Feminicídio e os Limites da Jurisdição Militar

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1. O caso e a tensão constitucional

O Conflito de Competência n.º 218.865/DF junto ao Superior Tribunal de Justiça não discutiu apenas o juízo competente para um feminicídio ocorrido em ambiente militar. Discutiu até onde pode ir à jurisdição militar quando o fato, embora formalmente inserido em contexto castrense, possui núcleo material de violência de gênero.

O CC n.º 218.865/DF, julgado pela Terceira Seção em abril de 2026, envolveu a morte de uma militar da ativa, ocorrida em dependência militar, praticada por outro militar da ativa. Além do feminicídio, havia imputações de destruição de cadáver, incêndio, danos às instalações militares, furto de arma e fraude processual.

A controvérsia central consistia em definir se a competência seria integralmente da Justiça Militar da União ou se o feminicídio deveria ser submetido ao Tribunal do Júri.

A tensão é genuinamente constitucional. De um lado, o art. 124 da Constituição atribui à Justiça Militar da União competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. De outro, o art. 5º, XXXVIII, “d”, assegura ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A dificuldade jurídica reside justamente na coexistência de duas competências constitucionais potencialmente incidentes sobre o mesmo fato.

2. A tese vencedora: prevalência do Tribunal do Júri

A corrente majoritária, conduzida pelo Ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o feminicídio, embora praticado entre militares da ativa e em dependência militar, foi descrito como crime cometido em contexto de violência de gênero, com motivação pessoal e sem demonstração de relação funcional com a disciplina, a hierarquia ou o serviço castrense.

O STJ afastou a tentativa de vincular o fato à tutela da hierarquia militar, entendendo inexistente a conexão material entre o homicídio e os valores institucionais protegidos pela Justiça Militar. Para a maioria, o feminicídio, enquanto categoria penal fundada na proteção constitucional e convencional da mulher contra a violência de gênero, notadamente na Convenção de Belém do Pará, possui núcleo de injusto próprio, que não se dissolve automaticamente na lógica da tutela militar.

Perceba que o feminicídio possui conteúdo jurídico autônomo. Não se trata apenas de homicídio qualificado por circunstâncias externas acidentais, mas de delito relacionado à proteção da mulher em situação de desigualdade estrutural de gênero, com densidade constitucional própria.

Além disso, de acordo com o voto do relator, os elementos formais de militaridade não seriam suficientes, por si só, para deslocar automaticamente a competência ao foro castrense. A condição de militar da ativa e o fato de o crime ter ocorrido em dependência militar são circunstâncias previstas no art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar, mas, segundo a maioria, não bastariam quando ausente da conexão direta entre o delito e o exercício da função militar.

Por último, analisa-se à própria natureza constitucional do Tribunal do Júri. Para a corrente vencedora, a competência do Júri, enquanto garantia fundamental, não cederia automaticamente diante de critérios meramente formais de militaridade quando o núcleo do injusto estiver centrado na violência de gênero e desvinculado da atividade castrense.

É importante sublinhar que a fundamentação adotada pelo STJ foi construída a partir das particularidades do feminicídio, não autorizando, sem mediações adicionais, sua extensão automática a outros crimes dolosos contra a vida praticados em contexto militar.

3. A tese vencida: competência integral da Justiça Militar

A divergência, inaugurada pelo Ministro Joel Ilan Paciornik foi acompanhada pelos Ministros Carlos Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca, partiu de premissa substancialmente diversa.

Para a corrente vencida, preenchidos os requisitos objetivos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar, militar da ativa contra militar da ativa, em local sujeito à administração militar, restou configurado crime militar em sentido constitucional, atraindo integralmente a competência da Justiça Militar da União, inclusive quanto ao feminicídio.

A divergência rejeitou a utilização da motivação pessoal do agente ou da natureza interpessoal do conflito como critérios aptos a afastar a jurisdição castrense. Para essa corrente, a Constituição não excepciona crimes dolosos contra a vida quando praticados em contexto militar típico, tampouco condiciona a competência da Justiça Militar à demonstração de vínculo funcional específico com o serviço.

A força da tese vencida não estava apenas na literalidade do art. 9º, II, “a”, do CPM, mas também na defesa da própria reserva constitucional da Justiça Militar da União. Para a divergência, admitir que a motivação pessoal ou a natureza do bem jurídico prevalecessem sobre os critérios legais de militaridade significaria permitir que o intérprete restringisse, por via judicial, uma competência constitucional atribuída à Justiça Militar quando presentes os critérios legais de definição do crime militar.

A corrente minoritária também apontou o risco da cisão processual: a separação de fatos materialmente conexos poderia gerar duplicidade probatória, decisões contraditórias e enfraquecimento da jurisdição especializada.

4. A cisão processual e seus limites

A solução adotada pela maioria foi a cisão processual, fundamentada no art. 79, I, do Código de Processo Penal e no art. 102, “a”, do Código de Processo Penal Militar.

Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual permaneceram na Justiça Militar da União, por atingirem diretamente bens jurídicos tipicamente castrenses. O feminicídio e a destruição de cadáver a ele vinculada foram remetidos ao Tribunal do Júri.

A cisão era funcionalmente necessária diante da solução adotada pelo STJ, mas não é isenta de dificuldades práticas. Mais do que inconvenientes operacionais, ela constitui consequência estrutural da solução majoritária quando duas competências constitucionais distintas incidem sobre fatos conexos.

A duplicidade probatória, o risco de decisões contraditórias e a submissão do acusado a dois procedimentos simultâneos, regidos por lógicas processuais distintas, constituem problemas reais decorrentes dessa fragmentação jurisdicional. A divergência tinha razão ao apontar esses riscos, ainda que sua solução, competência integral da Justiça Militar, encontrasse dificuldades diante da cláusula constitucional do Tribunal do Júri.

5. A confirmação pelo Supremo Tribunal Federal

O desfecho do caso não se encerrou com o julgamento do Conflito de Competência pelo STJ. A defesa do acusado impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, autuado como HC n.º 271.689/DF, requerendo que fosse fixada a competência da Justiça Militar da União. A impetração foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, que, em decisão monocrática proferida em 18 de maio de 2026, denegou a ordem, confirmando o entendimento da Terceira Seção do STJ.

Chama atenção, de início, a postura estratégica da defesa. Em processos de homicídio doloso, a reivindicação da competência castrense pela defesa é incomum, já que o rito do Tribunal do Júri, em regra, oferece ao réu garantias como a soberania dos veredictos e a possibilidade de recurso à clemência. O pleito pelo foro militar, neste caso, sinaliza avaliação defensiva de que as especificidades do contexto funcional poderiam ser mais favoráveis ao acusado na jurisdição especializada, circunstância que, contudo, não foi acolhida pelo STF.

A fundamentação do Ministro Gilmar Mendes apoiou-se em jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal, anterior até mesmo às alterações legislativas promovidas pelas Leis n.º 13.491/2017 e n.º 14.688/2023. Foram invocados três precedentes centrais: o HC 84.915, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma, 2007), que assentou que a condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar crime militar e atrair a competência da Justiça Castrense; o HC 109.150, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Segunda Turma, 2011), que reafirmou a mesma premissa em caso de extorsão mediante sequestro praticada por policiais militares; e o RHC 111.025, de relatoria do próprio Ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma, 2012), envolvendo homicídio qualificado praticado por militar da ativa contra militar do Corpo de Bombeiros em local não sujeito à administração militar, no qual se firmou a competência do Tribunal do Júri.

A invocação desses precedentes não foi meramente retórica. Ela demonstra que a conclusão do STJ no CC n.º 218.865/DF não representa ruptura jurisprudencial, mas convergência com orientação que o STF já havia sinalizado de forma consistente ao longo de quase duas décadas. O eventual argumento de que a reformulação legislativa do art. 9º do CPM pelas Leis n.º 13.491/2017 e n.º 14.688/2023 teria alterado substancialmente os parâmetros de definição do crime militar não encontrou respaldo, porquanto os critérios hermenêuticos aplicados pelo STF mantiveram-se centrados na exigência de vínculo material com o serviço castrense, para além da simples previsão legal de militaridade formal.

O STF destacou, ainda, argumento de peso extraído do próprio comportamento processual do Ministério Público Militar. Ao formular a denúncia, o órgão de acusação especializado reconheceu a coexistência, no mesmo contexto fático, de infrações penais de natureza diversa, submetidas a regimes jurídicos distintos, requerendo expressamente a aplicação do concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Esse reconhecimento pelo MPM reforça a impossibilidade de submissão integral do feito a uma única jurisdição, sob pena de confusão entre bens jurídicos heterogêneos e de esvaziamento de competências constitucionalmente delimitadas.

No plano da qualificação do feminicídio, o STF assentou que, ao imputar o crime com fundamento em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o próprio órgão acusatório reconheceu que a motivação do delito se insere em dinâmica relacional e afetiva de violência de gênero, incompatível com a lógica da função militar e alheia à finalidade institucional das Forças Armadas. Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural.

A denegação monocrática revela, por si só, aspecto institucional relevante: a controvérsia não foi considerada suficientemente complexa ou controvertida para submissão ao Plenário ou às Turmas do STF. A decisão individual do Ministro Gilmar Mendes, ao indeferir o writ com fundamento em jurisprudência consolidada, encerra a discussão da competência quanto ao caso concreto sem necessidade de nova deliberação colegiada na Corte Suprema.

Conclusão

O CC n.º 218.865/DF firmou que o feminicídio praticado em contexto de violência de gênero, com motivação pessoal e sem nexo funcional com a atividade castrense, não se submete automaticamente à Justiça Militar da União, ainda que praticado entre militares da ativa em dependência militar.

Para o STJ, a incidência formal do art. 9º do Código Penal Militar não bastaria, por si só, para deslocar ao foro castrense um crime cujo núcleo de injusto estivesse centrado na violência de gênero e desvinculado da tutela da disciplina, da hierarquia e da função militares.

Essa conclusão foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 271.689/DF, julgado monocraticamente pelo Ministro Gilmar Mendes em 18 de maio de 2026. A decisão do STF denegou a ordem impetrada pela defesa que pleiteava, de forma incomum, a competência da Justiça Militar, ancorando a confirmação em jurisprudência consolidada da própria Corte, que já havia assentado, em precedentes anteriores às reformas legislativas de 2017 e 2023, que a mera condição de militar da ativa não é suficiente para atrair a jurisdição castrense quando ausente vínculo material com o serviço.

O precedente construído entre o STJ e o STF é relevante e constitucionalmente consistente em seu resultado. Sua limitação, contudo, está no alcance deliberadamente restrito da decisão do STJ, construída a partir das especificidades do feminicídio e sem formulação de critérios gerais aplicáveis a todas as hipóteses de crimes dolosos contra a vida praticados em contexto militar limitação que os embargos de declaração ainda pendentes poderão, ao menos em parte, endereçar.

O precedente deve ser lido com rigor. Ele não desmilitariza todo crime doloso contra a vida praticado entre militares, nem transforma a motivação pessoal em critério geral de incompetência da Justiça Militar. Sua força está em reconhecer que o feminicídio, por seu núcleo normativo de violência de gênero, não pode ser automaticamente absorvido pela jurisdição castrense quando ausente vínculo funcional com o serviço militar tese que, após o julgamento pelo STF, passa a contar com respaldo expresso de ambas as Cortes superiores.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Assembleia Nacional Constituinte, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n.º 218.865/DF. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Terceira Seção. Brasília, DF, abril de 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 84.915. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Segunda Turma. Diário da Justiça, Brasília, DF, 2 fev. 2007.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 109.150. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 out. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 271.689/DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Decisão monocrática. Brasília, DF, 18 maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 111.025. Relator: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 abr. 2012.ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”). Adotada em Belém do Pará em 9 de junho de 1994. Promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 1.973, de 1.º de agosto de 1996.

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