Correção das questões de Direito Ambiental – XVIII Exame de Ordem

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Confira a correção das questões de Direito Ambiental do XVIII Exame de Ordem feita pelo professor Felipe Leal:


Questão 35
Determinada sociedade empresária consulta seu advogado para obter informações sobre as exigências ambientais que possam incidir em seus projetos, especialmente no que tange à apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA). Considerando a disciplina do EIA/RIMA pelo ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.

  1. A) O EIA/RIMA é um estudo simplificado, integrante do licenciamento ambiental, destinado a avaliar os impactos ao meio ambiente natural, não abordando impactos aos meios artificial e cultural, pois esses componentes, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não integram o conceito de “meio ambiente”.
  2. B) O EIA/RIMA é exigido em todas as atividades e empreendimentos que possam causar impactos ambientais, devendo ser aprovado previamente à concessão da denominada Licença Ambiental Prévia.
  3. C) O EIA/RIMA, além de ser aprovado entre as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, tem a sua metodologia e o seu conteúdo regrados exclusivamente por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), podendo a entidade / o órgão ambiental licenciador dispensá-lo segundo critérios discricionários e independentemente de fundamentação, ainda que a atividade esteja prevista em Resolução CONAMA como passível de EIA/RIMA.
  4. D) O EIA-RIMA é um instrumento de avaliação de impactos ambientais, de natureza preventiva, exigido para atividades/empreendimentos não só efetiva como potencialmente capazes de causar significativa degradação, sendo certo que a sua publicidade é uma imposição Constitucional (CRFB/1988).

COMENTÁRIOS:
O primeiro item restringe a necessidade do EIA/RIMA apenas ao meio ambiente natural, quando, na verdade, sua exigência contempla o meio ambiente, em todos os seus aspectos (errada a alternativa “A”).
O Estudo de Impacto Ambiental deve ser elaborado e apresentado antes da concessão da licença ambiental ou da implementação da atividade ou obra empreendedora, programas e projetos que venham a alterar o meio ambiente considerado. Impacto ambiental pode ser negativo, nulo ou positivo. Apenas neste último caso, o impacto se traduz em dano ambiental. Termos, pois, que não devem ser confundidos, nem generalizados (errada a alternativa “B”).
A obrigatoriedade do EIA-RIMA significa um avanço normativo. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, exceto se as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas (Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico). Com efeito, está errada a alternativa “C”, notadamente pelos termos “dispensa’ e “discricionariedade”.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, na busca pela tutela do Meio Ambiente, estabelece a exigência, na forma da lei, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (CORRETA A OPÇÃO “D”). Tal rigor consagra os princípios não apenas da previsão, como também da precaução, em atuação cautelosa em relação à intervenção no Meio Ambiente.
Questão 36
João acaba de adquirir dois imóveis, sendo um localizado em área urbana e outro, em área rural. Por ocasião da aquisição de ambos os imóveis, João foi alertado pelos alienantes de que os imóveis contemplavam Áreas de Preservação Permanente (APP) e de que, por tal razão, ele deveria buscar uma orientação mais especializada, caso desejasse nelas intervir. Considerando a disciplina legal das Áreas de Preservação Permanente (APP), bem como as possíveis preocupações gerais de João, assinale a afirmativa correta.

  1. A) As APPs não são passíveis de intervenção e utilização, salvo decisão administrativa em sentido contrário de órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, uma vez que não há preceitos legais abstratamente prevendo exceções à sua preservação absoluta e integral.
  2. B) As hipóteses legais de APP, com o advento do denominado “Novo Código Florestal” – Lei nº 12.651/2012 –, foram abolidas em âmbito federal, subsistindo apenas nos casos em que os Estados e Municípios assim as exijam legalmente.
  3. C) As APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, comportando exceções legais para fins de intervenção, sendo certo que os Estados e os Municípios podem prever outras hipóteses de APP além daquelas dispostas em normas gerais, inclusive em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, sendo que a supressão irregular da vegetação nela situada gera a obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a sua recomposição, obrigação esta de natureza propter rem.
  4. D) As APPs, assim como as reservas legais, não se aplicam às áreas urbanas, sendo certo que a Lei Federal nº 12.651/2012 (“Novo Código Florestal”), apesar de ter trazido significativas mudanças no seu regime, garantiu as APPs para os imóveis rurais com mais de 100 hectares.

COMENTÁRIOS:
HÁ Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente que dispõem sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Nesse sentido, o art. 8º da Lei n. º 12.651/2012 (incorreta a alternativa “A”).
A Lei n. º 12.651/2012 dedicou um capítulo para as Áreas de Preservação Permanente, com as hipóteses e delimitação (incorreta a alternativa “B”). No seu art. 4º, há previsão expressa da possibilidade de APP em zona urbana (incorreta a alternativa “D”).
A alternativa “C” expressa, com exatidão, o conceito de APP , exceções e competência legislativa.
Felipe Leal

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Felipe Leal é graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2003) e mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2012). Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Policia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Polícia Judiciária.

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