A reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal. Sendo escrita, a reclamação deverá conter o endereçamento (mencionado na CLT como sendo a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida), a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840, § 1º, da CLT).
A CLT é omissa quanto ao procedimento a ser adotado quando houver irregularidade na petição inicial, a caracterizar sua inépcia. Por isso, é possível a aplicação subsidiária das normas do processo comum, como autoriza o art. 769 da CLT, desde que a norma a ser aplicada seja compatível com o processo do trabalho. Nesta perspectiva, na onda do novo Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 208, de 19 de abril de 2016, alterou a redação da súmula 263 da Corte para indicar, em síntese, a necessidade de que o juiz conceda oportunidade para regularização da petição inicial, antes de indeferir o seu processamento por inépcia, salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015. Assim, temos a nova redação:
SÚMULA Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Assim, destacamos que o prazo para emenda da petição inicial passou a ser de 15 dias pelo CPC de 2015.
Por fim, lembramos as hipóteses de inépcia da petição inicial, previstas no art. 330, § 1º, do CPC de 2015 e que, por serem previsíveis, o TST não exige a concessão de prazo para regularização:
a) lhe faltar pedido ou causa de pedir
b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico
c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por fim, destacamos que a oportunidade para juntar os documentos indispensáveis à propositura da causa não será concedida no mandado de segurança, haja vista que nessa ação a prova deve ser pré-constituída, ou seja, juntada, necessariamente, com a petição inicial, sob pena de indeferimento, pela não configuração dos elementos que levariam à imediata comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido, é o teor da súmula 415 do TST, já atualizada em virtude do CPC de 2015:
SÚMULA Nº 415. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).
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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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