Concurso Anvisa – Regressiva: dica gratuita de Direito Administrativo!

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05 de outubro4 min. de leitura

1Olá, futuros servidores da ANVISA. Nosso papo de hoje é sobre os princípios.

 

Os princípios são fundamentais para uma ciência jurídica. Conhecer os princípios é de suma importância para entender a essência da matéria que se estuda. Outrossim, os concursos públicos vêm, cada vez mais, exigindo dos candidatos menos decoreba e mais raciocínio analítico e profundo sobre os temas. Portanto, se faz necessário conhecer e entender bem o conteúdo.

Os doutrinadores afirmam que os princípios são os valores fundamentais de um sistema. No brilhante magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, “os princípios são valores nucleares de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico.” E acrescenta o autor, “violar um princípio é muito mais grave que violar uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais”.

Uma questão interessante surge quando ocorre uma colisão entre princípios. Qual princípio deverá prevalecer? Algum princípio se sobrepõe ao outro?

Para responder essa pergunta, comumente exigida nos certames, colaciono a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“ A doutrina moderna tem-se detido, para obtenção do melhor processo de interpretação, no estudo da configuração das normas jurídicas. Segundo tal doutrina – nela destacados os ensinamentos de Robert Alexy e Ronald Dworkin –, as normas jurídicas admitem classificação em duas categorias básicas: os princípios e as regras. As regras são operadas de modo disjuntivo, vale dizer, o conflito entre elas é dirimido no plano da validade: aplicáveis ambas a uma mesma situação, uma delas apenas a regulará, atribuindo-se à outra, caráter de nulidade. Os princípios, ao revés, não se excluem do ordenamento jurídico na hipótese de conflito: dotados que são de determinados valor ou razão, o conflito entre eles admite a adoção do critério de ponderação de valores (ou ponderação de interesses), vale dizer, deverá o intérprete averiguar a qual deles, na hipótese sub examine, será atribuído grau de preponderância. Não há, porém, nulificação do princípio postergado; este, em outra hipótese e mediante nova ponderação de valores, poderá ser preponderante e, pois, afastando-se o outro princípio em conflito.”

Portanto, havendo conflito entre dois princípios, o intérprete deverá analisar as peculiaridades do caso concreto e ponderar qual o princípio deverá ser aplicado.

O Supremo Tribunal Federal, com certa frequência, é provocado para resolver esses conflitos aparentes entre os princípios, como podemos notar na ementa do julgado transcrito abaixo:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. A Associação Nacional dos Editores de Livros – Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil, relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)”. 

(ADI 4815, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

Conforme visto, os princípios são os alicerces de uma ciência, portanto, é imperioso o candidato conhecê-los  para a correta compreensão da matéria que se estuda.

 

Um bom estudo dos princípios e feliz aprovação!

Prof. Ivan Lucas.

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Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho no Gran Cursos. Ex-servidor do Superior Tribunal de Justiça, o professor atualmente é analista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, exercendo a função de assistente de juiz. Autor dos livros: Lei 8.112/90 comentada; Comentários às Leis 9.784/99, 8.429/92 e 11.416/06; Questões de Direito do Trabalho com gabarito comentado; Legislação Administrativa Compilada; 1.000 exercícios de Direito Administrativo, e, Lei 8.666/93 Teoria e Exercícios, pela Editora Gran Cursos.

 

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 Detalhes:

  • bullet1.gif (844 bytes)Concurso: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Concurso Anvisa 2016)
  • bullet1.gif (844 bytes)Banca organizadora: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
  • bullet1.gif (844 bytes)Cargos: Técnico Administrativo
  • bullet1.gif (844 bytes)Escolaridade: nível médio
  • bullet1.gif (844 bytes)Número de vagas: 78
  • bullet1.gif (844 bytes)Remuneração: R$ 7.680,06
  • bullet1.gif (844 bytes)Inscrições: de 9 setembro a 29 de setembro de 2016
  • bullet1.gif (844 bytes)Valor da taxa de inscrição: R$ 70,00
  • bullet1.gif (844 bytes)Data da prova: 4 de dezembro de 2016

 

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