Duas novas emendas constitucionais – EC 94/2016 – Precatórios e EC 95/2016 – Teto de Gastos Públicos

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15 de dezembro1 min. de leitura

ConstituiçãoOlá querido leitor.

Anote aí essa importantíssima atualização constitucional.

Nesta data (15.12.2016), as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram 2 (duas) novas emendas à constituição, quais sejam: Emendas Constitucionais 94 e 95 de 2016.

A Emenda Constitucional 94/2016 cuida de novo sistema de pagamento de precatórios. Segundo a nova regra, os precatórios a cargo dos estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial.

Já a Emenda Constitucional 95/2016, conhecida durante a sua tramitação como “PEC DOS GASTOS PÚBLICOS”, estabelece um NovoRegime Fiscal, segundo o qual se impõe um limite para os gastos públicos do governo federal, por vinte anos.

Segundo a novo regime, para 2017, primeiro ano de vigência da emenda, o teto será definido com base na despesa primária paga em 2016 (incluídos os restos a pagar), com a correção de 7,2%, a inflação prevista para este ano.

A partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nesse caso, a inflação a ser considerada para o cálculo dos gastos será a medida nos últimos 12 meses, até junho do ano anterior. Assim, em 2018, por exemplo, a inflação usada será a medida entre julho de 2016 e junho de 2017.

Vale destacar que esse novo regime valerá para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para todos os órgãos e Poderes da República. Dentro de um mesmo Poder, haverá limites por órgão. Existirão, por exemplo, limites individualizados para tribunais, Conselho Nacional de Justiça, Senado, Câmara, Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público da União, Conselho Nacional do Ministério Público e Defensoria Pública da União.

O órgão que desrespeitar seu teto ficará impedido de, no ano seguinte, dar aumento salarial, contratar pessoal, criar novas despesas ou conceder incentivos fiscais, no caso do Executivo.

A partir do décimo ano de vigência desse regime, o presidente da República poderá rever o critério uma vez, a cada mandato presidencial, enviando um projeto de lei complementar ao Congresso Nacional.

Em breve, publicarei um artigo detalhado acerca da EMENDA DOS GASTOS PÚBLICOS e sobre as disposições dela acerca dos concursos públicos.

É isso.

Sucesso


Wellington Antunes

wellington-antunesProfessor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós-Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”.

 


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