Você sabia que ganhar um processo judicial não significa receber o que foi determinado pelo juiz de forma automática? Isso mesmo! Existe um procedimento específico no direito processual civil brasileiro que transforma o direito reconhecido no papel em realidade para o credor: o cumprimento de sentença.
Compreender o funcionamento dessa etapa, seus requisitos e os meios de defesa cabíveis é, sem dúvida, indispensável para quem atua na área jurídica ou se prepara para o Exame de Ordem e outros concursos públicos! A seguir, apresentamos os principais pontos para você aprender de uma vez por todas, então continue a leitura!
Clique aqui para seguir o canal Gran OAB no WhatsApp!
| Destaques: |

O que é o cumprimento de sentença?
O cumprimento de sentença consiste na realização fática, no mundo real, daquilo que o juiz definiu e determinou na fase anterior do processo. Trata-se de uma etapa que ocorre sempre após a formação de um título executivo judicial.
A Lei nº 11.232/05 introduziu essa fase no ordenamento jurídico brasileiro, modificando a sistemática que antes exigia um processo autônomo para executar as decisões judiciais, de modo que, com o Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o chamado processo sincrético, no qual as atividades de conhecimento (estabelecimento do direito) e de execução (cumprimento da ordem) acontecem de forma sequencial dentro da mesma relação processual.
Essa fase pode assumir duas modalidades distintas:
- Cumprimento provisório: ocorre quando a decisão judicial ainda é alvo de recurso sem efeito suspensivo e, portanto, pode sofrer modificações por tribunais superiores; ou
- Cumprimento definitivo: ocorre quando a decisão transitou em julgado, não cabendo mais nenhum recurso, o que confere estabilidade ao comando judicial.
Para que essa fase tenha início nos casos de obrigações de pagar quantia certa, exige-se a iniciativa do exequente (o credor) por meio de um requerimento, não ocorrendo de ofício pelo magistrado.
Assim, sem adentrar nos pormenores, o que você precisa saber é que os dois requisitos para a instauração do cumprimento de sentença são (i) a existência do título executivo judicial e (ii) o inadimplemento do devedor.
Títulos executivos judiciais admitidos por lei
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 515 um rol de documentos que possuem força executiva judicial e autorizam o início do cumprimento de sentença, vejamos:
- As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
- A decisão homologatória de autocomposição judicial;
- A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
- O formal e a certidão de partilha, restritos ao inventariante, herdeiros e sucessores a título singular ou universal;
- O crédito de auxiliar da justiça, cujos emolumentos, custas ou honorários tenham sido aprovados por decisão judicial;
- A sentença penal condenatória transitada em julgado;
- A sentença arbitral;
- A sentença estrangeira após a devida homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
- A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.
Nos casos de títulos penais, arbitrais e estrangeiros (incisos VI a IX), o devedor será citado no juízo cível para realizar o pagamento ou para a liquidação do valor no prazo de 15 dias.
Ainda, vale lembrar que se o fiador, coobrigado ou corresponsável pelo débito não tiver integrado a fase de conhecimento (processo principal), a execução não poderá ser direcionada contra ele.
Formas de intimação do devedor
Como de praxe no processo civil, a parte contrária (neste caso, o devedor) precisa ser cientificada para cumprir a determinação judicial. O artigo 513, § 2º, estabelece os meios para essa finalidade:
- Pelo Diário da Justiça: esta é a regra geral, realizada na pessoa do advogado constituído nos autos;
- Por carta com aviso de recebimento (AR): aplica-se quando a parte for representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador cadastrado nos autos;
- Por meio eletrônico: direcionado às empresas que não possuem procurador nos autos, com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte;
- Por edital: utilizado quando o réu, citado de forma ficta por edital, foi revel na fase de conhecimento.
Se o requerimento de cumprimento de sentença for apresentado após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação obrigatoriamente deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante do processo.
As partes possuem também o dever de atualizar seus endereços físicos ou eletrônicos, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior caso haja mudança sem comunicação ao juízo!
Protesto da decisão e meios de defesa
Caso o devedor não realize o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias previsto em lei, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto em cartório. Para isso, cabe ao exequente requerer a certidão de teor da decisão, que deve ser fornecida pelo juízo no prazo de 3 dias (constatada a satisfação integral da obrigação pelo executado, o juiz determinará o cancelamento do protesto em até 3 dias).
No que diz respeito ao meio de defesa, o devedor pode, no cumprimento de sentença, contestar o cumprimento por meio da chamada impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos no prazo legal.
Por já ter existido uma fase de conhecimento com ampla produção de provas, a matéria de defesa nesta etapa é restrita a fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito ocorridos após a sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Lembrando que questões de ordem pública ligadas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas por simples petição a qualquer tempo, conforme prevê artigo 518 do CPC.
Como o cumprimento de sentença pode ser cobrado em prova?
No Exame de Ordem e em concursos públicos, as bancas examinadoras costumam cobrar a literalidade e a aplicação prática das regras de intimação do devedor, com destaque para a exigência de intimação pessoal por carta com AR caso o cumprimento seja requerido após um ano do trânsito em julgado.
Ainda, outro tópico frequente abrange o rol de títulos executivos judiciais do artigo 515, exigindo do candidato o conhecimento de que sentenças penais condenatórias, arbitrais e estrangeiras demandam cumprimento perante o juízo cível e exigem citação, e não mera intimação do executado.
Exame OAB: seja aprovado com o Gran!
Está em busca da preparação completa para o Exame OAB? Conheça a Assinatura OAB Até Passar!
Conheça abaixo os diferenciais:
- Preparação específica para a 1ª e 2ª fase em um único investimento;
- Videoaulas teóricas e de preparação por questões;
- Material em PDF;
- Aulas-resumo, checklist por disciplina e estudo intensivo;
- Simulados periódicos;
- Planos de Estudos sequenciais (90,60,30 dias até a prova);
- Salas Particulares (OAB Exclusive);
- Fórum de dúvidas;
- Ferramentas de organização de estudos (cronograma e gerenciador de estudos); e muito mais!
Saiba TUDO sobre a Assinatura OAB Até Passar!
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:
![[Preparatórios] Concursos Jurídicos – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/01/15103815/hora-da-virada-juridicos-20off-cabecalho.webp)
![[Preparatórios] Concursos Jurídicos – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/01/15103810/hora-da-virada-juridicos-20off-post.webp)


