As alterações da LC 157/2016 e a derrubada do veto presidencial

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10 de Julho de 2017

A edição da Lei Complementar 157/2016, publicada em 29 de dezembro de 2016, trouxe novidades em matéria tributária. A LC 157/2016 alterou diversos dispositivos da Lei Complementar n. 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (ISSQN) e estabelece a lista de serviços que se submete ao imposto.

Entre as alterações, a lei incluiu novos serviços na lista da LC 116/2003, como a aplicação de tatuagens e piercings e o processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, o que inclui serviços populares prestados por meio de aplicativos ou sites como o Netflix e o Spotify.

Reforçou-se também o combate à guerra fiscal em matéria de ISSQN, ao proibir a concessão de exonerações no imposto que impliquem redução da alíquota abaixo do patamar de 2%, previsto na LC157/2016. Segundo a lei complementar, é nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que implique redução, direta ou indireta, desse percentual. E mais, configura ato de improbidade qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário a esse mandamento.

Aliás, nesse ponto, previsão da LC 157/2016 reforça o mandamento do inciso VII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), que tipifica entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”. A edição de medidas que reduzam a alíquota do ISSQN abaixo dos 2% poderia, certamente, ser enquadrada como forma de benefício fiscal irregular, mas agora conta com proibição específica no art. 10-A, incluído na LC 157/2016 na Lei n. 8.429/1992.

A Lei n. 8.429/1992 também alterou o art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, que trata do local de prestação do serviço para efeitos de cobrança do imposto municipal. Manteve-se a regra que constava da redação do caput do art. 3º, no sentido de que o serviço se considera prestado e o imposto, devido, “no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”.

Foram acrescidas  novas exceções, nas quais o imposto é devido no local do tomador dos serviços – e não no local do estabelecimento prestador –, notadamente no caso dos serviços prestados pelos planos de saúde (subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lei Complementar 116/2003), pelas administradoras de cartão de crédito ou débito (subitem 15.01 da Lei Complementar 116/2003), e também os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (subitens 10.04 e 15.09 da Lei Complementar 116/2003).

As alterações, no entanto, foram vetadas pelo Presidente da República, por meio da Mensagem de n. 270, de 29 de dezembro de 2016. Nas razões do veto, o Presidente da República aduziu que “Os dispositivos comportariam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços. ”

Na última terça-feira, na sessão de 30 de meio de 2017, o Congresso Nacional derrubou o veto, usando da prerrogativa que lhe confere o §4º do art. 66 da Constituição Federal: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”. No caso da Lei complementar 157/2016, votaram pela derrubada 49 Senadores da República e 371 Deputados Federais. Rejeitou-se, portanto, o veto presidencial.

Na prática, a derrubada do veto desloca a competência para cobrança do ISSQN, nos serviços acima descritos, do Município em que situado o estabelecimento do prestador, como consta no caput do art. 3º, da Lei Complementar 116/2003, para o Município em que situado o domicílio do tomador dos serviços, ou seja, os usuários dos serviços de planos de saúde, leasing e cartões de crédito e débito. A intenção é promover a desconcentração de recursos entre Municípios brasileiros, mas a medida também poderá tornar mais complexa a arrecadação desse imposto, que antes ficava concentrada no Município da sede do estabelecimento do prestador do serviço e agora espraia-se por todos os municípios do país. Resta aguardar como as administrações municipais lidarão com a nova competência.

 


Celso Correia – Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo e graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Atualmente, Chefe de Gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Professor do mestrado e da graduação da Universidade Católica de Brasília e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público. Ministra disciplinas nas áreas de Direito Tributário, Direito Constitucional e Direito Financeiro. Autor dos livros “Tributação e Direitos Fundamentais” (Saraiva, 2012), “O Avesso do Tributo”(Almedina, 2016) e “Os Impostos e o Estado de Direito” (Almedina, 2017, no prelo), além de dezenas de artigos e capítulos de livros em revistas e obras especializadas.

 


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