As provas do concurso MPF Procurador foram aplicadas neste domingo, dia 29 de junho de 2025. Confira nesta matéria a correção e o gabarito MPF Procurador extraoficial disponível.
Com uma relação de 10.372 inscritos, a seleção teve provas aplicadas em todo o Brasil.
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Navegue pelo e saiba todos os detalhes sobre a Prova MPF Procurador.
- Gabarito Extraoficial
- Comentários
- Gabarito Preliminar
- Recursos
- Etapas
- Cronograma
- Análise
- Resumo e edital do concurso
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Gabarito MPF Procurador extraoficial
O gabarito extraoficial está em elaboração.
Veja aqui o gabarito completo (em breve)
Gabarito MPF Procurador: comentários
Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Procurador comentadas por nossos professores especialistas.
Para os comentários, os professores utilizaram essa prova AQUI.
Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.
Acompanhe abaixo:
Confira abaixo por disciplina:
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Direito Eleitoral
- Direito Internacional Público e Privado
- Direito Financeiro e Direito Tributário
- Direito Civil
- Direito Processual Civil
- Direito Econômico e Direito do Consumidor
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
Gabarito Direito Constitucional
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 01
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A alternativa D está em conformidade com o art. 66, § 4º da CF/88: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A alternativa A está incorreta, pois a medida provisória não pode dispor sobre direito penal, conforme art. 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da CF/88.
A alternativa B está correta, em conformidade com o art. 62, §2º, da CF/88: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada“.
A alternativa C está incorreta, pois sanção e veto são irretratáveis.
A alternativa D está correta na primeira parte. Porém, a segunda parte está equivocada, pois deve-se considerar o número de deputados e senadores em suas respectivas casas. Portanto, deve-se atingir a maioria absoluta na Câmara dos Deputados e a maioria absoluta no Senado Federal.
QUESTÃO NÚMERO: 02
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Correto: por simetria constitucional, as constituições estaduais podem prever iniciativa popular para o processo de emendas.
II – Correto: em conformidade com a jurisprudência do STF.
III – Incorreto: a jurisprudência do STF informa ser uma exigência desproporcional, prejudicando aqueles que possuem talento nato e nunca frequentaram instituições de ensino musical.
QUESTÃO NÚMERO: 03
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Correto: em conformidade com a jurisprudência do STF.
II – Correto: em conformidade com o art. 231, §4º, da CF/88: “As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”.
III – Correto: em conformidade com a jurisprudência do STF.
IV – Incorreto: muito pelo contrário, esta atribuição é precípua do MPF.
QUESTÃO NÚMERO: 04
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Correto: em conformidade com a jurisprudência do STF, essa competência é privativa da União.
II – Correto: educação e ensino são competências concorrentes, conforme o art. 24, inciso IX, da CF/88
III – Correto: de acordo com o entendimento do STF, o ensino domiciliar (homeschooling) não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, pois essa modalidade não existe na legislação federal. Essa posição foi adotada no julgamento do RE 888815, com repercussão geral (Tema 822), em que a Corte assentou que a Constituição não veda o homeschooling, desde que a criação se dê por meio de lei federal.
QUESTÃO NÚMERO: 05
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: As alternativas A, B e C estão em conformidade com a jurisprudência do STF. A alternativa D, por outro lado, está incorreta. Apenas o Procurador Geral da República pode propor representação para intervenção federal, sendo o único legitimado ativo para tal, nos termos do art. 36, inciso III, da CF/88.
QUESTÃO NÚMERO: 06
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
A alternativa A está incorreta, pois, de acordo com o STF, os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser flexibilizados, principalmente, quando entram em conflito com outro(s) direito(s) fundamental(is).
A alternativa B está incorreta. Embora boa parte dos direitos sociais previstos na CF/88 tenham conteúdo programático, eles não deixaram de ser normas constitucionais, de modo que possam ser exigidos em juízo. Em todo caso, a maior parte dos direitos sociais, possuem aplicabilidade imediata, não dependendo de normas infraconstitucionais para que sejam exercidos.
A alternativa C está incorreta, pois todas as normas constitucionais são utilizadas como parâmetro de controle de constitucionalidade. Não existe norma constitucional desprovida de eficácia jurídica.
A alternativa D está correta. Em matéria estritamente privada, por exemplo, como regra, não incidem direitos fundamentais.
QUESTÃO NÚMERO: 07
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Correta: de acordo com o STF, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado (RE 684612).
II – Incorreta: conforme analisado no item anterior, o STF entendeu de forma diferente. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado (RE 684612).
III – Correta: em conformidade com a jurisprudência do STF.
IV – Correta: em conformidade com a jurisprudência do STF.
QUESTÃO NÚMERO: 08
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Incorreta: de acordo com o Tema 1234 do STF, a União deve suportar apenas as despesas de competência da Justiça Federal.
II – Incorreta: na verdade, a capacidade financeira do paciente e sua família será considerada.
III – Incorreta: na mesma lógica do item anterior, a capacidade financeira deve ser analisada.
IV – Incorreta: o STF admite invocação de motivo religioso para a recusa em tratamento de saúde, desde que essa decisão seja tomada de forma livre, informada e esclarecida, e que o paciente seja maior de idade e capaz. O STF reconheceu esse direito à autonomia e à liberdade de crença, permitindo que pacientes, como as Testemunhas de Jeová, optem por tratamentos alternativos que não envolvam transfusões de sangue, por exemplo.
QUESTÃO NÚMERO: 09
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
A alternativa A encontra-se errada. O Governador pode ajuizar ADI contra leis do seu próprio Estado, e também de outros Estados da Federação, desde que demonstrada a pertinência temática e o interesse de agir para o seu Estado.
A alternativa B está correta. Trata-se de ato administrativo com natureza de lei material em razão da autonomia, generalidade e abstração.
A alternativa C está incorreta, pois é necessário que a norma seja de reprodução obrigatória.
A alternativa D está incorreta. Desde que não tenha transitado em julgado, a decisão judicial pode ser objeto de ADPF.
QUESTÃO NÚMERO: 10
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Incorreta: não se fala de controle de constitucionalidade em torno de normas constitucionais originárias, vez que não há hierarquia entre estas.
II – Incorreta: norma anterior à CF/88 se submete a controle de constitucionalidade (só não mediante ADI); mas cabe ADPF.
III – Incorreta: lei estadual não pode ser objeto de ADC.
QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Incorreto: a alternativa contraria o art. 5º, §2º da CF/88, o qual informa que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
II – Incorreto: segundo disposto no item, aplicar-se-ia, no Brasil, a Teoria da Desconstitucionalização; contudo, aplica-se a Teoria da Revogação, pois a constituição nova revoga a constituição anterior.
III – Correto: estrangeiro também é titular de direitos fundamentais em decorrência da universalidade desses direitos.
IV – Correto: somente a partir de dezembro de 2004 que a Emenda Constitucional nº 45 passou a dizer que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, conforme descrito no art. 5º, §3º, da CF/88.
QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Correta: em conformidade com o art. 18 da CF/88.
II – Incorreta: nem todas as hipóteses cabem ao Presidente da República.
III – Correta: em conformidade com o art. 35 da CF/88.
IV – Incorreta: não há exigência de que haja simetria de todas as normas, até porque, os entes são autônomos. Desta forma, a reprodução diz respeito às normas que dizem respeito ao modelo republicano, democrático e federativo de Estado.
QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A alternativa D está correta e deve ser assinalada, pois não se fala em direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, vez que ele é inicial e rompe com a ordem precedente.
QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A alternativa C está correta, em conformidade com a jurisprudência do STF no RO 806339. A simples ausência de comunicação sobre local e horário da reunião, não à impedem por si só, desde que ela seja pacífica e não conflite com outra reunião previamente marcada para o mesmo local e horário.
QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Analisemos os itens:
I – Incorreta: neste caso, aplica-se a imunidade tributária, segundo o STF.
II – Incorreta: o Estado não pode legislar sobre Direito do Trabalho.
III – Correta: em conformidade com a jurisprudência do STF, pois a dispensa precisa ser fundamentada.
Gabarito Direito Administrativo
Prof. Renato Borelli
Questão 16
Gabarito da questão: B
Comentários:
Item I
“De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os Tribunais de Contas estão submetidos ao prazo de cinco anos para apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.”
CORRETO.
O STF firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas devem apreciar a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria no prazo de 5 anos, contados do recebimento do processo. Esse entendimento está consolidado na Tese de Repercussão Geral 445 do STF, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Item II
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando considerados ilegais, no prazo máximo de cinco anos, sob pena de decadência, salvo situação caracterizada como má-fé, hipótese em que a anulação pode ocorrer em até dez anos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
INCORRETO.
A anulação de atos administrativos ilegais deve ocorrer no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999.
No entanto, não existe previsão legal de que, em caso de má-fé, o prazo seja de até dez anos.
A regra é: prazo decadencial de 5 anos, salvo má-fé, onde não há prazo decadencial (pode ser anulado a qualquer tempo).
Portanto, ao afirmar que pode ocorrer “em até dez anos” em caso de má-fé, o item está errado.
Item III
“Como regra geral, um órgão administrativo e seu titular, salvo impedimento legal, podem delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Entretanto, não podem ser objeto de delegação matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, nem a competência para editar atos de índole normativa.”
CORRETO.
Esse item está de acordo com o art. 13 da Lei 9.784/1999, que trata da delegação de competência.
A delegação pode ocorrer por conveniência administrativa, inclusive para órgãos não subordinados, mas não pode abranger competências exclusivas nem a edição de atos normativos.
Item IV
“Para garantir segurança e previsibilidade à atuação da Administração, o ato de delegação é irrevogável no mesmo exercício em que praticado pela autoridade delegante.”
INCORRETO.
Não há impedimento legal para que o ato de delegação seja revogado a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração e que não viole direito adquirido.
A irrevogabilidade mencionada no item não encontra respaldo legal.
Questão 17
Gabarito da questão: D
Comentários:
Item I
“Sendo o Ministério Público uno e indivisível, o órgão que detém competência disciplinar no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) pode aplicar sanção prevista em lei orgânica de Ministério Público Estadual, quando for menos gravosa ao infrator, com base nos princípios da simetria e da proporcionalidade.”
I. AFIRMATIVA INCORRETA.
Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível como princípio institucional, isso não significa que as leis orgânicas de um ramo possam ser aplicadas em outro.
Cada ramo do Ministério Público (Federal, do Trabalho, Militar, e os Estaduais) possui:
- Autonomia funcional, administrativa e financeira;
- Lei orgânica própria (Lei Complementar nº 75/93 para o MP da União e Lei nº 8.625/93 para os MPs Estaduais ou leis estaduais equivalentes);
- Regime jurídico disciplinar próprio.
A possibilidade de aplicar sanção disciplinar de um ramo diferente, ainda que menos gravosa, fere o princípio da legalidade estrita no Direito Administrativo Disciplinar.
Não se pode aplicar analogicamente sanções não previstas na lei orgânica específica do membro processado.
Além disso, o princípio da simetria não autoriza essa substituição normativa entre ramos distintos, pois a estrutura e a legislação aplicável variam entre MPF e MPs Estaduais.
Item II
“A disponibilidade em caráter sancionatório pode ser aplicada por simetria pelos órgãos colegiados competentes de qualquer ramo do Ministério Público da União, tendo em vista a previsão constitucional que dá competência ao Conselho Nacional do Ministério Público para aplicar essa medida.”
INCORRETO.
A disponibilidade como sanção disciplinar deve estar expressamente prevista na lei orgânica do respectivo ramo do MP.
O princípio da simetria não permite aplicar, por analogia, sanção prevista para um ramo em outro.
A Constituição atribui ao CNMP competência correcional, mas dentro dos limites legais específicos de cada ramo.
Além disso, a simetria entre os ramos não autoriza a extrapolação do regime legal aplicável. A legalidade estrita rege o direito sancionador.
Item III
“A prática de ato por membro do MPF que caracterize lesão aos cofres públicos enseja, em tese, a aplicação de sanção de demissão, desde que, antes da decisão administrativa do órgão competente, tenha havido reconhecimento do fato como improbidade, na esfera judicial.”
INCORRETO.
Esse item condiciona indevidamente a aplicação da sanção administrativa de demissão ao reconhecimento judicial prévio da improbidade.
A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que a esfera administrativa é autônoma da judicial.
Ou seja, é possível punir administrativamente sem decisão judicial prévia, desde que haja apuração adequada, contraditório e ampla defesa.
Item IV
“A prática de ato que, em tese, configure improbidade administrativa, nos termos da lei de regência, autoriza a cominação de sanção de regência, independentemente de decisão na esfera judicial em que eventualmente tramitar ação de improbidade administrativa referente ao mesmo fato.”
CORRETO.
Aqui está corretamente expresso o entendimento de que a sanção administrativa pode ser aplicada independentemente de decisão judicial, pois as esferas administrativa, civil e penal são independentes, embora possam se influenciar reciprocamente.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), mesmo após a reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021), não impede que sanções administrativas sejam aplicadas, respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Questão 18
Gabarito da questão: D
Comentários:
Letra (a)
“Considerando o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de dignidade e humanidade previstos no ordenamento jurídico, constitui responsabilidade do Estado o ressarcimento de danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou da insuficiência de condições legais de encarceramento.”
CORRETA.
O STF entende que há responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a detentos em razão da omissão estatal, especialmente quando houver condições degradantes de encarceramento, violando direitos fundamentais (como decidido no RE 580.252 – repercussão geral).
Letra (b)
“Para configurar a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de comércio de fogos de artifício, é necessário que haja a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for do conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.”
CORRETA.
A responsabilidade do Estado nesses casos decorre de omissão, e, portanto, não é objetiva.
Para responsabilização, exige-se:
- A existência de um dever específico de agir (dever legal de fiscalização);
- A omissão do Estado;
- O nexo causal entre a omissão e o dano.
Esse entendimento é adotado pelo STJ, conforme jurisprudência pacífica (ex: REsp 1.119.404/SP).
Letra (c)
“A Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, assegura o direito de regresso nos casos em que o agente causador do dano tenha agido com dolo ou culpa, estabelecendo, assim, uma duplicidade de relações jurídicas: uma que vincula o Estado e a pessoa lesada, e outra que liga o Estado a seu agente.”
CORRETA.
A Constituição, em seu art. 37, § 6º, prevê:
- Responsabilidade objetiva do Estado perante a vítima;
- Direito de regresso contra o agente público, comprovado o dolo ou culpa.
Essa duplicidade de relações jurídicas (Estado–vítima e Estado–agente) é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.
Letra (d):
“O Estado é responsável, na esfera civil, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo, sendo ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. A perícia inconclusiva quanto à origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares é motivo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.”
Primeira parte – CORRETA:
“O Estado é responsável, na esfera civil, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo, sendo ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.”
Sim, essa parte está correta. Conforme a teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes em atividades administrativas, inclusive em operações policiais.
Jurisprudência do STF: RE 841.526 (Tese de Repercussão Geral – Tema 982):
“O Estado é objetivamente responsável por danos decorrentes de morte ou lesão causada por arma de fogo disparada por agente estatal em operações de segurança pública.”
Segunda parte – INCORRETA:
“A perícia inconclusiva […] é motivo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.”
Isso não está de acordo com o entendimento do STF e do STJ.
O que diz a jurisprudência?
- A perícia inconclusiva NÃO afasta automaticamente a responsabilidade do Estado.
- A dúvida quanto à autoria do disparo não aproveita ao Estado, pois o risco da atividade é dele, nos termos da responsabilidade objetiva.
- O Estado deve provar alguma causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior etc.).
STF – RE 634.706 AgR:
“Em se tratando de responsabilidade objetiva, a dúvida quanto à autoria do disparo deve ser interpretada em desfavor do Estado.”
Questão 19
Gabarito da questão: B
Comentários:
Item I
“O ordenamento jurídico veda enriquecimento sem causa, especialmente do Estado, razão pela qual, verificada uma situação caracterizadora de desvio de função pública, surge daí o direito à incorporação, inclusive para fins de aposentadoria, do valor da remuneração correspondente ao cargo exercido de forma irregular…”
FALSO.
O desvio de função gera direito à diferença remuneratória enquanto durar a situação, mas não dá direito à incorporação para aposentadoria.
O STJ é pacífico nesse sentido, conforme súmula 378:
Súmula 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, não sendo possível a incorporação para fins de aposentadoria.”
Item II
“Candidato aprovado fora do quantitativo de vagas previsto no edital do concurso tem mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo caso se verifique preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.”
VERDADEIRO.
Esse é exatamente o entendimento do STF (Tema 784 de Repercussão Geral). A expectativa se converte em direito subjetivo à nomeação quando:
- Há preterição por contratação temporária ou terceirizada;
- A Administração nomeia outros sem observar a ordem de classificação;
- Há arbitrariedade ou falta de motivação.
Item III
“O ordenamento jurídico brasileiro assegura reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência […] num percentual mínimo de 5% e no máximo de 20% das vagas oferecidas no concurso […]”
VERDADEIRO.
Conforme o art. 5º, §2º da Lei 8.112/90 (para concursos públicos federais) e o art. 37, inciso VIII da CF/88, além do Decreto 9.508/2018, é assegurado o percentual mínimo de 5% e máximo de 20% das vagas para PCDs.
A forma como se trata a fração (elevar ao número inteiro seguinte, sem ultrapassar 20%) também está de acordo com a legislação.
Item IV
“A prorrogação do prazo de validade de concurso público se insere no campo da discricionariedade administrativa, razão pela qual é defeso ao Judiciário examinar os critérios de conveniência ou oportunidade legitimamente adotados pela Administração.”
VERDADEIRO.
De fato, a prorrogação do concurso é um ato discricionário, e o Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade flagrante. Essa é jurisprudência pacífica do STF e STJ.
Questão 20
Gabarito da questão: C
Comentários:
Alternativa (a):
“Durante o estágio probatório de três anos, o membro do MPF somente perderá o cargo mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do MPF.”
INCORRETA.
Determina o art. 197 da LC 75/93 que o estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
A segunda parte está correta, nos termos do art. 198: “Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.”
Alternativa (b):
“Compete ao Conselho Superior do MPF elaborar lista tríplice para escolha de Subprocurador-Geral da República para exercer a função de Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, competindo ao Procurador-Geral da República escolher um dos nomes dentre os integrantes dessa lista, para um mandato de dois anos.”
INCORRETA.
Nos termos do art. 40, o Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
Não há, como colocado na assertiva, a necessidade de formação de lista tríplice.
Alternativa (c):
“Os Procuradores da República são designados para oficiar perante Juízes Federais e também perante Tribunais Regionais Eleitorais nos locais em que não houver sede de Procuradoria Regional da República, sendo que eventual autorização para atuar em órgãos jurisdicionais diversos daqueles previstos para a categoria depende de expressa autorização do Conselho Superior do MPF.”
CORRETA.
A designação de Procuradores da República para atuação junto à Justiça Eleitoral é possível, especialmente nos locais onde não há Procurador Regional Eleitoral, e depende da designação do Procurador-Geral Eleitoral.
Contudo, a questão é mais abrangente: nos termos do art. 70 da LC 75/93, o os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República e que a designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Alternativa (d):
“Sendo de natureza federal, a função eleitoral junto aos juízos eleitorais de primeiro grau é exercida, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993, pelos membros do MPF designados pelo Procurador-Geral Eleitoral, salvo onde não houver Procurador da República lotado.”
INCORRETA.
Nos termos do art. 78 da LC 75/93, as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Além disso, nos termos do art. 79 da mesma LC, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Questão 21
Gabarito da questão: D
Comentários:
Item I
“A revogação de um determinado tipo em virtude de lei posterior à data do fato, e no curso da demanda, não implica extinção de punibilidade por abolitio, quando for possível subsumir a conduta em alguma outra norma tipificadora na Lei de Improbidade Administrativa.”
VERDADEIRO.
A abolitio criminis (ou, no caso, abolitio in malam partem, no Direito Administrativo Sancionador) implica extinção da punibilidade somente quando não houver outro tipo que se adeque à conduta.
Ou seja: se uma conduta antes considerada ato de improbidade deixar de ser tipificada e não puder ser enquadrada em nenhum outro artigo da nova LIA, haverá abolitio, com extinção da punibilidade.
Mas se for possível reenquadrar em outro tipo legal, a ação pode prosseguir.
Jurisprudência: STF (Tema 1199) e STJ têm reconhecido que é preciso reanalisar a tipificação com base na nova redação da lei.
Item II
“O novo regime prescricional referente à persecução por atos de improbidade administrativa é irretroativo, assegurando-se a eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa ocorrida em 2021.”
VERDADEIRO.
O entendimento do STF (no julgamento do Tema 1199) é de o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Item III
“A instauração de inquérito civil para apuração de ilícitos previstos na LIA suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos; e o ajuizamento da ação de improbidade interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade do prazo legal e é novamente interrompida com a publicação da sentença ou acórdão condenatórios.”
VERDADEIRO.
Conforme o art. 23-C da LIA (incluído pela Lei nº 14.230/2021):
- A instauração do inquérito civil suspende o prazo prescricional por até 180 dias corridos;
- O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, que recomeça pela metade do prazo legal;
- A prescrição volta a se interromper com a publicação da sentença condenatória ou acórdão condenatório.
Item IV
“Os novos marcos prescricionais da LIA, conforme alterações legislativas operadas em 2021, não incidem em relação às ações de ressarcimento ao erário baseadas na prática de ato doloso tipificado na LIA, que permanecem imprescritíveis.”
VERDADEIRO.
A Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), trouxe novas regras de prescrição, inclusive:
- Prescrição geral (prazo de 8 anos);
- Prescrição intercorrente (prazo de 4 anos entre atos processuais);
- Regras específicas para interrupção/suspensão.
Contudo, permaneceu imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa dolosa, conforme o que já vinha sendo entendido pelo STF.
Questão 22
Gabarito da questão: D
Comentários:
Item I
“O acordo de não persecução civil previsto na Lei nº 8.429/1992 (LIA) pode ser celebrado no curso da investigação ou do processo judicial; e, ainda, na fase de execução de sentença condenatória.”
VERDADEIRO.
O art. 17-B da LIA (incluído pela Lei 14.230/2021) prevê expressamente que o acordo de não persecução civil (ANPC) pode ser celebrado a qualquer tempo, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença, desde que ainda haja interesse público e possibilidade de reparação ao erário.
Item II
“Para a decretação de indisponibilidade de bens do réu em ação de improbidade administrativa, basta a demonstração da plausibilidade de configuração dos atos descritos na petição inicial, sendo dispensável, em razão da predominância do interesse público, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.”
FALSO.
Com a reforma da LIA, o art. 16, § 3º passou a exigir a demonstração concreta do periculum in mora (risco ao resultado útil do processo), além do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica).
O STF e o STJ já afirmaram que não se admite mais a indisponibilidade automática de bens com base apenas na descrição dos fatos. É necessário fundamentar o risco da demora.
Item III
“A medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/1992 (LIA) tem natureza acautelatória, visando assegurar a reparação do dano ao erário ou o pagamento de eventual multa civil imposta como sanção em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa.”
VERDADEIRO.
A indisponibilidade de bens tem, de fato, natureza cautelar, conforme o art. 16 da LIA, com o objetivo de:
- Assegurar ressarcimento ao erário;
- Garantir a eficácia da sentença, especialmente quanto à multa civil.
Essa é a finalidade da medida, não sendo ela uma sanção, mas sim instrumento de proteção do patrimônio público.
Item IV
“Em razão da compatibilidade de ritos, é lícito cumular, na mesma ação, pretensões de natureza condenatória por ato de improbidade administrativa e de anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.”
VERDADEIRO.
A cumulação de pedidos é admitida quando houver conexão entre as pretensões, como já era pacífico na jurisprudência antes mesmo da reforma.
A nova LIA não vedou essa possibilidade. Pelo contrário, a compatibilidade de ritos e o interesse público justificam tal cumulação.
Gabarito Direito Ambiental
Prof. Camila Morais
QUESTÃO NÚMERO: 23
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Atenção: a questão pede a alternativa incorreta!
- INCORRETA. O item está de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1268 do STF, que assim dispõe: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
Assim, a afirmação está correta.
- CORRETA. O item está incorreto, já que as instâncias são independentes, inexistindo dedução. Nesse sentido, entende o STJ: “(…) VII – A indenização tem o escopo de restaurar o lesado e permitir a restauração da situação anterior ao ilícito. A multa, por outro lado, tem caráter sancionatório punitivo. Os dois conceitos não se confundem e indicam que os pedidos são de natureza diversa. VIII – Ademais, a aplicação de multa administrativa não compete ao Poder Judiciário, que pode anular, reformar ou determinar a apuração de multa, mas não substituir a autoridade administrativa para a apuração e fixação de sanção administrativa. Essa situação é asseverada quando o ato normativo legal e infralegal estabelece o órgão administrativo com competência específica para a fixação da penalidade. (…)”. (REsp 1519040/SP. Min Rel. Francisco Falcão – DJe: 14/11/2022).
Assim, a afirmação está incorreta, sendo, pois, o gabarito da questão.
- INCORRETA. O item está de acordo com o Tema Repetitivo nº 1036 do STJ, que assim dispõe: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Assim, a afirmação está correta.
- INCORRETA. O item está de acordo com a Súmula 629 do STJ, que tem o seguinte teor: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Assim, a afirmação está correta.
QUESTÃO NÚMERO: 24
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
I. Incorreto. A afirmação não envolve o princípio do protetor-recebedor (vide item IV), trazendo, em verdade, nuances do princípio do poluidor-pagador (vide item III).
II. Incorreto. A afirmação está equivocada, já que inexiste benefício para aquele que degrada o meio ambiente, ainda que em determinadas situações o agente tenha um comportamento de maior preservação ambiental. Cada situação deve ser analisada de forma isolada, aplicando-se as sanções devidas, em caso de degradação, e os benefícios, em caso de boas práticas ambientais.
III. Incorreto. O item está equivocado, pois traz o conceito do princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental. Tal postulado pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Para sua aplicação, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção devem ser internalizados, ou seja, o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras, nos custos da produção. Assim, o causador da poluição arcará com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental.
IV. Correto. O item está de acordo com a doutrina, que entende que a ideia central do princípio do protetor recebedor é recompensar, economicamente, as iniciativas que contribuam, sob alguma forma, para a proteção do meio ambiente. Receberá determinado incentivo econômico aquele que proteger o meio ambiente.
QUESTÃO NÚMERO: 25
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
I. Correto. O item está correto, pois traz o conceito de zoneamento ecológico-econômico (ZEE), definido como um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que visa ordenar o território brasileiro, conciliando desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. Ele busca harmonizar as relações econômicas, sociais e ambientais, identificando áreas com diferentes potencialidades e fragilidades.
II. Incorreto. A afirmação está equivocada, já que o licenciamento ambiental é competência comum de todos os entes federativos, nos termos da Lei Complementar nº 140/11:
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (…)
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: (…)
III. Incorreto. O item está equivocado. Nos termos da PNMA:
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
IV. Correto. A afirmação está de acordo com a Lei nº 14.119/2021:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;”. Ademais, veja que, de fato, o referido instrumento é caracterizado por retribuições de caráter monetário ou não, de acordo com art. 3º, I, da Lei 14.119/2021: “Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras: I – pagamento direto, monetário ou não monetário;”.
QUESTÃO NÚMERO: 26
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
- INCORRETA. A Mata Atlântica não é considerada uma unidade de conservação, tratando-se de patrimônio nacional, nos termos da Constituição Federal:
Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- INCORRETA. A lei do SNUC admite o ecoturismo, inexistindo vedação a sua prática nas unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável, conforme disposto nos seguintes dispositivos:
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
- INCORRETA. A lei do SNUC não obriga a instituição de zonas de amortecimento em todas as unidades de conservação, prevendo exceções:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
- CORRETA. A afirmação está em consonância com a lei do SNUC:
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
QUESTÃO NÚMERO: 27
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
I. Correto. O item relaciona-se com o Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos
13.1 Reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países
13.2 Integrar medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais
13.3 Melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce da mudança do clima 13.a Implementar o compromisso assumido pelos países desenvolvidos partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [UNFCCC] para a meta de mobilizar conjuntamente US$ 100 bilhões por ano a partir de 2020, de todas as fontes, para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, no contexto das ações de mitigação significativas e transparência na implementação; e operacionalizar plenamente o Fundo Verde para o Clima por meio de sua capitalização o mais cedo possível
13.b Promover mecanismos para a criação de capacidades para o planejamento relacionado à mudança do clima e à gestão eficaz, nos países menos desenvolvidos, inclusive com foco em mulheres, jovens, comunidades locais e marginalizadas
II. Correto. O item relaciona-se com o Objetivo 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todas e todos
7.1 Até 2030, assegurar o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia
7.2 Até 2030, aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global
7.3 Até 2030, dobrar a taxa global de melhoria da eficiência energética
7.a Até 2030, reforçar a cooperação internacional para facilitar o acesso a pesquisa e tecnologias de energia limpa, incluindo energias renováveis, eficiência energética e tecnologias de combustíveis fósseis avançadas e mais limpas, e promover o investimento em infraestrutura de energia e em tecnologias de energia limpa
7.b Até 2030, expandir a infraestrutura e modernizar a tecnologia para o fornecimento de serviços de energia modernos e sustentáveis para todos nos países em desenvolvimento, particularmente nos países menos desenvolvidos, nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e nos países em desenvolvimento sem litoral, de acordo com seus respectivos programas de apoio
III. Correto. O Acordo de Paris é um tratado internacional juridicamente vinculativo sobre mudanças climáticas. Ele foi adotado na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP21) em Paris, em 2015, e entrou em vigor em 2016. O principal objetivo do acordo é manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C acima dos níveis pré-industriais, com esforços para limitar o aumento a 1,5°C.
IV. Correto. O item relaciona-se ao Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos
6.1 Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos
6.2 Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade
6.3 Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente
6.4 Até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água
6.5 Até 2030, implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado
6.6 Até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos
6.a Até 2030, ampliar a cooperação internacional e o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento em atividades e programas relacionados à água e saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência no uso da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reuso
6.b Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento.
QUESTÃO NÚMERO: 28
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
- CORRETA. A jurisprudência do STF, com base na Constituição, entende que a proteção do meio ambiente é um direito e dever de todos, e que a participação da sociedade civil é essencial na governança ambiental. Portanto, o Poder Executivo não pode reduzir desproporcionalmente a participação da sociedade civil no CONAMA, cuja composição deve refletir a interação plural de diversos setores.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo. Esse direito possui natureza de direito público subjetivo, podendo ser exercido inclusive contra o próprio poder público, que tem o dever de protegê-lo.
A participação da sociedade civil no CONAMA, nesse contexto, é fundamental para garantir a efetividade da proteção ambiental, evitando que a discricionariedade decisória do Poder Executivo resulte em uma diminuição injustificada da participação popular. A jurisprudência do STF, portanto, reforça a importância de um CONAMA com composição e estrutura que reflitam a interação plural de diferentes setores sociais e governamentais.
Nesse sentido, a ADPF 623: “(…) 2. A governança ambiental exercida pelo CONAMA deve ser a expressão da democracia enquanto método de processamento dos conflitos. A sua composição e estrutura hão de refletir a interação e arranjo dos diferentes setores sociais e governamentais. Para tanto é necessária uma organização procedimental que potencialize a participação marcada pela pluralidade e pela igualdade política, bem como a real capacidade de influência dos seus decisores ou votantes. 3. Na democracia constitucional, o cidadão deve se engajar nos processos decisórios para além do porte de título de eleitor. Esse engajamento cívico oferece alternativas procedimentais para suprir as assimetrias e deficiências do modelo democrático representativo e partidário. (…) 5. Ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), a Constituição Federal está a exigir a participação popular na administração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade. E assim o faz tomando em conta duas razões normativas: a dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente e o projeto constitucional de democracia participativa na governança ambiental. (…) 7. O desmantelamento das estruturas orgânicas que viabilizam a participação democrática de grupos sociais heterogêneos nos processos decisórios do Conama tem como efeito a implementação de um sistema decisório hegemônico, concentrado e não responsivo, incompatível com a arquitetura constitucional democrática das instituições públicas e suas exigentes condicionantes. (…)”. (STF. Plenário. ADPF 623/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/05/2023).
- INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que a audiência pública tem caráter vinculante.
A audiência pública no licenciamento ambiental não é obrigatória nem vinculante em todos os casos, mas é um instrumento importante para a participação social e transparência do processo. Sua realização é obrigatória em algumas situações específicas, como quando determinada pelo órgão ambiental ou solicitada por entidades civis, Ministério Público ou um número significativo de cidadãos. No entanto, as manifestações e sugestões apresentadas durante a audiência não são necessariamente vinculantes para a decisão final do órgão ambiental.
- INCORRETA. A implantação de medidas compensatórias não configura violação aos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, havendo previsão legal neste sentido, vejamos o disposto na Lei do SNUC:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
- INCORRETA. O princípio da vedação do retrocesso, aplicado à proteção ambiental, impede a redução ou supressão de direitos e níveis de proteção já conquistados, mas não necessariamente exige um quórum qualificado de dois terços para alteração ou revogação de leis ordinárias.
QUESTÃO NÚMERO: 29
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
I. Correta. A afirmação está totalmente de acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar 140/11. Vejamos, respectivamente:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Ademais, de acordo com Tema 145 de Repercussão Geral do STF: “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).” (STF. Plenário. ADI 2142/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2022).
II. Correta. A afirmação está de acordo com a doutrina.
Na acepção da chamada “regra de ouro” do Federalismo, pode-se vislumbrar o mecanismo de resolução de muitos problemas federativos. Para realização do princípio democrático na Federação, Bastos (1988, p. 416) afirma que: “A regra de ouro poderia ser a seguinte: nada será exercido por um poder de nível superior, desde que possa ser cumprido pelo inferior. Isto significa dizer que só serão atribuídas ao governo federal e ao estadual aquelas tarefas que não possam ser executadas senão a partir de um governo com esse nível de amplitude e generalização. Em outras palavras, o Município prefere ao Estado e à União. O Estado, por sua vez, prefere à União.”
Este princípio estruturante da Federação está intimamente ligado ao princípio da subsidiariedade/supletividade o qual viabiliza mecanismos adequados para a solução dos conflitos administrativos das diferentes esferas federativas, concretizados na Lei Complementar no 140/2011, que fixa normas, nos termos nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
III. Correta. A afirmação está em total consonância com a jurisprudência do STF, na ADI 6672: “É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental.” (STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021).
IV. Correta. A afirmação está correta, já que no federalismo cooperativo, a União e os Estados compartilham competências administrativas e legislativas concorrentes em matéria ambiental. Isso significa que ambos podem atuar na proteção do meio ambiente, mas a União geralmente estabelece normas gerais, enquanto os estados podem suplementá-las com normas mais protetivas, levando em conta suas peculiaridades regionais. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do STF, na ADI 5996: “É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.” (STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020).
QUESTÃO NÚMERO: 30
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Atenção: a questão pede a alternativa incorreta!
- INCORRETA. A afirmação está de acordo com a Constituição Federal, que entende tratar-se de competência comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- INCORRETA. O item está de acordo com a Constituição Federal:
Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
- CORRETA. A afirmação está equivocada, eis que tal competência é concorrente entre os entes federativos, nos termos da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- INCORRETA. A afirmação está correta, eis que o tombamento é medida restritiva da propriedade privada, constituindo-se como ato de reconhecimento do valor histórico, artístico ou cultural de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social e preservando a cédula de identidade de uma comunidade, e assim, garantir o respeito à memória do local e a manutenção da qualidade de vida.
O tombamento provisório é um ato administrativo que visa proteger temporariamente um bem cultural (histórico, artístico, arquitetônico, etc.) enquanto se avalia seu valor e se decide sobre o tombamento definitivo. É uma medida preventiva que impede a destruição ou descaracterização do bem durante o processo de avaliação.
Gabarito Direito Eleitoral
Prof. Wesley Machado
QUESTÃO NÚMERO: 31
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
I – De acordo com o art. 10, parágrafo terceiro da Lei n. 9.504/97, do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Nesse caso, se um partido político apresentar sete candidatos, para o atendimento da regra sobre a reserva de vagas, deverá apresentar, no mínimo, três candidatos de um gênero e, no máximo, 4 de outro gênero. Nesse caso, destaque-se que, no patamar mínimo, o arredondamento dá-se para cima, não para baixo, sob pena de não se ter o patamar mínimo de trinta por cento.
Desse modo, a afirmação contida no item I está errada.
II – De acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, em caso da prática do ilícito eleitoral fraude à cota de gênero, admite-se o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral ou da ação de impugnação de mandato eletivo.
Desse modo, a afirmação contida nesse item está certa.
III – De acordo com o entendimento contido na Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral, a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
Desse modo, pode-se afirmar que assertiva está certa.
IV – De acordo com a Súmula 73 do Tribunal Superior eleitoral, em caso de fraude à cota de gênero, tem-se, como consequência jurídica: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Ou seja, pode-se afirmar que essa assertiva está certa.
A partir da análise das assertivas, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra A.
QUESTÃO NÚMERO: 32
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
De acordo com o art. 41-A da Lei n. 9.50497, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Atente-se para o fato de que a existência da captação ilícita de sufrágio exige, dentre outros requisitos, o fato de que a captação ilícita deve ocorrer no período compreendido entre o registro candidatura e o dia da eleição, inclusive.
Ou seja, se o fato ocorrer fora desse período poderá se enquadrar em outro conceito de ilícito eleitoral, mas não será captação ilícita de sufrágio. No caso, a circunstância ocorreu no mês de junho do ano das eleições, fora do período legalmente estabelecido, razão pela qual se pode concluir que a alternativa correta é a letra C.
QUESTÃO NÚMERO: 33
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, critérios para identificação dos limites para a propaganda no período pré-eleitoral: “(a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos’; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em ‘indiferentes eleitorais’, situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada’; (c) ‘o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se’; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio’” (Ac.-TSE, de 9.4.2019, no AgR-REspe nº 060033730). Ou seja, essa assertiva está certa.
II – Segundo o art. 36-A da Lei n. 9.504/97, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. Ou seja, essa assertiva está errada, já que se admite a cobertura dos meios de comunicação social e da internet.
III – De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, pedido explícito de voto pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como “apoiem” e “elejam” (Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 060006586; de 14.11.2019, nos ED-AI nº 060003326 e, de 30.10.2018, no AgR-REspe nº 2931). Ou seja, essa assertiva está certa.
IV – Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a utilização de outdoors, ainda que não haja pedido explícito de voto, para veicular propaganda de cunho eleitoral caracteriza propaganda eleitoral antecipada (Ac.-TSE, de 22/10/2024, no AgR-REspEl n. 060072316). Ou seja, essa assertiva está certa.
A partir dessas assertivas, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.
QUESTÃO NÚMERO: 34
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Vamos à análise das assertivas:
I – Apesar de ser assegurada a autonomia partidária aos partidos políticos, não se trata de direito com caráter absoluto. Isso porque a autonomia partidária está limitada pela proibição de celebração de coligação partidária nas eleições proporcionais e o dever de os partidos obedecerem a disciplina e a fidelidade partidárias. Ou seja, essa assertiva está certa.
II – As pessoas jurídicas, dentre as quais, as entidades sindicais, não pode doar recursos financeiros para os partidos políticos, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4650. Ou seja, essa assertiva está errada.
III – Segundo a disposição constitucional contida no art. 17, parágrafo nono, Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. Ou seja, essa assertiva está certa.
IV – Nos termos do art. 2º da Emenda à Constituição n. 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Ou seja, essa assertiva está certa.
A partir da análise dessas assertivas, pode-se concluir que a alternativa correta é a letra B.
QUESTÃO NÚMERO: 35
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Vamos à análise das assertivas:
I – De acordo com o art. 6º, parágrafo quinto da Resolução-TSE n. 23.735/2024, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico. Logo, por configurar abuso de poder econômico, admitir-se-á o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou de ação de investigação judicial eleitoral para coibir a prática dessa conduta. Ou seja, essa assertiva está certa.
II – De acordo com o art. 22, XVI da Lei Complementar n. 64/90, em caso de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, ter-se-á, como consequência jurídica a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. Ou seja, essa assertiva está certa.
III – Em caso de prática de abuso de poder econômico ou de abuso de poder político, tem-se como meio processual cabível para a busca da repressão desses ilícitos eleitorais a ação de investigação judicial eleitoral. Ou seja, essa assertiva está certa.
IV – O rol de condutas vedadas previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/97 é taxativo e, por se tratar da instituição de ilícitos eleitorais, não se admite interpretação extensiva. Dentre os tipos de condutas vedadas, tem-se a proibição, a qualquer tempo, de cessão ou de uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Ou seja, essa assertiva está certa.
A partir da análise dessas assertivas pode-se concluir que a alternativa correta é a letra D.
QUESTÃO NÚMERO: 36
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
I – De acordo com o art. 46, II da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 14.192/2021, nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 dessa lei. Além disso, determinou aos partidos políticos, no prazo de 120 dias, a adequação de seus estatutos ao objetivo dessa Lei n. 14.192/2021, para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Ou seja, essa assertiva está certa.
II – De acordo com o art. 326-B do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 14.192/2021, previu-se, de forma inovadora, como conduta criminosa o fato de alguém Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Ou seja, essa assertiva está certa.
III – De acordo com o art. 3º da Lei n. 14192/2021, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
IV – No rol das espécies de propaganda proibidas inscrito no art. 243 do Código Eleitoral, a Lei n. 14.192/2021 acrescentou a proibição de que veicule—se propaganda eleitoral que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. Ou seja, essa assertiva está certa.
Ou seja, a partir da análise dessas assertivas, pode-se concluir que a alternativa correta é a letra B.
Gabarito Direito Internacional Público e Privado
Prof.Alice Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 37
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
(a) INCORRETA. A Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família (Decreto nº 9.176/2017) estabelece um sistema de cooperação administrativa e judicial que exige a intervenção das Autoridades Centrais para a tramitação dos pedidos de reconhecimento e execução de decisões. O Artigo 9º da Convenção dispõe: “Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado Contratante de residência do requerente à autoridade central do Estado requerido. Para efeitos da presente disposição, a residência exclui a simples presença.” Além disso, o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras no Brasil, mesmo com base em tratados, geralmente dependem de um procedimento de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, e o Art. 961 do Código de Processo Civil. A Convenção simplifica o processo, mas não o dispensa totalmente da intervenção das autoridades e, em muitos casos, da homologação, dependendo do tipo de pedido e da legislação interna do Estado requerido. O objetivo da Convenção é facilitar e acelerar, não eliminar a necessidade de procedimentos.
(b) INCORRETA. O Ministério Público Federal (MPF) possui um papel fundamental na cooperação jurídica internacional, inclusive em matéria de alimentos. O MPF atua como custos legis e, em muitos casos, como parte interveniente em processos de homologação de sentenças estrangeiras e cartas rogatórias no STJ. Além disso, o MPF pode atuar em conjunto com o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, que é a Autoridade Central brasileira para a Convenção da Haia de Alimentos, auxiliando na tramitação e no acompanhamento dos pedidos. A Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União) e a jurisprudência do STJ confirmam a ampla atuação do MPF em questões de direito internacional e cooperação jurídica.
(c) CORRETA. O Artigo 1º da Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família estabelece claramente o seu objeto: “A presente Convenção tem por objecto assegurar uma efectiva cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, em especial: a) Estabelecendo um sistema completo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes; b) Permitindo a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em matéria de alimentos; c) Garantindo o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de alimentos; e d) Exigindo medidas eficazes para a execução rápida de decisões em matéria de alimentos.” Este artigo demonstra que a Convenção abrange tanto a obtenção de decisões (alínea ‘b’) quanto o reconhecimento e a execução de decisões já existentes (alínea ‘c’), além de estabelecer um sistema de cooperação entre as autoridades.
(d) INCORRETA. A Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, celebrada em Nova Iorque em 1956, foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965. Portanto, ela possui validade e faz parte do ordenamento jurídico brasileiro. Embora a Convenção da Haia de 2007 seja mais moderna e abrangente, a Convenção de Nova Iorque de 1956 continua em vigor e é utilizada para a cooperação internacional em matéria de alimentos entre os Estados Partes. O Brasil é signatário de ambas as convenções, que coexistem no ordenamento jurídico brasileiro.
QUESTÃO NÚMERO: 38
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
(a) CORRETA. A Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, em seu Artigo IX, estabelece uma cláusula compromissória que confere jurisdição à Corte Internacional de Justiça (CIJ) para dirimir controvérsias relativas à interpretação, aplicação ou execução da Convenção. A ratificação de um tratado sem reservas implica a aceitação de todas as suas disposições, incluindo as cláusulas de jurisdição. Portanto, ao ratificar a Convenção sem reservas, Israel aceitou a jurisdição da CIJ para tais controvérsias. O Artigo IX da Convenção dispõe: “As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, inclusive as relativas à responsabilidade de um Estado pelo genocídio ou por qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de qualquer das partes na controvérsia.”
(b) INCORRETA. A submissão de uma controvérsia à CIJ com base em uma cláusula compromissória de um tratado ratificado sem reservas não se confunde com arbitragem internacional. Na arbitragem, o consentimento das partes para submeter a disputa é geralmente ad hoc e posterior ao surgimento da controvérsia. No caso da CIJ, quando um Estado ratifica um tratado com uma cláusula compromissória como o Artigo IX da Convenção do Genocídio, ele já manifestou seu consentimento prévio e obrigatório à jurisdição da Corte para as matérias abrangidas por essa cláusula. A recusa da jurisdição sob essa alegação seria infundada, pois o consentimento já foi dado no momento da ratificação.
(c) CORRETA. Conforme transcrito e explicado na alternativa (a), o Artigo IX da Convenção do Genocídio é uma cláusula compromissória que confere competência obrigatória à CIJ. Isso significa que qualquer Estado Parte na Convenção pode submeter uma controvérsia à Corte sem a necessidade de um novo consentimento do Estado demandado, desde que a controvérsia se refira à interpretação, aplicação ou execução do tratado.
(d) CORRETA. A Corte Internacional de Justiça tem reconhecido que as obrigações decorrentes da Convenção do Genocídio possuem caráter erga omnes. Isso significa que são obrigações devidas por cada Estado Parte a todos os outros Estados Partes na Convenção, e não apenas a um Estado diretamente afetado por uma violação. A natureza do crime de genocídio, que atinge valores fundamentais da comunidade internacional, justifica que qualquer Estado Parte tenha interesse jurídico em sua prevenção e punição. A CIJ, no caso Gâmbia v. Mianmar (relativo à Convenção do Genocídio), reafirmou que qualquer Estado Parte pode invocar a responsabilidade de outro Estado Parte por violações da Convenção, independentemente de ser diretamente afetado. Assim, a África do Sul, como signatária da Convenção, possui legitimidade para acionar a CIJ com base nesse princípio.
QUESTÃO NÚMERO: 39
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
(a) INCORRETA. Embora a boa-fé e a colaboração sejam princípios importantes na cooperação jurídica internacional, o encaminhamento direto de ofícios por autoridades judiciais a instituições estrangeiras, sem a observância dos canais formais de cooperação, não é a providência correta e, na maioria dos casos, não será eficaz. A cooperação jurídica internacional, especialmente em matéria penal e para obtenção de provas, exige a formalização do pedido por meio dos mecanismos previstos em tratados ou na legislação interna, que geralmente envolvem as Autoridades Centrais de cada país. A comunicação direta entre autoridades judiciais é excepcional e, quando ocorre, é geralmente baseada em acordos específicos ou em situações de urgência que ainda assim demandam posterior formalização.
(b) INCORRETA. A carta rogatória é um instrumento de cooperação jurídica internacional utilizado para o cumprimento de atos processuais específicos (como citações, intimações, notificações, colheita de provas) que necessitam de uma decisão judicial estrangeira para serem executados no Brasil, ou vice-versa. Ela é tramitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fins de exequatur (juízo de delibação). No entanto, para a obtenção de provas em investigações criminais, o mecanismo mais adequado e célere, especialmente na ausência de tratado bilateral específico, mas com a existência de tratados multilaterais, é o auxílio direto, e não a carta rogatória. O auxílio direto não exige o juízo de delibação do STJ, o que o torna mais ágil para medidas investigativas.
(c) CORRETA. Esta é a providência adequada. O auxílio direto é o mecanismo preferencial para a cooperação jurídica internacional em matéria penal no Brasil, especialmente quando se trata de medidas investigativas e de obtenção de provas, como a requisição de documentos bancários. Ele é utilizado quando não há necessidade de homologação de sentença estrangeira ou de cumprimento de ato judicial que exija exequatur do STJ. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública é a Autoridade Central brasileira para a cooperação jurídica internacional em matéria penal. O DRCI atua como intermediário, recebendo os pedidos das autoridades brasileiras e os encaminhando às autoridades centrais estrangeiras, e vice-versa, garantindo a observância dos tratados multilaterais (como a Convenção de Palermo contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção de Mérida contra a Corrupção, das quais Brasil e Suíça são signatários) e das regras de reciprocidade. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seus artigos 26 a 41, também regulamenta o auxílio direto, reforçando sua importância no ordenamento jurídico brasileiro.
(d) INCORRETA. Esta alternativa apresenta uma premissa falsa. A cooperação jurídica internacional não se limita à existência de tratados bilaterais específicos. Tratados multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.015/2004) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.687/2006), são fundamentais e amplamente utilizados para a cooperação em matéria penal, incluindo a obtenção de provas. Se ambos os Estados são partes em tais tratados, as disposições de cooperação neles contidas são aplicáveis, permitindo o auxílio mútuo mesmo na ausência de um acordo bilateral específico. Esses tratados estabelecem as bases para o auxílio direto e outras formas de cooperação, facilitando a troca de informações e a obtenção de provas em investigações transnacionais.
QUESTÃO NÚMERO: 40
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
(a) CORRETA. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) adota o princípio da irretroatividade da lei penal, especialmente no que tange à sua jurisdição ratione temporis. O Artigo 11 do Estatuto de Roma é claro ao estabelecer que a competência do Tribunal se restringe aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto. Para um Estado que ratifica o Estatuto, a competência do TPI incide a partir da data de depósito do instrumento de ratificação. O Artigo 11 dispõe: “1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto. 2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto após a sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto para esse Estado, a menos que o referido Estado tenha feito uma declaração nos termos do n.º 3 do Artigo 12.” O fato de o genocídio ser um crime de natureza permanente não altera a regra da irretroatividade da jurisdição do TPI. A competência do Tribunal é estabelecida a partir de um marco temporal específico para cada Estado Parte, e crimes cometidos antes desse marco não podem ser julgados pelo TPI, salvo a exceção do Artigo 12, n.º 3, que permite a aceitação ad hoc da jurisdição para um crime específico cometido antes da ratificação, mas após a entrada em vigor do Estatuto para o Tribunal (1º de julho de 2002). No caso de Lurânia, que ratificou em 2005, a competência do TPI só se iniciaria a partir dessa data, a menos que houvesse uma declaração específica nos termos do Art. 12(3), elemento não apresentado na questão.
(b) INCORRETA. Embora os crimes de competência do TPI sejam imprescritíveis (Artigo 29 do Estatuto de Roma), a imprescritibilidade não confere retroatividade à jurisdição do Tribunal. A imprescritibilidade significa que não há prazo para a persecução penal desses crimes, mas não afasta a regra de que o TPI só tem competência para crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto para o Estado Parte em questão. São princípios distintos e a imprescritibilidade não derroga a irretroatividade da jurisdição ratione temporis.
(c) INCORRETA. Esta alternativa contradiz o princípio da complementaridade, que é a pedra angular do Estatuto de Roma (Artigo 1º e Preâmbulo). O TPI possui jurisdição complementar às jurisdições penais nacionais, o que significa que ele só atuará quando os Estados não puderem ou não quiserem genuinamente investigar e processar os crimes de sua competência. A jurisdição nacional tem primazia. O Artigo 17 do Estatuto de Roma estabelece os critérios de admissibilidade, determinando que o TPI considerará um caso inadmissível se ele estiver sendo investigado ou processado por um Estado que tenha jurisdição sobre ele, a menos que o Estado não esteja disposto ou não seja capaz de conduzir a investigação ou o processo de forma genuína. O Artigo 17, n.º 1, alínea (a), dispõe: “1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o Artigo 1.º, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se: a) O caso for objecto de investigação ou de processo por um Estado que tenha jurisdição sobre ele, a menos que o Estado não esteja disposto a ou não seja capaz de conduzir a investigação ou o processo de forma genuína;”
(d) INCORRETA. A ratificação do Estatuto de Roma por um Estado Parte implica a aceitação da jurisdição do TPI para os crimes previstos no Estatuto (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão), desde que cometidos após a entrada em vigor do Estatuto para esse Estado. A aceitação ad hoc da jurisdição (Artigo 12, n.º 3) é uma possibilidade para Estados que não são Partes no Estatuto ou para crimes cometidos antes da ratificação, mas após 1º de julho de 2002, e não um requisito geral para o exercício da competência do TPI sobre os Estados Partes. Para os Estados que ratificam, a aceitação da jurisdição é automática e abrangente para os crimes ratione materiae e ratione temporis definidos no Estatuto.
QUESTÃO NÚMERO: 41
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
(a) CORRETA. O Artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal de 1988, atribui de forma privativa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Esta é uma competência originária do STJ, e nenhum outro órgão do Poder Judiciário brasileiro, seja de primeira instância ou de tribunais estaduais ou regionais, pode realizar tal ato. A literalidade do dispositivo constitucional é a seguinte: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;”
(b) CORRETA. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) prevê expressamente a possibilidade de homologação parcial de sentença estrangeira. O Artigo 961, § 2º, do CPC/2015, estabelece que: “Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação judicial ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, segundo as normas estabelecidas nesta Seção. § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.” Isso significa que, se uma parte da decisão estrangeira for incompatível com a ordem pública brasileira, a soberania nacional ou os bons costumes, o STJ pode homologar apenas a parte que não apresenta tais vícios, limitando os efeitos da decisão estrangeira no território nacional. Este é um mecanismo que visa a flexibilizar o reconhecimento de decisões estrangeiras, sem comprometer os princípios fundamentais do direito brasileiro.
(c) INCORRETA. Este não é um requisito para a homologação de sentença estrangeira no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o pedido de homologação, não realiza um juízo de mérito sobre a decisão estrangeira, ou seja, não verifica se a legislação aplicada no país de origem é idêntica ou equivalente à brasileira. O que se verifica são os requisitos formais e a compatibilidade da decisão com a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros. A exigência de identidade ou equivalência legislativa inviabilizaria a maioria das homologações, pois cada sistema jurídico possui suas particularidades. O juízo de homologação é um juízo de delibação, que se limita a verificar se a decisão estrangeira preenche os requisitos extrínsecos e não ofende os princípios fundamentais do direito brasileiro. O Artigo 963 do CPC/2015 lista os requisitos indispensáveis para a homologação, e a identidade ou equivalência de legislação não está entre eles. (d) CORRETA. A homologação de sentença estrangeira no Brasil não exige, como condição sine qua non, a existência de um tratado bilateral ou multilateral entre o Brasil e o país de origem da decisão. O Brasil adota o sistema da cooperação jurídica internacional baseado na reciprocidade e na observância dos requisitos estabelecidos na legislação interna, principalmente no Código de Processo Civil (Art. 963) e no Regimento Interno do STJ. A existência de um tratado pode simplificar o processo ou estabelecer regras específicas, mas sua ausência não impede a homologação, desde que a decisão estrangeira preencha os requisitos formais e não viole a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ.
QUESTÃO NÚMERO: 42
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
(a) INCORRETA. A concessão de visto ou autorização de residência não confere um direito subjetivo absoluto de permanência no território nacional. Embora tais atos garantam a regularidade da estada do migrante, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê hipóteses em que, mesmo após a concessão de visto ou autorização de residência, medidas de retirada compulsória podem ser aplicadas. Por exemplo, a expulsão pode ocorrer se o migrante praticar atos que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública, a ordem social, a tranquilidade ou a moralidade pública, ou se incorrer em crime doloso no território nacional (Art. 54 da Lei nº 13.445/2017). A permanência é condicionada à observância da legislação brasileira e à ausência de condutas que justifiquem a retirada compulsória.
(b) CORRETA. A deportação é uma medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante que se encontra em situação migratória irregular no território nacional (Art. 50 da Lei nº 13.445/2017). A Lei de Migração, em consonância com os princípios dos direitos humanos, exige que, em qualquer processo de retirada compulsória, sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao migrante (Art. 52, § 1º). Além disso, um dos avanços mais significativos da Lei nº 13.445/2017 é a vedação expressa à privação de liberdade por motivo exclusivamente migratório. O Artigo 4º, inciso II, da Lei de Migração, estabelece que é garantido ao migrante e ao visitante, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à liberdade, e o Artigo 123, parágrafo único, veda a prisão ou detenção por motivo exclusivamente migratório. Isso significa que a irregularidade migratória, por si só, não justifica a prisão, embora outras medidas administrativas, como a deportação, possam ser aplicadas. A privação de liberdade só é admitida em casos de flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada, nos termos da legislação penal. “Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos e limites da Constituição Federal e das leis. II – liberdade de circulação em território nacional; Art. 123. Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias. Parágrafo único. A prisão ou a detenção de migrante ou visitante em situação irregular será determinada somente em caso de flagrante delito ou por ordem judicial escrita e fundamentada, nos termos da lei.”
(c) INCORRETA. A Lei de Migração estabelece expressamente que não será expulso o migrante que tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela (Art. 55, inciso II). Esta é uma das garantias fundamentais da Lei de Migração, que visa proteger o princípio da unidade familiar e o melhor interesse da criança. A existência de filho brasileiro sob guarda ou dependência é um impedimento à expulsão, independentemente da gravidade da conduta do estrangeiro, salvo exceções muito específicas e restritas, como a prática de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Art. 54, § 1º, da Lei nº 13.445/2017). A regra geral é a proteção da unidade familiar. “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando o migrante ou o visitante: II – tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;”
(d) INCORRETA. A vedação à privação de liberdade por motivo exclusivamente migratório (Art. 123 da Lei nº 13.445/2017) não impede que o Estado brasileiro adote medidas administrativas que restrinjam a liberdade de circulação ou que imponham o afastamento compulsório do território nacional. Essa vedação se refere especificamente à prisão ou detenção. Medidas como a deportação e a expulsão, que resultam no afastamento compulsório, são expressamente previstas na Lei de Migração e são aplicadas em situações específicas de irregularidade migratória ou de prática de atos ilícitos, sempre com a observância do devido processo legal. A restrição à liberdade de circulação pode ocorrer, por exemplo, em centros de acolhimento temporário para migrantes em situação de vulnerabilidade, mas não se configura como privação de liberdade no sentido de prisão ou detenção. A ressalva de tratado internacional é irrelevante, pois a própria lei interna já prevê as medidas de afastamento compulsório.
Gabarito Direito Tributário
Prof. Eduardo Sabbag
QUESTÃO 43
GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C
COMENTÁRIOS:
ALTERNATIVA A: a letra deve ser descartada, pois se refere à “imunidade recíproca” (alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da CF), o que não é o caso. A questão trata de imunidade religiosa (alínea ‘b’ do inciso VI do art. 150 da CF) e, ainda, da imunidade de imprensa (alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da CF).
ALTERNATIVA B: a letra deve ser descartada, pois é vedado instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, mesmo quando a comercialização destes seja realizada por pessoa jurídica com o objetivo de auferir lucros com a atividade. Nessa linha, frise-se que a imunidade não é afetada pelo interesse econômico-lucrativo da entidade (vide SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 17ª edição, 2025, pp. 309-310).
ALTERNATIVA C: a letra está CORRETA, pois a comercialização de livros e periódicos goza de imunidade tributária específica, conforme o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, sendo irrelevante a natureza da entidade que a pratica ou a destinação dos recursos. A alínea “d” possui natureza objetiva (atinge bens ou coisas – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão – ou seja, três veículos de pensamento e um insumo). As imunidades objetivas, também denominadas reais, são aquelas instituídas em virtude de determinados fatos, bens ou situações importantes para o bom desenvolvimento da sociedade. Assim, referem-se aos impostos ditos reais – ICMS, IPI, II (Imposto de Importação) e IE (Imposto de Exportação). Os demais impostos deverão incidir normalmente, no caso, sobre a pessoa jurídica pertinente. Em tempo, frise-se que é vedado instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, mesmo quando a comercialização destes seja realizada por pessoa jurídica com o objetivo de auferir lucros com a atividade. Nessa linha, frise-se que a imunidade não é afetada pelo interesse econômico-lucrativo da entidade (vide SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 17ª edição, 2025, pp. 309-310).
ALTERNATIVA D: a letra deve ser descartada, pois a eventual incidência de impostos sobre atividades não essenciais ao culto PODE SER abrangida pela imunidade tributária das instituições religiosas, conforme a jurisprudência majoritária, desde que ocorra a chamada correspondência fática (art. 150, §4º, CF). A propósito, sobressaem elementos teóricos adicionais, para a melhor compreensão do tema, na obra de EDUARDO SABBAG (Manual de Direito Tributário. 17ª edição, 2025, p. 277):
“(…) Em razão da abrangência desonerativa preconizada pela Teoria Moderna, plasmada na concepção do ‘templo-entidade’, a referida expressão – ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’ – impõe os seguintes desdobramentos interpretativos, como requisitos elementares:
– 1º Requisito elementar: é fundamental o reinvestimento integral do montante pecuniário, oriundo das atividades conexas ou correlatas, na consecução dos objetivos institucionais da Igreja, em prol de uma correspondência fática, que utilize a destinação dos recursos como fator determinante. Exemplo: renda de alugueres de prédio locado, de propriedade da entidade ou templo religioso, aplicada nos objetivos institucionais da Igreja; renda da comercialização de objetos sacros vertida para os propósitos religiosos etc. O reinvestimento não é só requisito necessário para fins de imunidade, mas também o é para a própria manutenção de muitos templos ou entidades religiosas. Não é incomum que tais entidades religiosas venham a se manter com a ajuda caritativa ou mesmo com a renda de locações, ou seja, com o montante de que necessitam para a promoção do regular exercício do culto religioso e, ainda, da manutenção de obras assistenciais.
– 2º Requisito elementar: é vital a inexistência de prejuízo à livre concorrência, vedando-se o cunho empresarial na atividade econômica desempenhada. Trata-se de um critério decisivo na aferição das situações de imunidade tributária, posto que um tanto subjetivo, principalmente na precisa demarcação dos traços empresariais da atividade em análise, evitando o que o direito americano denomina ‘business purposes’. A esse propósito, Harada (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 293) adverte: ‘Os atos de mercancia, praticados por algumas seitas, ainda que disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da tributação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária’. (…)”
Observação: ad argumentandum, o texto da questão merece uma crítica quanto à estranha menção ao imposto municipal (ISS) “incidindo sobre a comercialização de artigos religiosos, livros e periódicos”. A materialidade do ISS não é a “comercialização de bens”, mas a prestação de serviços!
O fato gerador do ISS é a prestação – por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo – de serviços constantes da Lista anexa à LC n. 116/2003, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º, parte final, LC n. 116/2003). Ademais, o texto constitucional esclarece:
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (…).
QUESTÃO 44
GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C
COMENTÁRIOS:
ALTERNATIVA A: a letra deve ser descartada, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário somente se extinguirá em 31 de dezembro de 2022 (aplicação do art. 173, I, CTN, caso se entenda que tenha havido o dolo na conduta de antecipação do pagamento).
ALTERNATIVA B: a letra deve ser descartada, pois não se trata de interrupção de decadência.
ALTERNATIVA C: a letra ESTÁ CORRETA, pois, à luz do inciso I do art. 173 do CTN, o prazo decadencial, tendo seu termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, expirou em 31 de dezembro de 2022, tornando o lançamento de 2023 inválido, salvo comprovação de alguma causa suspensiva ou interruptiva. O referido dispositivo deve ser aplicado nos casos de antecipações dolosas de pagamento.
Demonstração do cálculo:
Se considerarmos que houve uma antecipação dolosa de pagamento do IPI, evidencia-se a necessidade de aplicação do prazo constante do art. 173, I, do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Observe o detalhamento gráfico, que demonstra o cálculo, passo a passo: | |
1º passo | 2º passo |
Note o art. 173, I, CTN, na ordem convencional: | Seguindo a ordem invertida da sequência a‑b‑c‑d, ao lado, com o fito de facilitar a compreensão, buscaremos as respostas às indagações: |
(a) São cinco anos…(b) a contar do primeiro dia…(c) do exercício seguinte…(d) àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. | 1º.(d) Em que ano o lançamento poderia ter sido efetuado?2º.(c) Qual é o exercício seguinte a este ano?3º.(b) Qual é o primeiro dia desse exercício seguinte àquele ano?4º.(a) Como é a contagem do quinquênio a partir desse exercício seguinte? |
A partir do caso prático proposto, à luz do facilitado confronto em epígrafe, no 1º e 2º passos, teremos as seguintes respostas: 2017 Ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado [1º(d)] 2018 Exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado [2º(c)] | |
1º‑01‑2018 1º dia do exercício seguinte àquele ano (Aqui se começa a contar do zero) [3º(b)]1º‑01‑2019 Contagem: um ano (Desenrolar da contagem de cinco anos…) [4º(a)]1º‑01‑2020 Contagem: dois anos1º‑01‑2021 Contagem: três anos1º‑01‑2022 Contagem: quatro anos1º‑01‑2023 Contagem: cinco anosEm razão do cálculo, à luz do caso proposto, é possível chegarmos a três conclusões:1ª Se a autoridade fiscal vier até dezembro de 2022, isto é, até 31-12-2022, poderá haver lançamento, sem vício de decadência;2ª Se a autoridade fiscal vier na data de 1º-01-2023, já terá havido decadência, não se podendo falar em lançamento. Isso porque o direito se extingue nesta data;3ª Se a autoridade fiscal vier após a data 1º-01-2023, maior perda de prazo terá havido, exsurgindo nítida a ocorrência da decadência. | |
A propósito, sobressaem elementos práticos adicionais, para a melhor compreensão do cálculo, na obra de EDUARDO SABBAG (Manual de Direito Tributário. 17ª edição, 2025, pp. 783-785). |
ALTERNATIVA D: a letra deve ser descartada, pois a arguição de decadência independe de condição.
QUESTÃO 45
GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B
COMENTÁRIOS:
ALTERNATIVA A: a letra deve ser descartada, pois a inexigibilidade do IPI decorre dos efeitos protetivos e válidos da MP, entre 01-01-24 e 01-05-24, e não por força de direito adquirido.
ALTERNATIVA B: a letra ESTÁ CORRETA, pois o IPI não será exigível referente ao período de 1º de janeiro a 1º de maio de 2024, em respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que durante esse período havia uma norma isentiva válida e eficaz, ainda que posteriormente tenha perdido sua eficácia. As relações jurídicas decorrentes dessa MP, não convertida em lei – mas que produziu normais efeitos entre 01-01-24 e 01-05-24 –, deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, em sessenta dias, contados agora da data de perda da eficácia da MP, pelo decurso de prazo noticiado (art. 62, § 11, CF). O mais importante aqui é frisar que as relações jurídicas constituídas entre a data da entrada em vigor da MP e a data da perda da eficácia da MP conservar-se-ão por esta regidas (art. 62, § 11, CF).
ALTERNATIVA C: a letra deve ser descartada, pois o IPI não será exigível (vide argumentos assertiva B).
ALTERNATIVA D: a letra deve ser descartada, pois o IPI não será exigível (vide argumentos assertiva B).
Gabarito Direito Financeiro
Prof. MANUEL PIÑON
QUESTÃO NÚMERO: 46
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
Vamos comentar as alternativas.
a) Falsa. Na verdade, não precisa maioria absoluta.
b) Falsa. Na verdade, pode ocorrer uma alteração legislativa.
c) Falsa. Na verdade, não precisa da autorização por Decreto do Poder Executivo.
d) Verdadeira. É restrito, mas não vedada, em conformidade com o artigo 167, VI, da CF/1988, com o artigo 71 da Lei nº 4.320/1964 e o artigo 8, parágrafo único da LRF.
QUESTÃO NÚMERO: 47
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
a) Verdadeira. O estudo técnico embasa a proposição legislativa.
b) Falsa. Na verdade, é estimulada pela LRF e não vedada.
c) Falsa. Na verdade, precisa de Lei para isso, ou seja, precisa de autorização legislativa.
d) Falsa. Na verdade, está de acordo com o princípio da legalidade. O princípio da exclusividade é aquele que diz que a lei orçamentária em regra deve tratar da previsão da receita e fixação da despesa.
QUESTÃO NÚMERO: 48
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
a) Falsa. Na verdade, não dispensa.
b) Falsa. Na verdade, se foi para a sanção, já foi aprovada pelo Poder Legislativo.
c) Verdadeira.
d) Falsa. Na verdade, não depende exclusivamente da votação, ou seja, a lei orçamentária precisa atender os requisitos da LRF.
Gabarito Direito Civil
Prof.Carlos Elias
QUESTÃO NÚMERO: 49
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: É o caso da transação (art. 843, CC).
QUESTÃO NÚMERO: 50
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Decorre do tombamento.
QUESTÃO NÚMERO: 51
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: É fruto de contrato com a concessionária do serviço.
QUESTÃO NÚMERO: 52
GABARITO PRELIMINAR: Anulação
COMENTÁRIO: todas erradas.
QUESTÃO NÚMERO: 53
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: É caso de dano reflexo.
QUESTÃO NÚMERO: 54
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Item define.
QUESTÃO NÚMERO: 55
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Arts. 200, 205 e 2.028, do Código Civil.
QUESTÃO NÚMERO: 56
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Tradição constitui direitos reais sobre móveis.
QUESTÃO NÚMERO: 57
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Teoria menor atinge sócios.
QUESTÃO NÚMERO: 58
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: REsp n. 1.163.118/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 13/6/2014.
Gabarito Direito Processual Civil
Prof. Gustavo Alves
QUESTÃO NÚMERO: 59
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
A assertiva envolve o Tema 1119 de Repercussão Geral, assim definido:
“É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Da interpretação do tema, estão corretas a letra “a”, “b” e “c”.
Já a letra “d” está errada, considerando que a tese fixada não se aplica às associações genéricas, assim consideradas aquelas com indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados (ARE – 1339496).
Quanto aos sindicatos, considerando que esses possuem legitimidade para atuar, não há necessidade de autorização ou relação nominal.
A tese, ademais, aplica-se ao MS coletivo, e não a todas as ações coletivas.
QUESTÃO NÚMERO: 60
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
- Por força do disposto no art. 966, inciso V, do CPC, cabe ação rescisória quando a decisão de mérito violar manifestamente norma jurídica. Por força do § 5º do mesmo art., também é cabível ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não haja considerando a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. No tocante ao termo “manifestamente”, tem se entendido no campo doutrinário que se trata de violação evidente ou erro crasso, também grosseiro. O item está correto.
- A questão pergunta sobre a ação rescisória quando apontado erro de fato, na forma do art. 966, inciso VIII, do CPC. Além disso, o § 1º do citado artigo estabelece que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Os requisitos para o cabimento são: a decisão foi fundada no erro de fato; o erro é apurável por simples exame de documentos; o fato não foi controvertido. Com efeito, a ação rescisória, nesse caso, não serve para corrigir erros de julgamento ou reavaliar provas. O item está incorreto.
- Para o cabimento de rescisória em razão de prova nova, deve tal prova ser existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. A prova não era conhecida ou era inacessível ao interessado durante o processo, devendo o autor da rescisória comprovar a impossibilidade de produção anterior da prova. O item está, portanto, correto.
- O prazo decadencial para a rescisória vem estabelecido no art. 975, do CPC, sendo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No mesmo sentido é o encunciado 401 da súm. do STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Dessa forma, o prazo se inicia somente quando não cabível qualquer recurso, inclusive embargos de declaração e recursos para tribunais superiores. O item está correto.
QUESTÃO NÚMERO: 61
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
a) A assertiva trata da concessão de tutela provisória sem oitiva da parte contrária. No caso, o CPC, em seu art. 9º, permite a concessão sem oitiva prévia, justamente nos casos de tutelas de urgência, como é o caso, bem como tutelas de evidência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. Da mesma forma, o § 1º, do art. 300, também permite a concessão da medida liminarmente, ou seja, sem oitiva da parte contrária. Com efeito, o item está incorreto.
b) Por força do art. 311, do CPC, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O item está incorreto.
c) o item está correto, conforme fundamento da letra “a”.
d) A audiência de justificação somente será designada para que o autor comprove os requisitos da tutela provisória requerida, não sendo necessária como diz a assertiva. Também há entendimento de que é possível que o réu não seja intimado para ela, dispensando-se o contraditório prévio. O item está incorreto.
QUESTÃO NÚMERO: 62
GABARITO PRELIMINAR: A e D (Recurso p/ anulação)
COMENTÁRIO:
A questão trata da conexão por afinidade, por semelhança ou imprópria, prevista no art. 55, § 3º, que dispõe: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
a) O item está incorreto, pois não há necessidade de identidade de qualquer dos elementos da ação.
b) A finalidade da reunião é, justamente, evitar decisões conflitantes ou contraditórias. O item está correto.
c) Mesmo diante da conexão, o julgador tem a faculdade de avaliar a conveniência da reunião dos processos. Essa avaliação permite que o magistrado possa aferir a intensidade da conexão e, diante disso, deixar de promover a reunião. Entendimento do STJ. O item está correto.
d) Por força do art. 59, do CPC, prevento é o juízo em que houve a primeira distribuição ou registro da petição inicial. No caso, a assertiva diz que a prevenção se dá pelo primeiro juízo que houver despachado, na forma do art. 59. Nesse ponto, creio que o item também está incorreto, porquanto a prevenção não se dá pelo despacho, mas sim por ato anterior, ou seja, distribuição ou registro. No CPC revogado a prevenção se dava pelo despacho da petição inicial, o que foi modificado pelo CPC de 2015. O item está incorreto e cabe recurso da questão, por ter dois gabaritos incorretos.
QUESTÃO NÚMERO: 63
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
a) os requisitos para liminar no MS estão no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que dispõe: que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O item está correto.
b) Conforme apontado, os requisitos são aqueles indicados no item acima, não se exigindo a demonstração de perigo de irreversibilidade do provimento provisório. Ademais, se o magistrado vislumbrar a irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, ele não poderá conceder a liminar. O item está incorreto.
c) Conforme já apontado, não é vedada a exigência de contracautela (providência tomada para garantir o ressarcimento de danos pela concessão da medida). O item está incorreto.
d) os efeitos da medida concedida persistirão até a prolação da sentença, salvo se for revogada ou cassada, na forma do § 3º, do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. O item está incorreto.
QUESTÃO NÚMERO: 64
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
a) A legitimidade recursal do amicus curiae é limitada aos embargos de declaração e aos recursos contra acórdão de IRDR (art. 138, § 3º, CPC). O item está incorreto.
b) A atuação do amicus curiae em processos estruturais serve para garantir o contraditório e ampla participação, não havendo limitação para participar de audiências ou mesas de negociação. O item está incorreto.
c) Os requisitos para intervenção do amicus curiae estão no caput do art. 138, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Além disso, a intervenção pode se dar de forma espontânea ou provocada, pelas partes ou pelo próprio juiz de ofício. O item está correto.
d) Tanto a decisão que admite, quanto a que inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. O item está incorreto.
QUESTÃO NÚMERO: 65
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
a) O STF, no julgamento do RE 1101937, estabeleceu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. De toda forma, para que haja a produção de efeitos erga omnes, é necessário que tenha havido o esgotamento de provas (secundum eventum probationis). A questão não especifica o tipo de decisão, pelo que está incorreta.
b) Em caso de ação civil pública, havendo condenação em dinheiro, aplica-se o disposto no art. 13, da Lei nº 7.347/85: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. O item está incorreto.
c) Conforme art. 13 acima citado, o item está correto.
d) Decorridos 60 dias sem execução, deverá o ministério público promover a execução, na forma o art. 15, da Lei nº 7.347/85: Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
QUESTÃO NÚMERO: 66
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
I – A CF/88 estabelece que, em seu art. 185: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. Logo, se o proprietário possuir outra propriedade, não há impedimento para desapropriação, ainda, que se trata de pequena e média propriedade rural. O item está incorreto.
II – Conforme entendimento do STJ: Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desaproprida, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito (RESp 1466747/PE). O item está correto.
III – No tocante à competência para declaração, fala-se em competência legislativa (privativa da União – art. 22, II, CF/88); competência declaratória (competência concorrente dos entes da federação); e competência executória (dos entes federativos, podendo ser delgada). O art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe: Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Dessa forma, o item está incorreto porque não é possível se delegar a competência declaratória, somente a executória.
IV – É o que consta no art. 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. O item está correto.
QUESTÃO NÚMERO: 67
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
- Os requisitos estão no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. A jurisprudência do STJ, após a lei nº 14.230, não mais admite presunção do preenchimento do requisito urgência, devendo ser demonstrado. O Item correto.
- É o que consta no § 7º, do art. 16 acima citado: § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. O item está correto.
- Por força do art. 16, § 10, só pode envolver o valor do dano ao erário: § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. O item está incorreto.
- Quanto à indisponibilidade, dispõe o art. 16, § 11: § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. A indisponibilidade deve ser suficiente para garantir o ressarcimento ao erário, observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. O item está correto.
QUESTÃO NÚMERO: 68
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: - O TAC é título executivo extrajudicial, não dependendo, pois, de homologação judicial para produzir efeitos. Item incorreto.
- O TAC tem efeitos coletivos. Quando envolver direito e interesses difusos e coletivos, pode atingir terceiros. O item está incorreto.
- O TAC pode ir direito para execução, em processo autônomo de execução, sem necessidade de procedimento cognitivo prévio. O item está incorreto.
- O TAC é uma faculdade do MP, que pode firmá-lo antes ou até mesmo durante processo judicial. O item está correto.
QUESTÃO NÚMERO: 69
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
- O art. 17-B, da Lei nº 8.429/92 dispõe a respeito: § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). É necessária dupla homologação. O item está incorreto.
- O art. 17-B, em seu parágrafo 4º dispõe: § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Dessa forma, pode ser firmado o ANPC no curso da ação. O item está incorreto.
- O ANPC é um caso de autocomposição. Quanto ao controle judicial, o magistrado não pode interferir na proposição do ajuste ou substituir seu conteúdo, interferindo no mérito do ato jurídico ou conteúdo das cláusulas. Seu controle poderia avaliar patente desproporcionalidade ou teratologia, dentro do exame da legalidade. O item está correto.
- O inciso III, do art. 17-B, já mencionado acima, estabelece que a homologação judicial pode ser feita antes ou depois da propositura da ação. O item está incorreto.
QUESTÃO NÚMERO: 70
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
- A técnica de julgamento ampliado aplica-se ao agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, inciso II, do CPC). O item está incorreto.
- A aplicação da técnica somente é necessária quando o julgamento for não unânime, na forma do art. 942, do CPC. O item está incorreto.
- A técnica de ampliação aplica-se ao julgamento apelação (qualquer resultado não unânime), ação rescisória (resultado for a rescisão da sentença não unânime), e agravo de instrumento (decisão não unânime que reformar decisão parcial de mérito). O item está incorreto.
- É a previsão do art. 942, do CPC: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. O item está correto.
QUESTÃO NÚMERO: 71
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
- Dispõe o art. 947, do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O item está correto.
- A legitimidade para propositura do IAC está no art. 947, § 1º: § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. O item está correto.
- Conforme § 1º transcrito acima, o MP também tem legitimidade, inclusive quando atuar como fiscal. O item está correto.
- Por força do art. 947, § 3º, o acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários. Porém, em se tratando de decisão proferida por TRF, somente vinculará a região específica, não todos os tribunais regionais federais do país. O item está incorreto.
QUESTÃO NÚMERO: 72
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
- Trata-se do fluid recovery, previsto no art. 100, do CDC: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Quanto aos legitimados do mencionado art. 82, está o MP, em seu inciso I. Logo, o item está correto.
- Conforme parágrafo único do citado art. 100: o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. O item está correto.
- Conforme fundamento do já citado art. 100, do CDC, o item está incorreto, pois há previsão legal para a execução residual.
- Resposta no já citado art. 100, parágrafo único, do CDC. O item está correto.
QUESTÃO NÚMERO: 73
GABARITO PRELIMINAR: B E C (recurso)
COMENTÁRIO:
- Por força do art. 133, do CPC, o MP, seja como parte, seja como fiscal, tem legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O item está incorreto.
- É o que prevê o art. 135, do CPC: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. O item está correto.
- A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, CPC), quando então não será necessária a instauração do incidente. Na visão do CPC, o item em questão está correto. É possível ao MP optar por requerer a desconsideração na petição inicial, quando então não seguiria o procedimento incidente, ou de forma incidente, quando então deve-se prosseguir na forma específica para instauração e processamento do incidente. Entendemos que o item está correto, o que demandaria recurso para anular a questão em razão de duas respostas corretas.
- A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser determinada a pedido da parte ou do MP, não sendo possível a determinação de ofício. Assim entendeu o STJ: Hipótese em que se revela flagrantemente ilegal a decisão que, sem prévio pedido e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa previsto no art. 133 e seguintes do CPC, determina a reserva de bens e a penhora de faturamento de empresa que não figura no processo de inventário para fins de garantir a quitação de débito de ITCMD devido por um de seus sócios. (RMS n. 63.192/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 3/3/2021). O item está incorreto.
QUESTÃO NÚMERO: 74
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
- O art. 927, do CPC estabelece: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Quanto à suspensão dos feitos que versem sobre idêntica controvérsia, é o que dispõe o art. 1.037, inciso II, do CPC. Por força do § 9º, desse mesmo dispositivo, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo, ou seja, só é possível o prosseguimento do feito se houver superação ou distinção do precedente. Quanto à extensão dos efeitos da tese aos órgãos administrativos, o CPC trouxe as previsões do art. 985, § 2º, que versa sobre o IRDR (Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada), bem como do art. 1.040, inciso IV, que versa sobre os recursos repetitivos (se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada). Porém, não é claro se há vinculação obrigatória. Observe-se que, quanto as decisões proferidas pelo STF em ações diretas de inconstitucionalidade, haveria eficácia contra todos e efeitos vinculantes, com relação ao próprio poder judiciário e a administração pública direta e indireta (art. 102, § 2º, CF/88), o mesmo se dizendo a respeito das súmulas vinculantes (art. 103-A, CF/88). Os dispositivos mencionados estabelecem que teses também se aplicam aos órgãos administrativos. O item está correto.
- É o que prevê o art. 966, § 5º, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V – violar manifestamente norma jurídica; (…) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). O item está correto.
- A legitimidade para requisitar a instauração do IRDR está disposta no art. 977, do CPC, que, em seu inciso III, inclui o MP. O item está correto.
- Realmente, conforme já mencionado anteriormente, a tese firmada em julgamento de casos repetitivos tem força vinculante, porém, admite-se a superação ou distinção pelos órgãos inferiores, conforme estabelecido no art. 927, que prevê, em seus parágrafos, a possibilidade de modificação do entendimento firmado. O item está incorreto.
Gabarito Direito Econômico
Prof. MANUEL PIÑON
QUESTÃO NÚMERO: 75
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO:
Vamos avaliar as assertivas:
I – Falsa. Na verdade, não está sujeita a cobranças e encargos adicionais, conforme artigo 3º, II, da Lei nº 13.874/2019.
II – Falsa. Na verdade, contempla o princípio da boa-fé do particular perante o poder público, conforme artigo 2º, II, da Lei nº 13.874/2019.
III – Verdadeira. Em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 13.874/2019.
IV – Verdadeira. Em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 13.874/2019, que alterou o artigo 50 do Código Civil.
Conclusão – somente I e II são falsas = LETRA A.
QUESTÃO NÚMERO: 76
GABARITO PRELIMINAR:D
COMENTÁRIO:
Vamos avaliar as assertivas:
I – Verdadeira. Em conformidade com o artigo 3º e artigo 19º da Lei nº 13.848/2019.
II – Verdadeira. Em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 13.848/2019.
III – Verdadeira. Em conformidade com os artigos 21º, XI, e 177º, II, da CF/1988.
IV – Verdadeira. Em conformidade com os artigos 3º e 17º da Lei nº 8.987/1995.
Conclusão – todas são verdadeiras = LETRA D.
QUESTÃO NÚMERO:77
GABARITO PRELIMINAR:C
COMENTÁRIO:
Vamos avaliar as assertivas:
I – Verdadeira. Em conformidade com a ementa e o artigo 1º da Lei nº 12.529/2011 (SBDC).
II – Falsa. Na verdade, o MPF funciona como um parecerista, ou seja, não atua na promoção da execução judicial das decisões e dos julgados, conforme artigo 15 da Lei nº 12.529/2011 (SBDC).
III – Verdadeira. Em conformidade com os artigos 4º e 5º da Lei nº 12.529/2011 (SBDC).
IV – Verdadeira. Em conformidade com o artigo 9º da Lei nº 12.529/2011 (SBDC).
Conclusão – apenas a alternativa II é falsa = LETRA C.
QUESTÃO NÚMERO:78
GABARITO PRELIMINAR:B
COMENTÁRIO:
Literalidade do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 (SBDC). Confira:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançado…
Gabarito Direito do Consumidor
Prof.Antônio Alex
QUESTÃO NÚMERO: 79
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
Vamos aos comentários:
I – Correta. Nos termos da Lei n° 13.709/2018, art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: § 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.
II – Errada. Nos termos do entendimento do STJ: o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.130.619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766)
III – Correta. Nos termos da CF/1988, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor. Conforme CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IV – Errada. Nos termos do CDC, a responsabilidade dos profissionais é subjetiva, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
QUESTÃO NÚMERO: 80
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:
Vamos aos comentários:
I – Correta. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a contratos de planos de saúde de autogestão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nesses casos, não há relação de consumo, e, portanto, o CDC não é aplicável. (Resp. 1285483/PB, STJ). Aplica-se às demais situações.
II – Errada. Súmula n° 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
III – Errada. Súmula 675-STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
IV Correta. Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Gabarito Direito Penal
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 81
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Em conformidade com o art. 2º, parágrafo primeiro, do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
QUESTÃO NÚMERO: 82
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Apesar de ser crime próprio (cometido por servidores públicos), a conduta prevista no art. 312 do Código Penal (Peculato) admite concurso de pessoas estranhas aos quadros da administração, por força do art. 30 do Código Penal, salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de conhecimento do coautor e/ou partícipe, pois, do contrário, responderá o particular por crime diverso, como apropriação indébita.
QUESTÃO NÚMERO: 83
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A alternativa B encontra-se em conformidade com o art. 332 do Código Penal:
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
QUESTÃO NÚMERO: 84
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A alternativa D está em conformidade com o art. 1º da Lei nº 2.889/1056:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
- Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
- Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
- Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
- Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
- Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
QUESTÃO NÚMERO: 85
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O art. 203 do Código Penal representa norma penal em branco, dependendo da previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e legislação correlata, que definem os direitos assegurados aos trabalhadores.
QUESTÃO NÚMERO: 86
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A alternativa B está em conformidade com o art. 171-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.478/2022:
“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
QUESTÃO NÚMERO: 87
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Em conformidade com o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Destaque-se, ainda, que a parte grifada, não se aplica, em razão de nova interpretação do STF permitindo, inclusive, a conversão em pena restritiva de direito.
QUESTÃO NÚMERO: 88
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A redação do art. 32 do Código Penal é no seguinte sentido:
Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
QUESTÃO NÚMERO: 89
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A alternativa C está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal:
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
QUESTÃO NÚMERO: 90
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: O ordenamento jurídico brasileiro adota a TEORIA DA ATIVIDADE quanto ao tempo do crime. Considera-se que o crime foi praticado ao tempo da conduta, ou seja, ao tempo em que o agente agiu ou deixou de agir, sendo indiferente, neste âmbito, o momento do resultado.
QUESTÃO NÚMERO: 91
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Para chegarmos à resposta correta, devemos analisar os artigos 26 a 28 do Código Penal:
TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O fato é que a redação das alternativas compromete a interpretação. Então, vamos por eliminação. As alternativas B e C devem ser prontamente descartadas por ofenderem expressamente a norma. Aí, restariam as alternativas A e D. Confesso que ambas estão muito mal redigidas e, a priori, nenhuma delas seria a correta. A alternativa A parece estar correta, mas tem uma expressão esquisita na questão “embriaguez correta”. A alternativa D, por sua vez, também traz uma redação muito confusa, misturando o art. 26, caput ,do CP com o seu parágrafo único. Enfim, considerando a expressão muito esquisita (eu não tenho outra palavra para me expressar), poderíamos ficar com a D.
QUESTÃO NÚMERO: 92
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Em conformidade com o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal:
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
QUESTÃO NÚMERO: 93
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A alternativa C está em conformidade com o art. 111, inciso III do Código Penal.
QUESTÃO NÚMERO: 94
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Todas as alternativas estão corretas, em conformidade com o art. 149-A do Código Penal, sendo todas as condutas consideradas crime de tráfico de pessoas.
QUESTÃO NÚMERO: 95
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: De acordo com o referido diploma legal:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Neste sentido, nenhuma das alternativas estão corretas.
Devemos ter atenção à alternativa B, que possui redação semelhante ao §1º. Contudo, se analisarmos a questão considerando o princípio da estrita legalidade, verificamos que a redação é diferente e acrescenta a expressão “hipotético”. A final de contas, o que seria o “nome hipotético”, além do nome suposto, como se refere a questão.
Neste sentido, salvo melhor juízo, a melhor interpretação é que todas estejam erradas.
QUESTÃO NÚMERO: 96
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A alternativa B é claramente a correta, não trazendo nenhuma dúvida.
Art. 14 – Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
QUESTÃO NÚMERO: 97
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A alternativa B está em consonância com o art. 23, inciso III do Código Penal, havendo exclusão da ilicitude.
QUESTÃO NÚMERO: 98
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A alternativa A está de acordo com o art. 289 do Código Penal.
QUESTÃO NÚMERO: 99
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Esta questão vale a pena ser analisada individualmente:
A alternativa A está incorreta, pois as condutas estão previstas, respectivamente, nos artigos 297 (falsificação de documento público), 298 (falsificação de documento particular) e 299 (falsidade ideológica), todas do Código Penal.
A alternativa B está correta, em conformidade com o art. 305 do Código Penal, exigindo-se que o documento seja verdadeiro para a ocorrência do tipo penal.
A alternativa C está incorreta, eis que o uso do documento falso é previsto no art. 304 do Código Penal.
A alternativa D está incorreta, pois o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal não exige que o documento contenha conteúdo integralmente falso. A falsidade pode, portanto, ser parcial.
QUESTÃO NÚMERO: 100
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A alternativa A está em conformidade com o art. 338 do Código Penal sendo, de fato, crime contra a administração da justiça. No caso das demais (alternativas B, C e D), tratam-se de crimes contra a administração em geral.
Gabarito Direito Processual Penal
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 101
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Trata-se de uma questão extremamente confusa e, de certa forma, até mal elaborada. De todo modo, por eliminação, chegamos à alternativa B.
A alternativa A está completamente errada, não havendo dúvidas, vez que a ampla defesa não blinda a utilização de provas ilícitas, por exemplo. A própria CF/88, de forma expressa, proíbe a utilização de provas ilícitas no processo, ainda que elas demonstrem a verdade sobre os fatos.
Na alternativa C, não se admite a revisão (Ação de Revisão Criminal) pró societate (à favor da sociedade), mas apenas a revisão pró reo (à favor do réu).
Também, não é correto afirmar que a paridade de armas implica tratamento igual entre a acusação e a defesa no aproveitamento da prova, conforme afirmado na alternativa D. Na verdade, a paridade de armas propõe justamente a inclusão de certas “vantagens” à defesa, para que ela se “iguale” à acusação, considerando que esta última possui vantagem em relação à primeira pelo simples fato de estar inserida no contexto da estrutura estatal.
Desta forma, restou apenas a alternativa B a ser assinalada, uma vez que, segundo parte majoritária da doutrina, não prevalece no processo penal o critério da certeza material (a chamada verdade real) que, em tese, nunca pode ser alcançada.
QUESTÃO NÚMERO: 102
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Na mesma linha da anterior, estamos diante de uma questão mal redigida, a qual chegamos à resposta supostamente correta, apenas por meio da eliminação das demais.
A alternativa A está incorreta, uma vez que prevalece o “livre convencimento motivado do juiz”. A íntima convicção fica restrita ao Tribunal do Júri, que não precisa motivar suas decisões.
A alternativa B também está errada, vez que o princípio da verdade real, sequer é contemplado pela doutrina majoritária. Ainda assim, a busca pela verdade real não é, por si só, capaz de autorizar a produção de prova por iniciativa do magistrado, salvo em algumas exceções informadas pelo próprio CPP. Devemos lembrar, inclusive, que a Lei do Pacote Anticrime, intencionalmente, reformou o processo penal para deixá-lo cada vez mais próximo do Sistema Acusatório, que prevê a nítida separação de atribuições entre juiz, acusação e defesa.
Na alternativa C, o Sistema Funcionalista foi desenvolvido, precipuamente, para o Direito Penal (material) e não o Processo Penal (formal). Além disso, vincular o processo penal às finalidades da pena, demonstra uma análise muito superficial e generalista, eis que o Funcionalismo é subdividido em várias vertentes, que buscam finalidades distintas.
Desta forma, apenas a alternativa D se demonstra candidata a ser assinalada. Ainda assim, afirmar que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública seja compatível com os fundamentos do direito penal do inimigo, estamos diante de uma crítica doutrinária a esta construção teórica, a qual não é corroborada por toda a doutrina. Em todo caso, há quem diga que essa modalidade de preventiva é carregada de subjetividade e, sua fundamentação passa, necessariamente, pela arbitrariedade informada pelo direito penal do inimigo.
QUESTÃO NÚMERO: 103
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A alternativa C é a correta, eis que o Delegado de Polícia, de fato, não pode representar judicialmente por medidas cautelares no curso da ação penal, mas apenas na fase investigativa.
A alternativa A encontra-se incorreta, vez que o STF reconhece o poder investigatório do MP, com base na Teoria dos Poderes Implícitos.
A B está errada, eis que a distribuição antecedente do IP não firma competência de jurisdição, pois em tal fase, atuará o juiz de garantias e não o juiz que julgará o processo propriamente dito.
A alternativa D também está incorreta, pois não há nada que vede a existência de duas investigações sobre o mesmo objeto por órgãos distintos, como por exemplo, uma presidida pela Polícia Federal e outra pelo Ministério Público Federal.
QUESTÃO NÚMERO: 104
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A alternativa D deve ser marcada, eis que os Tribunais também detém competência para julgar procedimentos com prerrogativa de foro.
QUESTÃO NÚMERO: 105
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Observe que a alternativa A está correta (mas ela não deve ser marcada, pois a questão pede para marcar a errada). O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é o órgão competente para solucionar conflitos de atribuições entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MPE), incluindo Procuradores da República e Promotores de Justiça, respectivamente, conforme o art. 130-A, § 2º, da CF/88 e o art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93. Por consequência lógica, a alternativa D, que afirma que as alternativas anteriores estão erradas, está incorreta, pois a alternativa A já estava correta. Em todo caso, as alternativas B e C também estão corretas.
QUESTÃO NÚMERO: 106
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Na conexão intersubjetiva, haverá duas ou mais infrações cometidas por dois ou mais sujeitos. A redação da alternativa B não é das melhores, mas por eliminação, ela deve ser considerada a correta. Isso porque, a alternativa A está visivelmente errada, pois a reunião de processos entre jurisdições distintas é permitido no caso de conexão ou continência, não havendo violação ao princípio do juiz natural. A C também está errada, pois não existe a ressalva informada na alternativa, sendo tudo julgado pelo juiz-presidente. Por fim, a alternativa D também não pode ser considerada correta, pois não haverá perpetuatio jurisdicionis neste caso. Havendo desclassificação na decisão de pronúncia, o procedimento será remetido para a instância competente.
QUESTÃO NÚMERO: 107
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A alternativa C contraria o art. 68 do CPP:
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Existe, portanto, permissão para que o MP haja em favor do réu pobre. A doutrina afirma, inclusive, que a inconstitucionalidade do art. 68 do CPP é progressiva e só alcançará a sua totalidade, quando houver Defensoria Pública instalada em todas as comarcas do Brasil. Aí sim, a atribuição será da defensoria, e não mais do MP.
QUESTÃO NÚMERO: 108
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A alternativa B não corresponde à verdade, pois, segundo o art. 112 do CPP, além da suspeição e do impedimento, existem também as incompatibilidades. No que se refere à alternativa C, não há dúvidas de que a condução coercitiva do réu ofende o princípio da ampla defesa, eis que o direito ao silêncio deve ser preservado, sendo este o posicionamento do STF. Por fim, a alternativa D também não deveria ser assinalada, pois não existe essa possibilidade, principalmente quando a contratação do advogado se der justamente para a finalidade de gerar uma possível incompatibilidade. Neste sentido, nos resta a alternativa A a ser marcada como correta. Portanto, se um ministro relator declinou sua competência originária para a primeira instância e, eventualmente, ele seja acionado novamente em momento futuro em uma instância recursal (sem a prerrogativa de foro), ele não se torna impedido pelo motivo de ter declinado sua competência em momento anterior.
QUESTÃO NÚMERO: 109
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Essa questão também traz alguns contornos de generalidade nas alternativas, o que dificulta a apuração da resposta correta, mas vamos lá:
A alternativa A, em tese, está correta, pois a denúncia geral (que não individualiza as condutas dos agentes) é inepta. Contudo, os tribunais superiores aceitam a denúncia geral no caso de crimes societários.
A alternativa B é, claramente errada, pois não há que se falar em perempção para a ação penal de natureza pública. Devemos lembrar que a ação penal privada subsidiária da pública continua com a natureza jurídica de ação pública (e não privada). Portanto, não há que se falar em perempção.
A alternativa C viola o art. 385 do CPP e, portanto, está incorreta.
“Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”
Por fim, na alternativa D, assim como a A, também traz dúvidas. Se formos analisar o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a resposta estaria incorreta, pois a acusação não poderia limitar seu pedido, excluindo acusado(s). Por outro lado, existe doutrina minoritária informando que a indivisibilidade é ajustada ao oferecimento da queixa-crime, não havendo que se falar em indivisibilidade no momento pós-instrução.
Diante disso, as alternativas A e D podem ser consideradas corretas ou erradas, a depender do ângulo de análise. Por hora, vamos optar pela alternativa D.
QUESTÃO NÚMERO: 110
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Como não poderia ser diferente, essa questão também traz interpretações frágeis no que se refere à questão que pode ser considerada correta, no caso a alternativa A. Isto em razão de que as demais estão incorretas e podem ser eliminadas.
A alternativa B está incorreta, pois a Lei nº 9.296/1996 admite essa modalidade probatória, desde que deferida pelo magistrado competente.
A alternativa C também está incorreta, pois tal prova pode ser admitida em caso de serendipidade. Vindo de uma interceptação regular, obtida com ordem judicial, a prova fortuita é perfeitamente admitida.
A alternativa D se mostra, aparentemente, incorreta, eis que à priori, a quebra de sigilo bancário por autoridade incompetente não pode ser sanada, salvo nas exeções jurisprucencialmente aceitas, com base no Princípio do Juízo Aparente. Portanto, estaríamos diante de uma exceção, e não a regra excepcionada apenas pelo caso de abuso de poder.
Nos restou, portanto, apenas a alternativa A a ser marcada. O fato que gera situação de flagrante delito não exclui a prova ilícita, por si só, ou seja, a prova ilícita continua sendo ilícita, mesmo que haja prisão em flagrante.
QUESTÃO NÚMERO: 111
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A única alternativa correta é a letra A. Se o sujeito foi absolvido, não há que se falar em modificação da fundamentação em caso de recurso exclusivamente da defesa. Ainda que o desejo seja alterar a fundamentação para que esta reflita em outras esferas (administrativa ou cível, por exemplo), se o réu foi absolvido, e a acusação não recorreu, veda-se ao tribunal renovar ato anulado, mesmo que o vício seja sanável. As alternativas B e C, por sua vez, contrariam o ordenamento jurídico. Na primeira, se a acusação não recorreu, não há que se falar em condenação, mesmo em razão de emendatio libelli. Na alternativa C, a decisão que transitou em julgado não permite que o sujeito seja denunciado em razão do mesmo fato, mesmo que por conduta diferente.
QUESTÃO NÚMERO: 112
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: As alternativas A, B e C estão corretas. Porém, devemos fazer uma ressalva à alternativa A, pois, a nulidade absoluta, à priori, pode ser alegada à qualquer tempo. Contudo, se tal nulidade prejudicar a defesa, não poderá ser alegada após o trânsito em julgado.
QUESTÃO NÚMERO: 113
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A alternativa A está claramente errada, pois os tratamentos referentes à rescindibilidade da coisa julgada no processo civil e processo penal são completamente diferentes. A alternativa C também é incorreta, pois, o HC, eventualmente, pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, à depender do seu objeto. É uma exceção, e não uma regra, mas não podemos afirmar sua impossibilidade. A alternativa D, com o texto bastante genérico, aparentemente está incorreta, pois o princípio da segurança jurídica estabelece limites à rescindibilidade contra o acusado. Por outro lado, se a modificação ocorrer à favor do acusado, não teríamos limites. Sobrando a alternativa B, como medida excepcional, o STF entende que a nulidade da pronúncia pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado da decisão que admitiu a acusação para o Tribunal do Júri.
Portanto, entre as alternativas B e D, que trazem ambiguidades, provavelmente, a B seria a correta.
QUESTÃO NÚMERO: 114
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Outra questão com muitas interpretações abertas e frases generalistas, mas vamos lá.
A alternativa A está incorreta, pois o Tribunal pode sim conhecer de matéria não impugnada e absolver o acusado, mesmo na hipótese de recurso exclusivo do MP para aumentar a pena. Isso ocorre, por exemplo, na hipótese do juiz reconhecer nulidade que favoreça o réu, ou no caso de reconhecer alguma causa de extinção da punibilidade, como a prescrição.
A alternativa B está incorreta, pois contraria a redação do art. 647-A do CPP:
647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
A alternativa C está, aparentemente, incorreta em razão da sua frase final: “não se aplicando o art. 61 do CPP”. Ora, se a prescrição é reconhecida, ainda que a apelação seja intempestiva, não faz sentido afirmar pela não aplicação do art. 61 do CPP que prevê exatamente a possibilidade do juiz reconhecer causa extintiva da punibilidade de ofício.
Portanto, por eliminação, restou apenas a alternativa D a ser marcada. Se entendermos que o procedimento investigatório do MP é autorizado pela jurisprudência (Teoria dos Poderes Implícitos), a decisão que determina o trancamento deste procedimento, de fato, deve ser reconhecida como nula, salvo se houver alguma razão real para isso.
QUESTÃO NÚMERO: 115
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Nesta questão, também devemos progredir por eliminação.
A alternativa A dá, inicialmente, uma informação correta, pois a “prova ilícita pode ser aproveitada em favor do acusado”. Contudo, não há que se falar na admissibilidade de sua valoração contra terceiros, principalmente se ela provar autoria do crime, pois estaríamos falando na utilização da prova ilícita em desfavor do réu.
Na alternativa B, não há nenhuma norma ou precedente judicial neste sentido, tornando a alternativa incorreta.
A alternativa D também começa com uma informação verdadeira, pois a “natureza permanente do crime legitima a busca domiciliar sem mandado”. Em outras palavras, o crime permanente, como o cárcere privado, por exemplo, enseja o flagrante delito a qualquer momento, pois a consumação do delito ocorre a todo tempo. Contudo, se o acesso ao local for irregular, ou a possibilidade da existência deste crime permanente seja desconhecida, aí sim, estaríamos diante de uma prova ilícita, pois o adentramento não seria autorizado pela norma. Portanto, a alternativa D é incorreta.
Portanto, nos sobrou apenas a alternativa C, que tem conteúdo ambíguo e generalista. Mas, por exclusão, esta seria a alternativa a ser assinalada.
QUESTÃO NÚMERO: 116
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: As alternativas A, B e C estão incorretas, pois o HC pode ser impetrado a qualquer tempo, havendo ou não recurso próprio para a situação fática. A manifestação prévia do MP é dispensável. Restando, portanto, a alternativa D a ser assinalada, de fato não se aplica a regra da fungibilidade recursal, quando impetrado mandado de segurança em matéria penal, até porque, nem o HC e nem o MS são recursos propriamente ditos, funcionando apenas como sucedâneos recursais, cada um com suas respectivas peculiaridades.
QUESTÃO NÚMERO: 117
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Esta é uma das poucas questões de processo penal que não trouxe algum tipo de problema interpretativo.
A alternativa A está errada por contrariar o art. 311 do CPP, segundo o qual “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)“. Portanto, desde 2019, com a nova redação do referido artigo dada pelo Pacote Anticrime, não resta dúvida que o magistrado não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, devendo, necessariamente, ser provocado.
A alternativa B está em conformidade com o CPP, especialmente, em seu art. 282, § 2º: “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”. Portanto, em respeito ao princípio acusatório, o juiz deve ser demandado para impor medida cautelar de qualquer natureza. A revogação e alteração, por outro lado, podem ocorrer de ofício, conforme o § 5º do mesmo artigo.
Na alternativa C, embora a redação do art. 316, parágrafo único nos informe que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”, a jurisprudência dominante é no sentido de que tal prazo é impróprio. Portanto, ainda que ultrapassado, caso haja razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, não haverá revogação da prisão cautelar de forma imediata.
A alternativa D está errada pois o STF, em reiteradas decisões, já informou que a inafiançabilidade não se confunde com a proibição de liberdade provisória. O fato de determinado crime não admitir fiança não impede, necessariamente, a liberdade provisória sem fiança. Em crimes inafiançáveis, como os hediondos, a fiança não é permitida, mas outras medidas cautelares podem ser aplicadas, como monitoramento eletrônico ou outras restrições, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
QUESTÃO NÚMERO: 118
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A resposta correta é a alternativa A, em razão do art. 312, § 1º, do CPP: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”. De acordo com o entendimento do STF, essa prisão preventiva independe da natureza do crime imputado ou investigado, seja ele doloso ou culposo, inclusive.
A alternativa B está incorreta, pois a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) não se encontra no rol taxativo da Lei de Prisão Temporária (Lei nº 7.960/1989).
A alternativa C está errada pois a liberdade provisória, com ou sem fiança, constitui direito subjetivo do réu. Portanto, preenchidos os requisitos legais e adequando-se ao caso concreto, o acusado tem direito ao benefício, conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, a alternativa D também está errada, uma vez que a prisão, seja ela preventiva ou temporária, baseada simplesmente no “risco abstrato de reiteração criminosa”, constitui afronta ao princípio da não culpabilidade. A prisão provisória deve ser deferida de forma fundamentada, com base no caso concreto, e não em razões abstratas.
QUESTÃO NÚMERO: 119
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: As alternativas B, C e D estão corretas e em conformidade com o CPP e a jurisprudência. A alternativa A, por outro lado, traz uma ligeira falha na expressão “ou” contida no trecho “o acusado ou seu defensor constituído”. No caso, conforme compreendemos no art. 366 do CPP, a palavra correta deveria ser “e” e não “ou”, tratando-se de duas situações que devem ocorrer concomitantemente e não alternativamente.
QUESTÃO NÚMERO: 120
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Os embargos infringentes estão previstos de forma expressa no CPP para decisões não unânimes prejudiciais ao acusado em recurso de apelação, conforme art. 609, parágrafo único: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.
Gabarito MPF Procurador preliminar
A divulgação do gabarito preliminar e das respostas marcadas pelo candidato na folha de respostas, identificadas por leitura ótica, está prevista para o dia 14 de julho de 2025.
Gabarito MPF Procurador: recursos
O candidato poderá apresentar recurso no prazo de 3 dias, contados a partir da divulgação do gabarito oficial preliminar.
Período: de 15 até 17 de julho de 2025
Nesse período, será possível apontar erros na formulação das questões, contestar alternativas incorretas indicadas como corretas e sinalizar divergências entre as respostas marcadas na folha e aquelas registradas na leitura ótica. Após esse prazo, não será mais possível recorrer.
Concurso MPF Procurador: próximas etapas
Após a prova objetiva, os candidatos serão avaliados pelas seguintes fases:
- Provas subjetivas
- Prova oral
- Avaliação de títulos
Prova MPF Procurador: análise
Fez a prova neste domingo (29/06)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
Resumo do Concurso MPF Procurador
Concurso MPF Procurador | Ministério Público Federal |
---|---|
Situação Atual | Edital Publicado |
Banca organizadora | Banca Própria |
Cargo | Procurador da República |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Jurídica |
Lotação | A definir |
Número de vagas | 58 vagas |
Inscrições | 24/03/2025 a 22/04/2025 |
Taxa de inscrição | R$ 250,00 |
Remuneração | R$ 39.753,22 |
Data da prova objetiva | 29/06/2025 |
Clique aqui para ver o edital do concurso MPF Procurador 2025 Clique aqui para acessar o Regulamento |
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