Comentário de questões: concurso para Procurador do Estado de Pernambuco

Questões da prova aplicada abrangem conhecimentos sobre rito sumaríssimo, prescrição intercorrente, execução e aspectos gerais do dissídio individual

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Vamos examinar questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador do Estado de Pernambuco. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre recurso de revista:

“Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista na hipótese de
a) violação à CLT ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
b) divergência estabelecida entre as turmas do TST.
c) violação às normas estabelecidas em convenção coletiva do trabalho da categoria ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
d) divergência estabelecida entre os TRTs.
e) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à CF.”

    A letra “e” está correta. No procedimento sumaríssimo, cabe recurso de revista quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que julgou o recurso ordinário contraria Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou viola diretamente a Constituição Federal.

A questão demandava o conhecimento sobre o art. 896, § 9º, da CLT:

“Art. 896 (…)
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”

    Outro questionamento tratava sobre prescrição intercorrente:

“No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de
a) um ano.
b) dois anos.
c) três anos.
d) quatro anos.
e) cinco anos.”

    A letra “b” está certa. A reforma trabalhista (lei 13.467/17) indicou que o prazo de prescrição intercorrente para créditos trabalhistas é de 2 anos, conforme art. 11-A, caput, da CLT:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

    Uma terceira questão testava o conhecimento sobre o início da execução trabalhista:

“De acordo com o disposto na CLT e com a jurisprudência do TST a respeito da execução trabalhista, a parte executada será citada para pagar a quantia devida ou indicar bens à penhora no prazo de
a) vinte e quatro horas.
b) trinta e seis horas.
c) quarenta e oito horas.
d) sessenta horas.
e) setenta e duas horas.”

    A resposta correta é a letra “c”. O prazo para o executado pagar ou garantir o juízo é de 48 horas, na forma do art. 880, caput, da CLT:

“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

    Uma quarta questão tratava de aspectos gerais do dissídio individual:

“Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.
I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.
II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação.
IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.”

    O item I está errado, porquanto é necessária a presença de advogado quando se trata de mandado de segurança, na forma da Súmula 425 do TST:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

    O item II está certo. É o que dispõe o art. 791-A, caput e § 1º, da CLT:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.”

    O item III está correto. A exceção de incompetência deve ser apresentada, segundo o legislador, por meio de petição específica, no prazo de 5 dias contados da citação. Leia o art. 800, caput, da CLT:

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

    O item IV está errado. A reforma trabalhista alterou o texto celetista. Assim, ainda que o réu não esteja ausente da audiência, a presença do advogado impõe o recebimento da defesa e dos documentos, conforme art. 844, § 5º, da CLT:

“Art. 844 (…)
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

    Portanto, a letra “d” é a alternativa correta.

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