A competência diferenciada para escolher o chefe do MP/DF

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8 de Janeiro de 2020

Guerreiros! Mais um tema interessante ligado às nossas aulas de Constitucional.

Na ADI 6247, o Governador do Distrito Federal (DF) questiona a legitimidade constitucional do Presidente da República para escolher o Procurador-Geral de Justiça (chefe local do MP).

Para tanto, sustenta que não haveria, na CF/88, norma estabelecendo tal exceção (segundo seus argumentos, em todos os Estados, essa competência pertence aos Governadores) e, por isso, no seu entender, o art. 156 da LC nº 75/93 violaria o Princípio Federativo (que assegura AUTONOMIA aos Estados e Municípios para decidir a respeito das suas competências), além de representar a quebra da isonomia (já que o DF estaria recebendo tratamento diverso).

Regra infraconstitucional essa que está assim redigida (na parte que interessa):

 

“Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. (…)” (destaque acrescido)

 

Com efeito, num primeiro momento, sob o aspecto das regras gerais, os argumentos do Governador parecem convencer.

De fato, em todos os Estados, compete aos Governadores nomear os respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, após a elaboração de lista tríplice definida “na forma da lei respectiva”, conforme dispõe o § 3º do art. 128 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 128 – (…).

  • 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.” (destacado)

 

Ou seja, dentro de uma leitura isolada apenas deste parágrafo, assistiria razão ao Governador do Distrito Federal. Afinal, ele é o “Chefe do Poder Executivo” local.

Contudo, quando se trata do Distrito Federal, é errônea tal conclusão!

Isso porque, por força da condição de ser a sede da República Federativa do Brasil, em várias situações, o Distrito Federal recebeu tratamento diferenciado na Carta Magna.

Algumas vezes para restringir a sua autonomia federativa (como, por exemplo, no fato de não poder ser dividido em Municípios – art. 32, caput) e, em outras, para dar amplitude (como na possibilidade de conciliar as competências tributárias de Estados e Municípios – art. 32, §1º).

E, diversamente do sustentado na ADI 6247, a organização e o funcionamento do Ministério Público do Distrito Federal (também do Judiciário e da Defensoria Pública) está no rol das hipóteses que receberam restrições expressas e/ou regramento diverso no texto constitucional.

E o ponto de partida dessa constatação deve ser o art. 21, inciso XIII, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 21 – Compete à União:

(…)

XIII – organizar e MANTER o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;” (destacado)

 

Ou seja, diferentemente daquilo que acontece nos demais Estados, o Distrito Federal sequer custeia as despesas inerentes ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça local (que, na hipótese de criação de Territórios, terão suas competências automaticamente alargadas).

O que, aliás, também acontece com a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros (vide inciso XIV do mesmo art. 21).

Desta forma, como compete à União “organizar e MANTER” o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o art. 128 da Constituição acabou por inclui-lo no rol dos órgãos que integram o chamado Ministério Público da União. Vejamos:

 

“Art. 128. O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados.”

 

Note-se que o nosso constituinte originário teve o cuidado de fazer expressa distinção entre os Ministérios Públicos dos Estados (inciso II) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (inciso I, alínea “d”).

Por tais motivos, basta usar a interpretação sistêmica das regras constitucionais para identificar que o art. 156 da LC 75/96 apenas tornou expresso o significado do termo “Chefe do Poder Executivo”, elencada no o § 3º do art. 128 da Constituição Federal.

Em outras palavras, que ele não padece da mácula da invalidade constitucional alegada na ADI 6247.

Mais um “TEMA DA HORA”, que vale a pena vocês “FICAREM DE OLHO”!!!

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8 de Janeiro de 2020