Estudar os principais pontos do Estatuto OAB é uma forma de garantir os acertos de ética na prova e, também, tornar-se um bom profissional. Na 1ª fase, as disposições sobre o advogado empregado são recorrentes e, justamente por isso, conhecê-las é indispensável, examinando!
De acordo com o edital, o Exame de Ordem contará com, no mínimo, 12 questões sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos e Filosofia do Direito. Nesse texto, explicamos tudo sobre o advogado empregado à luz do Estatuto OAB para você não errar! Continue a leitura!
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O que o Estatuto OAB dispõe sobre o advogado empregado
O Estatuto OAB (Lei n. 8.906/1994) dedica um capítulo específico ao advogado empregado para reconhecer as particularidades da advocacia exercida dentro de uma relação de emprego.
Ao longo dos anos, esse regime recebeu atualizações relevantes pela Lei n. 14.365/2022, que alterou dispositivos sobre jornada de trabalho e incluiu novas regras sobre modalidades de prestação de serviços.
O resultado, então, é um conjunto de normas que disciplina desde a independência técnica do profissional até o direito aos honorários de sucumbência.
Independência técnica e limites da subordinação
O art. 18 do Estatuto OAB estabelece o princípio fundamental que orienta toda a relação de emprego do advogado: a subordinação empregatícia não afasta a isenção técnica nem a independência profissional.
Isso significa que, ainda que o advogado esteja vinculado a um empregador por contrato de trabalho, o exercício da advocacia permanece regido pelas normas deontológicas da profissão.
O parágrafo primeiro deste mesmo artigo deixa, inclusive, expresso que o advogado empregado não está obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego.
A norma protege o profissional de ser utilizado, a título gratuito ou informal, para demandas alheias ao contrato que firmou com o empregador.
Regimes de trabalho do advogado empregado após a Lei 14.365/2022
A Lei n. 14.365/2022 incluiu os parágrafos 2º e 3º no art. 18, disciplinando expressamente as modalidades sob as quais o advogado empregado pode exercer suas atividades. São três os regimes previstos:
- Exclusivamente presencial, no qual o advogado realiza o trabalho nas dependências ou em locais indicados pelo empregador desde o início da contratação;
- Não presencial, de teletrabalho ou trabalho a distância, no qual o trabalho é preponderantemente realizado fora das dependências do empregador (o Estatuto esclarece que o comparecimento eventual às dependências do empregador, seja para reuniões, eventos presenciais ou de forma variável, não descaracteriza esse regime); e
- Misto, que combina atividades presenciais e não presenciais conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, sem que haja exigência de preponderância de uma ou outra modalidade.
O parágrafo 3º do art. 18 prevê ainda que, durante a vigência do contrato de emprego, as partes podem, por acordo individual simples, pactuar a mudança de um regime para outro, não sendo necessária convenção ou acordo coletivo para essa alteração específica.
Salário mínimo profissional do advogado empregado
O art. 19 do Estatuto OAB trata da remuneração mínima do advogado empregado. Segundo esse dispositivo, o salário mínimo profissional será fixado em sentença normativa, salvo se as partes ajustarem valor diferente por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Isso coloca a negociação coletiva como instrumento prioritário para a definição da remuneração, sendo a sentença normativa o mecanismo subsidiário quando não há acordo entre os sindicatos representativos.
Saiba mais sobre a sentença normativa aqui!
Jornada de trabalho do advogado empregado
A redação originária do art. 20 do Estatuto OAB fixava uma jornada diária de quatro horas contínuas e semanal de vinte horas para o advogado empregado, com exceção para os casos de dedicação exclusiva, mas essa regra foi inteiramente modificada pela Lei n. 14.365/2022.
Com a nova redação, o advogado empregado que presta serviços para empresas passou a ter jornada de até oito horas diárias contínuas e quarenta horas semanais, alinhando-se ao padrão geral da Consolidação das Leis do Trabalho.
Importante: o parágrafo primeiro do art. 20 define que se entende como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, tanto no escritório quanto em atividades externas e que as despesas com transporte, hospedagem e alimentação decorrentes de atividades externas devem ser reembolsadas pelo empregador.
O parágrafo segundo fixa o adicional de horas extras em, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, independentemente de previsão em contrato escrito. Essa regra é imperativa e não pode ser afastada por cláusula contratual menos favorável ao trabalhador.
O parágrafo terceiro, por sua vez, regulamenta o trabalho noturno: as horas trabalhadas entre as vinte horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte são consideradas noturnas e acrescidas de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Honorários de sucumbência do advogado empregado
O art. 21 do Estatuto OAB assegura ao advogado empregado o direito aos honorários de sucumbência nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por ele representada. Trata-se de direito próprio do advogado, que não se confunde com a remuneração paga pelo empregador.
O parágrafo único trata do advogado empregado de sociedade de advogados. Nesse caso, os honorários de sucumbência percebidos são partilhados entre o profissional e a sociedade empregadora, na forma estabelecida em acordo entre as partes.
Observação: o Estatuto não fixa percentuais, deixando essa definição para a negociação interna.
Como o tema advogado empregado (Estatuto OAB) pode ser cobrado no Exame de Ordem?
Na prova da OAB, as questões sobre o advogado empregado podem explorar as alterações trazidas pela Lei n. 14.365/2022, sobretudo a mudança na jornada de trabalho, que passou de quatro horas diárias e vinte horas semanais para oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Também são possíveis questões sobre os regimes de trabalho presencial, não presencial e misto, e sobre a possibilidade de alteração entre regimes por acordo individual simples.
O direito aos honorários de sucumbência do advogado empregado e a sua não obrigatoriedade de prestar serviços de interesse pessoal do empregador fora da relação de emprego são outros pontos de atenção.
O candidato deve estar atento às redações anteriores do Estatuto OAB, pois a prova pode apresentar o texto revogado como alternativa para testar o conhecimento sobre as disposições vigentes.

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