O presidente em exercício Michel Temer editou decreto (8.821/16) que delega competência ao ministro da Casa Civil para nomeações de cargos e funções de confiança de confiança, no âmbito da administração pública Federal. A norma foi publicada em edição extra do DOU desta terça-feira, 26.
A regra valerá para entidades da administração pública Federal direta, autárquica e fundacional. Para que seja feita a nomeação, os ministros de Estado encaminharão à Casa Civil as propostas para o provimento de cargos ou funções, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.
O decreto também estabelece a competência dos ministros de Estado, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades supervisionadas, para nomeações para o provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e de cargos em comissão ou designação de funções de confiança.
As indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas à AGU.
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DECRETO Nº 8.821, DE 26 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a competência para os atos de nomeação e de designação para cargos e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E TA :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as nomeações e as designações para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República.
- 1º A aplicabilidade deste Decreto independe: I – da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança; ou II – da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal.
- 2º Este Decreto não se aplica:
I – aos casos em que a Constituição ou a Lei prevejam disposição incompatível;
II – às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal; e
III – às nomeações ou às designações para cargos ou funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior.
- 3º Aplica-se este Decreto às designações para o recebimento de gratificações.
Art. 2o Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para os atos de nomeação de cargos em comissão ou de designação de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de:
I – nível equivalente a 5 e 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS; e
II – Chefe de Assessoria Parlamentar e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.
- 1º Para os fins do disposto no caput, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, mediante aviso, as propostas para o provimento de cargos ou funções, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.
- 2º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas no caput.
Art. 3º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades supervisionadas para as:
I – nomeações para o provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e
II – nomeação de cargos em comissão ou designação de funções de confiança não tratadas no art. 2º.
- 1º A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
- 2º A indicação para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II de código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, será encaminhada à apreciação prévia da Casa Civil.
- 3º Poderá haver subdelegação nas hipóteses deste artigo.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem o atendimento aos seguintes requisitos:
I – ser bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
II – ser bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003.
Brasília, 26 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fonte: Migalhas
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