Estatuto OAB: saiba quais são os direitos do advogado!

"Direitos do advogado" é um dos temas mais frequentes no Exame de Ordem em questões sobre o Estatuto OAB! Confira os principais pontos para a prova!

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Como sabemos, o Estatuto OAB é uma das normas que regulamenta a advocacia no país. Em seu Capítulo II, a Lei n.º 8.906/94 detalha as garantias, isto é, os direitos do advogado, que permitem a atuação profissional de forma independente.

Neste texto, explicamos tudo sobre os direitos do advogado à luz do Estatuto para você não errar questões sobre o tema no Exame de Ordem! Continue a leitura!

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Estatuto OAB: da inexistência de hierarquia entre operadores do Direito

O Capítulo II do Estatuto OAB (Lei n.º 8.906/1994) inicia com uma disposição que orienta toda a relação entre advogados e demais operadores do direito. Vemos que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, impondo a todos o dever de tratamento com consideração e respeito recíprocos.

Esta norma não se limita a uma declaração de princípio, inclusive, o parágrafo primeiro estende esse dever às autoridades e servidores públicos dos três Poderes da República, aos serventuários da Justiça e aos membros do Ministério Público.

Ou seja: todos esses agentes devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia, além de preservar e resguardar, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do profissional.

Inviolabilidade e liberdade de locomoção

O advogado possui o direito de exercer a profissão em qualquer local do país. Suas comunicações e o seu local de trabalho são protegidos por lei, desde que os objetos e documentos guardados nesses espaços se refiram ao exercício da advocacia (essa proteção inclui correspondências escritas, eletrônicas e telefônicas).

O ingresso em locais públicos é livre para o profissional da advocacia. Isso engloba:

  • Salas de sessões de tribunais;
  • Secretarias, cartórios e serviços de registro;
  • Delegacias de polícia e unidades prisionais, mesmo fora do horário de expediente;
  • Repartições públicas onde o profissional precise coletar provas ou informações; e
  • Assembleias em que o cliente participe, caso o advogado possua poderes específicos para o ato.

O advogado pode permanecer sentado ou em pé nesses locais e sair sem necessidade de autorização prévia e, de igual modo, pode se dirigir diretamente aos juízes em seus gabinetes, respeitando apenas a ordem de chegada, sem marcação de horário.

Comunicação com clientes e prerrogativas em caso de prisão

O Estatuto OAB assegura a comunicação direta e reservada com clientes, inclusive quando estes estão presos ou incomunicáveis, mesmo que o advogado não apresente procuração no momento.

Se um advogado for preso em flagrante por motivo ligado à sua profissão, um representante da OAB deve estar presente para a lavratura do auto; caso contrário, o procedimento é nulo.

Antes de uma sentença definitiva, o advogado não pode ser mantido em prisão comum. Ele deve ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na ausência desta, em prisão domiciliar.

Ainda, constitui crime a violação do escritório, a restrição de comunicação com o cliente preso e a não observância das regras sobre a sala de Estado Maior, com penas de detenção de dois a quatro anos.

Acesso a processos e uso da palavra

O profissional pode examinar processos findos ou em andamento em órgãos do Judiciário, do Legislativo e da Administração Pública. Esse acesso permite a obtenção de cópias e anotações (em investigações criminais, o advogado pode examinar os autos de flagrante e inquéritos, mesmo sem procuração, salvo em casos de sigilo absoluto).

O uso da palavra também é garantido para esclarecer equívocos ou dúvidas sobre fatos e documentos durante julgamentos ou reuniões de órgãos públicos. O advogado pode falar sentado ou em pé.

Além disso, existe o direito de retirar-se do local de uma audiência se a autoridade responsável não comparecer após trinta minutos do horário marcado, mediante comunicação escrita.

Proteção à advogada gestante e lactante

A legislação também prevê garantias específicas para advogadas. A gestante tem direito a entrar em tribunais sem passar por detectores de metais ou aparelhos de raios X, além de reserva de vaga em garagens de fóruns. A lactante ou adotante, por sua vez, deve ter acesso a locais adequados para o atendimento do bebê.

Advogadas nessas condições possuem preferência na ordem de sustentações orais e audiências do dia. Caso a advogada seja a única responsável por um processo e der à luz ou adotar uma criança, os prazos processuais podem ser suspensos conforme os períodos previstos em leis complementares, desde que o cliente receba notificação por escrito.

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Estatuto OAB: direitos do advogado na letra da lei

Neste conteúdo, trouxemos os principais direitos do advogado de forma didática, mas é importante lembrar a importância de ler a letra da lei, que é rica em detalhes que podem fazer a diferença. Vejamos o artigo 7º:

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

[…]

Estatuto OAB: como os direitos do advogado são cobrados em prova?

O Exame de Ordem costuma exigir o conhecimento literal dos dispositivos sobre prerrogativas (daí a importância de estudar, também, por meio da leitura da lei). As questões frequentemente apresentam situações nas quais a inviolabilidade do escritório é colocada à prova ou em que o advogado tem o acesso negado a autos de inquérito policial, por exemplo.

Também podemos cogitar questões sobre as condições de prisão do advogado e a obrigatoriedade da presença do representante da OAB em casos de flagrante profissional.

O tema Prerrogativas ou Direitos dos Advogados é, estatisticamente, o mais cobrado pela FGV em toda a história do Exame de Ordem. Dentro do desafio Aprovado em 8 dias, a professora Maria Christina dissecou os artigos 6º e 7º do Estatuto OAB, focando nas garantias que asseguram a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. A gravação está disponível no Youtube do Gran! Confira!

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