Crime de Moeda Falsa e a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal: COMO SE POSICIONA A JURISPRUDÊNCIA? Será que a tese da DPU “colou”?

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16 de maio4 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Hoje vamos trazer um tema especialmente delineado para aqueles que estudam para concursos na área federal, visto que vários certames estão sendo especulados e anunciados pelo Poder Público da União.

Nesse cenário, vamos tratar de um tema extremamente importante e frequente nas provas e na atuação judicial na área criminal federal. Refiro-me ao crime de moeda falsa, tipificado no art. 289 do CPB. E, como vocês sabem, posso garantir que a relevância é tanto teórica (para as provas), como prática, visto que – atuando há mais de 10 anos como Defensor Público Federal – posso garantir que vários casos envolvem esse delito.

Dentre os vários cuidados e peculiaridades que permeiam o CRIME DE MOEDA FALSA[1], parece-me interessante tratar sobre um tema não muito frequente, mas que se exigido pelo seu examinador pode trazer alguns problemas.

O assunto analisado pelo Superior Tribunal envolvia a possibilidade ou não de incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h do CPB (PRÁTICA CONTRA PESSOA IDOSA) no mencionado delito, uma vez que a posição majoritária aponta como vítima do crime de moeda falsa o próprio Estado. Vejamos o dispositivo:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: h) contra criança, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, enfermo ou mulher grávida;

No caso em questão, o cidadão foi condenado por ter introduzido em circulação moeda falsa, inicialmente REPASSANDO UMA CÉDULA DE CINQUENTA REAIS PARA A SUA AVÓ e, posteriormente, repassando duas notas de igual valor (também falsificadas) para uma vizinha de sua avó, ambas COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. Indubitável, pois, que a conduta, formalmente, se adéqua ao previsto no artigo 289, § 1º do CPB.

Mas afinal QUEM É A VÍTIMA DO CRIME DE MOEDA FALSA? Se é o Estado, como aplicar a agravante pautada na maior vulnerabilidade da vítima idosa?

De acordo com Cleber Masson, o SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE MOEDA FALSA É O ESTADO, interessado na preservação da fé pública, e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa[2]. Em sentido similar, advogando a prevalência do interesse do Estado na tutela do bem jurídico efetuada pelo tipo penal de moeda falsa, emblemática é a lição do professor LUIZ RÉGIS PRADO, para quem:

“Sujeito passivo é o Estado, ou, mais precisamente, a coletividade, a quem interessa a proteção da fé pública. Eventualmente, pode haver uma vítima imediata, que é a pessoa física ou jurídica – inclusive o próprio Estado, enquanto Administração – diretamente lesada pela conduta do agente, entretanto, como o bem jurídico diretamente protegido é a fé pública, consubstanciada na fiabilidade da moeda, e não o interesse patrimonial da pessoa que tenha, eventualmente, recebido o dinheiro falso como se verdadeiro fosse, prepondera a figura do Estado no polo passivo da conduta criminosa, e não a do particular economicamente prejudicado, visto que “quem recebe de boa-fé uma nota falsa não é a vítima do delito, nem a objetividade jurídica da infração se dirige contra a propriedade determinada de uma pessoa”[3].

Essa foi a tese agasalhada pela Defensoria Pública da União no HC impetrado perante o STJ e, inicialmente, encampada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e pela Ministra Thereza de Assis Moura para afastar a incidência da agravante!

Todavia, ao final do julgamento, A POSIÇÃO PREVALENTE NA 6ª TURMA FOI A DIVERGENTE DA POSIÇÃO DA DPU, trazida à baila, sobretudo, pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em voto de divergência.

De acordo com a tese vencedora, não obstante ser inquestionável que o bem jurídico tutelado pelo delito em questão ser a fé pública, não haveria como negar que a vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por eles, afinal as pessoas a quem são repassadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime é praticado e a fé pública, portanto, é atingida.

Utilizam-se ainda de arrimo para a tese vencedora, as lições do penalista gaúcho Cezar Roberto Bitencourt quando assevera que “sujeito passivo é o Estado, representando a coletividade, BEM COMO A PESSOA LESADA. Com efeito, in concreto, sujeito passivo é sempre quem tem seu interesse lesado pela   conduta do sujeito ativo; tanto pode ser sujeito passivo do     crime a pessoa física como a jurídica”[4].

Dessa maneira, por 3 votos a 2, A TESE DEFENDIDA PELA DPU NÃO SE SAIU VENCEDORA, prevalecendo o entendimento de que, não obstante o crime de moeda falsa tutelar a fé pública, A EXISTÊNCIA DE VÍTIMA INDIRETA OU MEDIATA (PARTICULAR) PERMITE A AFERIÇÃO E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DESENHADA NO ARTIGO 61, II, H DO CPB QUANDO ENVOLVER PARTICULAR MAIOR DE 60 ANOS.

Para o Superior Tribunal de Justiça, pois, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, o que não induz à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do delito. Em virtude da diversidade de meios com que a introdução da moeda falsa em circulação pode ser perpetrada, não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física, ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por esses últimos.  Não há como negar que a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto, atingida. No tocante ao agravamento da reprimenda quando o ofendido é ascendente, descendente irmão ou cônjuge, a preocupação do legislador foi a de punir com mais rigor aquele que quebra, ou ofende, o natural vínculo de afeto e de cumplicidade mútuo que deve existir nas relações familiares.  Apesar de já destacada a essência motivadora dessa agravante, cumpre lembrar que o critério de aplicação, em caso de pessoa idosa, é objetivo, e nesta hipótese, cronológico[5].

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido! Isso vai cair em prova!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

 


[1] Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

[2] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 3 – Parte Especial. 3ª edição, Ed. Método, pg.434.

[3] PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 279

[4] BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 4, 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 484

[5] HC 211.052/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 15/09/2014.

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