Depósito recursal trabalhista e falência

Recente alteração da lei de falências termina o debate jurídico

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    Muitas empresas já possuem ações trabalhistas quando ocorre a decretação da sua falência. Nessas ações, diversas vezes já existem depósitos recursais realizados anteriormente pela empresa que agora se encontra falida. Essas empresas, antes da falência, quando foram condenadas na Justiça do Trabalho e decidiram recorrer, fizeram depósitos em dinheiro, na forma da Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho:

“DEPÓSITO RECURSAL. I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”

    Nesse particular, sempre surgiu um debate: haveria a possibilidade de penhora desse dinheiro? Poderia o Juiz, na Justiça do Trabalho, determinar o uso desse valor para quitar o crédito trabalhista, porque a quantia já não se encontrava mais sob a administração do devedor? Ou deveria o juiz determinar a colocação desse valor à disposição do juízo falimentar para que fosse utilizado na forma da lei de Falências?

    De fato, havia defensores de ambos os lados, mesmo a jurisprudência tendendo para o encaminhamento dos valores ao juízo falimentar. O TST reconhece que os valores já deveriam ser remetidos ao juízo falimentar:

“FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO DO MANDAMUS . INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS, AINDA QUE EFETUADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA. (…) 4. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à quebra. Recurso ordinário conhecido e não provido” (RO-6916-52.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/06/2020).

“HABILITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRABALHISTA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS . (…) 3 – A circunstância de os depósitos recursais terem sido efetuados antes da decretação da falência da reclamada não constitui elemento que possibilite a liberação destes, tendo em vista que cabe à Justiça do Trabalho tão somente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito a ser submetida ao Juízo Universal. 4 – Ausência de ofensa a direito líquido e certo. 5 – Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido” (RO-1002350-69.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 24/05/2019).

    Com a nova Lei 14.112/2020, de 24 de dezembro, essa polêmica acabou de vez. O legislador atribuiu ao administrador da massa falida promover a arrecadação de valores em processos judiciais:

“Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.”

    Ora, se qualquer valor objeto de bloqueio, penhora ou de alienação judicial não pode ser utilizado pelo juiz da execução, então os valores dos depósitos recursais também devem ser encaminhados ao juízo falimentar, porquanto não podem ser penhorados para uso na execução trabalhista. Registre-se que os depósitos ainda são pertencentes ao devedor.

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