INTRODUÇÃO:
Como todos acompanhamos, tem curso no Supremo Tribunal Federal (STF), na Primeira Turma, a Ação Penal n. 2.668, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no curso da qual foram processados e julgados crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de estado), organização criminosa armada, dano qualificado pela violência e ameaça grave e deterioração de patrimônio tombado, abrangendo, como reportado na denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), o “Núcleo 1” da tentativa de golpe, abrangendo 8 réus, alguns dos quais são oficiais das Forças Armadas.
O julgamento foi encerrado no dia 11 de setembro de 2025, com condenação, por maioria da Turma, de todos os réus as penas que chegaram ao máximo de 27 anos e três meses de privação de liberdade em regime inicial fechado e 124 dias-multa, e, em menor gradação, de 2 anos de reclusão em regime aberto, esta apenas para o réu-colaborador, beneficiado, exatamente, por essa colaboração, nos termos legais.
Inevitavelmente, a mencionada condenação traz uma questão importante acerca da possibilidade de perda de posto e de patente dos mencionados réus oficiais das Forças Armadas, mesmo porque se decidiu que essa possibilidade estaria na alçada do Superior Tribunal Militar (STM).
Assim, presta-se este breve estudo a esclarecer como pode se dar, com o trânsito em julgado da decisão, se mantida a condenação, a perda de posto e patente dos oficias, advertindo-se, desde já, que não se faz juízo de valor acerca das condutas praticadas e nem da condenação resultante, mas apenas há o intuito de tecer comentários sobre este ponto específico – perda de posto e de patente em razão de condenação criminal –, com lastro na legislação vigente.
1. DELINEAMENTO DE POSTO E PATENTE:
Extrai-se da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o “Estatuto dos Militares”, em seu art. 16, que o efetivo das Forças Armadas é organizado em círculos hierárquicos, divididos entre oficiais e praças. Nos parágrafos desse mesmo artigo há a previsão de que “posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente” (§ 1º), enquanto graduação “é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente” (§ 3º).
Destaque-se, assim, que somente oficiais possuem posto, que pode ser atingido pela perda, por exemplo, em razão de condenação criminal, como aqui se constrói. Praças também podem perder a graduação em função de uma condenação criminal, mas a compreensão dessa possibilidade exigiria construção um pouco diversa da objetivada por este trabalho, razão pela qual sobre ela não discorreremos.
Retomando o raciocínio, o posto conferido ao oficial, nos termos acima indicados, traz como consequência a possibilidade de fruição das prerrogativas a ele inerentes, o que se denomina patente. O inciso I do art. 50 da mesma Lei n. 6.880/1980 dispõe ser um direito do militar “a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição”.
Pode-se resumir, portanto, que posto é o grau hierárquico do oficial, ou seja, a posição na hierarquia, iniciando-se em 2º Tenente e tendo por ápice o generalato, cuja designação varia entre as Forças Armadas, por exemplo, no Exército o posto mais elevado, em tempo de paz, é o de General-de-Exército, enquanto na Aeronáutica é o de Tenente-Brigadeiro-do-Ar. Já a patente é conceituada como um título, inerente ao posto, que garante a fruição dos direitos atribuídos ao grau hierárquico respectivo, e esse título é materializado por um documento denominado “carta-patente”.
Evidentemente que o oficial, ao perder o posto, perderá igualmente a patente, já que “o posto é inseparável da patente, podendo-se afirmar então que a patente – qualidade do militar oficial, tem uma maior amplitude, e nela estão incluídos todos os postos do oficialato tenente, coronel, general etc.” e, por essa razão sempre há a menção de perda de posto e de patente e não somente do posto ou da patente.
Urge esclarecer, para situar exatamente o raciocínio que se desencadeia, que a perda de posto e de patente não ocorre apena em função de uma condenação criminal, mas também pode resultar de um rito desencadeado por um processo administrativo ao qual o oficial pode ser submetido, denominado Conselho de Justificação, regido pela Lei n. 5.836, de 5 de dezembro de 1972, processo este que, em fase decisória final, será deliberado pelo Superior Tribunal Militar, no caso de oficiais das Forças Armadas, como, aliás, também o é a perda de posto e de patente em função de condenação criminal, como se verá adiante.
2. A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DE POSTO:
Uma primeira aproximação sobre a perda de posto e de patente em razão de condenação criminal pode ser buscada no Código Penal Militar, especificamente em seu art. 99, onde se enumera a perda de posto e patente como uma das penas acessórias.
Esse dispositivo, anote-se, ganhou nova redação pela Lei n. 14.688, de 20 de setembro de 2023, com o seguinte teor:
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, pelos crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
Para ser considerada uma penas acessória, no entanto, é evidente que deveria ela vir adstrita a uma pena principal, aplicada pelo mesmo órgão prolator, o que, como se percebe da simples leitura, não é o que o dispositivo indica acontecer. Pela literal redação, embora a condenação a uma pena superior a 2 anos de privação de liberdade, não importando se na justiça comum ou na militar, dá ensejo a um outro julgamento, este pautado pelo § 3º do art. 142 da Constituição Federal, que, como será esclarecido adiante, toma corpo em um tribunal. Em suma, o órgão jurisdicional que aplica a pena principal – privativa de liberdade e superior a 2 anos – não é o mesmo que poderá decretar a perda de posto e de patente.
Há, assim, uma “previsão suicida” do art. 99 do CPM, pois não pode se tratar de pena acessória aquela aplicada por órgão jurisdicional diverso daquele que impôs a pena principal.
Também deveria abster-se o legislador penal militar de impor “pena acessória” no CPM em decorrência da prática de crime comum, pois o Código Penal Castrense não deve disciplinar respostas penais em relação a infrações penais comuns, o que deve ficar a cargo do Código Penal comum ou de legislação penal extravagante.
Em conclusão, a perda de posto e de patente não se constitui, assim, em pena acessória, mas em um efeito da condenação, um efeito secundário e extrapenal. Aliás, não é a perda de posto e de patente que se tem por efeito da condenação, mas sim a submissão do oficial condenado, em certos parâmetros, a um processo específico mencionado na Constituição Federal, como se verá em sequência.
3. JULGAMENTO ÉTICO DO OFICIAL COMO EFEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL:
Na Constituição de 1988, replicando dispositivos de anteriores Cartas Constitucionais, os dispositivos de análise são os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 – também aplicável às Forças Auxiliares, por força do art. 42, § 1º, da CF – que condiciona a perda do posto à declaração de incompatibilidade ou indignidade para com o oficialato, declaração essa que foge à alçada da primeira instância, como já ressaltado, ou seja, não pode ser levada a efeito na sentença condenatória de lavra do Conselho Especial de Justiça. Requer, em vez, um especial processo, no caso das Forças Armadas, de competência, como já assinalado acima, do Superior Tribunal Militar, grafada no texto constitucional. Analisem-se os dispositivos constitucionais mencionados, para dar maior clareza ao que se expõe:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[…].
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[…];
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
[…] (g.n.).
Note-se, em tempo de paz, a competência é de um “tribunal militar de caráter permanente”, o STM, no caso das Forças Armadas, repita-se, o que é ratificado pela alínea “h” do inciso I do art. 6º da Lei n. 8.457, de 4 de setembro de 1992, a Lei de Organização da Justiça Militar da União (LOJMU), como uma competência originária.
O dispositivo constitucional, como entendemos, tem eficácia plena, divorciando-se totalmente da pena acessória de perda de posto e patente, do art. 99 do CPM. Nesse contexto, em primeira instância, ou mesmo em sede de tribunal por ocasião de uma confirmação de condenação oriunda do primeiro grau ou em competência originária – aliás, como o caso da Ação Penal n. 2.668, no Supremo Tribunal Federal –, a condenação pelo crime (comum ou militar, como dispõe o inciso VII do § 3º do art. 142 da CF) a pena privativa de liberdade superior a 2 anos deve ser decidida sem representar a possibilidade de uma pretensa “pena acessória” de perda de posto e de patente, ou, como mais adequado, de um efeito da condenação consistente na submissão de um processo ético.
Confirmada a condenação, perante o tribunal competente, será inaugurada, por representação do representante do Ministério Público – no caso do âmbito federal, atrelado às Forças Armadas, pelo Procurador-Geral de Justiça Militar (PGJM) –, uma nova questão, não mais de ordem penal militar, mas de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato, que poderá resultar na perda de posto e de patente, ou não, pois, apesar de uma condenação criminal, mesmo que a pena superior a 2 anos de privação de liberdade, o tribunal competente pode compreender que o oficial não deve ser considerado indigno ou incompatível para o oficialato.
Sobre a independência das decisões, muito bem dispôs Jorge César de Assis:
Não se rediscute o mérito do processo que deu origem ao julgamento da declaração pretendida, seja oriundo da justiça militar, da justiça comum ou do Conselho de Justificação. Tal mérito já foi analisado durante a ação penal ou durante o desenrolar do processo administrativo. Não há produção de provas.
Julga-se, apenas e tão somente se o fato pelo qual o oficial foi condenado ou pelo qual foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros militares, afetou, ou não, o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a corporação a que pertence em descrédito perante a sociedade que é encarregado de proteger, a tal ponto que lhe acarrete (ao oficial representado) a declaração de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato com a consequente declaração de perda do posto e da patente.
O procedimento para perda de posto e patente, anote-se, é um feito autônomo, como firmado pelo Supremo Tribunal Federal em tese do Tema 1200, e será definido por norma específica, notadamente o Regimento Interno do Tribunal com competência para esse processo específico.
No caso do Superior Tribunal Militar, que nos interessa, o Regimento Interno, por exemplo, nos arts. 115 e seguintes, trata do assunto dispondo que “Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato”. Segue-se dispondo que, recebida e distribuída a Representação, “o relator mandará citar o sentenciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita”, sendo que, ao final deste prazo sem que haja a apresentação da defesa escrita, o relator “solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente, em igual prazo”. Com o retorno do processo pelo revisor, “o relator solicitará a inclusão em pauta de julgamento”. No julgamento, “fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, será facultada às partes a sustentação oral”. Procedendo-se o julgamento, cuja decisão, transitada em julgado, será comunicada pelo Tribunal comunicará ao Comandante da Força à qual pertença ou esteja vinculado o Representado. No que concerne ao quórum necessário para a indignidade ou incompatibilidade e consequente perda do posto e da patente, exige-se maioria qualificada de dois terços, nos termos do § 3º do art. 6º da LOJMU.
Repise-se, por ser muito importante, que o efeito da condenação não é, ao nosso sentir, a perda do posto e da patente, e sim a submissão ao julgamento ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato, ocasião em que perderá o posto e a patente, ou, ao contrário, entender, eticamente e arrimado em vários critérios, e não só na condenação superior a 2 anos (vida pregressa, conduta profissional etc.), que, apesar da condenação, o oficial mereça manter seu posto e patente.
Necessário assinalar, que já houve decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em crimes comuns, a Justiça Comum poderia decretar a perda da função pública do oficial, já em decisão de primeira instância, mas por não se afeiçoar ao caso em estudo – a Ação Penal n. 2.668 – não aprofundaremos a explanação.
Uma pergunta que pode surgir no contexto apresentado é se a provocação da instauração do processo de indignidade ou incompatibilidade em razão de condenação é ato discricionário do PGJM ou há uma atuação vinculada.
A compreensão que se tem é a de que não há discricionariedade na promoção da peça inaugural desse processo ético, ou seja, havendo condenação a pena privativa de liberdade, o PGJM obrigatoriamente formulará a representação “para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato”. Destaque-se que essa compreensão, inclusive, constou de nota de imprensa veiculada pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, Clauro Roberto de Bortolli, disponível na página oficial do Ministério Público Militar, no que interessa ao raciocínio, com o seguinte trecho:
Portanto, cabe ao Ministério Público Militar, através de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça Militar (PGJM), propor a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato, perante o Superior Tribunal Militar (o “tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz” a que alude o art. 142, inciso VII, da Constituição Federal) cujo requisito é tão somente a condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, proferida pela justiça comum ou militar (g.n.).
Trasladando o que acima se expôs para o caso concreto da Ação Penal n. 2.668, com o trânsito em julgado das condenações dos réus que forem oficiais, com pena superior a 2 anos de privação de liberdade, deverá haver a representação do PGJM pela indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato, inaugurando-se o rito previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, mas não é certa a perda do posto e da patente, pois dependerá da compreensão do Pleno desse Tribunal.
CONCLUSÃO:
A perda de posto e de patente do oficial das Forças Armadas, com assento constitucional, apenas pode ser decretada pelo Superior Tribunal Militar, que o fará por provocação, seja pela via de um processo administrativo, denominado Conselho de Justificação, seja diante de uma representação para declaração de Indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato, de lavra do Procurador-Geral de Justiça Militar, por exemplo, em face de uma condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, na Justiça comum ou militar, com trânsito em julgado.
A segunda hipótese é a que se afeiçoa ao caso atual da Ação Penal n. 2.668, sendo certo firmar que, com o trânsito em julgado da decisão, os oficiais das Forças Armadas condenados deverão ser submetidos a esse rito, consistindo em um segundo julgamento, desta feita de mote ético, que poderá resultar ou não na perda de posto e de patente.
Cumpre-nos aguardar e observar os desdobramentos que virão, com a esperança de que o desfecho seja efetivamente o melhor para a Justiça e, enfim, para o Brasil.
Referências:
ASSIS, Jorge César de. A ação penal 2.668 e a perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/440088/acao-penal-2-668-e-perda-do-posto-dos-oficiais-das-forcas-armadas. Acesso em 18 set. 2025.
BRASIL. AP n. 2.668/DF. Relatora: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em: 11 set. 2025. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7223339. Acesso em: 18 set. 2025.
BRASIL. ARE 1273894 AgR-ED-EDv-AgR/MT. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 22 mar. 2021. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur443269/false. Acesso em: 18 set. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 set. 2025.
BRASIL. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 18 set. 2025.
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 18 set. 2025.
BRASIL. Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 18 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica. Brasília, DF: 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14688.htm. Acesso em: 18 set. 2025.
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