Comentário de questão: concurso para Advogado do Fundação Instituto Tecnológico de Osasco (FITO)

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos gerais sobre férias

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    Seguindo com o exame de mais questões sobre Direito do Trabalho, vamos analisar uma questão cobrada na prova de 2020 no concurso para advogado da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco (FITO). Na prova elaborada pela VUNESP constava um questionamento sobre as férias de empregado:

“Assinale a alternativa correta sobre as férias do empregado.
a) A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado.
b) O empregado estudante, menor de 21 (vinte e um) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
c) É vedado o início das férias no período de três dias que anteceder feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
d) Independentemente de concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos.
e) Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.”

    A letra “a” está errada. A época de concessão das férias é aquela que melhor atende aos interesses do empregador e não do empregado, segundo o art. 136, caput, da CLT:

“Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

    A letra “b” também está errada. O empregado estudante, menor de 18 anos e não de 21 anos, possui direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares, conforme art. 136, § 2º, da CLT:

“Art. 136 (…)
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.”

     A letra “c” apresenta claro equívoco quanto à vedação existente na lei sobre a data de início das férias. As férias não podem ser iniciadas dentro de 2 (dois) dias antes de feriado ou do dia de repouso semanal remunerado. Não são 3 (três) dias, como indicado na alternativa. Veja o art. 134, § 3º, da CLT:

“Art. 134 (…)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

     A letra “d” está incorreta. O fracionamento das férias em 3 (três) períodos depende de concordância do empregado, nos moldes do art. 134, § 1º, da CLT:

“Art. 134 (…)
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

     Portanto, a letra correta é a letra “e”, que corresponde ao disposto no art. 138 da CLT:

“Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.”

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