O deferimento do processamento da recuperação judicial não permite a continuidade da execução trabalhista em termos de constrição e expropriação de bens da empresa, devendo o crédito do obreiro ser inserido no plano de recuperação judicial.
Nesse contexto, tornou-se comum verificar, na Justiça do Trabalho, a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, os quais muitas vezes terminam por redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios.
Diante deste quadro, diversos sócios passaram a suscitar conflito positivo de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista, defendendo que o Juiz Federal do Trabalho estaria ultrapassando suas atribuições.
Nesse ponto, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não possui competência para tratar de bens que não estão abrangidos pelo regime especial, conforme se constata na Súmula 480:
“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”
Partindo dessa premissa, não se pode sequer falar em conflito de competência, porquanto a Justiça do Trabalho estaria decidindo em relação a pessoa cujos bens (do sócio) não estariam abrangidos pela recuperação judicial. Nesse contexto, exceto se a recuperação judicial abranger os bens do sócio, não há margem para se cogitar de conflito, podendo a execução do sócio correr normalmente na Justiça do Trabalho.
Como consequência, surge uma pergunta inevitável: e se o sócio pagar a dívida na execução trabalhista, teria ele crédito perante a empresa recuperanda? A resposta é positiva e, nesse caso, caberia propor uma ação regressiva na Justiça Comum.
Para facilitar a compreensão, veja esse julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.
2. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio.
3. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente.
(…)
(AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019)”
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