Gabarito MP AC Promotor Extraoficial: faça AQUI a correção da prova

Gabarito MP AC Promotor Extraoficial: confira também os comentários de nossos mestres sobre a prova

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O concurso MP AC Promotor realizou a aplicação da prova preambular objetiva no dia 15 de maio de 2022, domingo. Confira nesta matéria a correção e o gabarito MP AC Promotor extraoficial.

Ao todo são 1.015 inscritos. A prova para ingresso no Ministério Público do Estado do Acre terá a duração de cinco horas. As questões serão do tipo múltipla escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E), sendo uma única resposta correta, conforme o comando da questão.

Navegue pelo índice e saiba todos os detalhes da prova do concurso MP AC Promotor:

Gabarito MP AC Promotor extraoficial

O gabarito concurso do MP AC Promotor extraoficial está em elaboração. Em breve será disponibilizado aqui.

Gabarito MP AC Promotor: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Promotor comentadas por nossos professores especialistas.

A prova corrigida pelos mestres do Gran é a Sequencial 013/21. VEJA AQUI

Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

Confira abaixo os comentários:

Gabarito Direito Penal

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Gabarito Direito Processual Penal

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Gabarito Execução Penal

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Gabarito Violência Doméstica

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Gabarito Direito Constitucional

QUESTÕES DE 26 a 32 Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Quando falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo diretamente ao princípio da legalidade. É por meio da legalidade que o Estado apenas pode fazer aquilo que estiver previsto em lei, evitando, com isso, práticas abusivas e arbitrárias.

QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com o princípio da unidade da constituição, o texto do poder constituinte originário possui a mesma força, sem qualquer tipo de hierarquia. Logo, não há a possibilidade de uma norma originária ser utilizada como forma de fundamentar o controle de constitucionalidade de outro dispositivo de igual natureza.

QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A colisão das normas constitucionais tem como característica a insuficiência de critérios tradicionais para a resolução do conflito e a necessidade de ponderação, diante de duas normas, como forma de encontrar um resultado adequado.

QUESTÃO NÚMERO 29
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: As imunidades dos parlamentares compreende o foro por prerrogativa de função e a isenção do serviço militar, nos termos da Constituição Federal.

Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Todos os itens apresentados pela questão estão corretos, versando sobre as diferentes características do controle incidental de constitucionalidade.

Nesta espécie de controle, qualquer das partes envolvidas pode dar início à mencionada ação. De igual forma, poderá o magistrado, de ofício, exercer o controle de constitucionalidade, uma vez que estamos diante da via incidental. Por fim, o controle poderá ser exercido por qualquer tribunal ou juiz com competência para julgar a causa.

QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: No caso, estamos diante de dois diferentes julgados do STF acerca de um mesmo assunto, a saber: a individualização da pena. E como tivermos uma mudança de entendimento do tribunal (em razão de um julgado anteriormente proferido com relação ao mesmo texto da Constituição Federal), o fenômeno é caracterizado como a mutação constitucional.

QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Na Letra E, estamos diante de uma das hipóteses estabelecidas no texto da Constituição Federal como ensejadoras da intervenção do Estado nos Municípios.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Gabarito Direito Administrativo

QUESTÕES DE 35 A 39 E DE 44 A 50 Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Na situação apresentada, a ação não estava prescrita, uma vez que o prazo estabelecido é de 5 anos, contados da data do arquivamento do inquérito (que possui natureza meramente investigativa).

Além disso, é inegável que o Estado, no caso, deve reparar o particular, uma vez que houve a prática de ato ilícito. Logo, a reparação postulada deve ser reconhecida.

QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A situação elencada pela questão está inserida no instituto da requisição administrativa, por meio do qual o Poder Público poderá, no caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Sendo assim, o Município pode requisitar o ginásio particular, medida que independe de qualquer tipo de procedimento administrativo. Em caso de dano, deve o Poder Público indenizar, posteriormente, o particular.

QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Aqui, estamos diante de uma situação em que o Poder Público poderá se desfazer da área pública remanescente sem a necessidade de licitação. Para isso, será utilizado o instituto da investidura, conforme previsão da Lei 8.666/1993.

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
d) investidura;
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50 (cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei.

QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Ainda que tenham se passado 120 dias da data do pedido, o silêncio da Administração Pública não pode ser considerado como consentimento estatal. Nesta situação, poderá o particular acionar o Poder Judiciário com a finalidade de obter uma decisão que obrigue a administração a se manifestar e, com isso, responder ao requerimento protocolado.

QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Questão que exige o conhecimento do artigo 72 da Lei 8.666/1993, de seguinte redação:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Nas três situações apresentadas, o julgamento da ação de improbidade administrativa deverá ocorrer pelo juízo de primeira instância, sendo esta, inclusive, a regra geral a ser observadas em todas as ações de improbidade.

QUESTÃO NÚMERO 45
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Após as alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, ficou estabelecido que, como regra geral, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica. Caso, contudo, comprovadamente tenha ocorrido participação e benefícios diretos, tais autoridades responderão nos limites da sua participação.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Apenas Caio, dentre os três agentes, praticou ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas:
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.

Nos atos de Pedro e Lucas, estamos diante de improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário

QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Após as alterações legislativas ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, apenas as modalidades de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário é que passaram a contar com a previsão da sanção de perda do cargo público.

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo não superior a 12 (doze) anos;

III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.

Logo, apenas Rafael e Frederico, nas situações apresentadas, é que serão sancionados com tal penalidade.

QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Nas três situações, o prazo prescricional é contado a partir do mesmo momento, ou seja, da ocorrência do fato. Além disso, a publicação da sentença condenatória implicará na interrupção do prazo prescricional.

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

II – pela publicação da sentença condenatória.

QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Estabelece o §11 do artigo 16 que “A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo”.

QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Em razão das alterações legislativas promovidas na Lei 8.429/1992, todos os atos de improbidade administrativa são decorrentes da responsabilidade subjetiva, uma vez que dependem, para a configuração, da existência do elemento doloso (intenção do agente público).

Gabarito Teoria do Direito

QUESTÕES DE 40 a 43 Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Segundo a teoria do ordenamento jurídico, entende-se por incoerência a existência, em um mesmo sistema, tanto da norma que proíbe quanto da norma que permite determinado comportamento.

QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com a teoria da vontade, temos a previsão de que o direito subjetivo depende da vontade de seu titular. Consequentemente, é a vontade livre do homem reconhecida pelo ordenamento jurídico.

QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Na medida em que o conflito de regras se resolve na dimensão da validade, a colisão de princípios vai além da validade, resolvendo-se por meio da dimensão do peso ou do valor.

QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Max Weber estabelece que “(…) Por política entenderemos, consequentemente, o conjunto de esforços feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior de um único Estado”.

Gabarito Improbidade Administrativa

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direito Civil

QUESTÕES DE 51 a 57 Prof. Carlos Elias

QUESTÃO NÚMERO 51
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Condiz com o art. 1º da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019):

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Termo é evento futuro e certo, conforme doutrina. Por isso, a obrigação acima é uma obrigação a termo.

QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: É o art. 1.521, V, do CC:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: É o art. 52, § 1º, da Lei nº 6.015/1973:

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 o do art. 54;
(Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: É o art. 45, parágrafo único, CC:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: É o art. 22, caput, do CC:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: É o art. 3º da Lei nº 6.766/1979:

Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999).

Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

Gabarito Direito Processual Civil

QUESTÕES DE 58 a 64 Prof. Patricia Dreyer

QUESTÃO NÚMERO 58  Acerca das despesas, dos honorários advocatícios, das multas e da gratuidade da justiça, assinale a opção correta com base no Código de Processo Civil (CPC) vigente e no entendimento dos tribunais superiores:
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:

A – ERRADO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

B – ERRADO – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

C – CERTO – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

D – ERRADO – Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

E – ERRADO – Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

QUESTÃO NÚMERO 59 Um advogado que aufere mensalmente o salário de trinta mil reais propôs ação ordinária pelo procedimento comum contra o plano de saúde Z, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de obrigá-lo a custear cirurgia no montante de duzentos mil reais. Na decisão, o juízo, embora reconhecesse a existência da probabilidade do direito suscitado, condicionou a concessão da tutela provisória de urgência à prestação de caução equivalente a sessenta mil reais, visando ressarcir eventuais prejuízos que o plano de saúde Z pudesse sofrer caso houvesse a cessação de eficácia da medida.
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:

A – ERRADO – Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;

B – ERRADO – Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

C – ERRADO – Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

D – ERRADO – Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Verdadeiramente, a tutela de evidência

E – CERTO – Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

QUESTÃO NÚMERO 60  Do relacionamento entre Mateus, servidor público, e Luísa, estudante de medicina, foi gerada Raquel, nascida em 2/9/2015. Mateus iniciou um novo relacionamento e rompeu com Luísa. Em 2021, diante da pouca ajuda financeira recebida do pai, Raquel, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos na comarca de sua cidade, tendo o juiz fixado, em sentença, pensão alimentícia em um percentual de 35% dos ganhos líquidos do requerido, determinando ainda a sua incidência sobre o terço constitucional das férias e o décimo terceiro salário. Com o trânsito em julgado da decisão, foi deflagrado o cumprimento de sentença com pedido de prisão civil. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

A – CERTO
PROCESSO AgRg no AREsp 561453 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0199817-7
RELATOR(A) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
ÓRGÃO JULGADOR T4 – QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 20/10/2015
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/10/2015
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO
AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ARTIGO 733 DO CPC.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

B – ERRADO – Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

C – ERRADO – Informativo nº 417
23 a 27 de novembro de 2009.
SEGUNDA SEÇÃO
RECURSO REPETITIVO. PENSÃO. ALIMENTOS. SALÁRIO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que integra a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre o percentual de salário do alimentante a gratificação correspondente ao terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conhecidos, respectivamente, como gratificação de férias e gratificação natalina. Precedentes citados: REsp 686.642-RS, DJ 10/4/2006; REsp 622.800-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005, e REsp 158.843-MG, DJ 10/5/1999. REsp 1.106.654-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 25/11/2009. Informativo nº 553 11 de fevereiro de 2015.
QUARTA TURMA
DIREITO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095-RJ, Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
Informativo nº 698 31 de maio de 2021.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021.
Tema Pensão alimentícia. Percentual sobre os rendimentos líquidos. Horas extras. Base de cálculo. Integração.
DESTAQUE: O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

D – ERRADO – Não há qualquer disposição nesse sentido.

E – ERRADO – Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

QUESTÃO NÚMERO 61  Um militar, para a defesa de seus direitos, impetrou mandado de segurança (MS) no STJ para questionar ato coator que, conforme sua alegação, teria sido praticado pelo comandante do Exército com abuso de poder, violando o seu direito líquido e certo. Embora a autoridade supostamente coatora tenha prestado informações e defendido o mérito do ato praticado, o relator do MS constatou que, na realidade, o responsável pela prática do ato teria sido um coronel subordinado hierarquicamente ao comandante. Os demais requisitos legais do writ constitucional foram
todos atendidos. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ acerca do mandado de segurança e da teoria da encampação.
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:

A – ERRADO

B – ERRADO: Súmula 638 STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

C – ERRADO: Informativo nº 467 21 a 25 de março de 2011.
SEXTA TURMA
MS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO.
Quanto à possibilidade de emenda da inicial devido ao erro na indicação da autoridade coatora, ressalta que a jurisprudência deste Superior Tribunal encontra-se divergente, há entendimentos de que, quando verificada a ilegitimidade da autoridade impetrada, uns afirmam ser vedada a retificação posterior do polo passivo do writ, devendo ser o mandamus extinto sem resolução de mérito; já outros consideram tratar-se de deficiência sanável, tendo em vista os princípios da economia processual e efetividade do processo, permitindo a correção da autoridade coatora por meio de emenda à inicial. No entanto, a Min. Relatora observa que, no caso dos autos, o aresto recorrido que extinguiu o MS sem resolução de mérito não o fez com fundamento de ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras, mas ao fundamento de ausência de inclusão de litisconsorte necessário. Nesse caso, assevera que não há como afastar a incidência do parágrafo único do art. 47 do CPC para oportunizar aos impetrantes promover a citação do governador como litisconsorte passivo. Considerou ainda que o art. 19 da Lei n. 1.533/1951 (em vigor na data da impetração e do julgamento do acórdão recorrido) determina que se aplicam ao MS os artigos do CPC que regulam o litisconsórcio. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o aresto recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que os impetrantes promovam a citação do governador. Precedentes citados: RMS 19.096-MG, DJ 12/4/2007, e REsp 782.655-MG, DJe 29/10/2008. RMS 24.082-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 22/3/2011.

D – CERTO Súmula 638 STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

E – ERRADO: Súmula 638 STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

QUESTÃO NÚMERO 62  Assinale a opção correta acerca da sentença e da coisa julgada
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
A – ERRADO: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

B – ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

C – CERTO: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

D – ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

E – ERRADO: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.

QUESTÃO NÚMERO 63
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

QUESTÃO NÚMERO 64  Acerca dos recursos, dos incidentes, dos precedentes e julgado vinculantes, assinale a opção correta à luz do vigente CPC e do entendimento dos tribunais superiores
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:

A – CERTO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IRDR QUANDO SATISFEITO O REQUISITO AUSENTE POR OCASIÃO DO PRIMEIRO PEDIDO, SEM PRECLUSÃO.
RECORRIBILIDADE AO STJ OU AO STF PREVISTA, ADEMAIS, SOMENTE PARA O ACÓRDÃO QUE JULGAR O MÉRITO DO INCIDENTE, MAS NÃO PARA O ACÓRDÃO QUE INADMITE O INCIDENTE. DE CAUSA DECIDIDA. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. QUESTÃO LITIGIOSA DECIDIDA EM CARÁTER NÃO DEFINITIVO.

1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se é cabível recurso especial do acórdão que inadmite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR; (ii) se porventura superada a preliminar, se a instauração do IRDR tem como pressuposto obrigatório a existência de um processo ou de um recurso no Tribunal.
2- Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15.
3- De outro lado, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR.
4- O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, uma vez que ausente, na hipótese, o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente quando o próprio legislador previu expressamente a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido.
5- Recurso especial não conhecido. (REsp 1631846/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

B – ERRADO Informativo nº 735 9 de maio de 2022.
QUARTA TURMA
Processo AREsp 1.779.552-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
26/04/2022, DJe 06/05/2022.
Tema: Recurso especial. Intempestividade. Feriado de Corpus Christi. Lei federal. Inexistência. Feriado local. Comprovação idônea. Imprescindibilidade.
DESTAQUE: A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. Informativo nº 660
6 de dezembro de 2019.
CORTE ESPECIAL
REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019
Tema: Recurso. Tempestividade. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Modulação dos efeitos. Necessidade. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
DESTAQUE: É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP.

C – ERRADO
Informativo nº 644
12 de abril de 2019.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
Tema: Agravo de instrumento. Art. 1.015, VII, do CPC/2015. Pedido de exclusão de litisconsorte. Decisão interlocutória de indeferimento. Irrecorribilidade imediata.
DESTAQUE: Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII – exclusão de litisconsorte;

D – ERRADO – Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
E – ERRADO – SÚMULA N. 579 Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Corte Especial, aprovada em 1º/7/2016, DJe 1°/8/2016.

Gabarito Direito Eleitoral

QUESTÕES DE 65 a 68 Prof. Weslei Machado

QUESTÃO 65 
Gabarito: E
COMENTÁRIOS:  Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o art. 105 da Lei n. 9.504/97, até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. Com isso, pode-se afirmar que essa assertiva está certa.
II – Segundo o art. 22-A, parágrafo único, III da Lei n. 9.096/95, não há que se falar em ato de infidelidade partidária em caso de mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Assim, deputado federal, no último ano de seu mandato, poderá nos trinta dias antes da data limite para a filiação partidária migrar de partido sem que se possa falar em ato de infidelidade partidária. Com isso, pode-se afirmar que essa assertiva está certa.
III – Nos termos do art. 14, parágrafo sexto da Constituição Federal, para concorrer a outros cargos eletivos, o chefe do Poder Executivo, dentre eles o Governador de Estado, deve renunciar ao seu mandato até seis meses antes da data das eleições. Com isso, pode-se afirmar que essa assertiva está errada. A partir da análise dessas assertivas, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra E.

Questão 66 
Gabarito: B
COMENTÁRIOS: Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o art. 73, VIII da Constituição Federal, constitui conduta vedada a agente público fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano das eleições, a partir dos cento e oitenta dias antes da data das eleições. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
II – Segundo o art. 73, V, b da Lei n. 9.504/97, não há proibição, nem configura conduta vedada a agente público, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselho de contas e dos órgãos da Presidência da República. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está certa.
III – Nos termos do art. 77 da Lei n. 9.504/97, é proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses antes das eleições, a inaugurações de obras públicas. A prática dessa conduta proibida tem como consequência a cassação do registro ou do diploma. Com isso, pode-se afirmar que essa assertiva está errada. A partir da análise dessas assertivas, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.

Questão 67 
Gabarito: A
COMENTÁRIOS:  De acordo com o art. 239 do Código Eleitoral, aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. Com isso, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra A.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
B – O Ministério Público, para os processos relativos às eleições, será intimado no âmbito da Justiça Eleitoral em sessão de julgamento desde o registro de candidatura até outra data definida em resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
C – Os gastos de campanha podem ser formalizados a partir do momento em que o candidato estiver inscrito no CNPJ e com a sua conta bancária específica devidamente aberta.
D – Segundo o art. 93-A da Lei n. 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
E – Nos termos do art. 16 da Lei Complementar n. 64/90, os prazos relativos a processos eleitorais são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados

Questão 68 
Gabarito: A
COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 14 da Lei n. 9.504/97 e art.71 da Resolução-TSE n. 23.609/2019, o último dia para o partido requerer o cancelamento do registro de candidatura de quem tenha sido expulso é o dia da eleição.
Com isso, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra A.

As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
B – De acordo com o art. 39 da Lei n. 9.504/97, às 22h do último dia antes das eleições deve-se encerrar a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral.
C – Segundo o art. 236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
D – O dia da eleição é Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.
E – Conforme o art. 47 da Lei n. 9.504/97, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.

Gabarito Direito Financeiro e Tributário

QUESTÕES 69, 70, 73,74 e 75 Prof. Diego Degrazia

Questão 69

GABARITO LETRA E

COMENTÁRIO: Os impostos são tributos classificados como não vinculados. A letra E apresenta três espécies de impostos: IR, IPVA e IPTU.

Questão 70

GABARITO LETRA A

COMENTÁRIO: Em que pese o estado possua a competência para instituir o ICMS, de acordo com o artigo 152 da CF/88, ele não pode estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Questão 73

GABARITO LETRA A

COMENTÁRIO:  De acordo com a súmula 653 do STJ “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.

Questão 74

GABARITO LETRA A

COMENTÁRIO: De acordo com o disposto no artigo 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

Questão 75

GABARITO LETRA A

COMENTÁRIO: De acordo com o disposto no artigo 131 do CTN, a responsabilidade do sucessor pelos tributos devidos pelo de cujus vai até a data da partilha ou adjudicação.

QUESTÕES DE 71 a 72 Prof. Natália Riche

QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O art. 1º,§1, XIII da LC 105/01 dispõe que são consideradas instituições financeiras outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

QUESTÃO NÚMERO 72
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Nos termos, do art. 12,§3,II da lei 4.320/64, consideram-se subvenções as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

Gabarito Direitos Humanos

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Direitos difusos, coletivos e individuais

QUESTÕES 33 E 34, DE 80 A 83 E 94 Prof. Diogo Surdi

QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do MP do Acre, temos a previsão de que “As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta lei complementar”.

QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A Letra B é a alternativa que está de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Acre, que, em seu artigo 111, apresenta a seguinte redação:

Art. 111. O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o usufruto oportuno na primeira e indenizada na segunda hipótese.

QUESTÃO NÚMERO 80
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: No caso do mandado de segurança coletivo, o STF possui entendimento de que, em se tratando de algum dos legitimados expressamente previstos no texto da Constituição Federal, não há necessidade de autorização dos substituídos para que a ação possa ser ajuizada.

QUESTÃO NÚMERO 81
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O artigo 4º da LACP estabelece que “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

QUESTÃO NÚMERO 82
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Assim como informado na Letra E, não é condição para o ajuizamento da ação popular a demonstração de prejuízo aos cofres públicos. E isso ocorre na medida em que o artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

QUESTÃO NÚMERO 83
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: De acordo com o CDC, nas ações destinadas à defesa dos interesses ou direitos coletivos, a sentença, como regra geral, fará coisa julgada ultra partes, situação que apenas não ocorre no caso de improcedência por insuficiência de provas.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Art. 81, Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

QUESTÃO NÚMERO 94
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A lista de legitimados para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores consta no artigo 82 do CDC. Contudo, é importante destacar que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a Defensoria igualmente pode exercer esta medida, confirmando assim a Letra D como gabarito da questão.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Gabarito Direito Processual coletivo

Aguardando comentário do professor.

Gabarito Estatuto da Criança e do Adolescente

QUESTÕES DE 84 a 87 Prof. Patricia Dreyer

QUESTÃO NÚMERO 84 A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança consiste no instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, já tendo ratificada por 196 países. De acordo com essa convenção, ratificada pelo Brasil em 1990 e, no mesmo ano, promulgada em âmbito interno pelo Decreto n.º 99.710/1990,
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
A – ERRADO: Artigo 1 – Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
B – ERRADO – Artigo 28 – 1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

C – ERRADO – Artigo 7 – 1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.

D – CERTO – Artigo 12 – 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

E – ERRADO – Artigo 37
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

QUESTÃO NÚMERO 85  Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe acerca de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes, bem como sobre as respectivas medidas aplicáveis, assinale a opção correta com base na legislação e no entendimento dos tribunais superiores sobre o tema:
GABARITO PRELIMINAR: SEM RESPOSTA – PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
COMENTÁRIO:
A – PROCESSO
EDcl no HC 335794 / RJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
2015/0228548-4
RELATOR(A)
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
ÓRGÃO JULGADOR
T5 – QUINTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
23/08/2016
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 29/08/2016
EMENTA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). SUPERLOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, II) – in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça.
2. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, “ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência” (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II).
3. In casu, verifica-se que a medida socioeducativa foi aplicada nos termos do art. 122, II, do CP. Outrossim, no que tange à incidência do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em que pese fato análogo ao crime de tráfico praticado pelo adolescente não se revestir de violência ou de grave ameaça, não é possível utilizar a superlotação e a precariedade das unidades de internação para considerar que inexiste vaga em tais entidades, mormente quando se verifica que o adolescente em questão efetivamente foi recebido no Educandário Santo Expedito, onde se encontra internado, recebendo todo o atendimento lá disponível e sendo avaliado consoante determinado em lei e na sentença.
4. Embargos de declaração rejeitados.
B – ACÓRDÃO HC 346380 / SP
HABEAS CORPUS 2015/0326099-0
RELATOR(A) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, não conhecendo do habeas corpus, concedendo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida socioeducativa, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer, e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro (declarou-se apto a votar) e Joel Ilan Paciornik (declarou-se apto a votar) denegando a ordem em habeas corpus, por maioria, denegar a ordem em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer, que não conheciam do habeas corpus, concedendo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida socioeducativa. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
C – Súmula 492 STJ – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
D – Informativo nº 672
19 de junho de 2020.
SEXTA TURMA
Processo HC 551.319-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020
Tema: Ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado. Execução da medida de internação. Maioridade. Superveniência de crime. Extinção da medida socioeducativa. Possibilidade.
DESTAQUE: É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução.
E – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 338/STJ. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERSISTÊNCIA EM SE FURTAR À INTERVENÇÃO SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na ausência de dispositivo regulador no ECA, aplicam-se as regras do Código Penal para aferir a ocorrência da prescrição quanto às medidas socioeducativas. Súmula 338/STJ.
2. Na esteira de entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação – 3 (três) anos.
3. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 (quatro) anos.
4. Sendo incontroverso nos autos que a sentença de mérito transitou em julgado em 27/6/2018 (e-STJ fl. 214), verifica-se que não houve a ocorrência a prescrição pleiteada.
5. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e a necessidade em relação ao caso concreto.
6. O art. 122 do ECA prevê que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
7. No caso em análise, observa-se que foram declinados fundamentos jurídicos idôneos para justificar a aplicação da medida de internação, que foi lastreada na gravidade concreta da infração, na reiteração do paciente em ato infracional análogo, e na persistência do educando em se furtar à intervenção socioeducativa imposta.
8. “Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” – HC n. 342.943/SP, ReL. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016.
9. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 527.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/202

QUESTÃO NÚMERO 86 Julgue os itens a seguir a respeito da adoção:
GABARITO PRELIMINAR: E – TODOS OS ITENS ESTÃO CERTOS
COMENTÁRIO:
I – CERTO – Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Informativo nº 703
9 de agosto de 2021.
QUARTA TURMA
REsp 1.911.099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021.
Tema: Adoção personalíssima. Intrafamiliar. Parentes colaterais por afinidade. Habilitação junto ao Cadastro Nacional de Adoção. Menor colocado em estágio de convivência em família substituta no curso do procedimento. Insurgência dos pretendentes à adoção intrafamiliar e do casal terceiro prejudicado (família substituta). Conceito de família amplo. Afeto e afinidade. Colocação em família substituta. Excepcionalidade.
DESTAQUE: Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substituta, também, postulante à adoção. Isso porque, se a própria Lei n. 8.069/1990, lei especial e, portanto, prevalecente em casos dessa jaez, estabelece no § 1º do artigo 42 que “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”, a única outra categoria de parente próximo supostamente considerado pelo ditame civilista capacitado legalmente à adoção a fim de que o adotando permanecesse vinculado à sua “família” seriam os tios consanguíneos (irmãos dos pais biológicos), o que afastaria por completo a possibilidade dos tios colaterais e por afinidade (cunhados), tios-avós (tios dos pais biológicos), primos em qualquer grau, e outros tantos “parentes” considerados membros da família ampliada, plural, extensa e, inclusive, afetiva, muitas vezes sem qualquer grau de parentalidade como são exemplos os padrinhos e madrinhas, adotarem, o que seria um contrassenso, isto é, conclusão que iria na contramão de todo o sistema jurídico protetivo de salvaguarda do menor interesse de crianças e adolescentes. Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, são parentes colaterais por afinidade do menor “(…) tios da mãe biológica do infante, que é filha da irmã de sua cunhada” e não há sequer notícias de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança. Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a relativização de regras previstas no ECA, em atenção à primazia dos interesses do menor tutelado, sendo permitido, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, que o adotante seja pessoa não inscrita previamente no cadastro e, ainda, não raro, seja “escolhida” pelos pais do adotando na chamada adoção intuitu personae. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC 468.691/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/03/2019).
II – CERTO
Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção.

É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido.
Tratamento de filha
No STJ, os ministros reformaram a decisão do TJMG e reconheceram a adoção por parte do falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Segundo ela, a jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que, “embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.
Vínculo incontestável
Nancy Andrighi explicou que, havendo “consistente e irrefutável comprovação de que adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”.
No caso julgado, a relatora afirmou que não poderia ignorar a existência de um relacionamento filial entre a adotanda e aqueles que a criaram desde um ano e dez meses de idade até a fase adulta, principalmente em razão do que ficou comprovado com a petição inicial protocolada pela mãe adotiva, na qual traz fatos sobre toda a vida escolar da adotanda, bem como seus convites de formatura e de casamento em que constam os nomes da viúva e do falecido como seus pais. Para efeito de adoção após o falecimento do adotante, explicou a ministra, é necessária a demonstração da “inequívoca vontade do de cujus em adotar” com base nos mesmos critérios que comprovam a filiação socioafetiva: “O tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.”
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
III – CERTO
Informativo nº 701
21 de junho de 2021.
QUARTA TURMA
REsp 1.338.616-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.
Tema: Adoção unilateral socioafetiva. Diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Peculiaridades do caso concreto. Art. 42, § 3º, do ECA. Relativização. Possibilidade.
DESTAQUE: A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando.
IV – CERTO
Informativo nº 691
12 de abril de 2021.
TERCEIRA TURMA
Processo REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
06/04/2021.
Tema: Adoção. Sentença concessiva. Ausência de consentimento do adotado. Rescisão. Excepcionalidade.
DESTAQUE: É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

QUESTÃO NÚMERO 87  Considerando o sistema recursal dos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CPC, sempre que
empregada, refere-se ao Código de Processo Civil.
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
A – ERRADO Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
B – CERTO – Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público
C – ERRADO – Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
D – ERRADO Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
E – ERRADO – Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

Gabarito Direito do Idoso e da Pessoa com deficiência

QUESTÃO 89 Prof. Patricia Dreyer

QUESTÃO NÚMERO 89 Aquele que negar emprego a alguém por motivo de idade estará sujeito a punição
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Gabarito Direito do Consumidor

QUESTÕES 92 e 93 Prof. Keity Sat

QUESTÃO NÚMERO 92
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: I- VERDADEIRO – VIDE. REsp 1947036 / DF RECURSO ESPECIAL. 2021/0205167-5.
II -FALSO. Tema Repetitivo 990 do STJ: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
III – VERDADEIRO – VIDE. AgInt no REsp 1963156 / DF.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2021/0310886-8.
IV- VERDADEIRO- VIDE EDcl no REsp 1822420 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 2019/0180469-9

QUESTÃO NÚMERO 93
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Conforme artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Gabarito Direito Ambiental e Urbanístico

QUESTÕES DE 96 a 100 Prof. Nilton Coutinho

QUESTÃO NÚMERO 96
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
item I deve constar como correto, mas há de se lembrar que o EIA só será realizado quando houver SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. porém, como a questão não entra neste aspecto, a afirmativa encontra-se correta.

item ii errado. – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso item III errado.

O resultado do EIA/RIMA não é vinculativo.

QUESTÃO NÚMERO 97
GABARITO PRELIMINAR: a
COMENTÁRIO: em todas as suas modalidades, o crime de pichação é punido com pena de detenção e multa.

Veja-se:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

QUESTÃO NÚMERO 98
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 22. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

VIII – determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro, por interesse público, assegurada ampla defesa;
§ 3º Das decisões referentes aos incisos IV, VII e VIII caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no Órgão Oficial.

QUESTÃO NÚMERO 99
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflito de atribuição entre os Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e do Rio de Janeiro (MP-RJ) na apuração de crime contra ordem tributária praticado, em tese, por uma distribuidora de combustíveis sediada em Paulínia (SP). A decisão majoritária ocorreu na primeira sessão do colegiado em 2021. VIDE
Pet 5.235 e 5.577.

QUESTÃO NÚMERO 100
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Art. 37. As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores.

Gabarito Legislação do Ministério Público

Aguardando comentário do professor.

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Gabarito MP AC Promotor preliminar

Os gabaritos oficiais preliminares da prova preambular serão divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mpe_ac_22_promotor, a partir das 19 horas da data estabelecida no cronograma.

Divulgação dos gabaritos preliminares da prova preambular: 17/5/2022

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Gabarito MP AC Promotor: recursos

Prazo para a interposição de recursos quanto às questões formuladas e(ou) aos gabaritos oficiais preliminares divulgados: 18 e 19/5/2022
Das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF)

O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova preambular disporá do período estabelecido para fazê-lo, ininterruptamente.

Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova preambular, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mpe_ac_22_promotor, e seguir as instruções ali contidas.

Todos os recursos serão analisados, e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no site da banca. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.

O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

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Gabarito MP AC Promotor: próximas etapas

As seguintes etapas são:

segunda etapa: provas discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;
terceira etapa: inscrição definitiva, de caráter eliminatório, composta pelas fases a seguir:
I – exames de sanidade física e mental, de responsabilidade do Cebraspe;
II – sindicância da vida pregressa e investigação social, de responsabilidade do MPE/AC;
III – exame psicotécnico, de responsabilidade do Cebraspe;
quarta etapa: prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;
quinta etapa: prova de tribuna, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;
sexta etapa: avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe

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Cronograma

Divulgação dos gabaritos oficiais definitivos e do edital de resultado na prova preambular e de convocação para as provas discursivas: 15/6/2022
Aplicação das provas discursivas: 26/6/2022
Divulgação do padrão preliminar de respostas das provas discursivas: 28/6/2022
Prazo para a interposição de recursos contra o padrão preliminar de respostas das provas discursivas: 29 e 30/6/2022
Divulgação do edital de resultado provisório nas provas discursivas: 19/7/2022

Prova MP AC Promotor: análise

Fez a prova do Ministério Público do Estado do Acre neste domingo (15/05)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova correspondia com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

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Resumo do Concurso MP AC Promotor

concurso MP AC Promotor Ministério Público do Estado do Acre
Situação atual edital publicado
Banca organizadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
Cargo Promotor de Justiça substituto
Escolaridade Nível superior
Carreira Jurídica
Lotação Estado do Acre
Número de vagas 10 vagas + CR
Remuneração R$ 30.404,42
Inscrições 07/02/2022 a 08/03/2022
Taxa de inscrição R$ 350,00
Data da prova objetiva 15/05/2022
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