A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe importante modificação em termos de depósito recursal, uma vez que autorizou que seja apresentado o seguro-garantia ou a fiança-bancária em substituição ao depósito em dinheiro. Veja o disposto no art. 899, § 11, da CLT:
“Art. 899 (…)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Diante dessa inovação legal, surgiram diversas dúvidas acerca dos requisitos dessa fiança bancária ou seguro garantia e procedimentos no âmbito processual, com Tribunais decidindo de forma bastante diferente. Nesse contexto, no sentido de uniformizar os procedimentos e requisitos, houve a edição do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Apenas para maior esclarecimento veja o previsto no art. 1º do ato mencionado:
“Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.”
Um dos pontos que sempre gerou debate referia-se à possibilidade de substituir o depósito recursal já realizado em dinheiro por seguro-garantia ou fiança bancária, ou seja, uma vez que já havia depósito efetuado, se a empresa necessitasse de tais valores, poderia o juiz autorizar o levantamento de dinheiro para substituição por essas formas de garantia?
De fato, havia uma corrente que defendia essa possibilidade, sobretudo porque a natureza do depósito recursal é de garantia de futura execução e, no procedimento executivo, a fiança bancária/seguro garantia equivale a dinheiro, na forma do art. 835 do CPC:
“Art. 835 (…)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
Por outro lado, a corrente oposta sustenta que o recorrente já teve oportunidade de oferecer, como depósito, a fiança ou seguro, de modo que a substituição apenas gera atraso à execução futura, retardando a satisfação do crédito trabalhista de natureza eminentemente alimentar.
A matéria parecia ter sido pacificada pelo Ato Conjunto mencionado, o qual proibiu a substituição no art. 8º:
“Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.”
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, entendendo que a regulamentação invadiu matéria de competência jurisdicional, invalidou o preceito aludido em 27.3.2020, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, o que passará a gerar a possibilidade de o juiz deferir a substituição.
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