Regressiva OAB 100 dias (Dica 21) – Direito Tributário : Professor Marcelo Borsio

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100DIAS-borsio-dica21As dicas de hoje são sobre a Objeção de Pré-Executividade ou Excesso de Execução Fiscal. Estou sentindo que uma questão do XXI Exame pode vir daqui….
 

  1. Trata-se de Defesa do Executado Anterior à Garantia Integral da execução.
  2. Motivos: defeitos da CDA, invalidade do título por ausência de seus pressupostos formais, carência da ação, ausência de requisitos do processo, pagamento, prescrição, que maculam o nascimento da EF, independente de garantir o juízo (matérias que possam ser conhecidas pelo juízo – cognoscíveis).
  3. Simples Petição com prova pré-constituída
  4. Argui-se a nulidade do processo de EF, por objeção à às questões de direito material que atinjam a substância do título.
  5. No STJ: “A regra, na EF, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor. Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação” ROMS n 9980/SP. Min. Ari Pargendler.
  6. “Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do artigo 16 da LEF. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argui matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e celeridade processual.” Resp. 602.407. Min. Castro Meira.
  7. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” EDResp 576.713/SC Min, Luiz Fux.
  8. Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
  9. Abaixo algumas matérias que podem ser arguidas na ação de exceção de pré-executividade e que podem aparecer na sua 1ª Fase do XXI Exame. Fique ligado!
  1. Falta de condições da ação e de seus pressupostos processuais decorrentes de nulidades absolutas.
  2. Falta de jurisdição.
  3. A ilegitimidade de parte.
  4. A inépcia da petição inicial.
  5. A falta ou irregularidade de citação.
  6. A falta de capacidade postulatória.
  7. A coisa julgada, a litispendência e a perempção.
  8. Os vícios do PAF.
  9. As nulidades relativas à Execução.
  10. O Excesso de Execução.
  11. A inexistência total ou parcial do débito fiscal.
  12. Qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, novação.

 
Bons estudos!!
 

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Marcelo Borsio – Delegado da Polícia Federal. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é mestre e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP. Autor de algumas obras no tema, inclusive com o Prof° Luiz Flávio Gomes, palestrante pelo país, professor e coordenador de Pós-Graduação de Direito Previdenciário e da Prática Previdenciária. Coordenador Pedagógico do Projeto Exame de Ordem. 
 
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