Comentário de questões: concurso para Procurador do Estado do Amazonas

Questões da prova aplicada abrangem conhecimentos sobre adicional noturno e atraso no pagamento de verbas rescisórias

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    Vamos estudar algumas questões cobradas na prova de 2016 no concurso para Procurador do Estado do Amazonas. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre adicional noturno:

“Com base na teoria do conglobamento, o TST tem entendido ser possível que norma coletiva estipule a exclusão da redução ficta da hora noturna caso haja a concessão de outras vantagens mais benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei.”

    A hora ficta noturna cuida de direito assegurado ao trabalhador urbano no art. 73, § 1º, da CLT:

“Art. 73. (…)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.”

    No entanto, por diversas vezes, constatou-se que as partes coletivas formalizavam convenções ou acordos coletivos estendendo a hora ficta noturna para 60 minutos, mas, em troca, concediam vantagens financeiras superiores aos trabalhadores, como o adicional noturno em valor substancialmente maior do que os 20% previstos no art. 73, caput, da CLT:

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”

    Essa negociação não viola o art. 7º, IX, da Constituição Federal, porque a remuneração da hora noturna continua superior ao da hora diurna. Da mesma forma, não há qualquer violação do texto celetista, visto que não há qualquer nulidade, permanecendo hígido o art. 611-B, VI, da CLT:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”

    O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade dessa pactuação, conforme se nota no seguinte julgado exemplificativo:

“JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO PARA 60 MINUTOS. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO PARA 37,13 %. VALIDADE. A hora noturna reduzida, por se tratar de direito previsto em norma de ordem pública (art. 73, §1º, CLT), não pode ser suprimida pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixar adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta do art. 73, §1º, da CLT, é que é viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada. No caso dos autos , consta a existência de norma coletiva prevendo a hora noturna como sendo de 60 minutos, mas, em contrapartida, a incidência de adicional superior ao legal, fixado no percentual de 37,14 % – correspondente a 20% previsto em lei e 17,14% para compensar a diferença entre a hora noturna e a hora diurna. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-20443-57.2016.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).”

    Portanto, o item é verdadeiro.
Outra assertiva tratava sobre danos morais:

“Segundo o TST, na hipótese de uma relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, não incidirá a multa pelo não pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo legal.”

    O item está errado. A ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal importa o pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, conforme art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT:

“Art. 477 (…)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

    Quando a sentença reconhece o vínculo de emprego, ela possui natureza declaratória, o que demonstra que a relação jurídica já era existente. Logo, as verbas rescisórias já eram devidas, de maneira que a multa também será devida. Nesse sentido segue a Súmula 462 do TST:

“MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”

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