Cinco informações sobre a expansão do direito penal e a sociedade do risco.

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18 de Agosto de 2022

Fala pessoal, tudo certo?

O tema a ser abordado no texto de hoje aqui no blog é um pouco diferente, com maior carga doutrinária, porém extremamente importante para fins de preparação para concurso público, uma vez que as temáticas analisadas estão passíveis de ser exploradas em questões de direito penal ou mesmo criminologia.

Não havendo o propósito de esgotar a temática – até porque seria impossível imaginar isso em um pontual e simples artigo – tentarei arquitetar e esquematizar cinco importantes informações sobre a Sociedade do Risco e a expansão do direito penal. Ao final, espero que muita coisa fique clara para vocês! Sem dúvidas, com essas informações, já dá para gabaritar muitas questões.

Antes, vale introduzir a ideia do que vem a ser “sociedade do risco”. Analisando a ideia desenvolvida pelo sociólogo alemão Ulrich Beck[1], Wagner Carmo[2]  anota que no estágio em que se encontra a civilização moderna, o perigo converteu-se em passageiro clandestino inserido em produtos de consumo normal e que a conversão dos efeitos colaterais invisíveis da produção industrial em conflitos ecológicos globais críticos não é, em sentido estrito, um problema do mundo que nos rodeia, mas uma profunda crise institucional da primeira fase da modernidade industrial. Na sociedade de riscos, eles constituem um produto histórico, uma imagem refletida das ações e da omissões humanas; uma expressão do desenvolvimento das forças produtivas e que entretanto, não se filia à carência material ou a desigualdade de classes, uma vez que os riscos não se inserem no signo da miséria, constituindo mesmo um produto da modernidade em seu estado máximo de desenvolvimento que não respeita as fronteiras nacionais e muito menos a segmentação da sociedade em classes. Dessa forma, para BECK, a preocupação com os riscos já não está centrada em um perigo de origem externa, mas no próprio homem, um Ser histórico, com capacidade de transformar e de destruir as condições de vida através da criação de novos riscos.

Compreendido isso, o que essa sociedade de risco tem a ver com a expansão do direito penal? É isso que veremos e analisaremos nos próximos cinco itens. Vejamos:

1º Ponto – DESLOCAMENTO DA FONTE DE RISCO – Com a revolução industrial, digital e tecnológica, as relações humanas ficaram mais complexas e globalizadas. As antigas amarras ou limitações geográficas de fronteiras não mais funcionam da mesma forma. Além dos avanços e oportunidades geradas dessa evolução, a maior interação global gera um Deslocamento da Fonte de Risco.

O que é isso, Pedro? Sempre a vida em sociedade envolveu riscos. Não há novidade aqui. Contudo, em regra, os riscos existentes envolviam basicamente (i) condutas humanas específicas e individualizadas, além de (ii) riscos naturais (catástrofes da natureza). Com o novo “perfil de sociedade globalizada”, passamos a enxergar um risco diferenciado, em escala global e que ameaçaria bens jurídicos caros a toda sociedade. Estamos diante de riscos DEMOCRÁTICOS (questões nucleares, meio ambiente, sistema financeiro mundial…).  Esses “riscos globais” geram uma apreensão sobretudo relacionadas a “condutas humanas ANÔNIMAS”, não identificadas ou identificáveis.

2º Ponto – DIREITO PENAL COMO SOLUÇÃO “ÓBVIA” – Ora, se antes o risco mais severo estava em desastres naturais e agora foi DESLOCADO para condutas HUMANAS anônimas, a resposta jurídica que deve ser observada é o DIREITO PENAL (essa é a posição dos teóricos do expansionismo penal).

Comportamentos humanos, ainda que difusos, devem ser rechaçados e controlados pelo direito penal, instrumento garantidor dos “valores–limite” de riscos socialmente tolerados.

3º Ponto – EXPANSÃO DO DIREITO PENAL – Além do direito penal “tradicional”, tem-se a necessidade da criação de “outro direito penal”, o Direito Penal SECURITÁRIO ou SEGURADOR, marcado por (i) respostas punitivas exacerbadas, (ii) bem jurídicos supraindividuais, (iii) proliferação da tipologia de delitos de perigo abstrato, (iv) antecipação punitiva e (v) legislação penal simbólica em profusão.

4º Ponto – ESPIRITUALIZAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS – Tradicionalmente, o direito penal enfrentava valores e bens jurídicos com conotação mais individualizada e concreta.

Com a “sociedade de risco” e a EXPANSÃO do direito penal, há um movimento de dinamização do bem jurídico e uma tendência de deslocamento do foco para aspectos difusos e coletivos, também na seara punitiva. É por isso que a doutrina passou a identificar esse movimento de “espiritualização” ou “DESMATERIALIZAÇÃO” dos bens jurídicos.

5º Ponto – DIREITO PENAL PREVENTIVO –Uma das marcas desse expansionismo é justamente a antecipação da tutela penal, o que é feito sobretudo a partir da tipificação dos chamados crimes de perigo abstrato, com o discurso de proteção deles em um estado prévio à lesão.

A partir dessa lógica, é possível estudar com mais segurança aspectos relacionados ao (i) movimento lei e ordem, (ii) teoria das janelas quebradas, (iii) velocidades do direito penal e (iv) direito penal do inimigo.

Daí porque entender esse processo de EXPANSIONISMO dentro do contexto de uma sociedade de risco me parece fundamental.

Mesmo não concordando com esse pensamento, sabendo que ele DESPENCA em prova, espero que tenham entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

[1] BECK, Ulrich. La Sociedade del Riesgo Global. Madrid: Editora Siglo Veintiuno, 2002.

[2] https://emporiododireito.com.br/leitura/a-sociedade-de-risco

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18 de Agosto de 2022