Nesta terça-feira (7), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (julgou inviável) o Habeas Corpus (HC) 143912, impetrado pelo advogado M.D.A., acusado pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita majorada em razão da profissão e formação de quadrilha. A maioria dos ministros entendeu que a questão jurídica discutida nos autos – impedimento ou suspeição – já foi expressamente analisada e recusada pelo colegiado, em 31 de maio de 2016, no julgamento do HC 126104, impetrado pela defesa do acusado.
Segundo os autos, M.D.A. está sendo processado perante a 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por supostos crimes de apropriação indébita de valores sacados em nome de seus clientes, decorrentes do êxito em diversas ações judiciais de complementação de ações da Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT), extinta empresa de telefonia do Estado do Rio Grande do Sul. O escritório de advocacia dirigido pelo acusado teria se apropriado de número expressivo de crédito dos clientes, em sua maioria pessoas com poucos recursos financeiros e idosos.
O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em conjunto com a Polícia Federal, desarticulou o grupo criminoso supostamente dirigido pelo acusado no curso da denominada Operação Carmelina. O caso teria lesado mais de 30 mil pessoas no Estado do Rio Grande do Sul, em fatos ocorridos entre 2007 e 2012.
Em 19 de fevereiro de 2014, a 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva contra o advogado. A defesa apresentou exceção de suspeição dos magistrados da causa – titular e substituto – que atuaram na primeira instância. Para isso, argumentou que seu cliente foi contratado pela juíza titular da 3ª Vara Criminal, em 2007, para o ajuizamento de uma ação contra a Brasil Telecom. Alegou que, no ano de 2006, M.D.A. foi contratado para atuar na defesa jurídica de empresa da sogra do juiz substituto. Além disso, no ano de 2008, sustentou que a esposa do magistrado trabalhou como advogada do escritório do acusado e defendeu os interesses dele em outros dois processos.
A exceção apresentada pela defesa não foi recebida pela juíza titular sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa (quando não cabe manifestação), em especial porque embasada por fato anterior (ter sido a juíza cliente do advogado) já conhecidos por M.D.A. Na ocasião, a magistrada salientou que a defesa não se manifestou em momento processual adequado e que não existiriam fundamentos idôneos para o impedimento ou suspensão dos magistrados da causa. Recursos interpostos pela defesa na 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram negados por unanimidade.
Pedido da defesa
No HC 143912, a defesa reiterou as teses apresentadas nas instâncias de origem e em Recurso Extraordinário não acolhido pelo Supremo, para alegar que, embora a matéria discutida no HC tenha sido referida em outro HC, nada impediria o seu reconhecimento, por isso frisou os argumentos de impedimento e suspensão. Nesse sentido, pediu a concessão do HC para que fosse reconhecida a nulidade de todos os atos processuais, desde a fase pré-processual até o momento.
Voto-vista
A análise do HC 143912 teve início na sessão do dia 26 de junho de 2018, e foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos processuais e das provas produzidas nos processos-crimes e ações conexas, no entanto, com a conclusão do julgamento durante a sessão de hoje (7), foi voto vencido.
A maioria dos ministros seguiu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista que o objeto da ação já foi discutido e rejeitado pela Turma no julgamento do HC 126104. Segundo ele, à época, a Corte fez referência à suspeição e impedimento, ao entender que, na primeira oportunidade que tiver para falar no processo, a defesa deve contestar a impossibilidade de participação do magistrado. “Essa referência constou da ementa”, observou o ministro.
De acordo com ele, “apesar de reconhecer que no julgamento do HC 126104 a Turma examinou a fundamentação da prisão preventiva do acusado, concedendo a ordem para colocá-lo em liberdade, a questão principal ali discutida coincide com o tema aqui versado”. O ministro ressaltou que a leitura da petição inicial do HC 126104 evidencia que o tema principal discutido naquele julgamento é o impedimento/suspeição dos magistrados de primeiro grau (titular e substituto). “Como eu não participei, tive o cuidado de acessar os termos da petição inicial e o respectivo pedido de mérito”, afirmou. A divergência pelo não conhecimento do HC 143912 foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
EC/CR
Fonte: STF
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