Neste texto, analisaremos duas questões cobradas na prova de 2017 no concurso para Procurador do Estado de Sergipe. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava um questionamento sobre feriados e domingos trabalhados:
“De acordo com o TST, nos casos permitidos em lei, havendo convocação do empregado para trabalhar no domingo ou feriado, a empresa deverá remunerar o empregado
a) em valor correspondente ao dia de trabalho, sem perda da remuneração relativa ao repouso semanal.
b) em valor correspondente ao dia de trabalho.
c) em dobro ou conceder-lhe outro dia de folga para compensar o trabalho prestado.
d) em dobro ou conceder-lhe dois dias de folga.
e) em dobro, com perda da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Quando o feriado ou o domingo é devidamente usufruído, o trabalhador possui direito de receber o pagamento pelo referido dia de descanso. Trata-se de verdadeiro repouso remunerado, uma espécie de interrupção do contrato de trabalho (não há prestação de serviços, mas há pagamento de remuneração).
Por outro lado, havendo trabalho, deve ser pago não somente o valor equivalente ao tempo trabalhado (visto que não houve labor gratuito, por evidente), mas também deve haver outro pagamento, por se tratar de trabalho em dia especial. Logo, o pagamento deve ser realizado em dobro.
Essa premissa já elimina as letras “a” e “b”, as quais não consideram o pagamento em dobro, mas somente de forma simples.
É evidente que a concessão de uma folga para compensar esse trabalho resolve o problema, porquanto houve readequação do dia de repouso. Contudo, não existe previsão legal para duas folgas para cada dia de trabalho. Portanto, a letra “d” está errada.
A letra “e” também está equivocada, visto que o trabalho em um domingo gera direito ao pagamento em dobro, como visto, sem prejudicar o direito adquirido da remuneração da folga que já teria. Ora, se não houvesse trabalhado, haveria folga remunerada. Assim, tendo trabalhado, deve receber o pagamento em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal.
Veja a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho:
“TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I)
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Constata-se que a alternativa correta é a letra “c”.
Outra questão do concurso tratava da responsabilidade trabalhista:
“Com o desmembramento do município X, foi criado o município Y. Nessa situação hipotética, segundo o TST, a responsabilidade trabalhista quanto aos empregados municipais deverá ser suportada
a) pelo município Y, que deverá suceder os empregados do município X contratados antes da criação do novo município.
b) pelo estado-membro a que os municípios pertencem.
c) por cada um dos municípios pelo período em que cada um deles figurar como real empregador.
d) pelos dois municípios, solidariamente, independentemente do período de vinculação dos empregados.
e) pelo município X, subsidiariamente, em relação aos empregados contratados pelo município Y.”
Como se trata de Administração Pública, a criação de um novo ente público não pode significar a sua responsabilidade pelas dívidas de um outro Município ainda existente. Essas dívidas existiam antes mesmo da criação da nova pessoa jurídica de direito público.
Logo, ainda que o empregado público de um Município passe ser empregado do novo ente político, cada ente responde pelo período em que figurou como empregador. Nesse sentido segue a OJ 92 da SDI-I do TST:
“DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997) Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.”
Assim, a resposta adequada é a letra “c”. Não há qualquer solidariedade ou subsidiariedade, tampouco existe responsabilidade do Estado ao qual os Municípios pertencem.
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