1ª DICA – Meus amores! Que saudade de vocês! Imagine que Artur foi esbulhado da posse de seu imóvel situado na cidade satélite do Gama – DF. Isso aconteceu há exatos três meses e ele quer reverter a situação (retomada da posse). O esbulho foi praticado por um primo, que se aproveitou da ausência de Artur, que viajou para cuidar do pai doente em outro estado. Quando retornou, o primo já havia se apossado do bem. Neste caso, qual a medida judicial cabível?
Resposta: Ação de Reintegração de Posse de Força Nova. Procedimento especial de jurisdição contenciosa. O juízo cível é o competente e o foro é o do local onde situada a coisa (Gama – DF), tratando-se, excepcionalmente, de competência territorial absoluta (artigo 47, §2º, do CPC/15).
Neste caso, demonstrado o esbulho, a posse anterior e a data do esbulho (menos de ano e dia do ajuizamento da ação), cabe liminar, que será concedida inaudita altera pars (independentemente da oitiva prévia do réu). Todavia, em caso de dúvida, o juiz designará audiência de justificação prévia (artigo 562 do CPC/15), oportunidade na qual poderá conceder a prestação jurisdicional antecipada (satisfativa), provisória, por meio de cognição sumária. Não se esqueça de que é permitida a cumulação de pedidos, além da pretensão possessória (artigo 555 do CPC/15), e de que a intimação do MP (fiscal da ordem jurídica) só é necessária caso se trate de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana (artigo 178, do CPC/15).
2ª DICA – Agora é conversa de gente grande! Quem faz a admissibilidade e o julgamento do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas? Em ambas as hipóteses é o órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno do respectivo TJ/TRF. Uma vez admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos pendentes, envolvendo a mesma matéria de direito, naquele estado ou região. Tal suspensão poderá ser parcial, se o processo pendente apresenta outras pretensões, caso típico de cumulação de pedidos (vide Enunciado 205 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis.).
Lembrem-se: para a admissão deste incidente, há a necessidade de se preencher requisitos, quais sejam:
- A) efetiva (não a mera possibilidade)existência de processos repetitivos (versando sobre a mesma questão jurídica);
- B) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (mais importante). Enunciado 87 FPPC.
- Requisito negativo – 976, §4º, do Novo CPC: “(…) 4oÉ incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.”
3ª DICA – Na fase de execução, ou execução autônoma, o salário é mesmo absolutamente impenhorável?
NÃO! Admite-se a penhora de salário nos casos de crédito de natureza alimentar, (alimentos decorrentes do Direito das Famílias ou ressarcitórios, que são aqueles decorrentes de ato ilícito). No caso da obrigação alimentar oriunda de relações familiares, a execução das prestações vencidas e vincendas pode comprometer até 50% dos rendimentos líquidos do executado (artigo 529, §3º, do CPC/15). Para o adimplemento de obrigações pecuniárias de outra natureza, admite-se excepcionalmente a penhora de remuneração/salário do devedor, caso ele receba mais de 50 salários mínimos, e apenas na parte que exceder tal limite, realidade esta não muito comum no cenário nacional (artigo 833, §2º, do CPC/15).
4ª DICA – No estudo dos precedentes, algumas expressões são bem comuns e devem ser entendidas por todos vocês, conforme esquema abaixo:
Sentença
1 Relatório – Resumo do procedimento (atos processuais praticados especialmente pelo autor, réu e magistrado.
2 – Fundamentação – Aqui o julgador cria a norma jurídica geral do caso concreto. Neste espaço o julgador também se manifesta sobre as questões incidentais (incidenter tantum). A essência da fundamentação da decisão representa a RATIO DECIDENDI (núcleo essencial formador do PRECEDENTE). Se o precedente é utilizado em casos similares, sua reiteração conduz à formação da jurisprudência, que gerará posteriormente as súmulas. Aquelas informações que constam da fundamentação, acessórias e dispensáveis (fragmentos de doutrina e menção a outros precedentes, por exemplo), denominam-se OBTER DICTUM. Pode acontecer também da fundamentação conter “dicas” sobre novas tendências e mudanças de entendimento jurisprudencial a ocorrerem em caráter superveniente (SIGNALING). Quando um precedente é superado/revogado, consoante os anseios da sociedade dinâmica, fala-se em OVERRULING. Por conseguinte, quando se quer utilizar um precedente jurisprudencial em determinada petição, imperioso fazer o DISTINGUISHING (cotejo ou comparação entre o caso concreto e o caso paradigma do precedente; assim, para bases fáticas iguais, as soluções jurídicas devem ser homogêneas; já para bases fáticas distintas, soluções jurídicas também diversas).
3 – Dispositivo – Surgimento da norma especial do caso concreto. Trata-se da conclusão do julgado, onde o julgador se manifesta sobre as questões principais (principaliter tantum). Regra geral, esta é a parte da decisão com potencialidade para a formação de coisa julgada material.
5ª DICA – Imagine a seguinte situação: Cláudia foi citada acerca da existência de uma execução autônoma de título executivo extrajudicial (taxas condominiais ordinárias instituídas em assembléia devidamente documentada – artigo 784, inciso X, do CPC/15). No prazo de 03 dias para pagamento, ela consegue parte do dinheiro para o cumprimento da referida obrigação pecuniária, mas insuficiente para o cumprimento integral do débito. Qual solução você sugere para sua cliente?
Resposta: parcelamento ou moratória legal, previsto no artigo 916, do CPC vigente, ora reproduzido:
“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
- 1oO exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
- 2oEnquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
- 3oDeferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
- 4oIndeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
- 5oO não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
- 6oA opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
- 7oO disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.”
A novidade fica por conta do §7º do aludido artigo, que passa a não admitir o parcelamento na fase de cumprimento de sentença, admitido no CPC/73, por força da doutrina/jurisprudência.
6ª DICA – Isaura te procura e diz: “(…) estou me relacionando afetiva e sexualmente com uma pessoa há 10 (dez) anos. Não moramos juntos, uma vez que cada um preferiu ficar em seu respectivo apartamento, mas construímos patrimônio conjunto. Temos conta bancária conjunta e sou dependente dele (Aroldo), no plano de saúde da empresa onde ele trabalha. Nossas famílias se conhecem e nossos amigos são comuns. Nos apresentamos socialmente como se casados fôssemos, mas como não moramos na mesma casa e não temos filhos, entendo que tal relação é de um simples namoro.” Você concorda?
Será que se trata de um namoro qualificado? Sobre este tema, o Colendo STJ já se manifestou, conforme o julgado abaixo selecionado:
“RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)”
Isaura está bem equivocada! Para a configuração da União Estável, preceitua o Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Neste caso, há dois requisitos objetivos: união pública; estabilidade/durabilidade, e um requisito subjetivo (o mais importante), denominado “affectio maritalis” (intenção de constituição de família). Não se exige o dever de coabitação, nem a existência de filhos comuns. Assim, Isaura e Aroldo assumem verdadeira postura de casados (posse do estado de casados), restando preenchidos todos os requisitos de uma genuína união estável!
7ª DICA – O que são alvíssaras ou achádego? Trata-se da recompensa a ser concedida por aquele que emprega esforços para entregar COISA PERDIDA a seu titular. O instituto jurídico é denominado Descoberta (artigos 1233-1237 do CC/02). Segundo a legislação civil, o valor do achádego não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da coisa encontrada, tendo o descobridor direito também de ser ressarcido das despesas com a conservação e transporte da coisa.
8ª DICA – Dentro do estudo da responsabilidade civil, em casos de negativação de nome, merece destaque três Súmulas do Colendo STJ, ora reproduzidas:
Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
Súmula 548 – Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 572 – O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
9ª DICA – o que é casamento avuncular? Trata-se de casamento nulo? Casamento avuncular é o casamento de tio(a) com sobrinho(a). Em que pese o disposto no artigo 1521, inciso IV, parte final, do CC/02 (causa impeditiva que gera nulidade absoluta do casamento – artigo 1548, II, do CC/02), se houver comprovação médica que demonstre a ausência de risco de problemas genéticos à prole eventual deste casal, nos termos do Decreto-Lei 3200/41, tal casamento pode ser autorizado. Neste sentido, estabelece também o Enunciado 98 da Jornada de Direito Civil: “O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.”
10ª DICA – Fechando nossas dicas com chave de ouro, eu pergunto: quais as principais formas de aquisição da propriedade de bem móvel? Para facilitar, memorize esta estranha palavra: CACETUTO
C – omistão – mistura de substâncias sólidas de titulares distintos, sem possibilidade de separação.
A – djunção – justaposição de substâncias sólidas de titulares distintos, sem possibilidade de separação.
C – onfusão – mistura de substâncias líquidas de titulares distintos, sem possibilidade de separação.
E – specificação (transformação de matéria prima total ou parcialmente alheia pelo especificador, originando espécie nova).
T – radição – entrega material, simbólica, consensual ou ficta (constituto possessório) da coisa móvel.
U – sucapião (modalidade ordinária 03 anos, desde que haja justo título e boa-fé; e modalidade extraordinária 05 anos)
T-esouro (achado do tesouro) – objetos móveis de valor ocultados intencionalmente pelo antigo titular, do qual não se tem mais notícia.
O –cupação (apreensão física/tomar para si coisas sem dono, seja porque nunca tiveram um dono – res nullius – ou foram abandonadas – res derelicta).
Força! Estamos perto da vitória! Persistência! Fiquem com Deus e bons estudos!!!!! Contem comigo sempre!
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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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2ª fase da OAB é no Projeto XX Exame de Ordem! Matricule-se!
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