3ª Seção do STJ: Recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica autoriza a detração penal.

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30 de abril2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Vamos falar um pouco sobre o instituto da DETRAÇÃO e repercutir importante decisão exarada em data recente pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a inteligência do Código Penal, a DETRAÇÃO nada mais é do que o ato de computar, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou análogo[1].

Percebe-se, pois, que para fins de detração, EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES, somente será contabilizado o período de efetiva prisão cautelar, não incluindo o período que o agente se submetera a cautelares diversas, estampadas nos artigos 319 e 320 do CPP. Tais cautelares, não obstante apresentarem restrição inferior às prisões, também limitam a liberdade de locomoção do agente, razão pela qual parcela importante da doutrina critica a omissão do legislador.

Justamente por conta dessa percepção, é que a doutrina sempre sustentou a possibilidade de flexibilização pontual desse entendimento, o que era eventualmente agasalhado pelo STJ. Segundo a Corte, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem[2].

ATENÇÃO! Apesar de não estender a detração integralmente às cautelares diversas da prisão, o STJ vinha reconhecendo a compatibilidade do instituto em relação ao (i) recolhimento domiciliar noturno e a internação provisória (art. 319, V e VII do CPP).

 

Esse entendimento foi endossado recentemente pela 3ª Seção do STJ – ao julgar o HC 455.097 – o que nos faz afirmar com segurança que se trata da posição majoritária da Corte.

Para o órgão, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica – previstos no artigo 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal (CPP) –, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

Segundo a Ministra Laurita Vaz, “interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”.

ATENÇÃO! Acatando sugestão do Min. Rogério Schietti, a 3ª Seção deliberou que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena. Isso porque no recolhimento noturno, as restrições são pontuais, ao contrário da prisão cautelar. Se liga NESSE DETALHE!

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente.

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

[1] Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

[2] AgRg no HC 565.899/SP, julgado em 27/10/2020.

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