O próximo domingo, dia 3, será o dia D para milhares de bacharéis e estudantes de Direito. Será nesse dia que o desempenho no XIX Exame de Ordem pode mudar o futuro profissional dos aspirantes a advogado que se inscreveram no exame.
E cada uma das 80 questões será decisiva para o bom resultado do candidato. E, como cada acerto faz diferença para a aprovação, os professores do Projeto Exame de Ordem elaboraram dicas preciosas para aumentar as suas chances de ser convocado para a segunda fase do exame, em maio.
Direito Internacional – Profª. Daniela Menezes
1. A soberania corresponde a igualdade entre os países. 2. Não importa as características internas de cada país. 3. Não há imposições ou prerrogativas entre os Estados. 4. A soberania é una, indivisível, inalienável, imprescritível, irrevogável e perpétua. 5. São fontes do direito internacional: a) as convenções internacionais, b) o costume internacional, c) os princípios gerais de direito. 6. As decisões judiciárias e a doutrina não são fontes. 7. Caracteriza-se pelas cortes judiciais com jurisdição transnacional. 8. Não é possível a existência de norma suprema, tendo em vista que os Estados são soberanos.
Direito Constitucional – Prof. Júnior Vieira
As MESAS DIRETORAS do SENADO FEDERAL e da CÂMARA DOS DEPUTADOS POSSUEM legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI. CUIDADO: A MESA DO CONGRESSO NACIONAL NÃO POSSUI CAPACIDADE para ajuizar ADI.
O controle DIFUSO (INCIDENTAL) NÃO POSSUI efeitos “erga omnes” (contra todos) OU efeito vinculante.
CUIDADO: O Tribunal de Justiça pode fazer tanto controle difuso como o controle pela via direta (abstrato), mas, em face da respectiva Constituição Estadual. As decisões do controle abstrato exercido pelo Tribunal de justiça em relação à Constituição Estadual são vinculantes e têm efeito “erga omnes” no ambito do próprio Estado.
Direito Processual Penal – Prof. Flávio Milhomem
De acordo com recente decisão do STF, a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A pena privativa de liberdade, portanto, pode ser cumprida após a decisão de segunda instância (TJ ou TRF), afastando-se o efeito suspensivo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, caso interpostos tempestivamente.
Ética Profissional – Profª. Daniela Menezes
São direitos dos advogados: 1.Retirar-se da audiência, após 30 minutos do horário, desde que a autoridade não esteja presente no Tribunal (Art. 7º, XX, Estatuto da Advocacia e da OAB). 2. Acesso aos magistrados nas salas e gabinetes independente do horário previamente marcado, devendo observar a ordem de chegada (Art. 7º, VIII, Estatuto da Advocacia e da OAB). NENHUM advogado pode integrar mais de uma sociedade na mesma área territorial, sede ou filial. (Art. 15, §4º, Estatuto da Advocacia e da OAB). Advogados da mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (Art. 15, §6º, Estatuto da Advocacia e da OAB).
Direito Empresarial – Prof. André Ramos
É comum a cobrança de questões sobre o trespasse do estabelecimento empresarial. Nesse caso, é importante atentar para duas regras legais: arts. 1.146 e 1.147 do CC. De acordo com a primeira, “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Já a segunda determina que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.
Direito Ambiental – Prof. Felipe Leal
A redução dos limites da Unidade de Conservação, conquanto possa evidenciar os efeitos concretos da lei, somente pode ser feita mediante lei específica, regra esta que também se aplica à desafetação.
ECA – Profª. Adriane Sousa
O adolescente em conflito com a lei só poderá ser internado em três casos: 1. se praticar ato infracional com violência ou grave ameaça ( máx 03 anos), 2. reiteração em condutas graves ( máx 03 anos) ou 3. por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. CUIDADO: SÚMULA 492 STJ – O tráfico de drogas, praticado pelo adolescente, por si só, não levará o adolescente a cumprir medida de internação.
Direito Penal (Especial) – Prof. Bruno de Mello
O particular (extraneus) que em concurso com o funcionário público (intraneus) subtrai bens da repartição pública deste, também responde por peculato; O filho que furta do pai fica isento de pena, em razão da escusa absolutória prevista no art. 181, todavia tal isenção de pena não será aplicada nos casos em que o ascendente tenha mais de 60 anos ou o crime praticado tenha sido de roubo ou extorsão.
Direitos Humanos – Prof. Luciano Favaro
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é composto pela Comissão Interamericana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão funciona como instância preliminar e obrigatória para submissão do caso a Corte. Se o caso de violação de Direitos Humanos for encaminhado à Corte, haverá julgamento do Estado podendo, deste julgamento, advir uma sentença condenatória. Esta sentença é internacional e não estrangeira, de modo que prescinde (dispensa) a homologação pelo STJ, bastando a execução dela perante Vara federal, em caso de descumprimento da sentença pelo Brasil.
Direito Tributário – Prof. Mauro Moreira
Presunção de fraude na alienação onerosa de bens ou rendas: preste atenção que antes da LC 118/05 (que alterou o art. 185 do CTN), a presunção de fraude dependia da pendência de execução em relação ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. Atualmente, entretanto, a inscrição em dívida ativa é o momento a partir do qual se tem a presunção de tal fraude, assim, não há necessidade de existência de execução fiscal, nos termos do artigo Art. 185 do CTN. Ressalta-se, ademais, que a presunção de fraude só se configura caso não sejam reservados, pelo devedor, bens necessários à quitação do débito (CTN, art. 185, parágrafo único).
Direito Civil – Profª. Raquel Bueno
A partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a valer a regra da mutabilidade motivada do regime patrimonial de bens do matrimônio. Assim, mesmo após o casamento o casal pode alterar seu regime de bens, sem prejuízo de terceiros, por meio de procedimento de jurisdição voluntária. Acerca dos regimes de bens, as opções (rol exemplificativo) do legislador são: comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos, comunhão universal de bens, separação legal ou obrigatória de bens e separação convencional de bens. Destes regimes, os únicos que dispensam o pacto antenupcial são a comunhão parcial de bens e a separação obrigatória de bens. Caso a escolha do casal seja nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial de bens. No silêncio do casal em união estável, aplica-se também o regime da comunhão parcial de bens.
Filosofia do Direito – Prof. Edvaldo Nilo
Para Immanuel Kant, a significação moral do comportamento não reside em resultados externos, mas na pureza da vontade e na honestidade dos propósitos do agente considerado. Decerto, moralmente valioso é o atuar que, além da concordância com aquilo que a norma impõe, exprime o cumprimento do dever pelo dever, isto é, por respeito à exigência ética. Desse modo, o fundamento da lei moral não está na experiência, mas se apóia em princípios racionais apriorísticos. Por conseguinte, a lei cuja representação deve representar o móvel da conduta eticamente boa é o imperativo categórico, que impõe uma conduta por si mesma.
Código de Defesa do Consumidor – Profª. Patrícia Dreyer
O consumidor tem direito de devolver o produto, independentemente de defeito, no prazo de 7 dias do seu recebimento, desde que o tenha adquirido fora do estabelecimento comercial. Quando o produto não tem defeito, esse direito de troca ou devolução não está assegurado pela lei. Art. 49 do CDC.
Direito Administrativo – Prof. Emerson Caetano
Atenção para o fato de que é incabível convalidação de ato administrativo com vício de legalidade no tocante aos elementos Finalidade, Motivo e Objeto.
Processo Civil – Prof. Erick Vidigal
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ampliar seu entendimento quanto ao alcance da impenhorabilidade do único bem de família. No julgamento do RESP 1271277, a 3ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, mas consignou que tal penhora somente é possível se não recair sobre o único bem de família. Diante de tal entendimento, é possível afirmar que herdeiros necessários que habitem no único imóvel da família deixado por herança não podem passar pelo constrangimento do despejo que os relegue ao desabrigo, já que o direito constitucional à moradia deve resguardar e proteger integralmente também a família do falecido.
Direito Tributário – Prof. Marcelo Borsio
Exceção à legalidade – pode vir por Decreto a alteração de ALÍQUOTA – Tributos Extrafiscais (regulação da economia) – II, IE, IOF, IPI, CIDE Comb e ICMS Comb.
Direito Civil – Profª. Roberta Queiroz
Após o estatuto da pessoa com deficiência, o único absolutamente incapaz é o menor de 16 anos; Prescrição refere-se a direitos subjetivos enquanto decadência refere-se a direitos potestativos; não corre prescrição contra os absolutamente incapazes; Negócio jurídico será anulável por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores; Prazo para anular será de 4 anos contados da celebração, salvo se for caso de coação em que o prazo conta-se da data em que esta cessar; O silêncio no negócio jurídico será considerado manifestação de vontade excepcionalmente; É nulo o negócio jurídico simulado; Na solidariedade, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto; O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade; É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; Retrovenda: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos; A preempção impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto; A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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