Gabarito OAB: confira AQUI o gabarito da prova do XXXII Exame!

Acompanhe a correção das questões da 1° fase da Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) ao vivo com os professores do Gran e veja os comentários!

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A 1° fase da Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) foi realizada neste domingo (13/06) e os professores do Gran Cursos Online já prepararam não só uma resolução de questões ao vivo, como também disponibilizaram um gabarito OAB extraoficial com comentários sobre as questões.

A Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) foi aplicada em diversas cidades brasileiras e aconteceu no período vespertino, de 13h até as 18hrs. O gabarito preliminar já foi publicado.

Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes sobre a Prova OAB (XXXII Exame de Ordem)

Gabarito OAB Extraoficial: correção da prova do XXXII Exame de Ordem

Confira abaixo o vídeo de resolução de questões da Prova OAB 1° fase (XXXII Exame de Ordem) e a elaboração do gabarito oab, realizado pelos professores do Gran Cursos Online:

 

Veja logo abaixo as provas na íntegra:

Confira logo abaixo os comentários das questões, lembrando que as questões são da prova 1 do tipo branca, com exceção das questões de filosofia de direito, corrigida pelo professor Odair José, que é do tipo 3 prova amarela:

Disciplina Questão Gabarito Comentário Professor(a) Cabe recurso?
Ética e estatuto da OAB 1 C Fundamentação: artigo 7º, § 2º, EOAB. Em razão da imunidade profissional, as palavras proferidas por Clotilde não constituem injúria, uma vez que proferidas no exercício da atividade da advocacia. Entretanto, Clotilde responderá disciplinarmente perante a OAB pelos excessos que tiver cometido, nos termos do artigo 7º, § 2º, do EOAB: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Cínthia Biesek
Ética e estatuto da OAB 2 B Fundamentação: Art. 7º-A, inciso III, EOAB. Maria terá preferência de ordem para realização de audiência, mediante comprovação de sua condição, de acordo com o artigo 7º-A, inciso III, do EOAB: “São direitos da advogada: gestante, lactante, ADOTANTE ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.” Ademais, saliento que o direito à reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais e o direito de entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raio x são conferidos às advogadas gestantes (art. 7º-A, inciso I, alíneas a e b, EOAB). Cínthia Biesek
Ética e estatuto da OAB 3 D Fundamentação: Art. 43, § 1º, EOAB. Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte constitui infração disciplinar punível com pena de suspensão (art. 34, inciso XIX c/c art. 37, inciso I, EOAB). Nos termos do artigo 35, parágrafo único, do EOAB: “As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura”. Ademais, não houve prescrição pelo decurso de mais de 5 anos, uma vez que a prescrição foi interrompida pela decisão condenatória recorrível do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (art. 43, § 2º, inciso II, EOAB). Cínthia Biesek
Ética e estatuto da OAB 4 B Fundamentação: artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo no caso de medidas de urgência. Cínthia Biesek
Ética e estatuto da OAB 5 B Fundamentação: Art. 7º, inciso III, EOAB. É direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, nos termos do artigo 7º, inciso III, EOAB. A exigência de procuração, por exemplo, iria obstar o exercício pleno da atividade profissional do advogado e, ainda, iria ferir um direito fundamental do preso que é a assistência do advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88). Além do mais, a tutela do sigilo envolve o direito do advogado de comunicar-se pessoal e reservadamente com o cliente preso, sem qualquer interferência ou impedimento do estabelecimento prisional e dos agentes policiais, sendo que o descumprimento dessa regra importa crime de abuso de autoridade. Cínthia Biesek
Ética e estatuto da OAB 6 B Fundamentação: art. 30, § 1º, Código de Ética O exercício da advocacia pro bono é autorizado em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Cínthia Biesek
Ética e estatuto da OAB 7 D Fundamentação: Artigo 50 do Código de Ética Na adoção da quota litis devem ser observados os seguintes parâmetros: quando acrescidos dos honorários de sucumbência, a quota do advogado não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente e quando versar sobre prestações vencidas e vincendas poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Cínthia Biesek
Ética e estatuto da OAB 8 A Fundamentação: artigo 15, § 5º, EOAB. O Estatuto autoriza a criação de filiais e a atuação dos advogados em áreas de outro Conselho Seccional, sendo que o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. Cínthia Biesek
Filosofia do direito 9 D* A questão sobre o pensamento de Bobbio exige conhecimento da obra Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito. Nela Bobbio afirma que o Positivismo é uma teoria na medida em que se propõe a descrever o direito, mas é também uma ideologia na medida em que se propõe a um certo modo de querer o direito. Enquanto ideologia, o positivismo expressa “o dever absoluto ou incondcional de obedecer a lei enquanto tal”. Odair José
Filosofia do direito 10 D* Miguel Reale, ao tratar da validade da norma jurídica, apresenta a dimensão acerca da da eficácia ou efetividade da regra jurídica no momento da conduta humana, essa dimensão se mostra “A norma em sua dimensão experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade ou, ainda, aos efeitos sociais que uma regra suscita por meio de seu cumprimento. ” Odair José
Direito constitucional 11 B RESPOSTA: NÃO PODERIA CONCEDER O REFERIDO EMPRÉSTIMO PARA O TESOURO NACIONAL BRASILEIRO – LETRA B Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira Ana Paula Blazute
Direito constitucional 12 C RESPOSTA: ALICERÇA-SE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988… ART. 210§2º CF Art. 210 § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Ana Paula Blazute
Direito constitucional 13 B LETRA B – A PERMANÊNCIA DO PRESIDENTE ART. 86 §4§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Ana Paula Blazute
Direito constitucional 14 D COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO…LETRA D Art. 9 §2º da lei 13.300/16 Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. Ana Paula Blazute
Direito constitucional 15 A LETRA A – CABE AO CONGRESSO NACIONAL DECIDIR POR MAIORIA ABSOLUTA Art. 137 – Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Ana Paula Blazute
Direito constitucional 16 D LETRA D – O REFERIDO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO ALFA… Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Ana Paula Blazute
Direito constitucional 17 B O PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE VICIADO PORQUE NÃO ASSEGUROU Ana Paula Blazute
Direito internacional e direitos humanos 18 B A) INCORRETA. A primeira condenação foi no Caso Ximenes Lopes em 2006. O Caso Velásquez Rodriguez foi contra Honduras em 1988. B) CORRETA. A alternativa traz a literalidade da sentença do Caso Velásquez Rodriguez, de modo preciso o final do parágrafo 166: “Como consequência desta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento, se possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos.” C) INCORRETA. As decisões do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos não precisam passar pela aprovação da Assembleia Geral da OEA para terem força vinculante. De acordo com o artigo 65 da Convenção Americana menciona somente a entrega de relatório de atividades a Assembleia Geral. D) INCORRETA. As decisões não serão encaminhas aos tribunais superiores dos Estados. O artigo 69 da Convenção Americana menciona tão somente que: “A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados Partes na Convenção.” Alice Rocha
Direito internacional e direitos humanos 19 A A) CORRETA. De acordo com o artigo 2º do Decreto 8727/2016: “Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.” B) INCORRETA. Não existe nenhuma menção referente a nome social na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. C) INCORRETA. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, os ministros do STF admitiram a possibilidade de alteração de nome e gênero no assento de registro civil, mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo. Em relação ao CNJ, as resoluções estão relacionadas com utilização de nome social no poder judiciário e nos estabelecimentos prisionais. Logo, não há jurisprudência ou resolução específica sobre a adoção do nome social em contratos de trabalho, contratos civis e na relação com a administração pública de forma genérica. D INCORRETA. Não cabe discricionariedade da administração em relação ao requerimento e utilização do nome social. Alice Rocha
Direito internacional e direitos humanos 20 D A) INCORRETA. A partir da edição do CPC/15 (art. 963, III), a sentença necessita ser eficaz e não necessariamente ter transitado em julgado. B) INCORRETA. O processo de homologação não exige reciprocidade (Art. 26 §2º, CPC), não sendo, portanto, necessário um tratado específico sobre o tema. C) INCORRETA. Não há sentido em homologar sentença sem nenhuma conexão com a jurisdição brasileira. D) CORRETA. De acordo com a jurisprudência do STJ: “Em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.” (SEC 8.542/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018) Alice Rocha
Direito internacional e direitos humanos 21 A A) CORRETA. De acordo com o artigo 54 §1º da Lei 13445/17: “Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: (…) II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.” B) INCORRETA. De acordo com o artigo 55 II “a” da Lei 13445/17, a dependência econômica é suficiente para garantir a permanência de Michel no Brasil. C) INCORRETA. O tempo de residência de 10 anos poderia impedir a expulsão se Michel tivesse mais de 70 anos de idade de acordo com o artigo 55 II “d” da Lei 13445/17 D) INCORRETA. De acordo com o artigo 58 da lei 13445/17: “. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.” Alice Rocha
Direito tributário 22 B A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário da obrigação principal.   Art. 186 do CTN e Art. 83, I, II e III da Lei 11.101.   Na falência serão pagos os créditos nesta ordem. 1. Créditos trabalhistas em até 150 salários mínimos. 2. Créditos com garantia real. 3. Créditos tributários excetuados as multas e extraconcursais. Maria Christina
Direito tributário 23 C Diante da instauração de inventário o ITCMD de bens móveis serão devidos para o local do bem e, os dos bens móveis, para o local de tramitação do inventário.   Desta forma, o ITCMD do automóvel será devido para o DF.   Art 155 parágrafo 1 da CF. Maria Christina
Direito tributário 24 D Como Rodrigo possui domicílio fiscal no Brasil e não há convênio com a Austrália para evitar bitributação será devido o pagamento de IR bem como a declaração de rendas no Brasil pelo princípio do non olet- 43 parágrafo 1 CTN. Maria Christina
Direito tributário 25 B O imposto extraordinário pode ser instituído diante de guerra externa ou iminência de guerra. Pode ser instituído por lei ordinária ou medida provisória e poderá ser cobrado e imediato por ser exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.   Art 154 I CF e 76 CTN. Maria Christina
Direito tributário 26 B A CDA para ser válida deve ter a origem do crédito justificado em dispositivos legal e não em decreto como disposto no comando da questão o que torna a CDA inválida.Art 202 III CTN. Maria Christina
Direito Administrativo/Direito Ambiental 27 C Art. 37, § 9º da Constituição Federal estabelece que o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Nilton Carlos Coutinho
Direito Administrativo/Direito Ambiental 28 D Tratando-se de conduta tipificada como crime o prazo prescricional da infração administrativa será aquele correspondente ao crime. Neste sentido, veja-se o art. 132, § 2 o da lei 8.112: Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Nilton Carlos Coutinho
Direito Administrativo/Direito Ambiental 29 C A lei 11.079 conceitua a Concessão administrativa como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. É a hipótese apresentada na questão. Logo, é essa a modalidade a ser utilizada. Nilton Carlos Coutinho
Direito Administrativo/Direito Ambiental 30 A Segundo a lei de improbidade administrativa (art. 23) as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Tal prazo também é aplicável ao terceiro que participa do ato de improbidade Nilton Carlos Coutinho
Direito Administrativo/Direito Ambiental 31 D Segundo dispõe a súmula 69 stj na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Nilton Carlos Coutinho
Direito Administrativo/Direito Ambiental 32 C Somente os bens desafetados podem ser objeto de alienação. Neste caso a lei de licitações (8.666/93) dispõe, em seu art. 17 que a alienação de bens da Administração Pública, estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas estabelecidas na referida lei. Nilton Carlos Coutinho
Direito Administrativo/Direito Ambiental 33 A A lei complementar 140/2011 estabelece que o ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Logo, a alternativa correta é, de fato, a letra A Nilton Carlos Coutinho
Direito Administrativo/Direito Ambiental 34 D No caso, estamos diante de competência legislativa concorrente. Segundo estabelece a Constituição Federal em seu art. 24 tem-se que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, sendo certo que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Contudo, a lei federal (lei 12.651/2012) estabelece que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. Logo, a lei estadual é inconstitucional pois viola o estabelecido pela norma federal acerca do tema. Nilton Carlos Coutinho
Direito Civil 35 C USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Roberta Queiroz
Direito Civil 36 C CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Art. 1.358-I. São direitos do multi proprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) II – ceder a fração de tempo em locação ou comodato; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).
Roberta Queiroz
Direito Civil 37 A Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Roberta Queiroz
Direito Civil 38 D Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694). I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. Roberta Queiroz Sim
Direito Civil 39 A Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Roberta Queiroz
Direito Civil 40 C Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I – as doações puramente remuneratórias; Roberta Queiroz
Direito Civil 41 A Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Roberta Queiroz
Estatuto da Criança e do Adolescente 42 A A banca cobrou literalidade da legislação. A assertiva A é a CORRETA, pois se amolda aos incisos I, II e III, do artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda artigo 136, II do mesmo diploma legal. A assertiva A descreve: “As medidas de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, de orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, e de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico podem ser aplicadas direta e autonomamente pelos Conselhos Tutelares”. Os artigos acima citados estabelecem: Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; E o artigo 136, II do Estatuto prevê: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: […] II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Quanto a assertiva B, que prevê: As medidas de encaminhamento a cursos ou programas de orientação ede matricular obrigatoriamente o filho ou pupilo e acompanhar suas frequência e seu aproveitamento escolar somente podem ser aplicadas pela autoridade judiciária. A assertiva B está ERRADA, pois a competÊncia para aplicar tais medidas é do CONSELHO TUTELAR e não autoridade judiciária, conforme previsão do artigo 136 e 129, do Estatuto, que dizem: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: […] II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: […] IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; A assertiva C também está ERRADA. vez que traz em seu bojo a seguinte afirmação: “As medidas de encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família e de obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado não podem ser aplicadas diretamente pelos Conselhos Tutelares”. Contudo os artigos 136 e 129, estão dispostos de forma contrária ao descrito na assertiva, nos seguintes termos: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: […] II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; E o artigo 129, prevê: Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; E por fim, a assertiva D, também ERRADA, por violar os mesmos dispositivos legais. A assertiva D afirma: As medidas de encaminhamento a tratamento psiquiátrico, de perda da guarda, de destituição da tutela ou de suspensão ou destituição do poder familiar somente podem ser aplicadas pela autoridade judiciária. Contudo os artigos 136 e 129 estabelecem: Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: […] III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: […] II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Fabiana Borges
Estatuto da Criança e do Adolescente 43 B Importante esclarecer inicialmente que Augusto e Ramiro são cunhados, e ainda, que Augusto está casado, situação em que o grau parental por afinidade, persiste, portanto hipótese de impedimento para servir no mesmo Conselho Tutelar, considerando o disposto no artigo 140 do Estatuto que afirma: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. E deve-se essencialmente observar o previsto no parágrafo único do mesmo artigo, que aduz: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Diante do artigo acima descrito, somente pode ser considerada CORRETA a assertiva B, que afirma: “O parentesco por afinidade entre Augusto e Ramiro configura impedimento legal para que Ramiro desempenhe a função de conselheiro tutelar no município da comarca em que Augusto atua”. Consequentemente as assertivas: A, C e D estão ERRADAS, pois violam o dispositivo acima descrito. E considerando o exposto, não vejo razão para recurso nesta questão. Fabiana Borges
Direito do Consumidor 44 C AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88). SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art.13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 3. “A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma” (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp1640821/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – RESPONSABILIDADE CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. […] 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se limita aos casos de responsabilidade por fato doproduto, aplicando-se, de forma ampla, às hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo. Precedentes. 4. Alterar as conclusões da Corte estadual, para se entender pela redução do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 661165 / RJ, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
Roberta Queiroz
Direito do Consumidor 45 C ESTIPULANTE E OPERADORA. DENÚNCIA CONTRATUAL. EMPREGADO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CONTRATO COLETIVO EXTINTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 incidem somente quando o empregado é demitido sem justa causa ou se aposenta e deseja permanecer no plano de saúde coletivo ainda vigente, e não quando o próprio empregador denuncia o convênio com a operadora. Precedentes. 3. Na hipótese de cancelamento, pelo empregador, do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido a seus empregados ativos e ex-empregados optar por um plano individual ou familiar sem o cumprimento de carência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da rescisão. Incidência dos arts. 26, III, e § 2º, da RN ANS nº 279/2011 e 2º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. Inadmissibilidade de a operadora ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo extinto empregado ou ex-empregado de empresa que rescindiu a avença. 5. Agravo interno não provido. Roberta Queiroz
Direito empresarial 46 A Como previsto, a FGV cobraria o conhecimento pelo (a) examinando da possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal, nos termos dos §§1° e 2° do artigo 1.052 do Código Civil. Em relação à alternativa “D”, a necessidade igual ou superior a 100 (cem salários mínimos, é para a constituição de EIRELI. Eugênio Brugger Não
Direito empresarial 47 B Bonfim é o emitente e devedor cambial direto (principal) da nota promissória. Com essa informação, o (a) examinando (a) já deveria excluir as alternativas “A” e “C”, nas quais colocaram Bonfim como coobrigado e Normandia como obrigada principal, respectivamente. Em relação à alternativa “D”, esta está errada; pois, em relação a devedores cambiais indiretos, o protesto é necessário e, ainda, Iracema endossou sem garantia, logo se eximindo do pagamento. Portanto, gabarito: “A” (prova branca). Destaco que, diante da da cláusula “não à ordem” inserida por Normandia, esta deixou de garantir o pagamento nos termos do parágrafo do artigo 15 da LUG. Eugênio Brugger Não
Direito empresarial 48 D (A) ERRADA: Tem q ter poder para receber citação (1.138 do Código Civil) (B) ERRADA: É necessária autorização do Poder Executivo (artigo 1.141 do Código Civil) (C) ERRADA: A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. (artigo 1.136 do Código Civil) (D) CORRETA: Artigos 1.137 e 1.139 do Código Civil. Eugênio Brugger Não
Direito empresarial 49 C Nos termos do caput do artigo 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica, poderá atingir o patrimônio de sócios e administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Eugênio Brugger Não
Direito empresarial 50 C Na hipótese de URGÊNCIA, em se tratando de recuperação de empresas, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva recuperação judicial , de acordo com o §4° so artigo 1.072 e inciso VIII do 1.071 do Código Civil. Eugênio Brugger Não
Direito Processual Civil 51 B No caso em tela, não houve prejuízo para a autora. Nesse cenário, não há de se falar em nulidade. Anderson Ferreira
Direito Processual Civil 52 C O agravante poderá requerer a juntada, aos autos, do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso (art. 1.018 caput). Consoante o § 2ª do dispositivo ora analisado, se os autos não forem eletrônicos, o agravante tomará a providências mencionada no caput do artigo 1.018, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento e o descumprimento dessa exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento (artigo 1.018, § 3º). Anderson Ferreira
Direito Processual Civil 53 C Segundo o artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil: “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Anderson Ferreira
Direito Processual Civil 54 A Segundo o artigo 1.027: “Serão julgados em recurso ordinário: I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores,quando denegatória a decisão”. Anderson Ferreira
Direito Processual Civil 55 B No caso trazido pela questão, é cabível a denunciação da lide. Vejamos a dicção do artigo 125 da Lei 13.105 de 2015: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. (grifo nosso) Anderson Ferreira
Direito Processual Civil 56 A Veja, conquanto seja possível a penhora do faturamento da empresa, o artigo 866, § 1º do CPC consigna que o Magistrado fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Diante disso, deve ser verificado que a penhora de cem por cento do faturamento compromete o funcionamento da empresa. Anderson Ferreira
Direito Processual Civil 57 D Segundo o artigo 523 do Código de Processo Civil: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Anderson Ferreira
Direito Penal/Direito Processual Penal 58 C A) Incorreta. O arrependimento posterior não é aplicável a casos envolvendo violência ou grave ameaça; B) Incorreta. Crime militar próprio não gera reincidência em crime comum. C) Correta. Atenuantes previstas no art. 65 CP. D) Incorreta. Idem assertiva A.Questão surpreendeu por abordar temática relacionada ao Direito Penal Militar dentro do tópico reincidência . Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 59 D A) Incorreta. Há possibilidade de responsabilização com menor pena (Art. 339, §2º, CPB), não sendo motivação para absolvição. B) Incorreta. A falta de representação não é causa extintiva de punibilidade por si só. Ademais, o delito é de ação penal pública incondicionada. C) Incorreta. O delito consumou-se, não há falar em tentativa. D) Correta. O tipo penal exige que o indivíduo saiba estar denunciando inocente “de que saiba ser inocente”. Nesse sentido, há interpretação doutrinária no sentido de que deve haver dolo direto para responsabilização na referida figura típica. Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 60 B Trata-se de hipótese de receptação qualificada, haja vista que Paulo atuou, no exercício de atividade comercial, para vender coisa que sabe produto de crime.   Não há falar em hipótese de receptação simples, o que elimina as assertivas A e D.   Ademais, o furto ordenado por Paulo foi crime meio para o crime fim de receptação, havendo necessária aplicação do princípio da consunção para resultar apenas na responsabilização de Paulo pelo crime-fim, qual seja a receptação qualificada.   Diferentemente do apresentado pela FGV, a intenção de Paulo era vender, no exercício de atividade comercial, um veículo produto de crime. O furto pode ser interpretado como crime-meio para essa finalidade. Assim sendo, a interpretação no sentido de receptação qualificada é mais adequada, a nosso ver, do que a interpretação da conduta como mero furto.   Tratar a venda do veículo, na situação hipotética narrada, como se fosse post factum impunível, é desconsiderar o desígnio principal do autor, na figura da venda do veículo produto de ilícito. Douglas Vargas Possível recurso
Direito Penal/Direito Processual Penal 61 B Trata-se de questão sobre concausas relativamente independentes que não por si só produziriam o resultado (assim não quebrando o nexo causal da conduta antecedente).   Com isso, deve ser responsabilizado Paulo pelo homicidio consumado, e o médico, por omissão de socorro (art. 135 CPB) com a pena triplicada pelo resultado morte.   A meu ver, o gabarito mais adequado seria a assertiva B, em que pese pouco técnica a utilização do termo “qualificada pelo resultado morte” haja vista tratar-se de causa de aumento de pena.   Essa opção ocorre haja vista que o gabarito preliminar trazido pela FGV é D (homicídio doloso para ambos). No entanto, não é possível dizer que há dolo eventual do médico meramente por ter presenciado o estado grave do paciente.   Note que houve a afirmação clara, por parte do examinador, de que Paulo atirou para matar. No entanto, não há essa informação (intenção de matar) em relação à conduta do médico.   Considerando-se esse fator, a tipificação mais adequada para Ismael seria a de omissão de socorro, em que pese a atecnia quanto ao uso do termo “qualificadora”. Douglas Vargas Possível recurso
Direito Penal/Direito Processual Penal 62 B A) Incorreta. A mera instauração do inquérito não impede a apuração no Brasil. O fator impeditivo seria a absolvição ou o cumprimento de pena (Art. 7º, §2º, d, CPB). B) Correta. O retorno de Júlia não é requisito do §2º do art. 7º do CPB. E em caso de lesões corporais em âmbito da Lei Maria da Penha, não há necessidade de representação. C) Incorreta. Nem o retorno de Júlia nem sua representação são necessárias ao caso. D) Incorreta. Se houver absolvição em Portugual, viola-se o requisito da alínea d do art. 7º, §2º, CPB. Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 63 A Trata-se de crime de perigo abstrato, segundo a doutrina, não demandando ocorrência de lesão nem perigo de dano concreto. Assim sendo, estão incorretas as assertivas C e D.   Sobre a possibilidade de transação penal, é admissível, em razão da pena cominada em abstrado.   Não há falar em composição civil dos danos, haja vista a inocorrência de qualquer acidente em decorrência da conduta Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 64 B A) Incorreta. Houve falta grave nos termos do art. 52 da LEP. B) Correta. Art. 60, LEP. C) Incorreta, nos termos do art. 52 e do art. 53 da LEP. D) Incorreta. A duração máxima é de 2 anos, nos termos do inciso I, art. 52, LEP. Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 65 D A) Incorreta. A coisa julgada (formal ou material) depende da motivação do arquivamento. B) Incorreta. Na hipótese (falta de justa causa) a coisa julgada é tão somente formal, havendo possibilidade de reabertura. C) Incorreta. Segundo o STF, a notícia é suficiente, nos termos do art. 18 do CPP( HC 94.869) D) Correta. É o que prevê a Súmula 524 do STF. Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 66 C Como não versa sobre estado civil de pessoa (Art. 92 CPP), a questão prejudicial é facultativa (encontra amparo no art. 93 do códex processual penal). O despacho que denega a referida suspensão não admite recurso (§2º, art. 93), e a decretação da suspensão pode ser realizada de ofício (Art. 94). Assim sendo, está correta a assertiva C. Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 67 D Trata-se de exceção de coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado da ação penal anterior com a absolvição de Vitor. O que se analisa são fatos, não capitulações jurídicas de roubo ou furto.   Como Vitor já foi absolvido anteriormente sobre o referido fato delitivo, não há mais possibilidade de novo processo (bis in idem). Art. 95, V, CPP. Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 68 D O delito praticado contra o patrimônio da CEF, empresa pública vinculada à União, é da Justiça Federal. Nesse sentido, há competência da JF para o referido caso. Quanto ao delito de roubo de veículo, sua prática ocorreu para assegurar a fuga (Conexão prevista no art. 76, II, CPP). Por fim, a infração de receptação possui conexão probatória com as demais, restando consolidada a competência da JF para os três crimes. Douglas Vargas
Direito Penal/Direito Processual Penal 69 A Conforme alteração realizada no CPP, não cabe mais decretação de prisão preventiva de ofício, o que invalida as assertivas C e D.   Ademais, prevê o art. 313 do CPP as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, sendo que em havendo reincidência, a pena cominada em abstrato não precisa ser superior a 4 anos (requisitos alternativos), o que valida a assertiva A. Douglas Vargas
Direito do trabalho 70 A A Lei nº 6.019/1974 prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços de trabalho temporário no caso de falência da empresa de trabalho temporário. Neste sentido, o art. 16: Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Não obstante, a doutrina tende a considerar a responsabilidade definida pelo item IV da Súmula 331 como extensiva a todas as formas de terceirização, inclusive ao trabalho temporário. Assim, teríamos o seguinte: a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária. […] Gleibe Pretti Não
Direito do trabalho 71 C O artigo 75-D, caput, da CLT, incluído pela lei 13.467/17, prevê que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição e fornecimento dos equipamentos tecnológicos necessários à prestação do trabalho remoto (rectius: teletrabalho) serão previstas em contrato escrito. O risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, à luz do artigo 2º, caput, da CLT; portanto, este deve adquirir ou fornecer os equipamentos tecnológicos para o regular desempenho do labor na modalidade teletrabalho. Por equipamento, compreende-se qualquer objeto ou ferramenta necessária para a atividade laboral, como tablet, computador e smartphone. Gleibe Pretti
Direito do trabalho 72 C Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado. Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLT, estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O §2º do mesmo artigo também foi alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo: Ajuda de custo (sem limites); Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro); Diárias para viagem – qualquer valor ;Prêmios; e Abonos. Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Gleibe Pretti Não
Direito do trabalho 73 B O artigo 462 da CLT, aduz que ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previstos em lei, contrato coletivo e dano causado pelo empregado. Assim, podemos citar uma série de descontos legais, quais sejam: – Os descontos legais que são aqueles em que o empregador deve realizar cumprindo as orientações da própria Lei como por exemplo: a) Contribuições Previdenciárias, prevista no Decreto n. 3.048/1999, que prevê que cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, nas alíquotas de 8%, 9% e 11%, conforme o salário que recebem no mês. b) Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora, cujo o desconto está amparado pelo Decreto n. 3.000/99. c) Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso, dando direito ao empregador descontá-lo dos dias não cumpridos nos termos do artigo 478 da CLT, aplicado no de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Gleibe Pretti
Direito do trabalho 74 C EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DE COMISSÃO – ART. 459 CLT Gleibe Pretti Não
Direito do trabalho 75 A EMPREGADO SUSPENSO POR MAIS DE 30 DIAS Suspensão disciplinar Suspensão do emprego é a medida de ordem disciplinar imposta ao empregado como sanção à infração regulamentar ou pelo não cumprimento do dever que lhe é imposto. A suspensão importa em perda do salário e de quaisquer outros benefícios durante o período da suspensão. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 15ª edição). Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa a ser imposta pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Assim, o empregado poderá ser suspenso de 1 a 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar 30 dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço. Gleibe Pretti Não
Processo do trabalho 76 B O art. 882 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, permite a garantia da execução mediante seguro-garantia judicial ou mediante nomeação de bens à penhora, quando o executado não optar pelo depósito integral do débito exequendo. Registro que não é necessária a demonstração de necessidade/hipossuficiência para valer-se dessas duas outras opções de garantia da execução. Gustavo Deitos
Processo do trabalho 77 B Questão de gabarito um pouco questionável. Em razão de a causa ter valor inferior a 2 (dois) salários mínimos, ela segue o rito sumário (art. 2°, § 3° da Lei n. 5.584/70). Portanto, conforme o art. 2°, § 4° da Lei n. 5.584/70, “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”. De fato, no rito sumário, não cabe recurso à instância superior, senão quando versar sobre matéria constitucional. Da questão depreende-se que a matéria tratada não tem caráter constitucional, pelo que seria incabível o recurso ordinário. No entanto, o gabarito é questionável por dizer que o não cabimento do recurso se justificaria, também, pelo valor da condenação. Afinal, sabemos que o determinante para a configuração do rito sumário é o valor dado à causa, e não à condenação. Gustavo Deitos
Processo do trabalho 78 B Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho são títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 876 da CLT. Portanto, poderá ser ajuizado processo de execução, sem prévia fase de conhecimento, eis que o referido título já é líquido e certo. Gustavo Deitos
Processo do trabalho 79 B Por estar o processo em fase de execução, será cabível, contra tal decisão, agravo de petição (art. 855-A, § 1°, inciso II, CLT). Conforme esse dispositivo, contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente “na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo”. Gustavo Deitos
Processo do trabalho 80 A Conforme o art. 852-A, parágrafo único da CLT, “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”. Sociedades de economia mista, portanto, submetem-se normalmente ao rito sumaríssimo. E, pelo fato de o valor da causa ser superior a 2 (dois) salários mínimos e inferior a 40 (quarenta), sujeita-se ao rito sumaríssimo (art. 852-A, caput, CLT), no qual, inclusive, é vedada a citação por edital (art. 852-B, II, CLT). Gustavo Deitos

*As questões são da prova do tipo 3 amarela.

Clique aqui para baixar o gabarito extraoficial (sem comentários) 

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Prova OAB (XXXII Exame de Ordem): cronograma

Confira abaixo o cronograma mais recente para a Prova OAB (XXXII Exame de Ordem):

Evento Data
Divulgação dos locais de realização da prova objetiva 07/06/2021
Realização da 1ª fase (prova objetiva) 13/06/2021
Divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva 13/06/2021
Resultado preliminar da 1ª fase 02/07/2021
Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase 03/07/2021 a 05/07/2021
Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase 14/07/2021
Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva) 14/07/2021
Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional 03/08/2021
Realização da 2ª fase (prova prático-profissional) 08/08/2021
Divulgação do padrão de resposta preliminar da prova prático-profissional 08/08/2021
Divulgação do padrão de respostas definitivo e do resultado preliminar
da 2ª fase (prova prático-profissional)
08/09/2021
Prazo recursal acerca do resultado preliminar da 2ª fase 09/09/2021 a 11/09/2021
Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do
resultado final do Exame
24/09/2021

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Gabarito OAB (XXXII Exame de Ordem): gabarito preliminar e provas

De acordo com o novo cronograma da Prova OAB (XXXII Exame de Ordem) o gabarito preliminar será liberado até as 22h no dia 13 de junho de 2021 no site da Banca Organizadora FGV e no site da OAB Nacional, acessíveis respectivamente pelos endereços eletrônicos:

  • Banca Organizadora FGV: https://oab.fgv.br/
  • OAB Nacional: https://www.oab.org.br/

Veja aqui o gabarito preliminar

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Gabarito OAB (XXXII Exame de Ordem): recursos

Candidatos poderão interpor recursos para a Prova OAB poderão fazê-lo no prazo de 0h do dia 03 de julho de 2021 às 23h59 do dia 05 de julho de 2021 por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos, disponível no endereço eletrônico <https://oab.fgv.br/>.

Os professores do Gran Cursos Online também indicarão possíveis questões passíveis de recurso, de acordo com avaliações de especialistas da equipe.

 

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Gabarito OAB (XXXII Exame de Ordem): análise da prova

Fez a prova OAB  1° fase (XXXII Exame de Ordem) neste domingo (13/06)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

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Prova OAB (XXXII Exame de Ordem): resumo

Concurso XXXII Exame de Ordem Unificado (Edital XXXII Exame de Ordem)
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade bacharelado em Direito
Inscrições 28 de abril até 02 de maio de 2021 (encerradas) 
Taxa de inscrição R$ 260,00
Data da prova de 1ª fase 13/06/2021 
Data da prova de 2ª fase 08/08/2021
Edital Baixe aqui o edital

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XXXII Exame de Ordem