CONCUSSÃO: (i) Momento Consumativo e (ii) Prisão em Flagrante.

- Tema importante e frequente em provas!

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13 de outubro2 min. de leitura

Hoje vamos tratar de uma dúvida bastante frequente e que tangencia tanto o direito penal, como também o direito processual penal.

Em verdade, o seu examinador sabe tanto disso que é bastante frequente indagações sobre o tema em provas de concurso público, especialmente dentre os crimes contra a administração pública.

O crime de concussão está estampado no Código Penal especificamente no art. 316 e tipifica a conduta de “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

Desse dispositivo, é importante extrair e compreender sua natureza de crime FORMAL, ou seja, é com a exigência da vantagem indevida que ele se aperfeiçoa, sendo o seu recebimento um mero exaurimento do crime.

Isso é muito importante, dentre outras coisas, para situações em que eventual prisão “flagrante” se dê no momento do recebimento da vantagem.

Imagine que João (servidor público) exige vantagem indevida em razão de sua função. Três dias depois, marca o encontro para receber os valores demandados e, no momento do recebimento, é preso em flagrante.

Pedro, essa prisão está amparada na Legislação?

Não! Afinal o crime já estava consumado há 3 dias, sendo a entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado!

Conforme já deliberou o STJ, em casos como o narrando, não há situação de flagrância delitiva no momento em que a prisão foi efetuada, de modo que o Magistrado deve relaxar o cárcere, não havendo que se cogitar de liberdade provisória, tampouco de arbitramento de fiança (ilegalidade do flagrante) – HC 266.460/ES, 5ª Turma[1].

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

[1] (…) 2. Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado. 3. Caso em que não havia situação de flagrância delitiva no momento em que a prisão foi efetuada, de modo que o Magistrado deveria ter relaxado o cárcere, não havendo que se cogitar de liberdade provisória, tampouco de arbitramento de fiança. 4. Todavia, estando já o paciente solto e tendo levantado os valores referentes ao pagamento da fiança, cumpre ressaltar que a constatação de ilegalidade do flagrante não há de condenar os elementos indiciários colhidos quando da lavratura do auto, que mantém sua qualidade informativa, para que se inicie a ação penal. 5. Reclamada a indevida vantagem antes da intervenção policial, não há falar em flagrante preparado. Se a atividade policial se restringiu a aguardar o melhor momento para executar a prisão, fica afastado o crime impossível. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).

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