Comentário de questões: concurso para Procurador do Estado de Pernambuco

Questões da prova aplicada abrangem conhecimentos sobre rito sumaríssimo, prescrição intercorrente, execução e aspectos gerais do dissídio individual

Avatar


04 de fevereiro3 min. de leitura

Vamos examinar questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador do Estado de Pernambuco. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre recurso de revista:

“Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista na hipótese de
a) violação à CLT ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
b) divergência estabelecida entre as turmas do TST.
c) violação às normas estabelecidas em convenção coletiva do trabalho da categoria ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
d) divergência estabelecida entre os TRTs.
e) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à CF.”

    A letra “e” está correta. No procedimento sumaríssimo, cabe recurso de revista quando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que julgou o recurso ordinário contraria Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou viola diretamente a Constituição Federal.

A questão demandava o conhecimento sobre o art. 896, § 9º, da CLT:

“Art. 896 (…)
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”

    Outro questionamento tratava sobre prescrição intercorrente:

“No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de
a) um ano.
b) dois anos.
c) três anos.
d) quatro anos.
e) cinco anos.”

    A letra “b” está certa. A reforma trabalhista (lei 13.467/17) indicou que o prazo de prescrição intercorrente para créditos trabalhistas é de 2 anos, conforme art. 11-A, caput, da CLT:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

    Uma terceira questão testava o conhecimento sobre o início da execução trabalhista:

“De acordo com o disposto na CLT e com a jurisprudência do TST a respeito da execução trabalhista, a parte executada será citada para pagar a quantia devida ou indicar bens à penhora no prazo de
a) vinte e quatro horas.
b) trinta e seis horas.
c) quarenta e oito horas.
d) sessenta horas.
e) setenta e duas horas.”

    A resposta correta é a letra “c”. O prazo para o executado pagar ou garantir o juízo é de 48 horas, na forma do art. 880, caput, da CLT:

“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

    Uma quarta questão tratava de aspectos gerais do dissídio individual:

“Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.
I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.
II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação.
IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.”

    O item I está errado, porquanto é necessária a presença de advogado quando se trata de mandado de segurança, na forma da Súmula 425 do TST:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

    O item II está certo. É o que dispõe o art. 791-A, caput e § 1º, da CLT:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.”

    O item III está correto. A exceção de incompetência deve ser apresentada, segundo o legislador, por meio de petição específica, no prazo de 5 dias contados da citação. Leia o art. 800, caput, da CLT:

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

    O item IV está errado. A reforma trabalhista alterou o texto celetista. Assim, ainda que o réu não esteja ausente da audiência, a presença do advogado impõe o recebimento da defesa e dos documentos, conforme art. 844, § 5º, da CLT:

“Art. 844 (…)
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

    Portanto, a letra “d” é a alternativa correta.

Avatar


04 de fevereiro3 min. de leitura