As provas do concurso CGDF foram aplicadas em abril de 2023. Organizado pelo Cebraspe, o edital da Controladoria-Geral do Distrito Federal oferta 234 vagas de nível superior para o cargo de Auditor de Controle Interno.
Os gabaritos preliminares já estão disponíveis para consulta no site da banca.
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Qual o prazo para recursos?
- Auditor de Controle Interno – especialidade finanças e controle: entre 19 e 26 de abril de 2023
- Auditor de Controle Interno – especialidade planejamento e orçamento: entre 26 de abril e 3 de maio de 2023
A equipe imparável de professores do Gran apontou algumas questões que possam ter pedido de recurso formalizado, além de realizar a fundamentação. Confira abaixo:
Auditor de Controle Interno: especialidade de planejamento e orçamento – provas aplicadas em 23 de abril de 2023.
Recursos CGDF: controle interno e externo – questão 89
Fundamentação feita pelo professor Hugo Alencar para a especialidade de planejamento e orçamento.
Resposta preliminar da banca: –
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: questão errada
Fundamentação:
A referida questão está completamente errada, desde o enunciado, e traz afirmações que não encontram sustentação nem na Constituição Federal, nem na legislação, nem na jurisprudência, tampouco na doutrina. Nada no ordenamento jurídico pátrio sustenta o que se afirma na questão a seguir:
“Questão 89 No município brasileiro que não possua estrutura para manter o funcionamento de um tribunal de contas municipal, o Poder Legislativo local poderá ter como auxiliar(es) no controle externo das contas municipais
A apenas o tribunal de contas do estado.
B apenas o conselho de contas do estado e o Tribunal de Contas da União.
C apenas o tribunal de contas dos municípios do estado e o Tribunal de Contas da União.
D o tribunal de contas dos municípios do estado e o tribunal de contas do estado.”
O primeiro erro está no enunciado: a Constituição Federal em seu artigo 31, § 4º, proíbe a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Tal vedação já impossibilita a hipótese trazida no comando da questão. Não existe possibilidade de que município brasileiro, possuindo ou não “estrutura”, tenha um tribunal de contas municipal.
O que ocorre, na prática, é que as cidades de São Paulo (capital) e do Rio de Janeiro (capital) possuem, cada uma, seu próprio Tribunal de Contas Municipal.
Tal situação excepcional existe por motivos que precedem o atual ordenamento jurídico e não tem nenhuma relação com a suposta “estrutura” que os municípios citados eventualmente possuam para manter o funcionamento dos respectivos tribunais de contas municipais.
No atual ordenamento jurídico brasileiro é proibida a criação de órgãos de contas municipais, não importando a “estrutura” (o que quer que isso signifique) dos municípios envolvidos.
O segundo erro está na segunda parte do enunciado que diz que o Poder Legislativo municipal “poderá” ter, como auxiliar no Controle Externo, um ou mais dos citados nas alternativas. Utilizar tal vocábulo é um erro. Não existe opção para os legislativos municipais no que concerne ao tribunal de contas que irá auxiliá-los na atividade de controle interno.
Caso exista um ÓRGÃO ESTADUAL denominado Tribunal de Contas dos Municípios (como no caso dos estados da Bahia, do Pará e do Goiás) será esse o auxiliar de todos os Legislativos de todos os municípios daquele estado.
Caso não exista tal Tribunal de Contas dos Municípios, o órgão responsável por auxiliar os Legislativos municipais será o Tribunal de Contas Estadual, órgão existente em todos os estados da Federação. Tais situações são EXCLUDENTES. Não há possibilidade de sobreposição, concomitância ou simultaneidade nas competências dos referidos órgãos de contas, no que se refere aos legislativos auxiliados.
Assim, a utilização do vocábulo “poderá” traz a falsa ideia de que existem alternativas igualmente validas e que poderiam ser, ou escolhidas, ou desfrutadas simultaneamente pelo ente municipal, o que é completamente falso. Desse modo, todo o enunciado está em desacordo com ordenamento jurídico nacional.
Entretanto, a situação se agrava ainda mais quando analisamos a alternativa considerada correta: “D) o tribunal de contas dos municípios do estado e o tribunal de contas do estado.” A utilização da conjunção coordenativa aditiva “e” para unir as opções apresentadas resulta em afirmação errônea de que ambas as opções são concomitantemente válidas e que podem ocorrer simultaneamente, o que é falso. OU o legislativo municipal será auxiliado por um Tribunal de Contas Estadual OU por um Tribunal de Contas dos Municípios. Assim, a alternativa está errada.
Ressalte-se que a utilização do vocábulo “poderá” no enunciado, caso tenha a intenção de relativizar a conjunção coordenativa “e” utilizada na alternativa considerada correta, não alcança o objetivo eventualmente pretendido pois a construção do enunciado, com informações falsas, seguida da afirmativa, que soma as opções auto excludentes de maneira errada, tornam impossível a sustentação lógica da questão.
A construção do texto da questão, do início ao fim, traz informações falsas, não conformidade com o ordenamento jurídico e interpretação errada dos dispositivos constitucionais. Ainda, a conclusão trazida pela alternativa considerada correta é inconstitucional e contraria toda a jurisprudência do STF sobre o assunto.
Desse modo, respeitosamente, solicita-se à douta banca a anulação da questão por desrespeito à Constituição Federal, à Lei Distrital nº 4949/2012, à jurisprudência e à doutrina.
Recursos CGDF: controle interno e externo – questão 86
Fundamentação feita pelo professor Hugo Alencar para a especialidade de planejamento e orçamento.
Resposta preliminar da banca: D
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: duplicidade de interpretação
Fundamentação:
A referida questão traz uma situação hipotética na qual é narrada uma atuação parlamentar que influencia uma mudança em uma decisão do Poder Executivo, nos seguintes termos:
“Questão 86 Devido a situação julgada urgente, o secretário de obras do Distrito Federal (DF) realocou verbas de uma região administrativa do DF para outra. Parlamentares que representavam a região prejudicada procuraram o governador para discutir o caso. O governador consultou o secretário, estudou o caso e, por fim, determinou o retorno da verba para a região à que ela estava destinada originalmente. Nessa situação hipotética, ocorreu um caso de controle
A concomitante.
B de legalidade.
C parlamentar.
D de mérito.”
O gabarito preliminar considerou como correta a letra “D”, classificando o controle como de mérito. Entretanto, a situação hipotética narrada descreve uma atuação PARLAMENTAR como provocadora da mudança na postura do gestor. Portanto, foi um controle PARLAMENTAR causou o resultado final de reversão da realocação das verbas de uma Região Administrativa –RA para outra.
Na situação narrada fica evidente que a atuação do Governador, que gerou a mudança de postura do Secretário (gestor), foi provocada pela atuação dos parlamentares. Nesse sentido, o elemento motivador do ato discricionário do gestor foi a atuação PARLAMENTAR.
Ora, sabe-se que os atos administrativos são formados por 5 (cinco) elementos ou requisitos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Na situação narrada, o Secretário de Obras (sujeito) realoca verbas de um RA para outra com a justificativa (motivo) de que havia uma situação urgente.
Após uma atuação PARLAMENTAR de persuasão, o Governador, hierarquicamente superior ao Secretário, determina a reversão do ato de realocação das verbas. Segundo a própria narrativa do enunciado, somente após a atuação política dos PARLAMENTARES, o Governador agiu para modificar a motivação do ato. Assim, fica claro que somente ocorreu a ação de modificação do elemento “motivo” após a atuação política dos PARLAMENTARES.
Ainda, segundo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Controle Político é assim definido: “O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.” (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Desse modo, a própria narrativa do enunciado demonstra que, na situação hipotética, a modificação da decisão do Executivo somente se deu após uma atuação PARLAMENTAR que encarnou uma das funções típicas do Legislativo (fiscalizar/controlar).
Assim, duas interpretações são possíveis para o enunciado, situação que fere frontalmente a proibição de duplicidade de interpretação trazida lei de concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012, art 32, §1º, I) e resulta na nulidade da questão e no direito líquido e certo do candidato de acionamento do judiciário para sanar a ilegalidade.
Pelo exposto, solicita-se à doutíssima banca, em respeito à determinação trazida pelo art. 32, §1º, I da Lei Distrital nº 4949/2012, a anulação da referida questão pela duplicidade de interpretações demonstrada no presente recurso.
Recursos CGDF: administração financeira e orçamentária – questão 37
Fundamentação feita pelo professor Anderson Ferreira para a especialidade de planejamento e orçamento.
Resposta preliminar da banca: B
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: ambiguidade de interpretação
Fundamentação:
Ao longo do exercício financeiro, o registro contábil da despesa orçamentária deve ser realizado no momento de
- A) sua fixação.
B) seu empenho. - C) seu pagamento.
- D) sua liquidação.
Ilustre Banca Examinadora, acredito que houve equívoco ao assinalar o referido gabarito preliminar, pelas razões expostas abaixo.
Primeiramente, pelo gabarito preliminar divulgado pela ilustre Banca Examinadora, a assertiva que foi entendida como a correta é que o registro contábil da despesa orçamentária deva ocorrer no momento do empenho.
O termo “registro contábil”, da forma como foi escrito no enunciado da questão, leva à interpretação de que o questionamento gira em torno do enfoque da contabilidade pública, e não do enfoque orçamentário.
Como se sabe, a contabilidade pública segue os princípios gerais da ciência contábil. Portanto, o registro das transações, na ótica contábil, deverá ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de recebimento, pagamento, ou qualquer outro estágio de execução orçamentária da receita ou da despesa pública.
Dessa forma, da forma como foi redigida a questão, em observância ao princípio da competência na ciência contábil, o gabarito mais adequado deveria ser “fato gerador”, que ocorre a partir do estágio da liquidação da despesa e não do empenho.
Veja trecho do MCASP 9ª, p. 113:
Entretanto, a ótica implementada pela Lei nº 4.320/1964 não é suficiente para a correta mensuração, avaliação e registro dos fatos contábeis do setor público. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o regime da competência em sua integralidade, ou seja, os efeitos das transações e outros eventos sobre o patrimônio são reconhecidos quando ocorrem, independentemente de recebimento ou pagamento. Nessa lógica, também não há exigência de que as despesas orçamentárias sejam empenhadas ou que as receitas orçamentárias sejam efetivamente arrecadadas para que haja o devido reconhecimento sob o ponto de vista patrimonial.
Caso o enfoque orçamentário fosse realmente pretendido pela Banca Examinadora, o mais correto, com as vênias de estilo, seria omitir o termo “contábil”, de forma que ficasse: “(…) o registro da despesa orçamentária deve ser realizado no momento de (…)”. Dessa forma, sim, a questão estaria legitimamente fundamentada no art. 35 da Lei 4.320/64.
Diante do exposto, tendo em vista que a questão gerou ambiguidade de interpretação tanto pela ótica orçamentária (empenho) quanto pela contábil (liquidação), apresentando inclusive as duas respostas, sugiro a Anulação da presente questão.
Recursos CGDF: administração financeira e orçamentária – questão 4
Fundamentação feita pelo professor Anderson Ferreira para a especialidade de planejamento e orçamento.
Resposta preliminar da banca: D
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: questão admite duas respostas
Fundamentação:
Segundo as normas relativas à receita pública,
- A) a receita pública é programada, autorizada e controlada por meio do orçamento.
- B) os recursos financeiros de caráter temporário não integram a LOA.
- C) as operações de crédito não integram o orçamento público.
- D) todas as receitas arrecadadas são receita orçamentária, inclusive as provenientes de operações de crédito.
Gabarito sugerido:
Ilustre Banca Examinadora, a questão admite duas respostas, letras “B” e “D”, pelos motivos a seguir:
B) Certo. A afirmação “os recursos financeiros de caráter temporário não integram a LOA” está correta, haja vista a definição de “ingressos extraorçamentários” disposta no MCASP 9ª, p. 38, senão vejamos:
Ingressos Extraorçamentários
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Portanto, fica claro que a assertiva está correta e poderia ser o gabarito da questão.
D) Certo. A assertiva “todas as receitas arrecadadas são receita orçamentária, inclusive as provenientes de operações de crédito” foi construída com base na literalidade do art. 57 da Lei 4.320/64 e está correta, senão vejamos:
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Diante do exposto, tendo em vista que há duas possíveis alternativas corretas, sugiro a alteração de gabarito da presente questão de “D” para “Anulação”.
Auditor de Controle Interno: especialidade de finanças e controle – provas aplicadas em 16 de abril de 2023.
Recursos CGDF: administração financeira e orçamentária – questão 98
Fundamentação feita pelos professores Anderson Ferreira e Amanda Aires para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: –
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: não há alternativa que possa ser considerada correta
Fundamentação:
Ilustre Banca Examinadora, acredito que houve equívoco ao assinalar o referido gabarito preliminar, pelas razões expostas abaixo, item a item.
O questionamento, em resumo, é: qual o valor disponível para a abertura de crédito especial, com base nas informações da tabela?
Para tanto, há que se enumerar as fontes para a abertura de créditos adicionais. São elas:
- Excesso de arrecadação;
- Operação de crédito;
- Anulação de despesas;
- Superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior;
- Vetos, emendas e rejeições; e
- Reserva de contingência.
As fontes 1 a 4 têm fundamento no art. 43, § 1º da Lei 4.320/64.
A fonte 5 tem fundamento no art. 166, § 8º da Constituição.
A fonte 6, por fim, fundamenta-se no art. 91 do Decreto-Lei 200/1967.
Com relação aos dados da questão, com os dois primeiros itens é possível calcular a receita orçamentária arrecadada, mas não há informações sobre a receita prevista. Logo, não há como calcular o excesso de arrecadação.
A terceira informação é a diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro no balanço patrimonial de 2021. Portanto, é possível calcular o superávit financeiro. (R$ 200.000)
A quarta informação (despesas extraorçamentárias realizadas) nada implica nas fontes de crédito adicional, no presente caso.
Por fim, a quinta e última informação representa fonte para créditos adicionais. (R$ 200.000)
Portanto, com as informações disponíveis, soma-se o montante de R$ 400.000 disponíveis para a abertura de créditos especiais (adicionais). Não há alternativa que defina tal valor.
Diante do exposto, tendo em vista que não há alternativa que possa ser considerada correta, sugiro a anulação da questão.
Recursos CGDF: auditoria governamental – questão 36
Fundamentação feita pelo professor Marcelo Aragão para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: B
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: não há alternativa que satisfaça o enunciado e comando da questão.
Fundamentação:
O gabarito preliminar da questão 36 é a letra B, considerando como certos os itens I e II.
Verifica-se, contudo, que o item II está errado, pois a definição da abordagem metodológica não é exemplo de independência do auditor durante o processo da auditoria operacional.
Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TCU (3ª edição), a estratégia ou abordagem metodológica é a forma geral do desenho investigativo que será adotado na auditoria e deve ser especificado nas colunas de procedimentos de coleta e análise de dados. A estratégia metodológica está diretamente relacionada com a qualidade das evidências que podem ser obtidas, o que, por sua vez, influirá na confiabilidade das conclusões do trabalho.
Conforme a NBASP 300 (ISSAI 300), a abordagem geral de auditoria é um elemento central de qualquer auditoria. Ela determina a natureza do exame que deve ser feito. Também define o conhecimento, a informação, os dados e os procedimentos de auditoria necessários para obtê-los e analisá-los.
Não há nas normas nacionais e internacionais de auditoria operacional qualquer requisito que vincule a independência da auditoria com a definição da abordagem.
Pelo exposto, solicita-se a anulação da questão, por não ter alternativa que satisfaça o enunciado e comando da questão.
Recursos CGDF: direito administrativo – questão 60
Fundamentação feita pelo professor Rodrigo Cardoso para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: C
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: consta no gabarito preliminar a alternativa “C” como correta. No entanto, a questão dever ser anulada.
Fundamentação:
Comando da questão exige conhecimento do Decreto Distrital nº 6.851/2006. O edital exige conhecimentos do Decreto Distrital nº 26.851/2006, norma que inclusive não deveria constar, pois foi revogado pelo Decerto Nº 44.330/06.
Segue o que consta no edital:
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO – ESPECIALIDADE: FINANÇAS E CONTROLE – DIREITO ADMINISTRATIVO: (…) 12.3 Decreto Distrital nº 26.851/2006. 12.4 Decreto Federal nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços).
Comumente, o Poder Judiciário vem anulando questões por ilegalidade ou erro grosseiro, segue julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2009. PROVA OBJETIVA. MATEMÁTICA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 22. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE. QUESITO QUE NÃO OFERECE ALTERNATIVA CORRESPONDENTE À RESPOSTA CERTA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Não se conhece de agravo retido, que não foi reiterado para apreciação como preliminar da apelação.
2. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
3. Não constando entre as alternativas apresentadas pelo examinador aquela que corresponda à resposta correta, deve ser anulada a questão eivada de vício. Precedentes.
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação, desprovidas.(TRF-1 – AC: 00165932120094013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2021 PAG PJe 09/07/2021 PAG)
Para que a legalidade seja preservada, há necessidade que a Respeitável Organizadora do concurso venha a anular a questão objeto de recurso por não constar o Decreto Distrital nº 6.851/2006 no edital do concurso, por inexistência da norma que orientava a resposta dos candidatos. Desse modo, a Banca organizadora violou os princípios da legalidade e da publicidade.
Uma vez que a matéria exigida na prova tinha que estar expressamente estabelecida no edital (lei do concurso), da forma mais clara possível, já que é dever da banca conferir total transparência ao certame, não sendo a admitido erro manifesto, evidente.
Recursos CGDF: controle interno e externo – questão 21
Fundamentação feita pelo professor Hugo Alencar para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: B
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: duplicidade de interpretações
Fundamentação:
A questão em comento faz referência aos componentes da estrutura de controle interno do COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission). Porém não deixa claro se está falando da norma COSO I ou da norma COSO II, normas coexistentes e válidas. Nem o edital faz referência direta à nenhuma das normas. Ainda, a estrutura do enunciado não deixa claro se está se referindo à previsão de “Recompensas e sanções” ou à aplicação das “Recompensas e sanções”, causando duas interpretações possíveis.
As interpretações diferentes e igualmente válidas levariam o candidato à duas diferentes respostas possíveis caso se aplicasse à questão uma ou outra das normas citadas. Tal situação, fere frontalmente a proibição de duplicidade de interpretação trazida lei de concursos do Distrito Federal (Lei 4949/2012, art 32, §1º, I) e resulta na nulidade da questão e no direito líquido e certo do candidato de acionamento do judiciário para sanar a ilegalidade. Abaixo, detalha-se a argumentação.
A questão traz a seguinte afirmação: “Recompensas e sanções da avaliação de desempenho dentro de uma organização e usa variável inserida no componente da estrutura de controle interno do COSO (committee of stonforing organization of the treadway commission) denominado de”. Em seguida traz as alternativas:
a) atividades de controle.;
b) ambiente de controle.;
c) monitoramento.;
d) avaliação e gerenciamento de riscos.
O gabarito oficial traz como correta a alternativa : “b) ambiente de controle”.
Entretanto, existem duas normas emitidas pelo COSO: a norma COSO-IC (COSO I) e a norma COSO-ERM (COSO II), mais atual e mais difundida. Ambas as normas são válidas e coexistem, mas trazem diferentes definições para o que é pedido no enunciado.
Se formos considerar o COSO I, a resposta correta seria a do gabarito oficial.
Entretanto, se o candidato considerar o COSO II, a interpretação correta levaria à marcação da resposta “a) atividades de controle”. Existe ainda o agravante que os tópicos do edital normativo do concurso, na parte de controle interno, reproduzem com quase exatidão os enunciados do COSO II, o que pode ter levado os candidatos a considerar como norma de referência o COSO II.
No COSO II, não existe a definição “Ambiente de Controle”, tendo sido atualizada para “Ambiente Interno”. De acordo com o COSO II, a definição de “Ambiente de Interno”, em momento algum faz referência direta às “variáveis” apontadas pelo examinador, quais sejam “Recompensas e sanções”.
Ao descrever o ambiente de controle, a norma se refere, como pontos definidores do componente, a conceitos como: filosofia de gerenciamento de riscos, o apetite a risco, a integridade e os valores éticos.
Entretanto, o COSO II traz, em outro componente, definições que podem levar à resposta diversa. Segundo o COSO II, o componente ATIVIDADES DE CONTROLE, é definida nos seguintes termos: “as atividades de controle são as políticas e os procedimentos que contribuem para assegurar que as respostas aos riscos sejam executadas.
Essas atividades ocorrem em toda a organização, em todos os níveis e em todas as funções, pois compreendem uma série de atividades – tão diversas, como aprovação, autorização, verificação, reconciliação e revisão do desempenho operacional, da segurança dos bens e da segregação de responsabilidades.”
A norma segue exemplificando atividades de controle nos deguintes termos: “Administração Funcional Direta ou de Atividade – gerentes, no exercício de suas funções ou atividades examinam relatórios de desempenho. (…) Indicadores de Desempenho – relacionar diferentes conjuntos de dados, sejam eles operacionais sejam financeiros, em conjunto com a realização de análise dos relacionamentos e das medidas de investigação e correção, funciona como uma atividade de controle.
Os indicadores de desempenho incluem, por exemplo, índices de rotação de pessoal por unidade. Ao investigar resultados inesperados ou tendências incomuns, a administração poderá identificar circunstâncias nas quais a falta de capacidade para concluir processos fundamentais pode significar menor probabilidade dos objetivos serem alcançados.
A forma como a administração utiliza essas informações – somente no caso de decisões operacionais ou, também, no caso do acompanhamento de resultados imprevistos nos sistemas de comunicações – determinará se a análise dos indicadores de desempenho por si só atenderá às finalidades operacionais, bem como às finalidades de controle da comunicação.”
Vê-se, portanto, que interpretação do enunciado, se for feita de acordo como COSO II, levaria a resposta diferente da do gabarito oficial, caracterizando duplicidade de interpretação e, portanto, ilegalidade flagrante.
Como agravante, a estrutura do enunciado não deixa claro se está se referindo à previsão de “Recompensas e sanções” ou à aplicação das “Recompensas e sanções”. Caso se interprete da primeira maneira, o item correto seria realmente o “b”, de acordo com o COSO I. Porém, caso se utilize segunda, e igualmente válida interpretação, a resposta correta seria a opção:
a) atividades de controle.”, de acordo com o COSO II, norma mais universalmente estudada e aplicada na atualidade.
Pelo exposto, solicita-se à doutíssima banca, em respeito à determinação trazida pelo art. 32, 1º, I da Lei Distrital nº 4949/2012, a anulação da referida questão pela duplicidade de interpretações demonstrada no presente recurso.
Recursos CGDF: controle interno e externo – questão 23
Fundamentação feita pelo professor Hugo Alencar para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: –
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: questão traz como certa uma afirmativa sobre conteúdo fora do edital
Fundamentação:
A referida questão traz como certa uma afirmativa sobre conteúdo fora do edital e, concomitantemente, baseada em doutrina minoritária, o que é proibido pelos artigos 32, §3º; 37; e 53, §2º, da Lei Distrital nº 4949/2012.
Conhecimentos sobre o Diagrama Espinha de Peixe, ou Diagrama de Ishikawa, não estão incluídos em nenhum dos pontos do Edital normativo do concurso. Tal conteúdo se encontra no escopo da matéria Administração, que não foi relacionada como conteúdo a ser cobrado no concurso.
Talvez na matéria Administração Pública, cobrada no presente certame, tal conteúdo constasse como passível de cobrança, pois se trata de ferramenta utilizada para gerenciamento de projetos o que se encaixaria no item 6 de tal tópico editalício.
Entretanto, nada no conteúdo editalício de Controle Interno e Externo, matéria da questão em análise, permitiria cobrar tal conteúdo. Isso por que, a doutrina majoritária de Controle Interno e Externo nunca citou tal ferramenta como instrumento de controle, muito menos como ferramenta de gestão de riscos.
Não se encontra tal referência em nenhum livro, artigo ou jurisprudência de Controle da Administração Pública (matéria do edital) nem mesmo na literatura de Administração Geral (matéria não cobrada no edital).
Tal classificação da referida ferramenta como instrumento de gestão de riscos, se existir, é MINORITÁRIA na doutrina, o que fere frontalmente o artigo 53, §2º, da Lei Distrital nº 4949/2012. Portanto, a questão deve ser anulada ou o item deve ser excluído pois não é válido de acordo com a lei.
Existe ainda o agravante que os tópicos do edital normativo do concurso, na parte de Controle Interno, reproduzem com quase exatidão os enunciados do COSO II, norma especializada em Gestão de Riscos Corporativos, o que pode ter levado os candidatos a considerar como norma de referência o COSO II. Por óbvio, tal norma não faz referência à utilização do Diagrama Espinha de Peixe como ferramenta para gestão de riscos, o que levou candidatos ao erro.
Ressalte-se que não há registro de órgãos públicos que utilizam tal ferramenta para gestão de riscos. Caso exista alguma situação isolada, ela seria tão rara e exótica que se encaixaria na proibição do artigo 53, §2º, da Lei Distrital nº 4949/2012.
Ainda, a afirmação “Um evento crítico, mas passível de ser suportado com a devida gestão, deve ser tratado como um risco residual” pode ser considerada verdadeira segundo o COSO II pois a norma, que orientou o edital, traz a seguinte definição para Risco Residual: “Risco Inerente e Risco Residual: A administração avalia os riscos inerentes.
Após o desenvolvimento das respostas aos riscos, a administração passa a considerar o risco residual.” Tal definição permite uma interpretação da afirmação trazida na questão como verdadeira, o que resultaria na mudança de gabarito.
Desse modo, solicitamos à douta banca a anulação da questão por desrespeito ao artigo 53, 2º, da Lei Distrital nº 4949/2012, ou a mudança do gabarito de acordo com o descrito no parágrafo anterior.
Recursos CGDF: controle interno e externo – questão 25
Fundamentação feita pelo professor Hugo Alencar para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: D
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: duas afirmativas corretas
Fundamentação:
A questão traz o seguinte texto: “As atividades de monitoramento têm por objetivo
a) averiguar se os procedimentos de controle interno estão sendo observados pelos empregados da organização;
b) dispensar o adequado tratamento às diversas espécies de risco a que está sujeita a organização;
c) criar condições para que se cumpram as políticas e os processos estabelecidos pela organização;
d) O identificar fragilidades e implementar melhorias no sistema de controle interno.”
O gabarito identifica como certo a alternativa “d)”. Porém, a alternativa “a)” também está correta pelo exposto a seguir.
Segundo o COSO I, norma de referência do controle interno, definem-se assim as Atividades de Monitoramento:
“16. A organização seleciona, desenvolve e realiza avaliações contínuas e/ou independentes para se certificar da presença e do funcionamento dos componentes do controle interno.
17. A organização avalia e comunica deficiências no controle interno em tempo hábil aos responsáveis por tomar ações corretivas, inclusive a estrutura de governança e alta administração, conforme aplicável.”
Assim, o item “a)” estaria correto de acordo com a primeira definição (pois o se certificar do funcionamento dos componentes de controle interno inclui a verificação de sua observância pelos empregados da organização); e o item “d)” estaria correto de acordo com a segunda definição.
Desse modo, fica demonstrado que a questão é nula por ter duas opções corretas e desrespeitar, assim, a Lei Distrital nº 4949/2012 em seu artigo 32, §1º, I.
Pelo exposto, solicita-se à douta banca a anulação da questão em análise por flagrante ilegalidade passível de questionamento judicial.
Recursos CGDF: contabilidade geral e análise das demonstrações contábeis – questão 82
Fundamentação feita pelo professor Feliphe Araujo para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: C
Nossa resposta preliminar: D
Recurso: alteração do gabarito
Motivo: resposta errada
Fundamentação:
A tabela menciona “acréscimo e decréscimo”, mas não evidencia quais valores sofreram aumento e quais diminuição. Portanto, vou presumir que todas as contas mencionadas na tabela aumentaram de saldo.
+ Captação de debêntures ………………………….20.000
+ Captação de dívidas de longo prazo ………….430.000
+ integralização de capital social ………………….20.000
(-) Pagamento de dividendos …………………..(280.000)
= Fluxo de caixa de financiamento ……………. 190.000
Portanto, o nosso gabarito é a letra D.
Diante disso, solicitamos a alteração do gabarito de letra C para letra D.
Recursos CGDF: administração pública – questão 66
Fundamentação feita pelo professor Leonardo Albernaz para a especialidade de finanças e controle.
Resposta preliminar da banca: D
Nossa resposta preliminar: B
Recurso: anulação
Motivo: resposta errada
Fundamentação:
O gabarito preliminar das provas objetivas indicou a alternativa D para a questão 66, de Administração Pública. Essa alternativa, por sua vez, corresponde à conclusão de que “apenas o item III está certo”.
Ocorre que o item III, na realidade, está incorreto, ao afirmar que “governabilidade diz respeito ao sistema pelo qual as instituições são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo sócios, representantes, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”.
Essa é, a rigor, uma definição precisa para Governança Corporativa, e não para governabilidade, como aliás se encontra nessa transcrição literal da definição fornecida pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa: “Governança corporativa é o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”
(disponível em https://www.ibgc.org.br/conhecimento/governanca-corporativa).
De outro lado, o item I está correto, ao afirmar que “accountability envolve a prática de transparência, responsabilização e prestação de contas, bem como mecanismos de incentivo e sansão (sic) aos responsáveis pelo alcance de objetivos da política”.
Para ser rigoroso, há um erro ortográfico, pois o correto é sanção, e não “sansão”. Mas, conceitualmente, a ideia expressa no item está correta, e citamos aqui três entre várias referências que tratam da definição de accountability:
Adam Przeworski afirma que os governos podem ser considerados “accountable” caso os cidadãos tenham como saber se eles estão ou não atuando na defesa dos interesses públicos e, em consequência, podem lhes aplicar as sanções apropriadas.
Ainda mais, como esclarece a CGU em seu Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal: a auditoria contribui para a “garantia da accountability nas suas três dimensões, quais sejam: transparência, responsabilização e prestação de contas”.
Por fim, Matias-Pereira define accountability como o conjunto de mecanismos e procedimentos que induzem os gestores públicos a prestar contas dos resultados de suas ações à sociedade, garantindo-se dessa forma maior nível de transparência e exposição pública das políticas públicas.
Ou seja, o nível de accountability se relaciona à possibilidade de os cidadãos avaliarem se os governantes estão agindo em função do interesse público e sancioná-los.
Nessa mesma linha, questão anterior do Cespe (em concurso para o TCE-SC) indicava como correta a seguinte assertiva: “Na administração pública, o termo accountability inclui a obrigação de os agentes públicos prestarem contas, a utilização de boas práticas de gestão e a responsabilização pelos atos e resultados decorrentes da utilização de recursos públicos.”
Ou seja, todas as referências evidenciando que, na gestão pública contemporânea, accountability de fato envolve transparência, prestação de contas e responsabilização, evidenciando como o sistema de incentivos e sanções devem direcionar os agentes em função dos resultados das políticas públicas almejados pela sociedade.
Assim, o gabarito da questão 66 deve ser B, pois “apenas o item I está correto”. Alternativamente, caso a banca entenda que o erro ortográfico poderia comprometer a avaliação do item I, deve optar pela anulação da questão.
Resumo do concurso CGDF
Concurso CGDF | Controladoria-Geral do Distrito Federal |
---|---|
Situação atual | em andamento |
Banca organizadora | Cebraspe |
Cargos | Auditor de Controle Interno |
Escolaridade | nível superior |
Carreiras | Controle |
Lotação | Distrito Federal – DF |
Número de vagas | 87 + 147 de cadastro de reserva = total de 234 vagas |
Remuneração | R$ 13.700,00 |
Inscrições | 15/02/2023 a 08/03/2023 |
Taxa de inscrição | R$ 279,40 |
Data da prova objetiva | 16 e 23/04/2023 |
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