Estatuto OAB: o que é atividade incompatível com a advocacia

A atividade incompatível com a advocacia proíbe o exercício da profissão. Nesse conteúdo, explicamos tudo sobre a incompatibilidade à luz do Estatuto OAB!

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Atividade incompatível com a advocacia” é uma expressão que aparece diversas vezes no Estatuto OAB, no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina, então, é natural surgir a dúvida sobre o que são essas incompatibilidades que impedem o exercício da advocacia e como o tema é cobrado na Prova OAB.

Para o examinandos que vão prestar o Exame de Ordem, assim como para os advogados já atuantes, é importante saber prontamente o que é atividade incompatível e por que existem tais restrições. Além de se tornar um excelente profissional, tendo esse conhecimento, você aprimora os seus estudos para gabaritar as questões de ética na prova!

Continue a leitura para saber tudo sobre as incompatibilidades ao exercício da advocacia!

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O que o Estatuto OAB diz sobre a atividade incompatível com a advocacia?

Antes de falar sobre a atividade incompatível com a advocacia, é necessária uma contextualização — e, por que não, reflexão — sobre a função do advogado na sociedade.

Encontramos na Constituição Federal (artigo 133) a disposição de que o advogado é indispensável à administração da justiça. Daí entendemos que trata-se de uma função nobre, pois a justiça é maior que todos nós.

Sem adentrar em reflexões demasiadamente aprofundadas, a justiça, em sua definição clássica dada pelo jurista romano Ulpiano, é “a vontade constante e perpétua de atribuir a cada um o que é seu“. E assim, cabe ao advogado, operador do Direito, promover essa justiça. Fazer o bem. Fazer o certo. Dar a cada um aquilo que lhe cabe.

Agora, imagine um advogado fazendo o mal. Ou um advogado no fórum embriagado. Imagine um advogado fazendo propaganda de jogos de azar. Parece controverso, não? E é mesmo!

O Código de Ética e Disciplina da OAB deixa em evidência, logo no segundo artigo, o seguinte:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade
jurídica;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem
o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com
as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil
ou na representação da classe;
XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos
necessitados.

Então, o advogado, dada a natureza do seu ofício, deve zelar pela sua imagem, conduta, valores e assim sucessivamente. Podem até ser “ossos do ofício“, como diriam na linguagem coloquial, mas é a verdade.

É nesse contexto que surge a ideia de atividade incompatível com a advocacia. E é por isso que tanto se fala dela nas normas que regulamentam a profissão. A seguir, explicamos o conceito de atividade incompatível!

Conceito de atividade incompatível com a advocacia segundo o Estatuto OAB

O conceito de atividade incompatível com a advocacia é encontrado no Estatuto de Advocacia. Trata-se da proibição total do exercício da profissão que impede, inclusive, a própria inscrição da OAB:

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

São causas de incompatibilidade:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Vale dizer que, além dessas atividades, em 2023, por meio da lei Lei nº 14.612, fora acrescido um parágrafo ao artigo 34 para incluir as seguintes condutas incompatíveis:

[…]
§1º Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.

O rol de atividades incompatíveis é taxativo?

Como vimos, a própria lei estabelece quais são as atividades consideradas incompatíveis com a advocacia. A pergunta que frequentemente surge é: esse rol do artigo 28 é taxativo ou exemplificativo? É cabível uma interpretação extensiva ou restritiva do que é atividade incompatível?

Encontramos resposta do Conselho Federal da OAB em recente consulta:

CONSULTA N. 49.0000.2024.011526-5/OEP. Assunto: Incompatibilidade do exercício da advocacia com algumas atividades do Poder Legislativo. Art. 28, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/1994. Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Consulentes: Fernando Jardim Ribeiro Lins – Presidente da OAB/Pernambuco (Gestão 2022/2024) e Bruno de Albuquerque Baptista – Conselheiro da OAB/Pernambuco (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator(a): Conselheiro Federal José Erinaldo Dantas Filho (CE). Ementa n. 054/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Incompatibilidade do exercício da advocacia com Membros de mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Artigo 28, I, da Lei Federal n. 8.906/94. Rol das incompatibilidades é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou restritiva fora dos limites legais. Incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades. Limitação fundada na garantia de observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da isonomia. Não há, até o momento, decisão do Supremo Tribunal Federal ou alteração legislativa que tenha flexibilizado ou afastado a incompatibilidade prevista no artigo 28, I, da Lei Federal n. 8.906/94. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Waldir Xavier de Lima Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 4)

Então, não é permitido ampliar ou reduzir o rol de atividades incompatíveis. Será incompatível aquilo que a lei estabelecer como incompatível e nada mais.

Dúvidas frequentes sobre atividade incompatível com a advocacia e respostas do Estatuto OAB

A seguir, separamos as principais dúvidas sobre a incompatibilidade! Confira!

Atividade incompatível com a advocacia impede a inscrição na OAB?

Sim, como mencionado acima, o exercício de atividade incompatível não permite a inscrição na OAB. Isso não quer dizer que você não pode fazer a Prova OAB, e sim que a inscrição é vedada pela ausência de um requisito fundamental à inscrição.

Assim encontramos no artigo 8º do Estatuto da Advocacia:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho.

A título de exemplo, se você é um policial militar que decidiu cursar Direito e pretende fazer o Exame de Ordem, será permitido, no último ano, fazer a Prova OAB. Todavia, mesmo que seja aprovado, a inscrição só será permitida quando cessar a atividade incompatível.

Sou advogado inscrito na OAB e passei em concurso público, o que acontece?

Se você passou a exercer atividade considerada incompatível com a advocacia, saiba que sua inscrição pode ser cancelada (se a atividade incompatível for exercida em caráter definitivo) ou você será licenciado (no caso de a atividade incompatível ser exercida em caráter temporário).

Vejamos o que diz o Estatuto OAB:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.

São, portanto, nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

O que acontece se eu exercer atividade incompatível com a advocacia?

Se você é um advogado que passou a exercer atividade incompatível, além de todos os atos serem considerados nulos, ainda há cometimento de infração disciplinar, nos termos do artigo 34, XXV, do Estatuto OAB:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
[…]
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

Como a atividade incompatível com a advocacia pode ser cobrada na Prova OAB?

O tema de incompatibilidades é recorrente na Prova OAB, e o examinador costuma explorar situações práticas para testar se o examinando sabe identificar corretamente quem está ou não proibido de exercer a advocacia.

Os pontos mais cobrados envolvem saber distinguir incompatibilidade de impedimento (sendo a primeira uma proibição total, inclusive em causa própria, e a segunda uma proibição apenas parcial), reconhecer quais cargos e funções geram incompatibilidade e lembrar que as incompatibilidades se aplicam também ao estagiário, impedindo sua inscrição na OAB.

Dominar esses pontos, aliado à prática com questões do Exame de Ordem, é o caminho mais seguro para gabaritar as questões de ética envolvendo incompatibilidades!

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