Tais institutos não se confundem….
A analogia trata-se de um conceito idiossincrático, um conceito individual. Por isso, por muitas vezes, os alunos dizem que analogia é uma comparação. Na verdade, não está errado, pois, ao final, fazemos sim uma comparação, entre uma conduta e outra. Então, analogia ocorre quando temos uma conduta prevista em lei, tipificada como crime, por exemplo, e outra conduta extremamente semelhante, quando comparada, mas que não está prevista em lei. Nesse caso, não podemos aplicar, pois estaríamos diante de uma analogia in mallam partem, o que é proibido em nosso Ordenamento Jurídico.
À guisa de exemplo, temo a conduta prevista no art. 352 do CP – Evasão de Preso Mediante Violência. Tal conduta, para ser considerada típica é imprescindível que o agente pratique violência, não podendo esta ser substituída por grave ameaça, pois, ainda que seja parecida, estaríamos diante da chamada analogia in mallam partem.
Noutro diapasão, temos o que se chama de interpretação analógica. Temos várias espécies de interpretação; extensiva, restritiva, literal…. Quando tratamos da analógica, podemos conceitua-la no sentido de que seria uma hipótese de se interpretar comparando. Toda vez que você vir no Código Penal a expressão “ou outro”, “qualquer outro”, você vai se lembrar que precisará fazer uma interpretação analógica. Ex.: No crime de furto, art. 155 do CP, em seu §3º, quando nos traz o seguinte texto: “equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Por isso que o STF entendeu que sinal de tv a cabo não é considerado para efeito de interpretação analógica, devendo ser outra energia, p. ex. energia eólica, nuclear.
Outro exemplo, é no crime de estelionato, insculpido no art. 171, in fine, “ou qualquer outro meio fraudulento”. Nesse caso, o legislador já nos deu exemplo do que é fraudulento, quais sejam: “mediante artifício ou ardil. Aquele é a fraude material (golpe do bilhete premiado); este é a fraude sentimental (fingir-se funcionário de uma instituição de caridade e pedir dinheiro).
Por fim, temo um outro clássico exemplo que é no crime de homicídio nos meios e modos. Ficaremos apenas com os “meios”; a lei nos traz: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura “ou outro meio” insidioso ou cruel ou de que possa causar perigo comum. Vamos lá… O legislador já nos deu exemplo em cada termo anterior, senão vejamos… Na utilização do veneno, a vítima jamais poderá saber que ingere veneno, pois veneno é uma espécie de meio insidioso (sem que a vítima perceba); cruel.. o que tem de cruel para trás? Facilmente, responderíamos: “tortura”… Sim, tortura é uma espécie de meio cruel, aquele que causa sofrimento desnecessário à vítima.
Finalmente, temos aquilo que possa causas perigo comum. E o que temos de perigo comum? Certeza que temos o uso de explosivo, quando o agente causa uma explosão para conseguir ceifar a vida de seu desafeto e talvez, ainda, o fogo, quando o agente chegar a causar um incêndio.
Bom é isso..
Espero que tenha sido proveitoso e útil este texto.
Fiquem todos com DEUS e que NOSSO SENHOR JESUS CRISTO NOS CUBRA DE MUITA SAÚDE E SABEDORIA!!
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal / Processo Penal / Legislação Correlata
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