Sim, a Mesa Diretora do Senado cometeu o crime de prevaricação tipificado no artigo 319 do Código Penal. Não há que se falar no crime de desobediência do artigo 303 do CP, pois este é um crime cometido por particular contra a Administração Pública. Lembre-se que neste delito o sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum).
Sobre o tema, alguns meios de comunicação noticiaram à prática do crime de obstrução de justiça, em verdade, não há que se falar na prática de tal conduta, mas sim no crime de prevaricação estampado no artigo 319 do CP, uma vez que há perfeita adequação do fato ao tipo penal incriminar.
Cabe esclarecer, que o Código Penal Brasileiro não tipifica, especificamente, a conduta de “obstrução da justiça”. Dispõe, sim, de uma série de tipos penais inseridos no Capítulo III, “Dos crimes contra a Administração da Justiça”, cujo bem jurídico violado é a regular administração da justiça, dentre as quais podemos citar, por exemplo, falso testemunho ou falsa perícia (342), coação no curso do processo (344), fraude processual (347), favorecimento pessoal (348), exploração de prestígio (357), dentre outros. Na conduta cometida pela Mesa Diretora do Senado não se enquadra em nenhum desses tipos penais incriminadores.
Conforme comentamos acima, o crime cometido foi prevaricação, passaremos agora a uma análise desta conduta típica, vejamos:
O crime está previsto no Art. 319 que prevê a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A Pena é detenção, de três a um ano, e multa.
O crime em tela é afiançável. Devemos lembrar que contra parlamentar, só cabe prisão em flagrante por crime inafiançável.
No crime de prevaricação, protege-se a Administração contra os comportamentos de funcionários públicos desidiosos, que ignoram cumprir o seu dever, preferindo satisfazer interesse próprio em detrimento da coletividade.
Sujeitos do delito:
No crime de prevaricação, o sujeito ativo é o funcionário público em sentido amplo, destarte, aplica-se a abrangência do artigo 327 do CPB. Por essa razão podem praticar o crime em comento os senadores.
O sujeito passivo será o Estado, titular da regularidade da administração pública. Nada impede que particulares venham a ser atingidos pela prática do delito em apreço.
Atenção: os senadores enquadram-se no conceito de funcionário público para fins penais. São agentes Políticos, aqueles integrantes do alto escalão do Governo, possuindo competência definida diretamente pela Constituição Federal, exercendo funções governamentais e elaborando normas legais, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. Não se submetem aos regimes jurídicos próprios dos servidores públicos em geral, pois possuem regras próprias, devido à importância de suas funções. Seus cargos são providos mediante eleição.
No crime de prevaricação são três as condutas incriminadoras, a saber:
*Retardar – atrasar, delongar, adiar, protelar, procrastinar. O funcionário não realiza o ato que deveria de ser realizado ex officio.
*Deixar de praticar – constitui-se omissão do agente que não tem a intenção de praticar o ato devido.
OBS: nessas duas hipóteses tem-se omissão. Conduta omissiva maliciosa do agente que tem por escopo atender seus apetites pessoais.
*Praticar – é conduta comissiva, em que o agente executa o ato de forma ilegal – contra disposição expressa de lei.
As elementares do tipo são:
Interesse pessoal – é a relação de reciprocidade entre o indivíduo e um objeto que corresponde à determinada necessidade daquele; é um estado anímico em relação a qualquer fato ou objeto, seja patrimonial, material ou moral. Já o sentimento pessoal – é um estado afetivo ou emocional, decorrente, de uma paixão ou emoção. Exemplos: amor, ódio, piedade, despeito, desejo de vingança, animosidade, simpatia, benevolência, caridade etc.
Tipo subjetivo:
É o dolo, vontade de retardar, omitir ou praticar ilegalmente o ato de ofício.
ATENÇÃO: Exige-se, porém, o elemento subjetivo do tipo que é o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, indispensável à caracterização do delito em tela.
Importante – o crime de prevaricação não se pune pela forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou sanção de cunho administrativa.
Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com o retardamento, omissão ou prática do ato.
Por fim, o ato cometido pela mesa diretora do Senado Federal enquadra-se perfeitamente no verbo “deixar de praticar”, previsto no artigo 319 do CP. Assim, aguardaremos qual será a providência tomada pelo Procurador-Geral da República para fins da responsabilização criminal dos autores do ilícito penal.
Mantenha-se atualizado e bons estudos!
Professor José Carlos
Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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Na verdade, preferiram deixar o “cara” a aprofundar ainda mais a crise, não sei se foi a atitude correta. Para mim um baita d’um mau-exemplo, mas, nesse país, sabe como é que é…
O decano Mello quis dar uma de “o honesto da hora”, mas “deu com os burros n’água” e saiu derrotado nesta.
Em primeiro lugar, deviam acabar com essa indicação do Presidente da República para todos estes cargos. Como pode haver imparcialidade em alguns ministros do STF (?) (Lembrando que não é o caso aqui).
Qual seria a forma correta de nomeação dessa gente (?)
Com a palavra e, obviamente, com um conhecimento muito mais profundo que eu, o ilustre Prof. José Carlos.
P.S. Professor, Parabéns por não esconder (como tantos outros o fazem) que já participou de bancas examinadoras!