Com o advento da Lei n. 13.491/2017, reacendeu-se a discussão sobre aplicação ou não do Código de Trânsito Brasileiro aos fatos caracterizadores de crimes militares.
Situando melhor a discussão, diante, por exemplo, de um homicídio culposo na condução de veículo automotor em que sujeito ativo e passivo são militares da ativa, qual deve ser o tipo penal a subsumir a conduta?
A resposta possuía uma premissa antes da Lei n. 13.491/2017, segundo a qual os tipos penais do Código de Trânsito não podiam ser trasladados para o Direito Castrense, realidade, evidentemente, alterada.
Façamos, então, um breve resgate do passado.
Há muito tempo, nesse contexto anterior à Lei n. 13.491/2017, só eram considerados militares os crimes praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação, isso em razão de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 6, de 7-6-1990), circunstância que estranhamente se limitava aos integrantes da Polícia Militar, visto que a súmula, in verbis, dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade”.
Em outras palavras, após a edição da Súmula em questão, somente o homicídio e a lesão corporal praticados por policial militar da ativa contra policial militar da ativa permaneceram no universo dos crimes militares, com a aplicação de tipos penais do Código Penal Militar, a exemplo de seu art. 210. É de notar que a Súmula também se restringia ao emprego de viatura de policiamento, o que levava a uma realidade incongruente, pois se, e. g., um aluno oficial viesse a atropelar culposamente, com seu carro particular, ainda que dentro do quartel, um outro militar da ativa, haveria crime comum, mas, se estivesse na condução de viatura, ainda que fora do quartel, poderia haver entendimento de crime militar, uma vez que a Súmula foi bem clara ao definir que se restringia aos casos em que era envolvida viatura de Polícia Militar. Mais incongruente ainda por excluir os militares dos Corpos de Bombeiros e das Forças Armadas, de sorte que, por exemplo, se uma viatura de Polícia Militar colidisse com um veículo particular, ocupado por um policial militar da ativa como motorista, um militar das Forças Armadas como passageiro no banco dianteiro e um militar do Corpo de Bombeiros, um Policial Militar reformado e um civil, como passageiros no banco traseiro do veículo particular, somente haveria crime militar em relação ao condutor do veículo particular, por ser ele policial militar da ativa.
Em 1997, entretanto, surge no sistema jurídico o novo Código de Trânsito e, imediatamente, começou-se a questionar sobre, primeiro, a sobrevivência da Súmula 6 e, segundo, sobre a própria interpretação dos crimes de trânsito, em tese, abrangidos pelas alíneas do inciso II do art. 9º. A questão, deve-se avaliar, suscitou discussão, mas perdeu musculatura com a edição da Lei n. 13.491/2017.
Antes, quando ainda havia o debate sobre a ocorrência de crime comum ou militar, sustentávamos que todo e qualquer homicídio (assim como a lesão corporal) culposo, praticado na condução de veículo automotor, viatura ou não, deveriam ser compreendidos à luz dos arts. 302 e 303 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito). Continuamos com essa visão, porém, agora, esses crimes podem ser considerados crimes militares extravagantes.
Como argumentos, sustentamos que o homicídio e a lesão corporal previstos no Código Penal Militar, inegavelmente, possuem cunho genérico, não definindo, como o faz o Código de Trânsito, o instrumento do crime: veículo automotor. Nesse sentido, em face do aparente conflito de normas, devemos aplicar os princípios para sua solução, exaltando-se, no caso em análise, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei mais específica é aplicada em detrimento da mais genérica (lex specialis derogat generali).
Com efeito, o Código Penal Militar também é legislação especial; parece-nos evidente, contudo, que os crimes de trânsito da Lei n. 9.503/97 contêm os exigidos, para se invocar o princípio da especialidade, elementos especializantes, no tipo penal, sendo, pois, mais específicos que os referentes à lesão corporal e ao homicídio no Código Castrense. Não é o que ocorre, por exemplo, no art. 279 do Código Penal Militar, que, apesar de se aproximar da descrição típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, possui elemento especializante exigindo que o veículo automotor esteja sob a administração militar, prevalecendo sob a previsão do Código de Trânsito.
Em nossa ótica, nesse contexto, o Código de Trânsito derrogou os arts. 206 e 210, combinados com as alíneas a, b, c e d do inciso II do art. 9º, todos do Código Penal Militar, devendo aquele diploma, nos crimes de trânsito, prevalecer à aplicação deste.
Convém advertir, no entanto, que não foi esse o entendimento majoritário – antes da Lei n. 13.491/2017, frise-se – nas Justiças Militares.
Em São Paulo, por exemplo, a posição inicial dos membros do Parquet alocados na Justiça Militar se alinhava ao acima exposto; tal vertente, porém, não era recebida pelo Poder Judiciário, em cujo entendimento prevaleceu o Código Penal Militar.
Em razão dessa divergência, a questão chegou ao Procurador-Geral de Justiça. Este, por sua vez, inicialmente entendeu que os delitos em relevo constituíam crimes comuns, a cargo da Justiça Comum. Em um dos casos, aduziu-se, em suma, que a Constituição Federal atribui à Justiça Militar “o processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei. Por seu turno, o Código Penal Militar não prevê os crimes de homicídio e lesão corporal praticados na direção de veículo automotor, tal como o fez agora o Código de Trânsito (arts. 302 e 303) e, deste modo, estes delitos não são considerados militares. A competência para sua apreciação é da Justiça Comum, prevalecendo a especialidade da Lei n. 9.503, de 23/09/97, quando se tratar de crime de trânsito”[1].
O que parecia uma tendência irreversível, contudo, não se confirmou. Em outras ocasiões, entendia o digno chefe do Ministério Público que, em se tratando de autor e vítima policiais militares da ativa, o crime seria militar, sob o argumento de que o Código de Trânsito Brasileiro é lei penal comum, não podendo sobrepor-se às regras especiais que regem os delitos militares. Prosseguiu afirmando que, “segundo o art. 9º, II, ‘a’, do CPM, consideram-se também militares os crimes nele previstos que tenham redação igual na legislação comum, quando praticados por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação. Dessa forma, para quem considerar que a lesão culposa na direção de veículo automotor comporta previsão também no Código Militar, a conclusão igualmente será no sentido da competência da Justiça Especial, se a vítima também for militar. Essa interpretação nos parece viável, na medida em que o art. 115 do CPM estabelece que ‘ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano…”. Desse modo, não é correta a assertiva de que o Código Militar não possui regras próprias para a lesão culposa praticada na condução de veículo automotor[2].
Por fim, é necessário consignar que a questão se pacificou na Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em decisão de seu Tribunal de Justiça Militar, afastou até mesmo a aplicação do postulado na Súmula 6 do STJ. Em outros termos, a tendência inicial sofreu alteração em sentido totalmente inverso, sendo o entendimento prevalecente o de que os crimes praticados na condução de veículo automotor, ainda que dolosos e não tendo por vítima outro militar do Estado, são crimes militares, portanto, de competência da Justiça Castrense.
O egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, evidenciando sua visão, lavrou acórdãos que assentam, sem deixar margem de dúvidas, essa nova compreensão, dos quais citamos:
Ementa: Inexiste conflito entre o Código de Trânsito e o Código Penal Militar – ambas as legislações especializadas –, eis que tutelam bens jurídicos próprios e distintos. Apesar de promulgado anteriormente às normas de trânsito, o Código Penal Militar não foi revogado ou derrogado, encontrando-se em plena vigência (TJM, 1ª Câm., Recurso Inominado – art. 146 do CPPM n. 000038/04, Proc. 038371/04, 1ª Auditoria, rel. Cel. Ubirajara Almeida Gaspar, j. 15-6-2004).
Ementa: Incabível a alegação de competência da Justiça Comum para julgamento do caso em questão, sob argumentação de que o Código de Trânsito Brasileiro é lei mais específica e mais rigorosa. Inexiste conflito aparente entre o Código de Trânsito e o Código Penal Militar, ambas as legislações especializadas, eis que tutelam bens jurídicos distintos. Apesar de promulgado anteriormente às normas de trânsito, o Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal, encontrando-se em plena vigência na tutela das instituições militares (TJM, 2ª Câm., Recurso Inominado – art. 146 do CPPM n. 000030/04, Proc. 037947/04, 1ª Auditoria, rel. Cel. Avivaldi Nogueira Júnior, j. 24-6-2004, v. u.).
Ementa: Incabível a alegação de incompetência da Justiça Militar para julgamento do caso em questão, sob argumentação de que ocorreu crime comum, por tratar-se de crime militar, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal. Ausente o efeito vinculante, não há obrigatoriedade de aplicação da Súmula n. 6 do STJ nos julgados desta Corte Militar. Inexiste conflito aparente de normas entre o Código de Trânsito e o Código Penal Militar – ambas as legislações especializadas –, eis que tutelam bens jurídicos distintos (TJM, 2ª Câm., Recurso Inominado – art. 146 do CPPM n. 000036/04, Proc. 038100/04, 1ª Auditoria, rel. Cel. Lourival Costa Ramos, j. 5-8-2004).
Em momento posterior, com base em seus julgados, o Tribunal paulista editou, por sua Corregedoria-Geral, o Provimento n. 03/05-CG, que condensou orientações normativas acerca dos acidentes de trânsito. Após vários considerandos, no bojo dos quais exalta-se o princípio da especialidade em favor do CPM, bem como se enumeram precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 146.816-5/SP, HC 53.379/RJ, RE 135.195-1/DF, RHC 70.359-3/DF) e do Superior Tribunal Militar (Recurso n. 6520-8/MG, Recurso n. 6521.6/MG, Recurso n. 6537-2/RJ, Recurso n. 7063-5/RJ e Recurso n. 7098-8/RJ), em dois artigos impõe a interpretação para a questão no Estado de São Paulo, principalmente no âmbito da Polícia Judiciária Militar, dispondo que “Compete à Polícia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, não importando a qualificação das vítimas” e que “Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar Estadual a análise e decisão sobre a existência do crime e sua natureza, nos termos da legislação vigente”.
Sedimentando a visão do Provimento supracitado, vide o Habeas Corpus n. 1.943/07 (Processo n. 45.062/06, 3ª Auditoria), da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, julgado em 12 de abril de 2007, sob relatoria do Juiz Cel. PM Avivaldi Nogueira Júnior, quando se decidiu:
Mesmo com a edição do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503 de 23/09/1997), matéria específica para regular as normas de trânsito, não restou derrogado o Código Penal Militar, haja vista ter sido este recepcionado pela Constituição Federal, a qual confere competência à Justiça Militar para processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei.
Também essa era a visão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. No Recurso Inominado n. 74, que teve como relator o Juiz Jadir Silva (j. 8-4-2008), esse Tribunal decidiu no seguinte sentido:
Ementa: A Justiça Militar é competente para processar e julgar o militar que, em condução de viatura militar, em serviço ou atuando em razão da função, causa, em tese, lesão corporal a terceiros. Nega-se provimento ao recurso.
O tema, no entanto, não estava pacificado do Direito Castrense, parecendo ser cíclico, posto que, embora houvesse a posição engessada no Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça reiterava a Súmula 6, como se percebeu no Habeas Corpus n. 223.781-SP, julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Gilson Dipp, em 7 de agosto de 2012, que originou a seguinte ementa:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS E HOMICÍDIO CULPOSOS. CONDUTA PERPETRADA POR MILITAR CONTRA VÍTIMAS CIVIS, EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 6/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. As condutas descritas na exordial foram praticadas por policial militar, em situação de atividade, porquanto estaria supostamente perseguindo dois indivíduos envolvidos em crime de roubo, contudo, a viatura por ele conduzida atingiu o veículo onde se encontravam três vítimas civis.
II. A teor da Súmula 6/STJ, ‘compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade’ (Precedente).
III. Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Militar e, por conseguinte, anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.
IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Anote-se a curiosidade de que o caso é oriundo do Estado de São Paulo, justamente onde a Justiça Militar, por provimento, pacificou posição contrária.
Apenas para fazer o cotejo, na Justiça Militar da União, o conflito entre CPM e CTB resolvia-se em favor do primeiro, entendendo-se que, por exemplo, a “ocorrência de crime em tese, praticado por militar, na condução de viatura militar, contra militar, ambos em serviço, encontra perfeita adequação ao que prevê o art. 9º, inciso II, alínea ‘a’, do CPM, mesmo quando ocorrido em via pública”, pois as “disposições do Código de Trânsito Brasileiro não têm o condão de retirar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes militares definidos no CPM praticados na condução de veículo automotor, em decorrência de previsão constitucional e do princípio da especialidade” (STM, RSE n. 0000112-94.2015.7.11.0211, rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j. 29/03/2016).
Com a edição da Lei n. 13.491/2017, frise-se novamente, houve um redirecionamento da discussão, pois, mesmo prevalecendo o CTB, como sustentávamos e sustentamos, é possível que o crime seja compreendido como militar (crime militar extravagante). Assim, exemplificativamente, em um homicídio praticado culposamente na condução de uma viatura militar, por um militar da ativa contra militar na mesma situação, embora a subsunção deva se dar no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, como defendíamos desde o início, o crime será em tese militar, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
Claramente, esta visão pode ser encontrada, por exemplo, no Superior Tribunal Militar:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR EMBRIAGADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. VÍTIMAS. MILITARES DO EXÉRCITO. RECURSO DESPROVIDO. I – Com a publicação da Lei 13.491/2017, há consenso doutrinário de que, além dos crimes previstos no Código Penal Militar (CPM), outros delitos descritos na legislação penal comum devem ser considerados militares, como é o caso da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e demais infrações criminais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quando praticado em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM. II – De acordo com doutrinadores brasileiros, o legislador entendeu que todo fato típico que envolva militares da ativa, estejam eles no exercício do ofício ou em momento de folga, atinge os bens jurídicos protegidos pela norma penal castrense. Ademais, não caberia ao intérprete restringir os efeitos da lei apenas aos atos praticados em atividade de serviço. III – Neste cenário, revela-se correta e irretocável a Decisão recorrida. As características do caso concreto indicam que, ainda que não houvesse intenção de lesionar os companheiros de farda, houve desrespeito aos princípios basilares das Forças Armadas e ao que se espera da conduta de um superior em relação a seus subordinados. IV – Embora seja a hipótese dos autos um pedido de arquivamento indireto pelo membro do Ministério Público Militar, esta Corte já enfrentou questão semelhante e consignou que os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem, para que o Promotor de Justiça se manifeste como entender conveniente, ou seja, pelo oferecimento da Denúncia ou pelo arquivamento das peças de informação. Somente após a efetiva manifestação do representante do Parquet pelo arquivamento do IPM, teria o Juízo de origem a função de aplicar as normas inseridas nos arts. 397 do CPPM e 28 do CPP. V – Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime (STM, RSE n. 7000586-61.2019.7.00.0000, rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 17/09/2019).
Ainda está muito cedo para se definir qual posição jurisprudencial será dominante, mas, evidentemente, os parâmetros outrora considerados devem ser superados, desaguando em uma nova visão, que, ao nosso compreender, deve ser em favor da aplicação dos tipos penais do Código de Trânsito Brasileiro, em função dos elementos especializantes dos tipos penais em confronto com os do Código Penal Militar, adicionando-se a constatação de ser aquele Código mais recente que este.
[1] Protocolado n. 34.407/03 – art. 28 do CPP. Conflito suscitado pela 3ª Auditoria de Justiça Militar. Nesse sentido, vide ainda NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. Bauru: Edipro, 2002, v. 2, p. 92. Ainda na mesma esteira, Protocolados n. 46.012/03, 35.036/03, 11.671/03 e 12.327/03.
[2] Protocolado n. 61.520/04, art. 28 do CPP. Nesse mesmo raciocínio, vide Protocolados n. 35.822/02, 62.654/04 e 62.655/04.
Excepcional abordagem do autor que, completa em si mesma, lança luz sobre o assunto de maneira a eliminar qualquer dúvida. Além do mais o autor apresenta minudente histórico da evolução doutrinária sobre o tema permitindo que o leitor localize no tempo todas as correntes prevalecentes até os tempos atuais, sem, no entanto , lançar pá de cal sobre a discussão, o que seria, no mínimo temerário. Muito boa leitura, a qual recomendamos.