Comentário de questão: concurso para Assistente Jurídico da Prefeitura de Itajaí (SC)

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos sobre contrato de trabalho

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    Vamos analisar uma questão sobre Direito do Trabalho do concurso público para Assistente Jurídico da Prefeitura de Itajaí (SC). A questão foi assim formulada:

“De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:
a) Ao final do prazo fixado para o contrato de trabalho por prazo determinado, a sua prorrogação, tácita ou automática, deverá observar as mesmas condições que foram inicialmente pactuadas.
b) No contrato de trabalho intermitente, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
c) O contrato de trabalho por prazo determinado somente será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
d) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por período superior a dois anos e inferior a noventa dias.
e) A excepcionalidade da estipulação de contrato verbal de trabalho exige a observância dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade, bem como de elementos mínimos de prova para a comprovação da sua existência.

   A letra “a” está errada. Ao final de um contrato por prazo determinado, não pode haver prorrogação tácita ou automática sem previsão contratual antecedente. Veja um julgado sobre contrato de experiência em que se aceitou a prorrogação automática em virtude de previsão contratual:

“(…) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a empresa Reclamada celebrou contrato de experiência por 45 dias, constando cláusula expressa em que determinada a possibilidade de prorrogação por mais 45 dias. Esta Corte Superior tem entendimento de que o contrato de experiência pode ser tacitamente prorrogado desde que haja previsão contratual da prorrogação automática e seja respeitado o limite máximo de 90 dias. Desse modo, existindo contrato de experiência com autorização de sua prorrogação e sendo observado o prazo nonagesimal, não há como recusar a eficácia e validade contratual e, portanto, não subsiste à Reclamante o direito às verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR-508-68.2014.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro douglas alencar rodrigues, DEJT 30/11/2018).

    De toda forma, ainda que prevista a cláusula de prorrogação, o prazo máximo legalmente previsto para os contratos por prazo determinado deve ser respeitado. Além disso, não é obrigatório que as mesmas cláusulas sejam seguidas, porquanto nada impede que haja mais vantagens para o trabalhador a partir da prorrogação, como um aumento remuneratório, por exemplo.

     A letra “b” está correta. Os contratos de trabalho intermitentes são aqueles em que existem períodos de atividade e períodos de inatividade, na forma do art. 443, § 3º, da CLT:

“Art. 443 (…)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

     Nesse caso, quando o empregador recebe a convocação para trabalhar, ele possui o prazo de um dia útil para responder, sendo que seu silêncio deve ser interpretado como recusa, conforme art. 452-A, § 2º, da CLT:

“Art. 452-A (…)
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.”

     A letra “c” está errada. O contrato de trabalho pode ser formalizado por prazo determinado por diversos outros motivos, mas ainda que consideremos apenas o previsto no art. 443, § 2º, da CLT, ainda existe o contrato de experiência e aquele formado em razão da transitoriedade da atividade econômica:

“Art. 443 (…)
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.”

   A letra “d” está errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por período superior a dois anos, exceto no caso do contrato de experiência cujo tempo máximo é de 90 dias, conforme art. 445 da CLT:

“Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”

     No entanto, como se nota, não existe qualquer óbice para contrato com tempo inferior a 90 dias

    O contrato de trabalho formalizado verbalmente não é uma excepcionalidade, conforme se constata do art. 442, caput, da CLT:

“Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

     A letra “e” está errada. Contrato expresso significa verbal ou escrito. Não se exige qualquer formalidade e sua prova pode ser feita pela simples presença dos elementos de existência de qualquer relação emprego. Lembre-se de que anotação na CTPS não se confunde com contrato de trabalho. Além disso, veja o disposto no art. 447 da CLT que também contraria a assertiva da questão:

“Art. 447 – Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.”

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