Gabarito TJ BA Juiz: confira a correção extraoficial!

Gabarito TJ BA Juiz terá correção extraoficial neste domingo após aplicação das provas. Acompanhe!

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As provas do concurso TJ BA Juiz foram aplicadas neste domingo, 24 de maio de 2026. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia oferece remuneração inicial de R$ 31.975,77.

O certame conta com 100 vagas imediatas e outras oportunidades para cadastro de reserva.

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Gabarito TJ BA Juiz: gabarito extraoficial

O gabarito do concurso TJ BA Juiz extraoficial está em elaboração.

Gabarito TJ BA Juiz: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Juiz Substituto comentadas por nossos professores especialistas.

Este conteúdo será atualizado de acordo com o recebimento dos comentários.

Para a correção, os professores utilizaram a PROVA TIPO 1

Acompanhe os comentários a seguir:

📕Bloco I

📕Bloco II

📕Bloco III

📕 Bloco I

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Civil

QUESTÕES DE 1 a 15Prof. Antônio Alex Pinheiro

QUESTÃO NÚMERO: 1

GABARITO PRELIMINAR:  A

COMENTÁRIO: Considerando que o contrato foi feito em abril de 2021 e a tentativa de suicídio ocorreu em maio de 2023, portanto, o ato aconteceu mais de dois anos após a contratação. Cabe ressaltar que à época ainda vigoravam as disposições relacionadas com o contrato de seguro previstas no Código Civil. Nos termos do art. 798 do Código Civil,  após o prazo de carência de dois anos, a seguradora é obrigada a indenizar o beneficiário, sendo totalmente irrelevante discutir a premeditação ou boa-fé do segurado.

a)julgar antecipadamente o mérito em favor da beneficiária

 QUESTÃO NÚMERO: 2

GABARITO PRELIMINAR:  C

COMENTÁRIO: A doação universal (quando o doador se desfaz de todos os seus bens sem reservar parte para sua subsistência) é nula, conforme o art. 548 do CC. Contudo, no caso, Natalia reservou para si o usufruto das ações, o que afasta a caracterização de doação universal. O STJ já decidiu que a reserva de usufruto impede a nulidade por universalidade. O STJ tem precedentes (RESP Nº 2.026.288/SP) no sentido de que, quando a liberalidade excede a parte disponível, não se declara nulidade absoluta, mas sim redução da doação à parte disponível. Ou seja, trata-se de doação inoficiosa, que deve ser reduzida, não anulada integralmente, mesmo diante da exigência de possível encargo.

c) Procedente, porque ocorreu apenas a doação inoficiosa, de modo que, em vez de nulo, o ato deveria ter sido reduzido à parte disponível da herança 

  QUESTÃO NÚMERO: 3

GABARITO PRELIMINAR:  E

COMENTÁRIO: A questão segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado que analisamos anteriormente (REsp 2.048.957/MG).

a)Validade da cláusula: O STJ entende que a cláusula take or pay em contratos de fornecimento (como o de gás natural) é válida e legal. Ela serve para dividir os riscos do negócio. Portanto, a contestação da ré alegando nulidade não deve ser aceita pelo juiz.

b)Proibição de acúmulo: O comprador deve pagar pelo valor mínimo que foi acordado (os 30.000 metros cúbicos após o aditivo), mesmo que não tenha consumido. Além disso, ele não tem o direito de pegar essa diferença que sobrou nos meses seguintes

e) procedentes os pedidos para condenar ao pagamento do valor em aberto, vedando o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado.

  QUESTÃO NÚMERO: 4

GABARITO PRELIMINAR:  E

COMENTÁRIO: A situação trata de um contrato de compra e venda mercantil regulado pelo Código Civil Brasileiro. O defeito foi descoberto antes da entrega do bem, o que configura o descumprimento daquilo que foi prometido (inadimplemento relativo ou vício do produto). Além disso, como o texto deixa claro que houve falha na manutenção por parte da Alfa LTDA, fica comprovada a culpa da vendedora. Por causa dessa culpa, o comprador tem o direito de receber uma compensação financeira por eventuais prejuízos adicionais, o que chamamos de indenização por perdas e danos, independentemente da opção que escolher. A resposta toma por base as seguintes disposições legais do CC:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

letra E) a substituição por outra máquina similar, o abatimento do preço ou a devolução do preço pago, sem prejuízo da indenização de perdas e danos (em qualquer dos casos).

 QUESTÃO NÚMERO: 5

GABARITO PRELIMINAR:  B

COMENTÁRIO: Bruno prometeu obter a baixa da hipoteca junto à instituição financeira, ou seja, prometeu um fato de terceiro (art. 439 do CC). Como não cumpriu, responde por perdas e danos. Vejamos as disposições legais:

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação

A resposta correta é a Alternativa b) demandar a indenização de Bruno, pelo descumprimento da promessa de fato de terceiro.

 QUESTÃO NÚMERO: 6

GABARITO PRELIMINAR:  B

COMENTÁRIO: O prazo de 4 anos para anular um negócio jurídico por motivo de lesão (Artigo 178, inciso II, do Código Civil) é um prazo decadencial. Como o contrato foi assinado em 15/01/2020, o prazo final para entrar com a ação era até 15/01/2024. Godofredo só entrou com a ação em 20/01/2025, ou seja, após o prazo ter acabado. Prevê ainda o CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

A alternativa correta é a letra B) o juiz deve reconhecer a decadência de ofício.

 QUESTÃO NÚMERO: 7

GABARITO PRELIMINAR:  C

COMENTÁRIO: Nos termos do CC:

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo

 QUESTÃO NÚMERO: 8

GABARITO PRELIMINAR:  C

COMENTÁRIO: O casamento diante de uma causa suspensiva é válido, mas  o casal será obrigado a casar sob o regime da separação obrigatória de bens (Artigo 1.641, inciso I, do Código Civil). Vejamos as disposições do CC:

Art. 1.523. Não devem casar: IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

 QUESTÃO NÚMERO: 9

GABARITO PRELIMINAR:  E

COMENTÁRIO: Vejamos:

a)Obra da Rede Elétrica (Obra Necessária) /Fundamento: Artigo 1.341, § 1º do Código Civil.

b)Obra da Garagem (Obra Útil)/Fundamento: Artigo 1.341, inciso II do Código Civil.

c) Obra da Portaria para Fins Estéticos (Obra Voluptuária)/Fundamento: Artigo 1.341, inciso I do Código Civil.

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

A resposta correta é a Alternativa e) somente as obras da garagem e a rede elétrica.

 QUESTÃO NÚMERO: 10

GABARITO PRELIMINAR:  E

COMENTÁRIO: Trata-se da famosa procuração em causa própria (cláusula in rem suam pra transferência do bem), vejamos:

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

QUESTÃO NÚMERO: 11

GABARITO PRELIMINAR:  C

COMENTÁRIO: Trata-se do chamado estado de necessidade. O art. 188 do CC declara não constituírem atos ilícitos os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

QUESTÃO NÚMERO: 12

GABARITO PRELIMINAR:  E

COMENTÁRIO: A sublocação é um contrato acessório. Ela depende inteiramente do contrato de locação principal (que é o contrato definitivo). O Artigo 15 da Lei nº 8.245/1991 deixa claro que, se a locação principal acabar (seja por despejo, acordo ou fim do prazo), a sublocação também morre automaticamente.

Ainda, Como Augusto pagou todos os aluguéis em dia para Ludmila e perdeu o direito de usar o imóvel por culpa exclusiva dela (que embolsou o dinheiro e não repassou ao dono), ele tem o direito de exigir na Justiça que Ludmila pague uma indenização por perdas e danos.

Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem – se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador

QUESTÃO NÚMERO: 13

GABARITO PRELIMINAR:  A

COMENTÁRIO: REsp 1657752: Credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado: 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta

QUESTÃO NÚMERO: 14

GABARITO PRELIMINAR:  A

COMENTÁRIO: Resp 860277 GO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que pragas agrícolas e oscilações climáticas fazem parte do risco do negócio do produtor rural, não servindo de justificativa para revisar ou anular contratos de venda 

QUESTÃO NÚMERO: 15

GABARITO PRELIMINAR:  D

COMENTÁRIO: Os aluguéis são considerados “frutos civis”. A lei determina que eles entram para o patrimônio do beneficiário diariamente (pro rata die). Como Guilherme viveu até o dia 15 daquele mês, ele adquiriu o direito de receber a sua metade (50%) proporcional aos 15 dias em que esteve vivo. Esse dinheiro entra para o patrimônio do seu espólio. O usufruto é um direito personalíssimo e, em regra, acaba com a morte do usufrutuário. Quando existem dois usufrutuários ao mesmo tempo (usufruto simultâneo), a morte de um deles faz com que a sua parte (os seus 50%) volte imediatamente para o dono do imóvel (a nu-proprietária Célia). A parte do falecido só iria para a outra usufrutuária (Luísa) se o contrato feito por Célia tivesse uma cláusula expressa de direito de acrescer. Como o enunciado diz que foi instituído “na proporção de 50% para cada um” e não menciona essa cláusula, a cota de Guilherme é extinta. Do dia 16 em diante, Célia passa a ter direito a esses 50% dos aluguéis (consolidando sua propriedade plena sobre essa metade).

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Processual Civil

QUESTÕES DE 16 a 27Prof. Cristiny Rocha

QUESTÃO NÚMERO 16

GABARITO PRELIMINAR: letra e

COMENTÁRIO: O STF na ADI 5941 e o STJ no Tema Repetitivo 1137 pacificaram que a aplicação de medidas executivas atípicas (como suspensão de CNH ou passaporte) é constitucional, inclusive para cobrança de prestação pecuniária, desde que aplicadas de forma subsidiária, com fundamentação, observando a proporcionalidade e o devido processo legal. 

Demais alternativas se tornam impróprias a partir desses julgamentos.

QUESTÃO NÚMERO 17

GABARITO PRELIMINAR: letra c

COMENTÁRIO: O STF no Tema 1190 definiu que não cabe o fracionamento dos honorários em ações coletivas contra a Fazenda para burlar o regime de precatórios. O juiz de 1º grau estava certo no mérito. Todavia, sob a ótica processual, o juiz a quo não pode exercer juízo de admissibilidade da apelação para trancá-la (art. 1.010, §3º, CPC). A recusa indevida caracteriza usurpação de competência do TJ. O remédio correto é a Reclamação (art. 988, I, CPC), havendo quem defenda via Agravo de Instrumento na práxis. 

QUESTÃO NÚMERO 18

GABARITO PRELIMINAR: letra e

COMENTÁRIO: A jurisprudência do STJ fixou entendimento recente de que a vedação de honorários no Mandado de Segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ). Tema 1232 do STJ é importante para a resolução. 

Vejamos:

incorreta. Esse é o texto expresso do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (“Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios…”). Além disso, o tema é pacificado pelas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Incorreta. O mandado de segurança não é via substitutiva de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos (anteriores à impetração). O direito a valores passados deve ser buscado em ação ordinária própria. Incidência direta da Súmula 269 do STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e Súmula 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito…”). 

Incorreta. Regra clássica de decadência no MS (prazo de 120 dias). Pedidos de reconsideração não interrompem nem suspendem prazos decadenciais. Isso é objeto da Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. 

Incorreta. A vedação legal do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (proibição de honorários) abrange tanto o mandado de segurança individual quanto o mandado de segurança coletivo. Não há exceção para a modalidade coletiva. 


QUESTÃO NÚMERO 19

GABARITO PRELIMINAR: LETRA D

COMENTÁRIO: Em ação meramente declaratória de inexigibilidade de débito, o STJ pacificou que não cabe denunciação da lide (art. 125, II, CPC). Se a ação for julgada procedente, o réu não é condenado a pagar nada (apenas não recebe), inexistindo o prejuízo de quem for vencido necessário para ensejar a condenação de regresso na mesma lide.  Precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONAB. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º, XX, DA LC 75/93; ART. 17 DA LEI N. 8.429/92; ART. 3º DA LEI N. 6.305/75; E, ART. 6º DO DECRETO N. 82.110/78. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.

1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é da competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

2. Os arts. 6º, XX, da LC 75/93, 17 da Lei n. 8.429/92, 3º da Lei n. 6.305/75, e o art. 6º do Decreto n. 82.110/78, apontados como violados, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, tornando inviável sua análise, nos termos da Súmula 282/STF.

3. A necessidade ou não de perícia técnica reclama adentrar na seara fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 195.964/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)

Portanto, torna-se a única alternativa correta.

QUESTÃO NÚMERO 20

GABARITO PRELIMINAR: letra a

COMENTÁRIO: Baseia-se no Tema 1198 do STJ. 

O juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da inicial para apresentar comprovante de residência e procuração atualizada quando há fortes indícios de litigância predatória. Pelo viés processual, do indeferimento da petição inicial (art. 330) cabe Apelação que permite ao juiz realizar o juízo de retratação no prazo de 5 dias (art. 331, caput, CPC), e não 10 dias como sugere a alternativa ‘D’. 

Vejamos:

a alternativa reflete a exata tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1198. O STJ pacificou o entendimento: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

O erro da assertiva está na parte final (“sem necessidade de observância das regras de distribuição do ônus da prova”). O STJ, no Tema 1198, determinou expressamente que o juiz deve exigir a emenda, mas deve fazer isso respeitando as regras de distribuição do ônus da prova, afinal, não se pode exigir da parte autora uma prova diabólica ou impossível de ser produzida. 

incorreta. Quando a sentença indefere a petição inicial (extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), a lei autoriza expressamente o juízo de retratação. O artigo 331, caput, do CPC estabelece que, indeferida a petição inicial e interposta apelação, o juiz poderá retratar-se. 

Incorreta. Há dois erros processuais graves nesta alternativa. O primeiro é o prazo: o juízo de retratação na hipótese de indeferimento da inicial ocorre no prazo de 5 dias (art. 331 do CPC), e não 10 dias. O segundo erro é mencionar o “juízo de admissibilidade” no primeiro grau para remessa ao Tribunal. O CPC de 2015 extinguiu o juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º, do CPC), devendo os autos serem remetidos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade na origem. 

Incorreta. A inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor não é automática ou absoluta (“sempre”). Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. Além disso, a especificação de qual contrato a autora deseja anular é um requisito essencial para a clareza e determinação do pedido (art. 319 do CPC), sendo plenamente lícita a determinação do juiz para que a parte o especifique. 

QUESTÃO NÚMERO  21

GABARITO PRELIMINAR: letra a

COMENTÁRIO:  vejamos

A) CORRETA: A assertiva reflete exatamente o entendimento do STJ (como firmado, por exemplo, no REsp 1.763.736/RJ e REsp 1.954.457-GO). O art. 308 do CPC estabelece que o pedido principal deve ser formulado em 30 dias contados da “efetivação da medida cautelar”. O STJ pacificou que essa “efetivação” deve ser compreendida como a implementação total da medida. Como no caso narrado houve apenas efetivação parcial (apreensão de 1,5 tonelada das 2 toneladas deferidas), o prazo de 30 dias sequer havia começado a correr, tornando prematura a extinção do processo pelo juiz.

B) INCORRETA: O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC) possui natureza processual, pois se refere à prática de um ato dentro do processo para o seu regular prosseguimento. Vide jurisprudência da letra a.

C) INCORRETA: A tutela provisória de urgência (seja cautelar ou antecipada) pode ser concedida tanto em caráter incidental quanto em caráter antecedente. Essa é a regra expressa do parágrafo único do art. 294 do CPC. 

D) INCORRETA: O erro está na parte final da assertiva ao afirmar que a caução não pode ser dispensada. O art. 300, § 1º, do CPC é claro ao dispor que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória para ressarcir eventuais danos à parte contrária, mas estabelece expressamente a exceção: “A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.

E) INCORRETA: A responsabilidade civil (reparação pelo dano processual) decorrente da execução de tutela de urgência (prevista no art. 302 do CPC) possui natureza objetiva, e não subjetiva. 

QUESTÃO NÚMERO 22

GABARITO PRELIMINAR: letra c

COMENTÁRIO: vejamos

A) Incorreta. Para o STF (Tema 1184), no caso de cobranças de pequeno valor, a inércia administrativa em buscar a satisfação do crédito fora do Judiciário afasta exatamente o binômio necessidade/utilidade, que compõe o interesse de agir processual.

Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 B) Incorreta. O erro consiste em afirmar que a simples inadimplência e a emissão regular da CDA são suficientes para demonstrar o interesse de agir em qualquer cenário. Tema 1184.

C) Correta. A assertiva traduz o exato entendimento atual do STF. 

D) Incorreta. A alternativa erra ao afirmar que a extinção não pode ser decretada de ofício pelo juízo. O interesse de agir é uma das condições da ação. A sua ausência é matéria de ordem pública, podendo (e devendo) ser reconhecida e decretada de ofício pelo magistrado, a teor do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

E) Incorreta. O erro desta assertiva está na expressão “por si só”. O STF não vedou o acesso à Justiça para a cobrança de valores pequenos de forma absoluta. O baixo valor, isoladamente, não extingue o processo. Tema 1184.

QUESTÃO NÚMERO 23

GABARITO PRELIMINAR: letra d

COMENTÁRIO: vejamos

(A) Incorreta: O juiz estatal não possui competência para “julgar parcialmente o mérito” no que tange à competência arbitral e remeter o processo ao juízo arbitral para decidir incidentes processuais (como o valor da causa). A competência para declarar a própria competência (competência-competência) pertence ao juízo arbitral uma vez instituído, mas questões incidentais pendentes perante o juízo estatal precisam ser resolvidas para que o processo possa ser validamente extinto.

(B) Incorreta: Embora o juiz seja incompetente (devido à convenção de arbitragem), ele não pode extinguir o processo ignorando o incidente de impugnação ao valor da causa que foi legitimamente instaurado. O juiz estatal tem o dever de decidir questões incidentais que repercutem no processo antes de declará-lo extinto, especialmente aquelas com reflexos na sucumbência.

(C) Incorreta: Esta alternativa falha ao afirmar que o juiz “não deve conhecer” da impugnação ao valor da causa. O valor da causa é matéria de ordem pública, e o juiz estatal tem o dever de fiscalizá-lo para garantir que o processo se adeque aos parâmetros legais antes de extingui-lo.

(D) Correta: Esta é a resposta correta e mais técnica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, existindo cláusula compromissória ou convenção de arbitragem, o juiz estatal deve extinguir o processo (art. 485, VII, do CPC). No entanto, se uma das partes provocou o juízo estatal com uma impugnação ao valor da causa, o magistrado deve decidir esse incidente antes de proferir a sentença de extinção. Isso ocorre porque o valor da causa definitivo servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que serão fixados na própria sentença de extinção.

(E) Incorreta: A impugnação ao valor da causa, quando dirigida ao processo que tramita perante o Estado, deve ser resolvida pelo juiz estatal. A alternativa sugere erroneamente que o juiz deva “rejeitar” a impugnação e remetê-la ao juízo arbitral, o que é inviável, pois o juízo arbitral não tem competência para analisar incidentes processuais de um processo que tramita (ou tramitou) perante o Judiciário estatal.

QUESTÃO NÚMERO  24

GABARITO PRELIMINAR: letra c

COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do art. 148, IV c/c 209 do ECA. O entendimento que sustenta este gabarito é o de que, sendo a criança vítima de violência física e psicológica dentro da escola municipal, há um interesse direto da criança na ação (indenizatória), o que atrairia a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude do local onde os fatos ocorreram ou onde se situa o interesse afetado (Comarca B, sede do Município). É uma interpretação protetiva que prioriza a especialização do juízo para lidar com o dano causado à criança. 

QUESTÃO NÚMERO  25

GABARITO PRELIMINAR: Letra e

COMENTÁRIO:  vejamos

A) Incorreta: O erro reside na limitação temporal imposta. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 permite a substituição ou emenda da CDA até a decisão de primeira instância, e não apenas até a citação do executado.

B) Incorreta: A exceção de pré-executividade é, pelo contrário, o meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a nulidade do título executivo (CDA).

C) Incorreta: A mudança da fundamentação legal do tributo (de IPTU para ISS) altera a própria natureza do tributo cobrado e, consequentemente, o fato gerador e a própria essência do crédito. Não se trata de erro meramente formal.

D) Incorreta: A correta fundamentação legal é um requisito de validade da CDA (art. 2º, § 5º, III, da LEF). A ausência do fundamento correto ou a indicação de lei inaplicável gera prejuízo à defesa do executado, não sendo considerada um “mero erro material”.

E) Correta: Esta alternativa está tecnicamente correta. A Súmula 392 do STJ disciplina que a substituição da CDA é permitida para corrigir erros formais e materiais, vedada a modificação do sujeito passivo ou do próprio lançamento (que envolve a fundamentação jurídica e o fato gerador). Ao trocar a lei de um tributo (IPTU) pela de outro (ISS), o fisco está alterando o fundamento jurídico do lançamento, o que extrapola os limites da correção permitida pela lei, tornando a execução nula.

QUESTÃO NÚMERO 26

GABARITO PRELIMINAR: LETRA C

COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento da jurisprudência: 

Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato. (REsp 2.060.919-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 28/6/2023.)

Informativo nº 779 -20 de junho de 2023.

Portanto, somente a alternativa c pode responder.

Ademais:

-O art. 85, § 17, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece expressamente que “os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria”. Portanto, a atuação em causa própria não impede a fixação da verba honorária. 

-O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (AJG) não impede o recebimento de honorários sucumbenciais. O que a AJG veda é a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários à parte contrária (art. 98, § 2º, CPC), não o seu direito de receber caso vença a demanda. 

QUESTÃO NÚMERO 27

GABARITO PRELIMINAR: letra d

COMENTÁRIO: era necessário o conhecimento do Tema 1198 sobre litigância predatória.

A) Incorreta: Não há violação ao direito de acesso à justiça, conforme o Tema do STJ.

B) Incorreta: Embora a inversão do ônus da prova seja comum nas relações de consumo (ope legis em certos casos ou ope judicis em outros), isso não retira do magistrado o poder de organizar o processo e exigir que a parte autora demonstre, ao menos minimamente, a autenticidade e a plausibilidade da sua pretensão, especialmente quando há fortes indícios de que o advogado está ajuizando ações sem o real conhecimento ou interesse do suposto cliente.

C) Incorreta: Os documentos exigidos (extratos, comprovante de residência atualizado, procuração específica) são essenciais para verificar a legitimidade da parte e o interesse processual. O STJ entende que, em cenários de litigância predatória, exigir esses documentos não é um “excesso de formalismo”, mas uma medida necessária para combater o ajuizamento de ações sem lastro real.

D) Correta: Esta alternativa reflete a jurisprudência atualizada do STJ. Quando o magistrado constata indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, é perfeitamente legítimo — e até recomendável — que ele exija, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da inicial. Isso serve para que a parte autora comprove o real interesse de agir e a autenticidade da postulação, garantindo que o processo não seja um simulacro criado apenas para movimentar o Judiciário de forma indevida. Tema 1198. 

E) Incorreta: O ajuizamento de ações em massa, quando baseado em indícios de que as demandas são infundadas ou sem o consentimento real dos autores, desborda o exercício legítimo do direito de ação e caracteriza abuso. Por isso, a própria jurisprudência confere ao juiz a prerrogativa de determinar emendas para que a parte comprove a seriedade e a realidade da pretensão trazida a juízo.

Gabarito TJ BA Juiz: Direito do Consumidor

Comentários em breve!

Gabarito TJ BA Juiz: Direito da Criança e do Adolescente

Questões de 35 a 40 – Prof. Karina Soares Rocha

QUESTÃO NÚMERO 35

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Nos termos da Jurisprudência do STJ, REsp 2062293-DF, a ação de suprimento judicial de autorização paterna/materna para realização de viagem internacional é de competência da Vara da Infância e Juventude, sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do artigo 98, ECA para firmar a competência.

QUESTÃO NÚMERO 36

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A resposta da questão encontra-se na Resolução CNJ 485/2023, artigo 5º e §§, que afirma que o direito ao sigilo é garantido à gestante criança ou adolescente, inclusive, em relação aos seus genitores, devendo, nesse caso, ser representada pela Defensoria Pública ou advogado por ela nomeado.

QUESTÃO NÚMERO 37

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Nos termos dos artigos 28, § 6º e 157, § 2º, ECA, a intervenção da FUNAI junto à equipe interprofissional da VIJ é obrigatória no processo de adoção de criança indígena. E segundo Jurisprudência do STJ (Jurisprudência em Tese Edição 261), nem a presença da fundação nacional dos povos indígenas, nem o fato de o menor de idade ser indígena, são suficientes para atrair a competência federal.

Com relação à possibilidade de dispensa do estágio de convivência, este poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, nos termos do artigo 46, § 1º, ECA.

E, por fim, sob a adoção póstuma, o artigo 42, § 6º, ECA, afirma que esta poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

QUESTÃO NÚMERO 38

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Nos termos do artigo 7º, a escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência contra criança ou adolescente perante o órgão de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

QUESTÃO NÚMERO 39

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Nos termos do artigo 11, § 2º, Lei 13.431/2017, não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

QUESTÃO NÚMERO 40

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Nos termos da Resolução CNJ 295/19, artigo 2º, inciso III, a autorização para viagem de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida se desacompanhado e expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

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📕 Bloco II

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Penal

QUESTÕES DE 41 a 52Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 41

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Caso de concausa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, do Código Penal). E como não há exposição de nenhuma qualificadora, o sujeito responde apenas pelo crime na modalidade tentada.

QUESTÃO NÚMERO 42

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: A fundamentação está no art. 288, §2º, do Código Penal.

QUESTÃO NÚMERO 43

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: segundo o art. 147-B, parágrafo único, do Código Penal, “a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”. Portanto, haverá causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena.

QUESTÃO NÚMERO 44

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: À luz da antiga redação do art. 171, §5º, do Código Penal, a alternativa A seria apontada como correta. Contudo, referido dispositivo foi revogado por meio da Lei nº 15.397/2026, o que torna a questão passível de anulação.

QUESTÃO NÚMERO 45

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Segundo informado no Tema 1333 do STJ, neste caso, havendo vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (e não a lesão corporal prevista no art. 129 do Código Penal), não se aplica a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Contudo, a pena será aplicada ao triplo.

QUESTÃO NÚMERO 46

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Tema 1218 do STJ.

QUESTÃO NÚMERO 47

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: Em conformidade com o STJ no  HC 316.110/SP.

QUESTÃO NÚMERO 48

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: Tício responde por furto qualificado pela fraude na modalidade tentada (pois a conduta não se consumou). Além disso, o mero monitoramento realizado pela polícia não tornou o crime impossível, tratando-se de flagrante esperado (e não flagrante preparado que seria ilícito).

QUESTÃO NÚMERO 49

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: No caso das lesões corporais de natureza leve, teremos concurso formal (art. 70 do Código Penal) com o crime de furto (delito principal). Além disso, houve continuidade delitiva em relação aos três furtos cometidos na sequência (art. 71 do Código Penal). Por fim, em relação aos danos praticados ao final do ato, o agente também responde com concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

QUESTÃO NÚMERO 50

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: O fundamento encontra-se no art 37 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).

QUESTÃO NÚMERO 51

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Estamos diante do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal. Embora a vítima não seja menor de 14 anos, o §1º do referido artigo nos informa que Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que (…) não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

QUESTÃO NÚMERO 52

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Trata-se de crime próprio (só pode ser praticado por quem está contaminado); crime formal (a transmissão da doença não precisa ocorrer para a consumação do delito); crime unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); crime plurissubsistente (a conduta é praticada por mais de um ato e, portanto, comporta tentativa.

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Processual Penal

QUESTÕES DE 53 a 60Prof. Thiago Pacheco

QUESTÃO NÚMERO 53

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A fundamentação da resposta encontra-se no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e no ARE3sp 3011219/SC (Info. 877 do STJ). Portanto, a perícia é obrigatória e, nem mesmo a confissão, pode a substituir.

QUESTÃO NÚMERO 54

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: No entendimento do STJ, o excesso culposo na legítima defesa exige quesitação própria nos moldes do CPP.

QUESTÃO NÚMERO 55

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: A resposta encontra-se no art. 21-A, §§ 3º e 4º da referida Lei n. 12.850/2013, devendo Rogério ser recolhido à estabelecimento penal federal de segurança máxima, mesmo local de eventual cumprimento de pena em momento futuro.

QUESTÃO NÚMERO 56

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Considerando que houve prestação de socorro, aplica-se o art. 301 do CTB.

QUESTÃO NÚMERO 57

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: Para o STJ, o procedimento previsto no art. 226 do CPP é obrigatório, não podendo ser dispensado e sua ausência gera nulidade processual. A Resolução 484 do CNJ delineou esse procedimento. No presente caso, o art. 5º, inciso I, da referida resolução foi violado.

QUESTÃO NÚMERO 58

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A alternativa C encontra-se em conformidade com o art. 4º, §4º, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), em relação à Rafael, primeiro a buscar a colaboração efetivamente junto ao MP, não sendo o líder da organização. Em relação à Miguel o erro encontra-se na impossibilidade da cláusula prevendo a renúncia à impugnação de decisão homologatória, conforme art. 4º, §7º, B da referida norma. Em relação à Leonardo, por sua vez, o acordo foi feito na companhia do juíz, o que é proibido por lei. O magistrado apenas homologa o acordo, não podendo participar de nenhuma negociação.

QUESTÃO NÚMERO 59

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A interceptação telefônica é uma das matérias sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, depende do deferimento judicial. Uma vez realizada em desconformidade com a lei (e a própria CF/88), essa prova ilícita deve ser desentranhada dos autos (art. 157 do CPP). Por outro lado, no que se refere ao laudo de confronto balístico, esse deve ser juntado aos autos, por se tratar de prova lícita capaz de dirimir dúvida sobre a dinâmica dos fatos (art. 156, inciso II, do CPP).

QUESTÃO NÚMERO 60

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: O fundamento da resposta encontra-se no art. 313, inciso III, do CPP. Lembrando que, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica em face de mulher, de acordo com a Lei n. 11.343/06 (Lei Maria da Penha), não é cabível nenhuma medida despenalizadora.

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Constitucional

QUESTÕES DE 61 a 68Prof. Samuel Marques

QUESTÃO 61

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: A CIDPD preconiza a igualdade material e substancial, reconhecendo a necessidade de tratamento diferenciado para pessoas com deficiência por meio de ações afirmativas (discriminação positiva) visando à equiparação concreta. A alternativa A está correta ao admitir a discriminação reversa como instrumento de construção da igualdade material em relação a pessoas na condição de João.

QUESTÃO 62

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: O §1º do art. 201 da CF veda, como regra, a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários. A própria Constituição, contudo, ressalva a possibilidade de lei complementar prever idade e tempo de contribuição distintos da regra geral. A LCX até poderia tratar diferenciadamente os segurados expostos a agentes químicos prejudiciais à saúde, mas a questão indica que ela não observou os requisitos constitucionais estabelecidos para fazê-lo, daí a inconstitucionalidade.

QUESTÃO 63

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO: As contribuições mensais obrigatórias fixadas pelo estatuto partidário são amparadas pela autonomia partidária, consagrada no art. 17, I da CF, e pelas liberdades de filiação e desfiliação. O filiado eleito que discorda das condições impostas pelo partido pode simplesmente se desfiliar, de modo que o juízo de valor final concentra-se no próprio filiado, não havendo violação à autonomia da vontade.

QUESTÃO 64

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: O tombamento se insere na competência concorrente entre União, estados e DF para proteção do patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 23, III e 24, VII da CF.  Além disso, conforme o STF (ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017), o princípio da hierarquia verticalizada do Decreto-Lei 3.365/1941 não se aplica ao tombamento, disciplinado pelo Decreto-Lei 25/1937. O tombamento por ato legislativo é possível, tendo caráter provisório, sendo o tombamento permanente restrito a ato do Poder Executivo. A LEX estadual, portanto, não apresenta vício de conteúdo.

QUESTÃO 65

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: O processo intelectivo descrito, em que o magistrado parte da norma constitucional, analisa as conflitualidades linguísticas e axiológicas e delineia a norma adequada às especificidades do problema concreto, é compatível com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Nessa técnica, preserva-se o texto normativo, mas se exclui determinada interpretação incompatível com a Constituição. O método concretizador de Hesse explica como o juiz interpretou, mas a técnica decisória aplicável é a declaração parcial sem redução de texto.

QUESTÃO 66

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: Não há causa de inelegibilidade que incida sobre nenhum dos dois. Maria exerceu a chefia do Poder Executivo por força de decisão judicial não transitada em julgado, conforme o STF (RE 1.355.228/PB – Tema 1.229), esse período não conta como exercício de mandato para fins de reeleição, afastando qualquer causa de inelegibilidade. João, por sua vez, estava no primeiro mandato, podendo se candidatar à reeleição normalmente, nos termos do art. 14, §5º da CF, que veda apenas a segunda reeleição consecutiva.

QUESTÃO 67

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A lei municipal é formal e materialmente inconstitucional. Formalmente, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I da CF). Materialmente, afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV e 170, caput, CF) e da proporcionalidade. O STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência” (RE 833.291/SP – Tema 1051).

QUESTÃO 68

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: A Justiça Estadual somente possui competência delegada para julgar causas de competência da Justiça Federal quando preenchidos três requisitos cumulativos, nos termos do art. 109, §3º da CF: (i) a comarca não seja sede de vara federal; (ii) a causa tenha natureza previdenciária, envolvendo instituição de previdência social e segurado; e (iii) haja previsão legal nesse sentido. No caso, o ente é uma empresa pública federal de personalidade jurídica de direito privado,  não uma instituição previdenciária. Logo, nenhuma das hipóteses delegatórias se aplica, sendo a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar o feito.

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Eleitoral

QUESTÕES DE 69 -70 Prof. Weslei Machado

QUESTÃO NÚMERO 69

GABARITO PRELIMINAR: D 

COMENTÁRIO:  O caso descreve, em tese, conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, pois Caio foi dispensado em novembro de 2024, isto é, dentro do período protegido, que vai dos 3 meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos. O dispositivo proíbe, nesse intervalo, “demitir sem justa causa” servidor público na circunscrição do pleito.

Além disso, Caio era contratado temporário, não ocupante de cargo comissionado. A jurisprudência do TSE admite que a contratação e a demissão de temporários são, em regra, atos lícitos da Administração, mas tornam-se proibidos no período eleitoral, justamente para evitar manipulação de eleitores.

A alegação de abandono da função poderia, em tese, configurar justa causa, mas o enunciado afirma que não houve procedimento administrativo para apurar e certificar o abandono. O próprio TSE anota que a “justa causa” exige comprovação de ato grave ou gravíssimo incompatível com o serviço público.

A alternativa D está correta porque, uma vez caracterizado o ilícito eleitoral/abuso, não se exige prova de elemento subjetivo específico nem prova de que a conduta alterou o resultado da eleição. Para abuso de poder, a LC nº 64/1990 e a Resolução TSE nº 23.735/2024 afastam a exigência de potencialidade para alterar o resultado, exigindo-se a análise da gravidade das circunstâncias.

QUESTÃO NÚMERO 70

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO:  A hipótese narrada configura, em tese, conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, porque os contratados temporários foram admitidos em agosto de 2024, dentro do período vedado das eleições municipais de 2024. O calendário eleitoral de 2024 fixou 6 de julho de 2024 como marco inicial da vedação, proibindo, até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou admitir servidor público na circunscrição do pleito, ressalvadas as exceções legais.

O ponto mais importante é a exceção dos serviços públicos essenciais. A Lei das Eleições admite contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Executivo. Contudo, o próprio TSE interpreta essa exceção de forma restritiva, abrangendo apenas serviços ligados à sobrevivência, saúde ou segurança da população, excluindo, segundo a anotação jurisprudencial do TSE, as áreas de educação e assistência social.

Assim, embora a contratação para a área de saúde pudesse, em tese, ser enquadrada na exceção, desde que demonstrada a necessidade inadiável e a autorização expressa, o enunciado fala em contratações temporárias em diversas áreas, inclusive educação e assistência social. Por isso, a mera existência de lei municipal autorizadora não afasta a incidência da conduta vedada.

Análise das alternativas

A) Correta, com ressalva.

A alternativa acerta ao reconhecer a conduta vedada. A ressalva é que a proibição não é absoluta, pois há exceções legais; mas, no caso narrado, elas não afastam a ilicitude de forma ampla.

B) Incorreta.

A ação cabível não é, propriamente, impugnação ao registro de candidatura como via exclusiva. Além disso, a AIRC não tem legitimidade exclusiva do Ministério Público: a LC nº 64/1990 prevê legitimidade também de candidato, partido político e coligação para impugnar registro.

C) Incorreta.

A lei local não pode simplesmente transformar educação e assistência social em “serviços essenciais” para fins eleitorais. O TSE adota interpretação restritiva da exceção do art. 73, V, “d”, da Lei das Eleições.

D) Incorreta.

Na AIJE, a legitimidade ativa não se limita a candidato, partido e Ministério Público. O art. 22 da LC nº 64/1990 também inclui a coligação como legitimada.

E) Incorreta.

É verdade que uma conduta vedada pode também configurar abuso de poder político, apurável por AIJE, quando presentes gravidade e repercussão jurídica suficientes. Mas a alternativa erra ao dizer que não é a hipótese do enunciado, pois o caso narrado efetivamente aponta para conduta vedada.

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📕 Bloco III

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Empresarial

Questões de 71 a 75 – Prof. Renato Borelli

QUESTÃO 71

Tremedal, Tucano & Cia. Ltda., sociedade empresária constituída em 1998 e enquadrada no mesmo ano como microempresa, requereu, em 27 de janeiro de 2026, sua recuperação judicial perante o juízo de Vara Única da Comarca de Mirandela. Na petição inicial, a autora informou que pretende apresentar o plano especial de recuperação judicial no momento oportuno.

Considerando as informações prestadas e as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre o plano especial de recuperação judicial, é correto afirmar que:

(A) a opção pelo plano especial na petição inicial é retratável, desde que a devedora informe a alteração para o plano comum até a data de publicação do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial;

(B) o plano especial deverá estabelecer a necessidade de autorização do juiz, após a oitiva do administrador judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, se houver, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados;

(C) o plano especial de recuperação deverá prever o parcelamento de débitos quirografários em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;

(D) a remuneração do administrador judicial, em razão do tratamento diferenciado concedido às microempresas pela Lei nº 11.101/2005, poderá ser reduzida pelo juiz até o limite de 2,5%, percentual que corresponde à metade do limite da remuneração ordinária do administrador judicial;

(E) a Fazenda Pública Estadual poderá formular objeção ao plano, ainda que o crédito tributário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, e o juiz julgará improcedente o pedido e decretará a falência se o impugnante for titular de mais da metade dos créditos desta classe.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa A

A retratabilidade da opção pelo plano especial é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, com prazo balizado pela publicação do edital contendo a relação de credores do administrador judicial (art. 7º, §2º, da LRF).

Comentários

A questão exige conhecimento do plano especial de recuperação judicial para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), regulado nos arts. 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.

Trata-se de regime facultativo: a ME/EPP pode optar pelo plano especial — mais simplificado e que dispensa a assembleia geral de credores (art. 72) — ou pelo plano comum do art. 53. A escolha deve constar da petição inicial.

Análise da Alternativa A (CORRETA)

Embora a Lei nº 11.101/2005 não trate expressamente da retratabilidade, doutrina e jurisprudência admitem que a microempresa ou EPP possa migrar do plano especial para o plano comum, observado o marco temporal razoável — a publicação do edital com a relação de credores elaborada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º). Após esse marco, os credores já têm conhecimento definitivo do quadro de credores e da intenção do devedor, sendo descabida a alteração unilateral do procedimento.

Alternativa B (INCORRETA). O art. 71, IV, da LRF exige a autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. A lei não menciona o Ministério Público entre os órgãos a serem ouvidos, motivo pelo qual a alternativa está errada por acrescentar exigência não prevista em lei.

Alternativa C (INCORRETA). O art. 71, II, da LRF prevê parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas. A alternativa erra ao mencionar 60 parcelas.

Alternativa D (INCORRETA). O art. 24, §5º, da LRF, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, prevê que a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento) no caso de microempresas e EPP, e não 2,5%.

Alternativa E (INCORRETA). O art. 71, I, da LRF expressamente exclui os créditos fiscais dos efeitos do plano especial. Por essa razão, a Fazenda Pública não tem legitimidade para apresentar objeção ao plano dos demais credores, tampouco se aplica a regra da rejeição automática mencionada na alternativa.

QUESTÃO 72

Em relação à ação revocatória falimentar, é correto afirmar que:

(A) a massa falida decai do direito de propor a ação revocatória se o administrador judicial não a ajuizar no prazo de 3 anos, contado da data de sua investidura;

(B) não será revogado, na hipótese de securitização de créditos do devedor, o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador;

(C) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da massa falida autora da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros;

(D) a ação revocatória deverá ser proposta pela massa falida autora da ação revocatória, representada pelo administrador judicial; porém, se este não a propuser em até 1 ano da data da decretação da falência, poderá ser intentada por qualquer credor ou pelo Ministério Público;

(E) o contratante de boa-fé, reconhecida a ineficácia do ato pela ação revocatória, poderá pleitear a restituição dos bens entregues ao devedor, podendo propor ação de perdas e danos contra ele ou seus garantes no prazo de 3 anos, contado da data do encerramento da falência.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa B

O art. 136, §1º, da Lei nº 11.101/2005 protege os portadores de valores mobiliários emitidos por securitizadora, impedindo a revogação do ato de cessão de créditos do devedor mesmo na hipótese de procedência da ação revocatória.

Comentários

A ação revocatória falimentar (art. 130 da LRF) destina-se a tornar ineficazes os atos praticados pelo devedor com a intenção de prejudicar credores, exigindo conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro e efetivo prejuízo à massa falida.

Análise da Alternativa B (CORRETA)

O art. 136, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece literalmente: “Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador”. Trata-se de proteção legal aos investidores do mercado de capitais, garantindo a segurança jurídica das operações de securitização.

Alternativa A (INCORRETA). O prazo de 3 anos para a propositura da ação revocatória conta-se da decretação da falência, e não da investidura do administrador judicial (art. 132 da LRF). Trata-se de prazo decadencial.

Alternativa C (INCORRETA). O art. 137 da LRF dispõe que o juiz poderá ordenar, como medida preventiva, de ofício ou a requerimento do autor, o sequestro dos bens. Contudo, a redação da alternativa coloca a massa falida como autora, o que reflete imprecisão técnica: a ação revocatória pode ser proposta também por qualquer credor ou pelo MP (art. 132), sendo o conjunto dos legitimados o titular do pedido cautelar.

Alternativa D (INCORRETA). O art. 132 da LRF estabelece legitimidade concorrente: a ação revocatória pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, todos no mesmo prazo de 3 anos da decretação da falência. Não há a hierarquização temporal sugerida pela alternativa (não existe na lei prazo de 1 ano para o administrador, com substituição posterior pelos demais legitimados).

Alternativa E (INCORRETA). O art. 136 da LRF garante ao contratante de boa-fé o direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor, e ao terceiro de boa-fé é assegurado, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes (§2º). Não há o prazo de 3 anos do encerramento da falência mencionado na alternativa.

Quadro – Ação revocatória x ineficácia objetiva

Não confundir: a ineficácia objetiva (art. 129) opera de pleno direito, independe de prova de fraude e pode ser declarada na própria falência. Já a ação revocatória (art. 130) exige conluio fraudulento e efetivo prejuízo, com legitimidade concorrente do administrador judicial, qualquer credor e MP, prazo decadencial de 3 anos contados da decretação da falência (art. 132).

QUESTÃO 73

Souto, Ramalho & Soares Ltda., sociedade limitada empresária, emitiu cédula de crédito bancário em favor do Banco Uauá S/A, instituição financeira privada integrante do Sistema Financeiro Nacional. A emissão da cártula tem por causa dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente celebrado pela sociedade com a instituição financeira.

Atingido o vencimento, diante da ausência de pagamento, o credor requereu o protesto por indicação da cédula, apresentando ao tabelião de protestos declaração de posse da sua única via negociável.

Persistindo o inadimplemento, mesmo após o protesto, o Banco Uauá S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da emitente juntando ao processo a cédula de crédito bancário.

Considerando a narrativa e as disposições legais sobre a cédula de crédito bancário, analise as afirmativas a seguir.

I. A cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, mas, alternativamente, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou pelos extratos da conta-corrente.

II. Os cálculos feitos pelo credor para apuração do valor exato da obrigação podem ser apresentados em planilha de cálculo, que deverá evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e o valor total da dívida.

III. A cédula de crédito bancário deve ser emitida pelo valor total do crédito posto à disposição da emitente, competindo ao Banco Uauá S/A discriminar nas planilhas de cálculo, anexadas à cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

Está correto o que se afirma em:

(A) I, somente;

(B) III, somente;

(C) I e II, somente;

(D) II e III, somente;

(E) I, II e III.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa E

As três afirmativas reproduzem fielmente os arts. 28, caput, §1º e §2º da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Comentários

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro decorrente de operação de crédito celebrada com instituição financeira (art. 26).

Análise das afirmativas (TODAS CORRETAS)

Afirmativa I — Reflete o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.

Afirmativa II — Reflete o art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004, que detalha o conteúdo mínimo da planilha de cálculo elaborada pelo credor: valor principal, encargos, despesas contratuais, juros, atualização monetária, multas, despesas de cobrança e honorários, com o valor total da dívida.

Afirmativa III — Reflete o art. 28, §2º, II, da mesma Lei: quando a CCB for representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos as parcelas utilizadas, os aumentos do limite, as amortizações e a incidência dos encargos.

QUESTÃO 74

A Companhia Valença de Andaraí S/A requereu a patente de modelo de utilidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Considerando tal fato e as condições e exigências para o exame do pedido, é INCORRETO afirmar que:

(A) o pedido apresentado ao INPI será submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada como data de depósito a da sua apresentação;

(B) o exame do pedido deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido;

(C) o pedido de patente de modelo de utilidade poderá, a critério do requerente, se referir a um ou mais modelos, podendo incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas de cada um deles;

(D) quando o parecer sobre o pedido for pela não patenteabilidade, ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada, ou for formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias;

(E) o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício pelo INPI ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao pedido original e não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa C

A questão pede a alternativa INCORRETA. Conforme o art. 23 da LPI (Lei nº 9.279/1996), o pedido de patente de modelo de utilidade deve referir-se a UM ÚNICO MODELO PRINCIPAL, e não a “um ou mais modelos” como diz a alternativa.

Comentários

A Lei nº 9.279/1996 (LPI) disciplina a patente de modelo de utilidade (MU), que protege objeto de uso prático, ou parte dele, com nova forma ou disposição que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º). O prazo de vigência é de 15 anos contados do depósito (art. 40).

Análise da Alternativa C (INCORRETA – gabarito da questão)

O art. 23 da LPI estabelece literalmente: “O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a UM ÚNICO MODELO PRINCIPAL, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a UNIDADE TÉCNICO-FUNCIONAL e CORPORAL do objeto”.

A alternativa erra ao dizer que o pedido pode se referir a “um ou mais modelos” — a lei é peremptória: apenas UM modelo principal. A pluralidade refere-se a elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas DESSE ÚNICO MODELO PRINCIPAL, com unidade técnico-funcional e corporal preservada.

Alternativa A (CORRETA). Reflete o art. 20 da LPI: “Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação”.

Alternativa B (CORRETA). Reflete o art. 33 da LPI: o exame do pedido deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Alternativa D (CORRETA). Reflete o art. 36 da LPI: quando o parecer for pela não patenteabilidade, pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou pela formulação de exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias.

Alternativa E (CORRETA). Reflete o art. 26 da LPI: o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, observando-se a referência específica ao pedido original e a não extrapolação da matéria revelada.

Pegadinha clássica da FGV – “um único modelo principal”

Em propriedade industrial, decore a expressão LITERAL do art. 23 da LPI: “um único modelo principal”. Trocar por “um ou mais modelos” é a pegadinha típica. A mesma técnica vale para o art. 22 (pedido de patente de invenção: deve referir-se a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas).

QUESTÃO 75

Jacobina Produtora e Exportadora de Dendê Ltda., na condição de emitente de cédula de crédito rural, e Anagé, na condição de sócia da referida Jacobina Produtora e Exportadora de Dendê Ltda. e avalista da referida cédula, ajuizaram embargos à execução em face do credor e beneficiário do título de crédito, Banco do Comércio de Araci S/A.

As questões controvertidas para a caracterização da mora das devedoras residem na admissibilidade de capitalização de juros na cédula de crédito rural, com ou sem pactuação nesse sentido, e a capitalização de juros, no fato de sua periodicidade inferior à semestral depender ou não de pactuação entre as partes.

Considerando a legislação aplicável às cédulas de crédito rural, bem como a interpretação pacificada na Segunda Seção do STJ a respeito, é correto afirmar sobre as cédulas de crédito rural:

(A) proíbe a capitalização de juros sem pacto expresso e determina que, havendo pactuação pelas partes, a periodicidade da capitalização deve ser semestral;

(B) admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, com ou sem necessidade de pacto expresso, pois se trata de requisito formal da cédula de crédito rural;

(C) admite a capitalização de juros, ainda que não tenha sido pactuada; entretanto, a capitalização em periodicidade inferior à semestral depende de pacto expresso;

(D) proíbe qualquer capitalização de juros, independentemente de sua periodicidade; no entanto, as partes podem cumular a correção monetária com a comissão de permanência;

(E) admite a capitalização anual de juros, com ou sem pactuação, desde que a taxa não exceda à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, com base na variação do IPCA.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa C

A questão é resolvida pela combinação de três fontes normativo-jurisprudenciais:

1. Art. 5º, caput, do Decreto-Lei 167/1967 — autoriza, na cédula de crédito rural, a capitalização dos juros em periodicidade semestral, independentemente de pactuação expressa. O dispositivo prevê que os juros são exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, podendo o financiador, nessas datas, capitalizá-los na conta vinculada à operação. A capitalização semestral, portanto, é requisito decorrente da própria lei que rege o título.

2. Súmula 93/STJ — “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”

3. Tema 654/STJ (REsp 1.333.977/MT, Segunda Seção, j. 26/02/2014, recurso repetitivo) — fixou a tese: “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.”

Conjugando os três comandos: a capitalização semestral opera ex vi legis (DL 167/67), enquanto a capitalização em periodicidade inferior à semestral (mensal, diária etc.) exige pacto expresso entre as partes.

Comentários às alternativas

(A) INCORRETA. Inverte a lógica do sistema. A capitalização semestral é admitida independentemente de pacto (decorrência direta do art. 5º do DL 167/67). Além disso, havendo pactuação, esta justamente serve para autorizar periodicidade inferior à semestral, e não para fixá-la na própria semestralidade.

(B) INCORRETA. Confunde a sistemática do crédito rural com hipótese inexistente. A capitalização não é requisito formal do título, nem se admite em qualquer periodicidade sem pacto. A periodicidade inferior à semestral só é válida se expressamente pactuada (Tema 654/STJ).

(C) CORRETA. Reflete fielmente o entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ no Tema 654, conjugado com a leitura do art. 5º do DL 167/67: a capitalização semestral independe de pactuação (decorre da lei); a capitalização em periodicidade inferior à semestral exige cláusula expressa.

(D) INCORRETA. Contraria frontalmente a Súmula 93/STJ, que admite o pacto de capitalização. Ademais, a parte final é igualmente incorreta: a Súmula 30/STJ veda a cumulação de correção monetária com comissão de permanência (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”).(E) INCORRETA. Introduz parâmetros (Selic, IPCA) estranhos à disciplina específica da cédula de crédito rural. Os juros na cédula rural são fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º, caput, DL 167/67) e não se atrelam à Selic deduzida do IPCA como critério legal de capitalização.

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Financeiro e Tributário

QUESTÕES DE 76 a 79Prof. Renato Grilo

QUESTÃO NÚMERO 76

GABARITO PRELIMINAR: D 

COMENTÁRIO: A questão trata da restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. O STF, no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), julgado em 19/10/2016, superou o entendimento anterior da ADI 1.851/AL e firmou a tese: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” 

Portanto, a base presumida tem caráter provisório, e o contribuinte substituído tem direito à restituição quando a operação final ocorre por valor inferior, conforme também previsto no art. 150, §7º, da CF/88 e no art. 10 da LC 87/96 (Lei Kandir).

QUESTÃO NÚMERO 77

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO: O caso envolve ITCMD sobre doação não declarada (junho/2020), com auto de infração lavrado em fevereiro/2026. A questão exige o conhecimento do Tema 1.048 do STJ (REsp 1.841.798/MG), julgado em 2021, que fixou: “O ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, e não à regra do art. 150, §4º.”

Aplicando-se ao caso: o fato gerador ocorreu em junho/2020; o prazo decadencial iniciou-se em 1º/01/2021 (primeiro dia do exercício seguinte), extinguindo-se em 1º/01/2026. Como o auto foi lavrado em fevereiro/2026, já estava decaído o direito da Fazenda — independentemente de o Fisco ter tomado conhecimento apenas em janeiro/2025.

QUESTÃO NÚMERO 78

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: A resposta decorre da combinação de duas súmulas do STJ: 

Súmula 213/STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”

Súmula 460/STJ: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”

Ou seja, o MS é cabível para declarar o direito à compensação e afastar a autuação/cobrança decorrente do exercício desse direito, mas não serve para homologar/convalidar compensação já realizada unilateralmente, pois a homologação compete privativamente à autoridade administrativa (art. 170 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/96).

QUESTÃO NÚMERO 79

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: O fundamento legal é o art. 132 do CTN: a pessoa jurídica resultante de incorporação responde pelos tributos devidos pela incorporada. O caso, contudo, tem peculiaridade: o fato gerador ocorreu após a incorporação e o lançamento foi feito em nome da sucedida porque a operação societária não fora comunicada ao Fisco.

O STJ enfrentou exatamente essa hipótese no Tema 1.049 (REsp 1.848.993/SP), fixando: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

Afasta-se, portanto, a vedação da Súmula 392/STJ (que proíbe a modificação do sujeito passivo na CDA), justamente porque, na sucessão empresarial não comunicada, não há substituição do polo passivo, mas sim redirecionamento decorrente da própria responsabilidade legal.

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Ambiental

QUESTÕES DE 80 a 83Prof. Nilton Carlos Coutinho

QUESTÃO NÚMERO 80

GABARITO PRELIMINAR: E 

COMENTÁRIO: 

A – errada. o fato da propriedade ser privada não exclui o crime

B-  errada. o tipo penal não exige finalidade comercial

C – errada. o tipo penal  apresenta uma pena de  detenção de seis meses a um ano, e multa. Veja-se:

tipo penal: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas: III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente

d –  errada. o tipo neal (art. 29  lei 9.605/98) estabelece uma pena de detenção de seis meses a um ano, e multa, MAS NÃO há previsão de aumento de pena na hipótese de lesão grave no animal (vide art. 29, § 4º)

e – CORRETA. art. 29  lei 9.605/98) estabelece uma pena de detenção de seis meses a um ano, e multa, E o § 4º estabelece que a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

QUESTÃO NÚMERO  81

GABARITO PRELIMINAR:  B

COMENTÁRIO: 

A  -ERRADA. no caso de  cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura consideram-se APP as faixas marginais com   largura mínima de a) 30 (trinta) metros (lei 12.6551, art. 4º, I)

B – GABARITO. 

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

C – ERRADA. Não existe essa previsão legal

D – ERRADA. Não existe essa previsão legal

E –  ERRADA. Não existe essa previsão legal (afastametno da regra em razão de termo de ajustamento ambiental)

QUESTÃO NÚMERO  82

GABARITO PRELIMINAR: 

COMENTÁRIO: D

A – ERRADA. Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:    I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;  II – pilhas e baterias;  III – pneus;  IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  

B –  ERRADA. Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:   (…)

C – ERRADA. Estados e Municípios também podem atuar em acordos setoriais de abrangência local/regional. 

D – CORRETA. o art. 33, § 3o, da lei 12.305/10 estabelece que “sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo (…)

Logo, a logística reversa pode ser implementada po regulamento, acordos setoriais e termos de compromisso

E – ERRADA. O art. 33,  § 6o estabelece que “os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.”

Do mesmo modo, o art. 36 traz  para o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, determinadas obrigações. 

Logo, o plano municipal de gestão integrada NÃO é obrigatório.

QUESTÃO NÚMERO  83

GABARITO PRELIMINAR: 

COMENTÁRIO: D

A  – ERRADO. O proprietário não pode fazer obras ou alterações que desfigurem o bem a partir do momento em que o tombamento é aberto (processo de tombamento provisório). A partir dessa data, qualquer intervenção estrutural, reforma ou pintura exige aprovação prévia do órgão público.

B – ERRADO. As restrições sobre um bem tombado incidem a partir do tombamento provisório, ou seja, no momento em que o proprietário é formalmente notificado pelo órgão de preservação sobre a abertura do processo administrativo. 

C – ERRADO. A demolição de um bem tombado é, em regra, proibida e configura crime ambiental. A demolição só se torna possível mediante o destombamento (cancelamento oficial da proteção) ou com autorização expressa e excepcional do órgão competente  

D – GABARITO. Segundo o Art. 10. “O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo”. 

Do mesmo modo, o parágrafo único estabelece que “para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo”. 

Logo,  o bem, desde a notificação (momento em que ocorre o tombamento provisório) fica sujeito às restrições do tombamento, uma vez que o tombamento provisório se equiparará ao definitivo

E – ERRADO. A lei não estabelece um prazo para o tombamento provisório. Logo, não existe um prazo de validade para o tombamento provisório. O processo permanece sob essa condição desde a notificação inicial até a sua conclusão com a inscrição no Livro do Tombo, garantindo a proteção do bem de imediato.

Gabarito TJ BA Juiz: Direito Administrativo

Questões de 83 a 92 – Prof. Renato Borelli

QUESTÃO 83

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) instaurou processo de tombamento de determinado imóvel urbano de valor histórico.

Após a notificação ao proprietário, mas antes da inscrição definitiva no Livro do Tombo, o proprietário iniciou obra de demolição parcial do bem, alegando que o tombamento ainda não estava concluído.

À luz do Decreto-Lei nº 25/1937, é correto afirmar que:

(A) o proprietário pode realizar obras enquanto não houver decisão final;

(B) as restrições só produzem efeitos após a inscrição definitiva no Livro do Tombo;

(C) a demolição depende apenas de comunicação prévia ao órgão competente;

(D) o bem, desde a notificação, fica sujeito provisoriamente às restrições do tombamento;

(E) o tombamento provisório, existente após a notificação, tem duração máxima de 90 dias.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa D

Conforme o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 25/1937, o tombamento provisório (a partir da notificação) equipara-se ao definitivo para todos os efeitos, salvo a transcrição no Registro de Imóveis.

Comentários

O tombamento, regulado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, é instrumento de intervenção restritiva na propriedade, com o objetivo de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional.

Análise da Alternativa D (CORRETA)

Art. 10 do DL 25/1937: “O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único: Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo”.

Assim, desde a notificação do proprietário, o bem já se sujeita às restrições do tombamento (vedação de demolir, mutilar ou destruir, art. 17), sob pena de cometimento de crime contra o patrimônio cultural (art. 62, Lei nº 9.605/98).

Alternativa A (INCORRETA). Realizar obras (especialmente demolição) após a notificação configura ofensa ao tombamento provisório, equiparado ao definitivo.

Alternativa B (INCORRETA). As restrições produzem efeitos desde a notificação, por força do tombamento provisório.

Alternativa C (INCORRETA). A demolição depende de autorização do órgão competente, não bastando mera comunicação. Aliás, o tombado, em regra, sequer pode ser destruído (art. 17 do DL 25/37).

Alternativa E (INCORRETA). Não há prazo máximo de 90 dias para o tombamento provisório. O tombamento provisório permanece até a conclusão do processo administrativo, com a inscrição definitiva no Livro do Tombo.

QUESTÃO 84

Marcos, vereador do Município Alfa/BA, recebeu dinheiro de uma igreja para custear a sua campanha e ser reeleito. Contudo, essa quantia não foi devidamente declarada à Justiça Eleitoral. Marcos foi condenado por crime eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral).

Ainda, apurou-se que a conduta de Marcos estava ligada a uma série de ilegalidades e favorecimento da igreja no recebimento de recursos públicos. Dentro desse contexto, o Ministério Público do Estado da Bahia instaurou inquérito civil para apuração de enriquecimento ilícito e, diante disso, requereu em juízo a autorização de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais sob o fundamento de que se tratava de improbidade administrativa. O juízo deferiu o pedido.

Ajuizada a ação, Marcos apresentou contestação, suscitou preliminar de incompetência sob o fundamento de que o processo deveria tramitar na Justiça Eleitoral e alegou, em resumo, ser caso de improbidade administrativa, pois já o fora por crime eleitoral.

Diante desse contexto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Código Eleitoral, é correto afirmar que:

(A) compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral;

(B) o juízo poderia condenar Marcos por ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito ainda que a Justiça Eleitoral reconhecesse a inexistência do fato ou a negativa de autoria, pois a decisão não repercute na seara administrativa;

(C) o juízo deve acolher a preliminar de incompetência suscitada por Marcos, pois se trata de competência absoluta da Justiça Eleitoral, que julgará os crimes eleitorais e os fatos a ele conexos, de modo que a essa incumbe o julgamento das ações de improbidade administrativa e dos fatos oriundos dos ilícitos eleitorais;

(D) à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, poderia o juiz determinar, de ofício, a quebra do sigilo de dados bancários de Marcos e, ainda, determinar o bloqueio de bens, independentemente de requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e de eventuais indícios de diluição patrimonial;

(E) o juízo deve acolher, no mérito, a alegação de bis in idem formulada por Marcos. Após as alterações da Lei nº 14.230/2021, consolidou-se o princípio da tipicidade única, de modo que o agente ímprobo somente pode ser punido uma vez, por um único fato e que se amolda obrigatoriamente a somente um dos tipos previstos na LIA. Com efeito, não se aplica o princípio da independência das instâncias.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa A

Conforme entendimento do STF, mesmo quando o ato de improbidade administrativa também configura crime eleitoral, a ação de improbidade segue na Justiça Comum, sendo este o juízo competente para apreciar a responsabilidade pelo ato ímprobo.

Comentários

A questão envolve o tema da repartição de competências entre a Justiça Comum e a Justiça Eleitoral em casos de fatos com dupla qualificação jurídica (crime eleitoral + ato de improbidade administrativa), bem como o princípio da independência das instâncias após a Lei nº 14.230/2021.

Entendimento do STF – Justiça Comum para improbidade

O STF firmou orientação no sentido de que a Justiça Eleitoral tem competência para julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, mas NÃO tem competência para julgar ações de improbidade administrativa, ainda que decorrentes do mesmo fato. A ação de improbidade administrativa é de competência da Justiça Comum, em razão da natureza CIVIL da sanção (art. 37, §4º, CF/88).

Assim, mesmo havendo identidade fática entre o crime eleitoral e o ato de improbidade administrativa, cada esfera (penal eleitoral, civil/improbidade) é processada em seu juízo competente, sem prejuízo da independência relativa das instâncias.

Alternativa A (CORRETA). Compete à Justiça Comum (Estadual ou Federal, conforme o ente lesado) processar e julgar a ação de improbidade administrativa, ainda que o fato também configure crime eleitoral. Não há atração da competência da Justiça Eleitoral.

Alternativa B (INCORRETA). A independência das instâncias é relativa. O art. 935 do CC e o art. 21, §4º, da LIA (com redação da Lei 14.230/2021) preveem que a absolvição penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera civil/administrativa. Logo, se a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou negativa de autoria, essa decisão repercute sim na seara administrativa.

Alternativa C (INCORRETA). A Justiça Eleitoral não atrai a competência para julgamento das ações de improbidade administrativa, ainda que haja conexão fática com crime eleitoral.

Alternativa D (INCORRETA). Após a Lei 14.230/2021, o juiz não pode agir de ofício para determinar medidas de constrição patrimonial (bloqueio de bens, quebra de sigilo) na ação de improbidade — exige-se requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e demonstração de indícios concretos da prática do ato ímprobo. O bloqueio de bens deve observar contraditório prévio (art. 16 da LIA).Alternativa E (INCORRETA). O princípio da independência das instâncias permanece vigente, ainda que mitigado. Não há bis in idem entre a sanção penal eleitoral e a sanção civil por improbidade administrativa, por se tratarem de esferas distintas. A Lei 14.230/2021 introduziu o princípio da tipicidade, mas isso não afasta a possibilidade de o mesmo fato gerar consequências em mais de uma esfera (penal e cível por improbidade).

QUESTÃO 85

Raimundo foi aprovado em um concurso realizado pela Prefeitura de Rodelas/BA para o cargo de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. O edital previa três vagas. Homologou-se o concurso em 20 de janeiro de 2015 e constava a previsão de validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Não houve, contudo, prorrogação, e o prazo final de nomeação dos aprovados foi 20 de janeiro de 2017. Contudo, Raimundo não foi nomeado dentro desse prazo. Nesse contexto, Raimundo ajuizou ação requerendo a sua nomeação sob o fundamento de que foi aprovado dentro do número de vagas e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Município de Rodelas/BA à obrigação de fazer consistente em nomear Raimundo.

A Fazenda Pública apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o argumento de que enfrentava grave crise financeira e que o percentual de gastos se aproxima (e muito) do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ademais, foi editada a Lei nº XXY que extinguiu inúmeros cargos, inclusive o de técnico de TI especializado em programas de estoques licitados. Apesar disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz.

Diante desse contexto, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

(A) o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, entendimento aplicado sem distinguishing ao caso concreto;

(B) o percentual de gastos previstos na LRF de 53,30% da receita corrente líquida é fator que não autoriza a recusa de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas;

(C) enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sem sujeição à discricionariedade da Administração Pública;

(D) a superveniente extinção do cargo em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas;

(E) a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, sem possibilidade de controle pelo Poder Judiciário; a jurisprudência é assente no sentido de que tal recusa se subsome à discricionariedade administrativa e não deve sofrer qualquer interferência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa D

O STF (RE 598.099/MS, Tema 161 da Repercussão Geral) reconhece o direito subjetivo à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas, mas admite mitigação em situações supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, como a extinção do cargo motivada por crise financeira.

Comentários

O STF, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), reconheceu que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação, mas essa regra comporta mitigações diante de situações excepcionais caracterizadas por: (i) superveniência (fato posterior à publicação do edital); (ii) imprevisibilidade; (iii) gravidade; e (iv) necessidade da medida (não houver alternativa).

Tema 161 do STF – Mitigações ao direito à nomeação

STF, RE 598.099/MS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011. Tese fixada: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (…)”

Exceções (mitigações): (1) Superveniência; (2) Imprevisibilidade; (3) Gravidade; (4) Necessidade. A extinção do cargo por LC posterior, motivada pela superação do limite prudencial da LRF, é exemplo clássico de mitigação.

Alternativa D (CORRETA). A superveniente extinção do cargo, motivada pela aproximação do limite prudencial da LRF (e desde que ANTERIOR ao término do prazo de validade do concurso), justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação. Aqui se observam os quatro requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade (crise fiscal) e necessidade (não há cargo a ser preenchido).

Alternativa A (INCORRETA). O direito subjetivo à nomeação NÃO é absoluto — admite distinguishing diante das situações excepcionais reconhecidas pelo STF (Tema 161).

Alternativa B (INCORRETA). O percentual de gastos previstos na LRF (limites prudencial — 95% do limite máximo — e máximo de 60%) é fator que pode autorizar a mitigação da nomeação, conforme jurisprudência consolidada.

Alternativa C (INCORRETA). O direito à nomeação dentro do número de vagas comporta mitigações diante das hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF, conforme já comentado.

Alternativa E (INCORRETA). O Poder Judiciário pode (e deve) controlar a motivação da recusa de nomeação, sob os parâmetros da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. A recusa imotivada ou com motivação insuficiente é passível de revisão judicial.

QUESTÃO 86

Marineide, prefeita do Município de Xique-Xique/BA, celebrou um contrato verbal de prestação de serviços, em nome do ente público, com a empresa Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. O instrumento contratual previa a obrigação de renovar a pintura de todas as escolas do município com uma tinta específica para reter calor e melhorar a climatização nas salas de aula. O contrato totalizava R$ 100.000,00.

Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda., por ter muitos outros serviços para fazer nas cidades próximas, subcontratou parte das pinturas com a empresa Pinturas Direitinho Ltda. para realizar o serviço pendente.

Prestado o serviço, e sem a efetiva contraprestação, Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento integral, respeitada a sua margem de lucro. O município apresentou contestação sob os seguintes fundamentos: (i) o contrato verbal é nulo de pleno direito porque não observou prévia licitação e não há contrato escrito; (ii) a subcontratação sempre depende de anuência do ente público, independentemente do regime jurídico aplicado e da natureza jurídica do contrato.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou o seu parecer para o acolhimento dos argumentos da Fazenda Pública.

À luz do caso concreto, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:

(A) é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, ainda que seja de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, pois as contratações públicas pressupõem plena transparência, que se materializa com a formalização do contrato;

(B) o contrato é nulo, de modo que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado até a data em que a nulidade for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que esta não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tiver dado causa;

(C) na ausência de contrato formal entre as partes — e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento —, deve prevalecer o princípio do interesse público sobre o privado, de modo que nenhum pagamento é devido à Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda.;

(D) a subcontratação não pressupõe a anuência do poder público, dispensando-se a licitação para que seja válida, independentemente da lei que regulamente o contrato;

(E) no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar a efetiva prestação de serviços, desde que provada a existência de subcontratação e que tais serviços tenham se revertido em benefício da Administração.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa B

O art. 149, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 reproduz exatamente o enunciado da alternativa B: declarada a nulidade, a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que a nulidade não lhe seja imputável.

Comentários

A questão exige a aplicação dos arts. 95 e 149 da Lei nº 14.133/2021 (NLLC) ao caso de contrato verbal celebrado pela Administração Pública.

Art. 149, parágrafo único, da Lei 14.133/2021

“A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa”.

Alternativa B (CORRETA). Reproduz literalmente o art. 149, parágrafo único, da NLLC. A nulidade do contrato verbal não afasta o dever de indenizar a contratada de boa-fé pela efetiva prestação de serviços. A jurisprudência do STJ é firme em afastar o enriquecimento sem causa da Administração, ainda que o contrato seja nulo.

Alternativa A (INCORRETA). O art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021 admite o contrato verbal em pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que o valor não exceda R$ 10.000,00, em regime de adiantamento. Logo, a alternativa erra ao afirmar a absoluta vedação.

Alternativa C (INCORRETA). A ausência de contrato formal não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de indenizar a efetiva prestação de serviços executada de boa-fé.

Alternativa D (INCORRETA). A subcontratação, em contratos administrativos, depende de autorização do contratante (art. 122 da Lei 14.133/2021), até o limite admitido pela Administração.

Alternativa E (INCORRETA). O dever de indenizar não está condicionado à existência de subcontratação. O dever surge da efetiva prestação de serviços de boa-fé e do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do CC e art. 149, parágrafo único, da NLLC).

Contrato verbal x Lei 14.133/2021

REGRA: o contrato administrativo é, em regra, escrito (art. 95).

EXCEÇÃO: admite-se o contrato verbal nas pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento de valor não superior a R$ 10.000,00, feitos em regime de adiantamento.

NULIDADE: o contrato verbal acima de R$ 10.000,00 é nulo, mas a nulidade NÃO desobriga a Administração de indenizar a execução de boa-fé (art. 149, parágrafo único).

QUESTÃO 87

Há um prédio tombado na cidade de Salvador/BA e que sofre com abandono e degradação há algum tempo. Ao longo dos anos, a Prefeitura da cidade anunciou inúmeros projetos de restauração, mas nenhum, de fato, se concretizou.

Com a omissão do poder público, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública exigindo a restauração do imóvel em 1 ano, sob pena de multa.

A juíza julgou procedente o pedido, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença.

O município interpôs recurso especial sob o argumento de que o Estado da Bahia também deveria integrar o polo passivo da ação, pois também tombou o prédio, e que a ação perdeu o objeto, pois as obras foram iniciadas.

A respeito do caso concreto, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

(A) a responsabilidade para a conservação do bem é primária do ente público e subsidiária em relação ao particular;

(B) o juiz não poderia condenar o município ao pagamento de multa, tendo em vista que o beneficiário seria o próprio ente público, ou seja, a medida seria inócua;

(C) meras intenções ou atos preparatórios não caracterizam cumprimento da obrigação judicial, de modo que somente a conclusão da obra acarretaria a perda do objeto;

(D) a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo era obrigatória, tendo em vista respeito à hipótese de duplo tombamento, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário;

(E) o tombamento consiste em modalidade de intervenção supressiva do estado na propriedade privada, de forma que, uma vez que houver a inscrição no livro do tombo, o poder público torna-se proprietário junto com o particular.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa C

Conforme entendimento do STJ, a obrigação de fazer só se considera adimplida com a efetiva conclusão da obra, e não com meras intenções ou atos preparatórios. A obra iniciada, mas não concluída, não enseja a perda do objeto da ação.

Comentários

A questão envolve dois pontos: (i) a natureza da obrigação imposta na sentença em ação civil pública e o momento de seu adimplemento; e (ii) eventual litisconsórcio passivo necessário entre os entes que efetivaram o tombamento (município e Estado).

STJ – Cumprimento da obrigação de fazer

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação de fazer (no caso, a restauração do imóvel tombado) só se considera cumprida com a CONCLUSÃO da obra ou da atividade. Meras intenções, atos preparatórios, projetos anunciados ou início de execução não satisfazem o comando judicial e não acarretam a perda do objeto da ação. A continuidade do descumprimento autoriza a manutenção das astreintes (multa cominatória) e demais medidas de execução.

Alternativa C (CORRETA). Apenas a efetiva conclusão da obra de restauração caracterizaria o adimplemento da obrigação. O simples anúncio de projetos ou o início dos trabalhos não retira o objeto da ação civil pública.

Alternativa A (INCORRETA). A relação é inversa: a responsabilidade primária pela conservação do bem tombado é do proprietário particular (art. 19 do DL 25/1937). A responsabilidade do poder público é subsidiária, quando o proprietário não dispuser de recursos para as obras de conservação. No caso, sendo o município o próprio dono ou tendo havido tombamento, a omissão estatal autoriza a propositura da ACP.

Alternativa B (INCORRETA). A multa cominatória (astreintes) imposta na ACP destina-se a coagir o ente público ao cumprimento da obrigação, sendo, em regra, revertida ao fundo de defesa dos direitos difusos (art. 13 da Lei 7.347/85), e não ao próprio ente condenado. Portanto, a medida não é inócua.

Alternativa D (INCORRETA). Não há litisconsórcio passivo necessário entre os entes que efetivaram o tombamento. Cada ente responde por sua omissão na esfera de sua competência. Eventual tombamento do mesmo bem por mais de um ente acarreta deveres concorrentes, mas independentes.

Alternativa E (INCORRETA). O tombamento NÃO é modalidade supressiva de intervenção no domínio (que seria a desapropriação). É modalidade restritiva, em que o bem permanece com o particular, sujeito apenas a restrições de uso, gozo e disposição. O poder público não se torna proprietário.

QUESTÃO 88

Maria faleceu em um hospital público estadual na cidade Alfa/BA em razão de uma negligência médica sofrida.

A mãe de Maria e a sua filha, Vera, ajuizaram ação por compensação em danos morais e requereram o pensionamento. Diante dos fatos, a juíza reconheceu a responsabilidade do Estado e condenou o ente público ao pagamento de danos morais fixados em R$ 200.000,00. Como não havia provas do quanto Maria auferia em renda, a juíza usou como base o salário mínimo e fixou 1/3 do salário mínimo para a mãe de Maria (até a data em que Maria completaria 78 anos ou até o falecimento da beneficiária) e 2/3 do salário mínimo para Vera (até que ela complete 24 anos).

A Fazenda Pública recorreu sob o fundamento de que há uma regra na jurisprudência que consiste no seguinte: quando se fixa a pensão, deve-se presumir que 1/3 do que a vítima (no caso, Maria) ganhava era para si mesma. Por essa razão, seus dependentes só podem receber até 2/3 do que a pessoa ganhava.

Diante do caso concreto, e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

(A) a responsabilidade civil do Estado, no caso, é subjetiva e somente subsiste se demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa do hospital;

(B) em se tratando de famílias de baixa renda, deve-se comprovar a dependência econômica mútua para fins de fixação de pensão;

(C) quando a vítima não aufere renda ou não se pode comprová-la, o juiz deve levar em conta o seu histórico da CTPS e fixar uma média dos empregos até então exercidos;

(D) a indenização, no caso de homicídio, consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do pensionista;

(E) o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo, se não houver comprovação dos seus rendimentos.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa E

O STJ (REsp 2.204.627-DF, Inf. 876) consolidou o entendimento de que o pensionamento mensal por morte deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos comprovados ou a um salário mínimo na ausência de comprovação.

Comentários

Trata-se da fixação do quantum do pensionamento mensal em ações de responsabilidade civil do Estado por morte da vítima.

Tese do STJ – Pensionamento por morte (Inf. 876)

REsp 2.204.627/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 03.02.2026: “A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos”.

Fundamento: presume-se que 1/3 dos rendimentos era utilizado pela vítima para suas próprias despesas, restando 2/3 para os dependentes.

Alternativa E (CORRETA). Reproduz exatamente o entendimento consolidado do STJ: pensão limitada a 2/3 dos rendimentos da vítima ou, na ausência de comprovação, ao salário mínimo.

Alternativa A (INCORRETA). A responsabilidade do Estado por danos causados em hospital público (atos comissivos de seus agentes — médicos servidores ou conveniados) é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, independendo de comprovação de dolo ou culpa.

Alternativa B (INCORRETA). Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica recíproca entre os membros (STJ, REsp 1.107.736/MG e diversos outros), justamente para evitar o ônus probatório excessivo aos hipossuficientes. Não se exige comprovação.

Alternativa C (INCORRETA). Na ausência de comprovação dos rendimentos, o STJ aplica o salário mínimo como parâmetro, e não uma média dos empregos passados via CTPS. A simplicidade do critério atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.Alternativa D (INCORRETA). Embora reproduza parcialmente o art. 948, II, do CC, a alternativa é incompleta para responder ao enunciado, que pede a tese consolidada sobre o quantum do pensionamento. O parâmetro específico (2/3 dos rendimentos ou salário mínimo) está na alternativa E.

QUESTÃO 89

Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, em caso de falecimento do réu, no decorrer de processo com acusação de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, sob o prisma do direito material, os eventuais herdeiros e sucessores:

(A) estarão sujeitos à condenação no ressarcimento ao erário, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, bem como a todas as sanções previstas para ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário;

(B) estarão sujeitos à condenação ao ressarcimento integral do dano reconhecido no processo e ao pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano;

(C) estarão sujeitos à condenação de reparar o dano reconhecido no processo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;

(D) estarão sujeitos apenas à condenação de reparar o dano reconhecido no processo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido;

(E) são insuscetíveis a qualquer tipo de condenação decorrente de ato praticado pelo falecido réu que tenha se caracterizado como improbidade administrativa.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa D

O art. 8º da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece que os sucessores ou herdeiros estão sujeitos APENAS à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Comentários

A questão exige conhecimento do art. 8º da Lei nº 8.429/1992 (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Trata-se de tema com importante atualização legislativa, frequentemente cobrado em concursos.

Art. 8º da LIA – Redação atual (Lei 14.230/2021)

“O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos APENAS à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.

ANTES: a redação original previa que o sucessor estaria sujeito “às cominações desta Lei” (incluindo eventualmente outras sanções, embora a interpretação majoritária já restringisse ao ressarcimento).

DEPOIS: a Lei 14.230/2021 restringiu expressamente a responsabilidade dos sucessores e herdeiros APENAS à reparação do dano, sem outras sanções (multa civil, suspensão de direitos políticos etc.), respeitado o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Alternativa D (CORRETA). Reproduz exatamente o art. 8º da LIA: os sucessores respondem APENAS pela reparação do dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Alternativa A (INCORRETA). A responsabilidade dos sucessores limita-se ao ressarcimento — não há sujeição às demais sanções previstas para o ato de improbidade (multa civil, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar etc.).

Alternativa B (INCORRETA). A reparação NÃO é integral, mas limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Ademais, não há sujeição à multa civil.

Alternativa C (INCORRETA). A multa civil não é exigível dos sucessores, conforme a nova redação do art. 8º da LIA.

Alternativa E (INCORRETA). Os sucessores respondem pela reparação do dano, ainda que limitada ao patrimônio transferido. Não há impossibilidade absoluta de responsabilização.

Princípio da intransmissibilidade da pena x dever de reparação

A pena não se transmite aos herdeiros (art. 5º, XLV, CF/88). Porém, a OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO transmite-se, até os limites do valor do patrimônio transferido. É exatamente essa lógica que o art. 8º da LIA materializa: sucessores reparam, mas não suportam as demais sanções punitivas.

QUESTÃO 90

De acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas atualizações, o termo de colaboração na Administração Pública:

(A) tem como objetivo formalizar e reger as atividades de interesse comum entre duas ou mais entidades federativas;

(B) possui natureza contratual em sentido estrito, razão pela qual a remuneração do colaborador privado pode conter parcela destinada ao lucro da empresa contratada;

(C) torna exigível, ao ser celebrado, o procedimento de prestação de contas, por meio do qual a Administração Pública realizará, entre outras coisas, o exame sobre a correta aplicação dos recursos financeiros;

(D) não pode ser usado para repassar recursos públicos para a realização de despesas com pessoal necessário para a execução do objeto;

(E) requer, ao final, a destinação, ao patrimônio público, dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa E

A Lei 13.019/2014 (arts. 35, §5º, 36 e 42, X) impõe a estipulação do destino dos bens remanescentes, que, em regra (e especialmente quando adquiridos com recursos públicos), seguem para o patrimônio público — salvo quando o administrador, por critério discricionário, autorizar a doação à OSC para continuidade do objeto.

Comentários

A Lei nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) — disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), formalizadas por meio de termo de colaboração (proposto pela Administração), termo de fomento (proposto pela OSC) e acordo de cooperação (sem transferência de recursos).

Bens remanescentes – Lei 13.019/2014

Art. 35, §5º: “Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção”.

Art. 36: “Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria. Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente”.

Alternativa E (CORRETA). Da combinação dos arts. 35, §5º, 36 e 42, X, extrai-se que os bens remanescentes adquiridos com recursos públicos, em regra, integram o patrimônio público ao final da parceria — com cláusula de inalienabilidade gravada durante a execução e promessa de transferência à Administração. A exceção é a doação à OSC, por critério discricionário do administrador público.

Alternativa A (INCORRETA). O termo de colaboração é instrumento de parceria entre Administração Pública e organizações da sociedade civil (OSCs), e não entre entidades federativas. A relação entre entes federativos seria objeto de convênio (art. 84-A da Lei 13.019/2014).

Alternativa B (INCORRETA). O termo de colaboração tem natureza de parceria, e não contrato estrito. A OSC é entidade SEM FINS LUCRATIVOS (art. 2º, I, da Lei 13.019/2014), de modo que é vedada a remuneração com parcela destinada ao lucro.

Alternativa C (INCORRETA). A prestação de contas é OBRIGAÇÃO inserida no plano de trabalho desde a celebração, mas o exame sobre a correta aplicação dos recursos é realizado ao final ou durante a execução, e não pelo simples fato da celebração. A alternativa erra pela inversão temporal.Alternativa D (INCORRETA). O art. 46, I, da Lei 13.019/2014 permite expressamente o pagamento de remuneração da equipe encarregada da execução do objeto da parceria, durante a vigência, inclusive de pessoal próprio da OSC.

QUESTÃO 91

Considerando o conjunto de normas nacionais voltadas para disciplinar as infrações e sanções aplicáveis aos agentes públicos e/ou particulares em regime de sujeição especial perante a Administração Pública, é correto afirmar que:

(A) as sanções da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, alcançando sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;

(B) a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) contém previsão expressa que possibilita, em certos casos, a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de administradores e sócios, por meio de processo administrativo de responsabilização;

(C) o acordo de leniência, previsto na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é um instrumento sancionador negocial que, pelo texto legal, deve ser realizado exclusivamente no curso de ação judicial;

(D) a aplicação de penalidades administrativas é imprescindível em sede administrativa, diante da supremacia do interesse público e do poder de revisão dos atos administrativos estabelecido na Súmula 473 do STF;

(E) a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece infrações e sanções idênticas para servidores públicos e para pessoas físicas ou jurídicas que detenham informações públicas a partir de vínculo especial com entidade administrativa.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa B

O art. 14 da Lei nº 12.846/2013 prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de administradores e sócios, observados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Comentários

A questão envolve a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e outras normas correlatas do regime sancionador na Administração Pública.

Art. 14 da Lei 12.846/2013 – Desconsideração da personalidade jurídica

“A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”.

Alternativa B (CORRETA). O art. 14 da Lei Anticorrupção autoriza expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), para que as sanções aplicadas à pessoa jurídica se estendam aos administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Alternativa A (INCORRETA). O art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.846/2013 prevê alcance amplo: aplica-se a sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, INDEPENDENTEMENTE da forma de organização ou modelo societário adotado, BEM COMO a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras. A alternativa restringe-se a sociedades empresárias e simples, omitindo as demais.

Alternativa C (INCORRETA). O acordo de leniência é administrativo (art. 16 da Lei 12.846/2013), celebrado pela autoridade máxima do órgão ou entidade lesado. Não exige ação judicial em curso. Pode haver acordos no curso de ações judiciais (como nos casos de improbidade), mas a regra geral é administrativa.

Alternativa D (INCORRETA). A aplicação de penalidades administrativas exige PROCESSO administrativo, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). A Súmula 473 do STF reconhece o poder de autotutela administrativa para anular ou revogar atos, mas não dispensa o processo administrativo prévio à imposição de sanção.

Alternativa E (INCORRETA). A Lei de Acesso à Informação (LAI) prevê regimes distintos para servidores públicos (responsabilização funcional, arts. 32 e 33) e para pessoas físicas ou jurídicas detentoras de informações públicas (arts. 33 a 35, com sanções administrativas próprias). Não são idênticos.

QUESTÃO 92

No âmbito do Estado da Bahia, determinada serventia extrajudicial foi comunicada da realização de correição extraordinária, a ser promovida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que possui corregedor e secretaria próprios, e que pode, inclusive, processar disciplinarmente notários e registradores quanto a atos praticados no exercício de suas funções.

À luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é correto afirmar que a narrativa acima:

(A) não apresenta incorreções;

(B) apresenta incorreção em relação à existência do denominado corregedor-geral do Foro Extrajudicial;

(C) somente apresenta incorreção em relação à existência de secretaria própria da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;

(D) somente apresenta incorreção em relação à possibilidade de a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial realizar correição extraordinária;

(E) somente apresenta incorreção em relação à possibilidade de a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial processar disciplinarmente notários e registradores.

GABARITO EXTRAOFICIAL: Alternativa A

Conforme o Regimento Interno do TJ-BA, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial é órgão específico, dotado de corregedor próprio e estrutura administrativa autônoma (secretaria), com competência para correições e processamento disciplinar de notários e registradores.

Comentários

A questão exige conhecimento específico do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no que se refere à estrutura e competências da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, órgão criado para fiscalização e disciplina dos serviços notariais e registrais (art. 236 da CF/88 c/c Lei 8.935/1994).

Estrutura da Corregedoria do Foro Extrajudicial no TJ-BA

Conforme o RITJBA, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial é órgão da estrutura do Tribunal de Justiça com:

(i) Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial próprio, eleito ou designado conforme a regulamentação interna;

(ii) Secretaria própria, com servidores designados para o exercício das atividades-meio;

(iii) Competência para correições ordinárias (planejadas) e extraordinárias (sem aviso prévio);

(iv) Competência para processar e julgar disciplinarmente notários e registradores quanto a atos praticados no exercício de suas funções (Lei 8.935/1994, arts. 35 e 36).

Gabarito TJ BA Juiz: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística

Questões de 92 a 97 – Prof. Juliano Alves

Questão 92

No âmbito do Estado da Bahia, determinada serventia extrajudicial foi comunicada da realização de correição extraordinária, a ser promovida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que possui corregedor e secretaria próprios, e que pode, inclusive, processar disciplinarmente notários e registradores quanto a atos praticados no exercício de suas funções.

À luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é correto afirmar que a narrativa acima:

(A) não apresenta incorreções;

(B) apresenta incorreção em relação à existência do denominado corregedor-geral do Foro Extrajudicial;

(C) somente apresenta incorreção em relação à existência de secretaria própria da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;

(D) somente apresenta incorreção em relação à possibilidade de a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial realizar correição extraordinária;

(E) somente apresenta incorreção em relação à possibilidade de a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial processar disciplinarmente notários e registradores.

Gabarito sugerido:

A alternativa correta é a (A) não apresenta incorreções.

Justificativa com base no Regimento Interno do TJBA:

A questão descreve a atual estrutura correicional do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após a reestruturação profunda promovida pela Emenda Regimental nº 05, de 14 de novembro de 2025, que entrou em vigor no primeiro dia útil de fevereiro de 2026 (junto com a posse da nova Mesa Diretora para o biênio 2026-2028).

Analisando os elementos descritos no enunciado à luz do texto atualizado do Regimento Interno:

  1. “Promovida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial…”: Perfeito. A reforma extinguiu o antigo modelo de divisão geográfica do foro judicial/extrajudicial (capital e interior) e criou uma Corregedoria unificada e especializada exclusivamente para o extrajudicial com abrangência em todo o Estado (art. 89-A e seguintes).
  2. “…que possui corregedor e secretaria próprios…”: Perfeito. O texto expresso do art. 89-A dita: “A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial funcionará sob a direção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e terá sua própria Secretaria, que integrará os serviços auxiliares do Tribunal”.
  3. “…pode, inclusive, processar disciplinarmente notários e registradores…”: Correto. É competência institucional e típica do órgão correicional realizar a fiscalização e exercer o poder disciplinar/punitivo sobre os delegatários do serviço extrajudicial.
  4. “realização de correição extraordinária”: Correto. Dentre as atribuições fiscalizatórias do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial está a realização de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções nas serventias extrajudiciais de todo o Estado.

Portanto, como todas as assertivas fáticas descritas guardam perfeita consonância com as competências administrativas e com a nova estrutura das Corregedorias fixada pelo Regimento Interno do TJBA, a narrativa não apresenta incorreções.

Questão 93

Haroldo e Juliano são homens cisgêneros e homossexuais. São casados civilmente há 5 anos e moram juntos, tendo uma relação íntima de afeto. Segundo os amigos mais próximos, na relação entre os dois não é possível dizer que um dos dois ocupe uma posição de subalternidade ou de submissão em relação ao outro.

Certo dia, o casal teve um grave desentendimento. Haroldo lesionou gravemente Juliano e o ameaçou de morte. Juliano, assustado, procurou a delegacia mais próxima de sua casa e pediu medidas protetivas de urgência em face de Haroldo, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O delegado remeteu os autos do inquérito ao juiz competente, para análise das medidas protetivas solicitadas.

Nesse caso, é correto afirmar que o juiz:

(A) deve indeferir as medidas solicitadas, porque Haroldo e Juliano não constituem uma entidade familiar;

(B) deve deferir as medidas solicitadas, uma vez que a Lei Maria da Penha também se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino;

(C) deve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, vigora uma presunção absoluta de que uma das partes se situa em posição de subalternidade dentro da relação;

(D) deve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, aplica-se analogicamente o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, em razão da ausência de normas específicas sobre relações homossexuais;

(E) não deve deferir as medidas solicitadas, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que não há violência baseada no gênero e que Juliano não está em posição de subalternidade dentro da relação.

Gabarito sugerido:

A alternativa correta é a (E).

De acordo com o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 7.452 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2025, a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi estendida aos casais homoafetivos do sexo masculino, mas sob uma condição específica estabelecida na ratio decidendi do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

O STF fixou o entendimento de que a extensão da norma aos casais homoafetivos masculinos é possível “se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”.

Como o enunciado da questão afirma explicitamente que, na relação entre Haroldo e Juliano, “não é possível dizer que um dos dois ocupe uma posição de subalternidade ou de submissão em relação ao outro”, a condição necessária para a aplicação da Lei Maria da Penha não foi atendida.

Diferente das relações entre homens e mulheres, onde a assimetria de poder é presumida devido à estrutura patriarcal da sociedade, nos relacionamentos entre homens não há uma assimetria de poder pré-constituída. Por isso, a aplicação da lei depende da comprovação de uma dinâmica de dominação e subjugação análoga à enfrentada pelas mulheres, o que o caso nega existir.

Ministros como Cristiano Zanin e André Mendonça ressaltaram que a aplicação das medidas protetivas a homens por analogia é uma medida excepcional e não deve ser automática, exigindo critérios específicos de vulnerabilidade que justifiquem o uso desse microssistema protetivo.

Portanto, diante da ausência de subalternidade e de violência baseada no gênero (entendida aqui como a reprodução da lógica de opressão do papel social feminino), o juiz não deve deferir as medidas com base na Lei Maria da Penha.

Questão 94

André estava tranquilamente caminhando pelas ruas de Salvador/BA com o celular no bolso de sua calça. Repentinamente, uma pessoa passa correndo por ele e furta seu celular, retirando-o de seu bolso. André tenta correr atrás do criminoso para detê-lo, mas não consegue recuperar seu celular.

Diante de tal situação, André se revolta, desejando que fosse restabelecida a situação que vigorava antes da ocorrência do furto. Assim, em seu íntimo, seu sentimento de justiça lhe indica que a pessoa que o furtou deve ser justamente punida pelo ato que cometeu e que seu celular deve ser restituído.

Diante desses fatos, é correto afirmar que André busca a realização da justiça:

(A) corretiva, de Aristóteles;

(B) como virtude, de Platão;

(C) distributiva, de Aristóteles;

(D) como valor jurídico-político;

(E) como equidade, de John Rawls.

Gabarito sugerido:

Com base na obra “Ética a Nicômaco” de Aristóteles, a alternativa correta para o caso de André é a (A) corretiva, de Aristóteles.

Aristóteles divide a justiça particular em duas espécies.

A segunda espécie é a justiça corretiva, que trata das transações entre indivíduos. Essas transações podem ser voluntárias ou involuntárias.

O caso de André enquadra-se nas transações involuntárias de caráter clandestino, pois o furto é expressamente listado por Aristóteles nessa categoria.

Da justiça particular e do que é justo no sentido correspondente, uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de outro); e outra espécie é aquela que desempenha um papel corretivo nas transações entre indivíduos. Desta última há duas divisões: dentre as transações, algumas são voluntárias, e outras são involuntárias — voluntárias, por exemplo, as compras e vendas, os empréstimos para consumo, as arras, o empréstimo para uso, os depósitos, as locações (todos estes são chamados voluntários porque a origem das transações é voluntária); ao passo que das involuntárias, algumas são clandestinas, como o furto, o adultério, o envenenamento, o lenocínio, o engodo a fim de escravizar, o falso testemunho, e outras são violentas, como a agressão, o sequestro, o homicídio, o roubo a mão armada, a mutilação, as invectivas e os insultos” (ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Fernando Couto. Porto: Porto Editora, [s.d.]. Livro V, 2).

A justiça corretiva atua como um meio-termo entre a perda e o ganho.

No caso do furto, André sofreu uma “perda” e o criminoso obteve um “ganho”.

O objetivo dessa forma de justiça é restaurar a igualdade aritmética, retirando o excesso do infrator para devolver à vítima, restabelecendo a situação que vigorava antes do ato ilícito (status quo ante).

As outras opções estão incorretas porque não correspondem ao tipo de justiça abordado no caso apresentado. A Justiça Distributiva, em Aristóteles, refere-se à distribuição de honrarias, cargos ou riquezas pela comunidade entre seus membros, levando em consideração o mérito de cada indivíduo por meio de uma proporção geométrica. Esse conceito não se aplica a um conflito interpessoal decorrente de um furto, já que o problema não envolve repartição de bens comuns, mas sim a reparação de um dano causado a outra pessoa.

A alternativa relacionada a Platão também está incorreta porque, embora ele considere a justiça uma virtude fundamental, sua concepção está voltada principalmente para a harmonia da alma e da pólis. Em sua obra República, a justiça ocorre quando cada indivíduo desempenha adequadamente sua função dentro do Estado ideal. Assim, o foco platônico está na ordem social e moral da coletividade, e não na solução específica de conflitos civis ou penais, como a reparação decorrente do furto de um celular.

Já a teoria de John Rawls não se encaixa na situação apresentada porque sua proposta de “justiça como equidade” está direcionada à organização das instituições sociais e à estrutura básica da sociedade. Rawls discute princípios de igualdade e distribuição de direitos e oportunidades em âmbito institucional, e não casos concretos e cotidianos de relações interindividuais, como crimes patrimoniais entre particulares.

Questão 95

O Quilombo ABC se localiza no Município XYZ, no Estado da Bahia. Esse quilombo se localiza em uma área afastada, na periferia do município, e abriga uma numerosa comunidade quilombola de descendência africana.

Recentemente, a Prefeitura do Município XYZ expandiu a oferta de saneamento básico para áreas que até então não tinham qualquer acesso a esse serviço. No entanto, o Quilombo ABC permanece na mesma situação, tendo sido uma das poucas áreas não contempladas na expansão realizada pela prefeitura, de modo que os membros da comunidade quilombola seguem sem qualquer saneamento básico.

Diante disso, a associação civil Alfa, que representa os membros da comunidade quilombola que reside no Quilombo ABC, ajuizou ação civil pública em face do Município XYZ, requerendo que o município fosse condenado por danos morais coletivos, pois teria praticado uma determinada forma de racismo contra os membros da comunidade quilombola, o que teria ofendido a honra e a dignidade desses membros.

Nesse contexto, os membros da comunidade quilombola sofreram racismo:

(A) político;

(B) cultural;

(C) religioso;

(D) recreativo;

(E) ambiental.

Gabarito sugerido:

O cenário descrito configura um caso de racismo ambiental (Alternativa E).

O racismo ambiental é uma face do racismo estrutural que se manifesta pela segregação socioespacial.

Ele ocorre quando os efeitos socioambientais negativos ou a omissão na prestação de serviços públicos recaem desproporcionalmente sobre territórios habitados por populações racialmente marginalizadas e historicamente invisibilizadas, como comunidades quilombolas e indígenas: “O racismo ambiental pode ser compreendido como uma face do Racismo Estrutural, evidenciado na segregação socioespacial e na forma como os efeitos socioambientais negativos e/ou objetivos econômicos predatórios recaem, desproporcionalmente, sobre os territórios habitados ou destinados às populações racialmente marginalizadas e historicamente invisibilizadas. Esse conceito surge na década de 1980, no contexto de luta por direitos civis nos Estados Unidos da América (EUA), com a denúncia do despejo de resíduos contaminados no Condado de Warren, que tinha o maior percentual de moradores negros do estado da Carolina do Norte” (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva racial. Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 73, de 23 de fevereiro de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024, p. 43).

A falta de serviços adequados de saneamento básico em áreas ocupadas por populações negras é uma forma direta de racismo ambiental.

Dados estatísticos demonstram que características como conexão à rede de esgoto e abastecimento de água adequado são encontradas em menor proporção em domicílios ocupados por pessoas pretas e pardas, evidenciando o racismo no acesso desigual à infraestrutura urbana:

O caso do Quilombo ABC ilustra a criação de barreiras entre o “asfalto” e as áreas marginalizadas: “É notória, no entanto, a diferença de acesso de brancos e negros aos serviços públicos instituídos pelos direitos de segunda geração. Lançados, com o fim da escravidão, a regiões periféricas – aglomerados e favelas, por exemplo –, pretos e pardos seguem sendo privados de saneamento básico, água potável, segurança alimentar e nutricional etc. No plano geográfico, essa diferença no gozo de direitos chega a representar um verdadeiro racismo ambiental, confirmado pela ausência de condições de acesso a água potável, ar puro e terra fértil para essas populações. Em sentido mais amplo, e conservando o limiar entre a casa-grande e a senzala, o poder público institui uma barreira entre o “asfalto” e o “morro”, de um lado, as áreas nas quais serão instalados os postos de saúde, as creches e os ginásios, e de outro, as áreas que serão deixadas à própria sorte” (MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace. Manual de educação jurídica antirracista: direito, justiça e transformação social. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022, p. 283).

Enquanto a prefeitura expande investimentos para outras zonas, a exclusão deliberada de uma comunidade quilombola da rede de saneamento básico reflete um padrão de investimento público que prioriza áreas privilegiadas e ignora os bairros onde residem afrodescendentes. Essa prática institucional subordina os direitos fundamentais dessas comunidades a interesses secundários, perpetuando sua subalternização.

Por que não as outras opções?

(A) Político: Embora envolva exclusão de decisões públicas, o termo específico para a disparidade na distribuição de benefícios e ônus ambientais é o ambiental.

(B) Cultural: Foca na depreciação de saberes, artes e valores de grupos subalternizados.

(C) Religioso: Refere-se à repressão de modos de vida e crenças de matriz africana.

(D) Recreativo: Utiliza o humor e “brincadeiras” para encobrir hostilidade racial.

Portanto, a privação de saneamento básico como política de exclusão territorial contra quilombolas é a definição clássica de racismo ambiental.

Questão 96

A arbitragem é um método de resolução de conflitos em que as partes, por meio da manifestação de sua vontade, substituem a jurisdição estatal pela decisão de um ou mais árbitros, para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Considerando essa temática, é correto afirmar que:

(A) não é possível arguir o impedimento de um árbitro para julgar uma determinada causa, porque as hipóteses de impedimento previstas no Código de Processo Civil só se aplicam aos juízes togados;

(B) após a instituição da arbitragem, os árbitros possuem o poder de modificar ou revogar a tutela de urgência que tenha sido concedida pelo Poder Judiciário antes da instituição da arbitragem;

(C) o cumprimento coercitivo da sentença arbitral pode se processar perante o juízo arbitral ou perante o Poder Judiciário, podendo a parte vencedora da arbitragem escolher o que melhor lhe convier;

(D) as partes de uma arbitragem não detêm liberdade para escolher as regras de direito que serão aplicáveis ao caso submetido ao árbitro, pois isso constituiria indevida restrição ao poder decisório do árbitro;

(E) o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, uma vez que os tribunais arbitrais não fazem parte do Poder Judiciário brasileiro.

Gabarito sugerido:

A alternativa correta é a (B).

(B) CORRETA: De acordo com o Art. 22-B da Lei de Arbitragem (incluído pela Lei nº 13.129/2015), uma vez instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Antes da instituição, as partes podem recorrer ao Judiciário, mas após o aceite dos árbitros, a competência para reapreciar tais tutelas desloca-se para o tribunal arbitral.

(A) INCORRETA: O Art. 14 da Lei nº 9.307/96 estabelece expressamente que estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio as relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.

(C) INCORRETA: O árbitro detém o poder de cognição, mas carece de poder coercitivo (ius imperium). Caso a sentença não seja cumprida voluntariamente, a parte vencedora deve requerer o seu cumprimento forçado perante o Poder Judiciário, que detém a exclusividade dos meios executivos e coercitivos.

(D) INCORRETA: Pelo princípio da autonomia da vontade, as partes têm plena liberdade para escolher as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, podendo inclusive optar por princípios gerais de direito, usos e costumes, regras internacionais de comércio ou julgamento por equidade, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

(E) INCORRETA: Embora as câmaras arbitrais não integrem o Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido de que detém competência para dirimir conflitos de competência entre juízos arbitrais e órgãos jurisdicionais estatais: “2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento” (CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/7/2022).

Além disso, o próprio CPC/2015 prevê que o juiz estatal deve extinguir o processo sem mérito quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, em respeito ao princípio Kompetenz-Kompetenz: “Originado no Direito Processual Civil alemão, o Princípio Kompetenz-Kompetenz acabou se tornando uma das normas mais caras à arbitragem. Em apertada síntese, o referido Princípio garante, ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, a possibilidade de se manifestar, prioritariamente, a respeito de questões que afetem sua própria competência (seja em torno de sua jurisdição ou da própria admissibilidade da demanda)” (CARRARA, Bernardo Vieira Klüppel. Arbitragem e corrupção: quando dois universos se encontram. In: YARSHELL, Flávio Luiz et al. (coord.). Arbitragem no Brasil e no direito comparado: reflexões sobre direito empresarial, societário, consumidor, internacional e novas tecnologias. 1. ed. São Paulo: Almedina, 2023).

Questão 97

Uma das grandes ameaças à liberdade de imprensa é o assédio judicial que se manifesta, com frequência, pelo ajuizamento de muitas ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas, gerando grande dificuldade prática para o jornalista exercer seu direito de ampla defesa. O Monitor do Assédio Judicial, publicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, identificou mais de 650 processos contra jornalistas no período entre 2008 e 2024.

Na hipótese de assédio judicial contra um jornalista na modalidade acima descrita, o Supremo Tribunal Federal determinou que ele poderá requerer:

(A) a reunião de todas as ações propostas em seu foro de domicílio;

(B) assistência jurídica gratuita pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

(C) um julgamento sumário por qualquer das comarcas, o qual vinculará as demais;

(D) o deslocamento da competência para julgar as ações para o Superior Tribunal de Justiça;

(E) a sustação do andamento de todas as ações até manifestação do Ministério Público Federal.

Gabarito sugerido:

A alternativa correta é a (A) a reunião de todas as ações propostas em seu foro de domicílio.

De acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 7055 e 6792, finalizado em 22 de maio de 2024, foi fixada a tese de que, uma vez caracterizado o assédio judicial contra a liberdade de expressão, a parte demandada (o jornalista ou órgão de imprensa) tem o direito de requerer que todos os processos movidos contra ela a respeito dos mesmos fatos sejam reunidos e julgados conjuntamente no foro de seu próprio domicílio.

O STF definiu o fenômeno como o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas, com o objetivo ou efeito de constranger o profissional de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

A fixação da competência no foro do domicílio do réu visa garantir o exercício da ampla defesa e do devido processo legal, evitando que o jornalista seja obrigado a se deslocar por diversas regiões do país para responder a processos idênticos, o que geraria um “efeito inibidor” (chilling effect) sobre a atividade jornalística.

Essa solução afasta a regra comum que permitia a escolha do foro do local do ato ou do domicílio do autor em ações de reparação de danos, priorizando a prevenção do juízo do domicílio do réu. Além disso, a decisão incentiva a cooperação judiciária nacional para a centralização de processos repetitivos.

Ao identificar que o propósito da ação não é a reparação, mas apenas o assédio, o magistrado pode extinguir o processo de ofício por falta de legítimo interesse de agir.

Gabarito TJ BA Juiz: Direitos Humanos e Antidiscriminatório

QUESTÕES DE 95 a 100 – Prof. Alice Rocha

QUESTÃO NÚMERO 95

O Quilombo ABC se localiza no Município XYZ, no Estado da Bahia. Esse quilombo se localiza em uma área afastada, na periferia do município, e abriga uma numerosa comunidade quilombola de descendência africana.

Recentemente, a Prefeitura do Município XYZ expandiu a oferta de saneamento básico para áreas que até então não tinham qualquer acesso a esse serviço. No entanto, o Quilombo ABC permanece na mesma situação, tendo sido uma das poucas áreas não contempladas na expansão realizada pela prefeitura, de modo que os membros da comunidade quilombola seguem sem qualquer saneamento básico.

Diante disso, a associação civil Alfa, que representa os membros da comunidade quilombola que reside no Quilombo ABC, ajuizou ação civil pública em face do Município XYZ, requerendo que o município fosse condenado por danos morais coletivos, pois teria praticado uma determinada forma de racismo contra os membros da comunidade quilombola, o que teria ofendido a honra e a dignidade desses membros.

Nesse contexto, os membros da comunidade quilombola sofreram racismo:

(A) político;

(B) cultural;

(C) religioso;

(D) recreativo;

(E) ambiental.

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO:
A conduta do Município XYZ ao excluir deliberadamente ou de forma desproporcional a comunidade quilombola (grupo étnico-racial historicamente vulnerabilizado) da expansão das redes de saneamento básico configura o fenômeno denominado racismo ambiental.

• Conceito de Racismo Ambiental: Refere-se às injustiças ambientais que recaem de forma desproporcional sobre grupos étnicos vulneráveis, minorias ou comunidades tradicionais, seja pela imposição de rejeitos e poluição, seja pela privação do acesso a recursos naturais e infraestrutura básica de saneamento e saúde.

• O termo “racismo ambiental” não está codificado em um artigo específico de lei de forma expressa, mas encontra amparo na doutrina de Direitos Humanos e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), notadamente no julgamento do Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil (2024), no qual o Estado brasileiro foi condenado por violações decorrentes da falta de titulação de terras e ausência de serviços básicos, configurando discriminação estrutural e ambiental.

•   Análise das demais alternativas:

(A), (B), (C) e (D) Incorretas: O racismo político (restrição de direitos políticos), cultural (depreciação de manifestações culturais), religioso (intolerância a credos e cultos) ou recreativo (ofensas disfarçadas de piadas ou lazer) não guardam relação direta com a privação de infraestrutura básica de saneamento e distribuição desigual de recursos ecológicos e de saúde pública no território.

QUESTÃO NÚMERO 96

A arbitragem é um método de resolução de conflitos em que as partes, por meio da manifestação de sua vontade, substituem a jurisdição estatal pela decisão de um ou mais árbitros, para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Considerando essa temática, é correto afirmar que:

(A) não é possível arguir o impedimento de um árbitro para julgar uma determinada causa, porque as hipóteses de impedimento previstas no Código de Processo Civil só se aplicam aos juízes togados;

(B) após a instituição da arbitragem, os árbitros possuem o poder de modificar ou revogar a tutela de urgência que tenha sido concedida pelo Poder Judiciário antes da instituição da arbitragem;

(C) o cumprimento coercitivo da sentença arbitral pode se processar perante o juízo arbitral ou perante o Poder Judiciário, podendo a parte vencedora da arbitragem escolher o que melhor lhe convier;

(D) as partes de uma arbitragem não detêm liberdade para escolher as regras de direito que serão aplicáveis ao caso submetido ao árbitro, pois isso constituiria indevida restrição ao poder decisório do árbitro;

(E) o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, uma vez que os tribunais arbitrais não fazem parte do Poder Judiciário brasileiro.

GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO:
•Item (B) CORRETO (Gabarito): Encontra amparo literal no Artigo 22-B, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), incluído pela Lei nº 13.129/2015: “Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.”

•Item (A) INCORRETO: O Artigo 14 da Lei nº 9.307/1996 estabelece que se aplicam aos árbitros os mesmos impedimentos dos juízes: “Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.”

•Item (C) INCORRETO: O juízo arbitral não detém poder coercitivo. O cumprimento forçado/coercitivo de sentença arbitral (que é título executivo judicial, conforme Art. 515, VII, do CPC) corre obrigatoriamente perante o Poder Judiciário estatal. O Artigo 31 da Lei nº 9.307/1996 dispõe: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

•Item (D) INCORRETO: Há ampla liberdade das partes para escolha das regras de direito aplicáveis, consagrando o princípio da autonomia da vontade. O Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 dispõe de forma expressa: “Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”

•Item (E) INCORRETO: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência consolidada para julgar conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral. Conforme jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ (ex: CC 111.230/DF e CC 113.260/SP): “Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal.”

QUESTÃO NÚMERO 97

Uma das grandes ameaças à liberdade de imprensa é o assédio judicial que se manifesta, com frequência, pelo ajuizamento de muitas ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas, gerando grande dificuldade prática para o jornalista exercer seu direito de ampla defesa. O Monitor de Assédio Judicial, publicado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, identificou mais de 650 processos contra jornalistas no período entre 2008 e 2024.

Na hipótese de assédio judicial contra um jornalista na modalidade acima descrita, o Supremo Tribunal Federal determinou que ele poderá requerer:

(A) a reunião de todas as ações propostas em seu foro de domicílio;

(B) assistência jurídica gratuita pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

(C) um julgamento sumário por qualquer das comarcas, o qual vinculará as demais;

(D) o deslocamento da competência para julgar as ações para o Superior Tribunal de Justiça;

(E) a sustação do andamento de todas as ações até manifestação do Ministério Público Federal.

GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO:
•Item (A) CORRETO (Gabarito): A questão cobra a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 6.792/DF (ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa – ABI) e da ADI 7.055/DF (ajuizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji), concluído em 22 de maio de 2024.

Transcrição Literal da Tese Fixada pelo STF: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”

•Análise das demais alternativas:

(B) Incorreta: A PFDC (órgão do Ministério Público Federal) não presta assistência jurídica individual ou representação judicial privada de jornalistas.

(C) Incorreta: Não há previsão de “julgamento sumário vinculante” entre comarcas distintas fora das regras de conexão e continência processuais comuns.

(D) Incorreta: O STJ não detém competência constitucional originária para julgar ações de responsabilidade civil movidas contra jornalistas.

(E) Incorreta: Não há previsão de “sustação automática” dependente de manifestação do MPF para esses casos de assédio na esfera cível.

QUESTÃO NÚMERO 98

A Emenda Constitucional nº 45/2004 criou o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (IDC), cabível nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o IDC, analise as afirmativas a seguir.

I. Dada a excepcionalidade da medida, o Superior Tribunal de Justiça realizará um crivo tanto político quanto jurídico sobre as solicitações de IDC.

II. Há necessidade de norma regulamentadora, mas, enquanto o Congresso Nacional não a editar, cabe à Procuradoria-Geral da República definir as regras aplicáveis.

III. O foco da proteção do IDC são os direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais a cuja aplicabilidade o Brasil aderiu formalmente.

Está correto somente o que se afirma em:

(A) I;

(B) II;

(C) III;

(D) I e III;

(E) II e III.

GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO:
A questão exige conhecimento do julgamento das ADIs 3.486/DF e 3.493/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declararam a constitucionalidade do IDC (art. 109, V-A e § 5º, da CF/88).

Análise da Afirmativa I (INCORRETA): O STF assentou expressamente que o crivo do STJ é estritamente jurídico, e não político, afastando qualquer hipótese de arbitrariedade política na federalização de crimes.

Fundamentação jurisprudencial literal (ADI 3486/DF): “[…] o juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça. A apreciação deste Tribunal se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação.”

Análise da Afirmativa II (INCORRETA): O STF definiu que a norma constitucional que instituiu o IDC possui aplicabilidade imediata, prescindindo de qualquer lei de regência ou norma regulamentadora do Congresso Nacional ou da PGR.

Fundamentação jurisprudencial literal (ADI 3486/DF): “A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.”

Análise da Afirmativa III (CORRETA): O conceito de grave violação aos direitos humanos para fins de IDC refere-se exatamente aos tratados e instrumentos internacionais assinados pelo Brasil.

Fundamentação jurisprudencial literal (ADI 3486/DF): “Segundo o STF, a expressão ‘grave violação dos direitos humanos’ pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido.”

Portanto, apenas a afirmativa III está correta, justificando o gabarito na alternativa (C).

QUESTÃO NÚMERO 99

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ao detalhar, no Art. 6º, as garantias relacionadas à aplicação da pena de morte, estabelece restrições à aplicação da pena de morte, incluindo a garantia de que todos os condenados a essa pena tenham direito a buscar o perdão ou a sua comutação.

Posteriormente, foi celebrado o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, este destinado especificamente a abolir a pena de morte.

Com relação ao que prevê esse protocolo adicional, é correto afirmar que:

(A) admite reserva para a aplicação da pena de morte para o crime de traição em períodos de guerra;

(B) não admite qualquer reserva, exigindo a abolição da pena de morte como penalidade aplicada por qualquer país que o ratifique;

(C) admite reservas com relação a crimes tipificados previamente à ratificação do tratado, mas não para aqueles que sejam posteriormente tipificados;

(D) admite reserva para a aplicação da pena de morte na hipótese de crimes sujeitos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

(E) admite reserva para os crimes militares praticados durante a guerra, mas exige que o governo do país informe ao secretário-geral da ONU sobre períodos de guerra em que tal previsão será aplicável.

GABARITO PRELIMINAR: E

COMENTÁRIO:

A questão exige o conhecimento literal das regras sobre reservas constantes no Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte (1989), promulgado no Brasil pelo Decreto nº 11.777, de 8 de novembro de 2023.

ARTIGO 2º

1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas de declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

QUESTÃO NÚMERO 100

O Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas tem a seu dispor um conjunto de ferramentas destinadas à promoção dos direitos humanos, o que inclui mecanismos para detectar casos de violações e propor medidas tendentes a mitigá-las.

Têm essa função os chamados “procedimentos especiais”, entre os quais se encontram:

(A) os juízes ad hoc para graves violações;

(B) o Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos;

(C) as sanções multilaterais contra indivíduos e entidades;

(D) as Relatorias Especiais da ONU com mandatos temáticos;

(E) as Comissões Regionais de Proteção dos Direitos Humanos.

GABARITO PRELIMINAR: D

COMENTÁRIO:

A questão aborda a estrutura de proteção dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), especificamente no âmbito do Conselho de Direitos Humanos (CDH).

•Item (D) CORRETO (Gabarito): Os Procedimentos Especiais são mecanismos estabelecidos pelo Conselho de Direitos Humanos para monitorar, aconselhar e relatar publicamente sobre situações de direitos humanos em países específicos ou sobre fenômenos temáticos globais. Eles consistem em indivíduos (Relatores Especiais, Peritos Independentes) ou grupos de trabalho.

Definição Oficial da ONU: “Os Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos são mandatos para apresentar relatórios e prestar assessoria sobre direitos humanos a partir de uma perspectiva temática ou específica de um país.” Sendo assim, as Relatorias Especiais da ONU com mandatos temáticos (ex: Relator Especial sobre o Direito à Saúde, Relator Especial sobre Liberdade de Expressão) integram perfeitamente os “procedimentos especiais”.

•Análise das demais alternativas:

(A) Incorreta: Juízes ad hoc pertencem a órgãos jurisdicionais (como a Corte Interamericana ou a Corte Internacional de Justiça), e não ao Conselho de Direitos Humanos da ONU (que é órgão político).

(B) Incorreta: O Alto Comissariado (ACNUDH) é um órgão de cúpula da administração da ONU, não se confundindo com a categoria específica de “procedimentos especiais”.

(C) Incorreta: Sanções multilaterais são aplicadas pelo Conselho de Segurança da ONU (Capítulo VII da Carta da ONU), e não pelo Conselho de Direitos Humanos.

(E) Incorreta: Comissões Regionais pertencem aos sistemas regionais (como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos na OEA ou a Comissão Africana), e não à estrutura global da ONU.

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Gabarito TJ BA Juiz: gabarito preliminar e recursos

O edital TJ BA Juiz prevê a divulgação dos gabaritos preliminares da prova objetiva seletiva para o dia 26 de maio de 2026, no portal da FGV, disponível em https://conhecimento.fgv.br/juiztjba.

Os candidatos poderão apresentar recursos nos dois dias seguintes à publicação, entre 0h do primeiro dia e 23h59 do segundo, também pelo site oficial do concurso.

Gabarito TJ BA Juiz: próximas etapas

O concurso TJ BA Juiz será composto por cinco etapas. Confira:

  • Primeira etapa: prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório (etapa já aplicada);
  • Segunda etapa: provas discursivas e sentenças nas áreas cível e criminal, previstas para os dias 02 e 03 de agosto de 2026;
  • Terceira etapa: sindicância da vida pregressa, investigação social, exame de sanidade física e mental e avaliação psicológica, todas de caráter eliminatório;
  • Quarta etapa: prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
  • Quinta etapa: avaliação de títulos, etapa de caráter classificatório.

Prova TJ BA Juiz: análise

Fez a prova do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia neste domingo (24/05)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

ℹ️ Saiba mais informações: Concurso TJ BA Juiz

📈 Ranking TJ BA Juiz Extraoficial

Participou das provas do concurso TJ BA Juiz? O Tribunal de Justiça da Bahia aplicou a primeira etapa do certame para Juiz Substituto no dia 24 de maio de 2026.

Para ajudar os candidatos a terem uma noção do desempenho na disputa, a equipe do Gran preparou o Ranking TJ BA Juiz extraoficial, com estimativa de classificação após a prova objetiva.

👉 VEJA AQUI

Prepare-se com o Gran: Assinatura Ilimitada 11

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*Os cursos para OAB, CFC e Residências não estão disponíveis na Assinatura Ilimitada.

Resumo do concurso TJ BA Juiz

Edital TJ BA JuizTribunal de Justiça do Estado da Bahia
Situação atualEdital publicado
Banca organizadoraFundação Getúlio Vargas (FGV)
CargoJuiz Substituto
EscolaridadeNível superior
CarreiraJurídica
LotaçãoEstado da Bahia
Número de vagas100 + CR
Inscrições02/03 a 02/04
Taxa de inscriçãoR$ 319,75
Data da prova24/05/2026

Clique aqui para fazer o download do edital TJ BA Juiz 2026

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