haja vista que nenhum dos cônjuges é brasileiro nato.
B) Aplicável a Lei italiana, em razão do local em que foi realizado o casamento.
C) Aplicável a Lei brasileira, em razão do domicílio do cônjuge varão.
D) Aplicável a Lei brasileira, porque aqui constituído o primeiro domicílio do casal.
Gabarito Comentado:
Errado. Vide art. 7º, §4º, LINDB. Os regimes de bens são definidos pelo domicílio do casal. Não há diferença entre nacionais e naturalizados.
Errado. Vide art. 7º, §4º, LINDB. Os regimes de bens são definidos pelo domicílio do casal e não pelo local de celebração do casamento.
Errado. Vide art. 7º, §4º, LINDB. Os regimes de bens são definidos pelo domicílio do casal.
Certo. De acordo com o artigo 7º, §4º, LINDB.
E, por fim, sobre a questão 24 (Tipo 1 – Branca) a banca examinadora FGV quis saber sobre o procedimento e tramitação das Cartas Rogatórias.
Sabemos, Doutores (as), que a Constituição Federal estabelece no artigo 105, letra “I”, a competência do Superior Tribunal de Justiça na homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, bem como no artigo 109, inciso X, a competência dos juízes federais para processar e julgar a execução das cartas rogatórias.
Dessa forma, o item correto da questão é a letra “c” que menciona “a concessão de exequatur caberá ao STJ e seu posterior cumprimento à justiça federal”.
Para facilitar o entendimento, colaciono a questão 24 (Prova Tipo 1 – Branca) que trata sobre o assunto das Cartas Rogatórias. Vejamos:
Assunto: Carta Rogatória
Questão 24
Uma carta rogatória foi encaminhada, nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, para citação de pessoa física domiciliada em São Paulo, para responder a processo de divórcio nos Estados Unidos.
A esse respeito, assinale a opção correta.
A) Não será necessário obter exequatur em função do tratado multilateral ratificado por ambos os países.
B) O STJ deverá conceder o exequatur, cabendo à justiça estadual cumprir a ordem de citação.
C) A concessão de exequatur caberá ao STJ e seu posterior cumprimento à justiça federal.
D) A concessão de exequatur e seu posterior cumprimento caberão à autoridade central indicada na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
Gabarito Comentado:
Errado. Vide art. 105, letra “i”, CF.
Errado. Vide art. 105, letra “i”, CF c/c art. 109, inciso X, CF. Compete a justiça federal.
Gabarito.
Errado. Vide art. 105, letra “i”, CF.
Boa sorte a todos vocês.
Contem comigo,
Daniela Menezes

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Daniela Menezes é graduada em direito pelo Uniceub. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.

 

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1 de Dezembro de 2015