A simples alegação de dependência química enseja a realização de exame toxicológico no processo penal?

Fala pessoal, tudo certo?

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02 de outubro2 min. de leitura

Hoje falaremos de um tema que pode ser explorado pelo seu examinador visando a confundir o candidato, seja em provas objetivas, como também em provas práticas.

Pensemos em um caso hipotético. João está sendo acusado de ter praticado um crime de roubo e sua defesa técnica, sem maiores comprovações, afirma que se trata de pessoa dependente química (viciado em crack e cocaína) e que passou a praticar delitos para “sustentar o vício”.

Essa alegação é suficiente para fazer com que o magistrado instaure o exame toxicológico para aferição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade?

O entendimento amplamente majoritário nos Tribunais Superiores em sentido negativo. Em recente julgado, a 5ª Turma do STJ voltou a asseverar que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Segundo a Corte, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado[1].

Ora, não deve prevalecer a argumentação defensiva de que o indeferimento nesses casos teria o condão de se caracterizar cerceamento de sua atuação. Até porque, para que isso se verifique, seria imprescindível demonstrar ao menos a plausibilidade da alegação com outros elementos de prova, seja documental (ex.: documento indicativo de internações médicas anteriores), seja de outra natureza ou ainda indícios contundentes da dependência toxicológica do acusado).

Dizendo de outro modo, revela-se essencial a demonstração indiciária de que o acusado ou investigado ostenta comprometimento parcial, ou total de sua capacidade cognitiva em razão de tal condição de dependência, para que seja determinado o exame.

Conforme já deliberado em outra oportunidade, a alegação defensiva de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do magistrado, que deverá avaliar a existência de indícios mínimos de alteração comportamental do acusado, ausentes no caso, no entender do julgador[2]. Esse entendimento é compartilhado também pela 6ª Turma da Corte, que reiteradamente tem adotado semelhante compreensão[3].

ATENÇÃO! Se você está se preparando para concursos do Ministério Público, vale destacar que essa compreensão resta consolidada na TESE 247 DO MP/SP. Segundo ela, “o juiz não está obrigado a determinar a realização do exame de dependência toxicológica em virtude da simples declaração do réu ser dependente de drogas, se outros elementos de convicção não indicarem sua necessidade”.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

[1] AgRg no HC 606.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020.

[2] HC 336.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016.

[3] AgRg no HC 484.526/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019

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