A importação de colete a prova de balas configura crime? É possível a aplicação da insignificância em relação a essa conduta?

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04 de fevereiro2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo beleza?

Estava revisando alguns entendimentos “com cara de prova” para cursos de dicas em reta final e me deparei com um precedente muito específico, de onde podem ser extrair algumas questões de provas.

Justamente por isso, é imprescindível COMPREENDER (e não apenas decorar) a ratio do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema. Refiro-me, especificamente, ao julgamento realizado pela 5ª Turma da Corte, no RHC 62.851/PR. Vamos compreender o caso e sua repercussão no mundo jurídico.

No caso concreto, um cidadão “X” importou através da rede mundial de computadores um colete a prova de balas de fabricação israelense. Diante disso, houve imputação do crime de CONTRABANDO, tipificado no art. 334-A do CP, que pude com reclusão de 2 a 5 anos aquele que importar o exportar MERCADORIA PROIBIDA.

Pedro, mas colete a prova de balas é mercadoria proibida no Brasil? Sério?

Calma! Esse é o nó górdio da questão. Conforme muito bem exposto pelo Relator (Min.Sebastião Reis Júnior), o colete balístico é equipamento se destina à defesa pessoal contra arma de fogo e que tanto sua IMPORTAÇÃO, quanto sua venda e uso são CONTROLADOS pelo Exército Brasileiro (Portaria n° 18 – DLOG, de 19-12-006).

Ora, se de acordo com o artigo 334-A do CPB temos o delito de contrabando aperfeiçoado com a importação e exportação de MERCADORIA PROIBIDA, bem como se estamos diante de um equipamento cuja comercialização DEPENDE de controle do Exército, caso não tenha sido observado esses critérios, haveria a incidência típica FORMAL do referido dispositivo!

Trata-se do fenômeno da MERCADORA DE PROIBIÇÃO RELATIVA.

Ademais, o art. 334-A, § 1º, II do CP anota queincorre na mesma pena quem importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente”.

Pedro, acho que entendi… Mas não estou seguro sobre o que seria isso… Tem como explicar de outra maneira?

Claro! MERCADORA DE PROIBIÇÃO RELATIVA é aquela que pode ser sim comercializada no âmbito interno, mas desde que haja o atendimento de todos os requisitos e exigências demandados pelos órgãos e normais de controle. Contrapõe-se, pois, às mercadorias de proibição absoluta.

Retornando ao caso em testilha, vimos que há sim adequação típica formal ao crime de contrabando. Mas não poderíamos arguir a insignificância para afastar a tipicidade MATERIAL?

Essa aqui era a principal tese defensiva, mas fora afastada pelo STJ! 

De acordo com os Ministros, o controle da comercialização de coletes balísticos visa a propiciar, em última análise, a segurança e a paz social. Ademais, “a importação de colete balístico, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia e necessária autorização do Exército Brasileiro, configura o delito de contrabando que por não tutelar apenas o interesse fiscal, mas, em especial, a segurança pública, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA”.

Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça, NÃO se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo É PROTEGER O INTERESSE ESTATAL e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

Tema importantíssimo! Já consigo vislumbrar provas objetivas ou dissertativas exigindo dos candidatos o domínio conceitual de mercadorias de proibição absoluta e relativa no contexto do crime de contrabando.

Assim, espero que caia na sua prova e que vocês acertem a questão, lembrando desse texto!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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