Comentário de questões: concurso para Advogado da Câmara de Candói – PR

Questões da prova aplicada em 2019 abrangem conhecimentos sobre norma coletiva e jornada

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    Vamos analisar duas questões cobradas na prova de 2019 no concurso para Advogado da Câmara de Candói – PR. Na prova elaborada pela EXATUS constava um questionamento sobre norma coletiva:

“De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, é correto afirmar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
a) Enquadramento do grau de insalubridade.
b) Salário mínimo.
c) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
d) Repouso semanal remunerado.
e) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.”

   O examinador exigia o conhecimento sobre as matérias passíveis de negociação coletiva. Como se sabe, a norma coletiva possui reconhecimento em nível constitucional:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”

   Assim, considerando essa premissa, quais as matérias poderiam ser objeto de negociação? Quais seriam esses limites? Diante do permanente debate, o legislador infraconstitucional optou por reconhecer que o conteúdo da norma coletiva poderia, como regra, prevalecer sobre o conteúdo da lei, especialmente em relação a determinados assuntos.

   Nesse panorama, resolvendo a questão, constata-se que a matéria indicada na letra “a” é a única indicada no exercício apta a ser objeto de negociação coletiva:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII – enquadramento do grau de insalubridade;”

   Quanto às letras “b”, “c”, “d” e “e”, tais matérias, por possuírem previsão constitucional, não podem ser objeto de norma coletiva, sob pena de nulidade da cláusula. Veja o disposto no art. 611-B, IV, VI, IX e XX:

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IV – salário mínimo;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IX – repouso semanal remunerado;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

    Passamos para uma segunda questão do mesmo concurso, desta vez sobre jornada:

“Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, acerca da duração do trabalho, é correto afirmar que:
a) Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, se constituam como trabalho externo.
b) Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
c) Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
d) A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de trinta dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
e) Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”

   A letra “a” está errada. Não se pode confundir teletrabalho com trabalho externo. No teletrabalho, existe uma prestação de serviços em um local fixo (como regra), fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e de comunicação. No trabalho externo, não há prestação de serviços em local fixo (como regra) e não há necessidade de uso de tecnologias de informação e comunicação (como regra).

   Veja o art. 75-B, caput, da CLT:

“Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

   A letra “b” está errada. A obrigatoriedade de registro de ponto existe para estabelecimentos com mais de 20 empregados e não com mais de 10 empregados. Houve alteração em 2019 do art. 74, § 2º, da CLT:

“Art. 74 (…)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

   A letra “c” está correta. É o que dispõe o art. 74, § 4º, da CLT:

“Art. 74 (…)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

   A letra “d” possui um erro claro no tempo de transição do teletrabalho para o trabalho presencial. Ele é de 15 dias e não de 30 dias, conforme art. 75-C, § 2º, da CLT:

“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”

   O adicional noturno, para o trabalhador urbano é de 20% e não 25%, conforme se constata no art. 73, caput, da CLT.

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”

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