Entender a competência no processo penal é muito importante para compreender como funciona o sistema jurídico no Brasil. Esse é um fator indispensável para garantir a justiça e a imparcialidade nos julgamentos, tendo grande peso no Direito Processual Penal.
Se você quer se aprofundar nesse tema de forma prática, este conteúdo vai ajudar. Aqui, você entenderá o que é competência no processo penal, quais os principais artigos do Código de Processo Penal (CPP) relacionados ao conceito e os critérios que estabelecem a competência nos casos criminais. Veja!
O que é competência no processo penal?
A competência no processo penal é a atribuição dada a cada órgão judicial para julgar os casos criminais. Nesse sentido, são as regras que determinam o direito do uso do poder judicial em cada processo a fim de assegurar a imparcialidade e a justiça nos julgamentos.
Ela existe para evitar que decisões arbitrárias e parciais sejam tomadas em qualquer julgamento por parte do tribunal ou do júri responsável.
O que fala o artigo 69 do CPP?
O artigo 69 do Código de Processo Penal apresenta os fatores que estabelecem a competência nos processos penais, sendo eles:
I — o lugar da infração:
II — o domicílio ou residência do réu;
III — a natureza da infração;
IV — a distribuição;
V — a conexão ou continência;
VI — a prevenção;
VII — a prerrogativa de função.
Continue a leitura para entender a fundo cada um!
Lugar da infração
A competência pelo lugar da infração é a primeira abordada no Código de Processo Penal, sendo tratada no artigo 70 do CPP. Ele estabelece que o tribunal competente pelo processo deve ser o da jurisdição onde a infração foi cometida.
Domicílio
No que tange à competência de domicílio, em primeira mão, é necessário compreender o artigo 72 do CPP. Ele determina que, uma vez que o réu reside no Brasil, a competência será definida conforme o seu domicílio.
Mas o artigo 73 determina que, não sabendo onde é o domicílio do réu, deve-se preferir a competência pelo lugar da infração, caso o autor prefira em uma ação privada.
Natureza da infração
O artigo 74 do CPP dispõe sobre a competência com base na natureza da infração. Ele determina que, nesses casos, deve ser considerada a lei de organização judiciária para a definição da competência — salvo os casos de crimes dolosos contra a vida, que devem ser levados ao tribunal do júri.
Distribuição
A competência por distribuição deve ser considerada para alocar os processos em um tribunal. Conforme o artigo 75 do CPP, quando um processo for distribuído e existir mais de um juiz com competência para julgá-lo, deve-se obedecer critérios objetivos para distribuí-lo, como a ordem de entrada ou a divisão equitativa entre os profissionais.
Conexão ou continência
A conexão se dá quando há crimes com relação próxima que, por isso, devem ser julgados em conjunto para evitar decisões conflitantes entre juízes e tribunais. Essa competência é regulamentada pelo artigo 76 do CPP e deve ser considerado competente o tribunal que recebeu primeiro o fato ou que preveniu o julgamento “duplicado”.
Já a continência se dá quando um dos crimes abrange o outro, sendo abordada no artigo 77 do Código de Processo Penal. Ela deve seguir o mesmo preceito da de conexão.
Prevenção
Um fator muito importante para definição da competência no Direito Processual Penal é a prevenção.
Conforme determina o artigo 83 do CPP, o primeiro juiz que tomar conhecimento do fato é o que tem a competência de julgá-lo em vistas de prevenir a multiplicidade de processos e decisões sobre a mesma infração, mesmo que seja algo que ocorreu antes do oferecimento da denúncia ou queixa, como outro caso relacionado.
Prerrogativa de função
A competência pela prerrogativa de função se dá sobre as autoridades públicas com direito a foro especial por conta de seus cargos, conforme propõe o artigo 84. Nesse sentido, a competência de julgamento será do tribunal correspondente ao foro especial, seja o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
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